Ilícito contemporâneo: sem infração atual, embargo é ilegal

Ilícito contemporâneo e embargo ambiental: sem transgressão atual, sem restrição

· · 12 min de leitura
Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Quando o embargo recai sobre conduta que já não existe

Um produtor rural em Mato Grosso utiliza fogo em área de pastagem consolidada, sem autorização do órgão competente. O Ibama lavra auto de infração e, na mesma oportunidade, embarga a área. Anos depois, com a Licença Ambiental Única obtida e o Cadastro Ambiental Rural regularizado, o embargo permanece vigente — inscrito nos registros públicos, impedindo a plena exploração econômica do imóvel. A pergunta que se impõe é direta: pode subsistir um embargo quando a transgressão normativa que o originou já não se verifica no plano fático?

A resposta exige compreender o que a doutrina e a jurisprudência têm consolidado sob o conceito de ilícito contemporâneo, categoria que funciona como pressuposto lógico e jurídico para a manutenção de qualquer medida restritiva de natureza cautelar no direito administrativo sancionador ambiental. Sem transgressão normativa atual, o embargo perde sua razão de ser — e sua manutenção se converte em sanção política desprovida de fundamento legal.

O embargo como medida vinculada à contemporaneidade da infração

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O art. 108 do Decreto 6.514/2008 estabelece que o embargo “tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. A redação do dispositivo não deixa margem para interpretações extensivas: a finalidade da medida é prospectiva, voltada a interromper uma conduta lesiva em curso. Quando essa conduta já cessou — seja pela regularização ambiental, seja pelo decurso do tempo e regeneração natural da área —, a base fática que legitimava o embargo desaparece, e com ela a justificativa jurídica para sua permanência.

Esse raciocínio se alinha ao que Norberto Bobbio sistematizou na teoria da norma jurídica, conforme abordamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025): a sanção pressupõe, necessariamente, a violação da norma, funcionando como resposta institucionalizada ao ilícito verificado. Se o ilícito não é contemporâneo — se a conduta que configurava a transgressão já cessou e a situação fática se alterou —, a consequência jurídica negativa perde seu pressuposto de validade. O embargo, nessa hipótese, deixa de ser instrumento cautelar e se transforma em restrição permanente ao direito de propriedade sem causa jurídica que o sustente.

O art. 51 da Lei 12.651/2012 reforça essa compreensão ao dispor que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a lei, “deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”. A expressão “impedir a continuidade” revela que o legislador concebeu o embargo como instrumento dirigido a uma situação dinâmica, em andamento; não como mecanismo de punição retroativa por fatos pretéritos já superados.

A decisão do STJ no AREsp 2376932 e a exigência de transgressão normativa atual

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2376932, enfrentou situação emblemática para a compreensão do ilícito contemporâneo como pressuposto do embargo. No caso, um produtor rural foi autuado por fazer uso de fogo em área agropastoril sem autorização do órgão competente, e o Ibama lavrou termo de embargo sobre a área. O TRF da 1ª Região reformou a sentença e reconheceu a ilegalidade do embargo, fundamentando-se no § 2º do art. 16 do Decreto 6.514/2008, que exclui a aplicação da medida quando a infração ocorre fora de área de preservação permanente ou reserva legal (salvo desmatamento não autorizado de mata nativa).

O aspecto mais relevante do julgado, contudo, transcende a mera aplicação do § 2º do art. 16. O Tribunal verificou que a área já era de pastagem consolidada — fato reconhecido pelo próprio Ibama no auto de infração, que descreveu a conduta como uso de fogo “em áreas agropastoris”. E mais: constatou-se que o produtor havia requerido a Licença Ambiental Única ao órgão estadual competente antes mesmo da autuação federal, em 2009, e já possuía Cadastro Ambiental Rural vinculado ao mesmo protocolo. A licença só foi expedida em 2015 por mora administrativa, não por inércia do autuado. Em outras palavras, não havia transgressão normativa atual que justificasse a restrição ao uso da propriedade.

O STJ, ao analisar o recurso do Ibama, não reformou o acórdão. A autarquia alegou que a área estaria inserida em reserva legal e que a Licença Ambiental Única não comprovaria regularização; sustentou, ainda, a legitimidade da manutenção do embargo e da inscrição na lista de áreas embargadas. Mas o Tribunal de origem já havia assentado, com base nas provas dos autos, que a infração se dera em área agropastoril — e o recurso especial, como se sabe, não admite reexame de matéria fático-probatória. A consequência prática é inequívoca: reconhecida a ausência de ilícito contemporâneo, o embargo foi declarado ilegal e a inscrição do imóvel nos registros de áreas embargadas, afastada.

Ilícito contemporâneo e a dimensão intergeracional da proteção ambiental

Poderia alguém objetar que a exigência de ilícito contemporâneo enfraquece a tutela ambiental, permitindo que infratores se beneficiem do decurso do tempo para escapar das consequências de suas condutas. A objeção, embora compreensível à primeira vista, não resiste ao exame mais detido. A proteção ambiental, inclusive em sua dimensão intergeracional, não se realiza pela manutenção indefinida de embargos sobre áreas já regularizadas — realiza-se pela efetividade dos instrumentos de reparação e pela fiscalização contínua.

Como observa Délton Winter de Carvalho em Gestão Jurídica Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2020), “os deveres intergeracionais de proteção consistem, em síntese, na necessidade das presentes gerações exercerem seu desenvolvimento de forma durável, o que, em outras palavras, quer dizer que o desenvolvimento social e econômico presente deve ser realizado sob a garantia de acesso equitativo entre as presentes e futuras gerações”. Essa perspectiva de durabilidade pressupõe, justamente, a compatibilização entre proteção ambiental e exercício legítimo da atividade econômica. Um embargo que permanece vigente sobre área já recuperada ou regularizada não protege as futuras gerações; ao contrário, paralisa a atividade produtiva sustentável sem gerar qualquer benefício ambiental concreto, criando um cenário de insegurança jurídica que desestimula a própria regularização.

A propósito, conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “com respeito ao embargo da área, no entanto, é necessário que tenha sido aplicado como sanção e que a área esteja devidamente demarcada, nos termos do art. 15-A, pois a restrição não alcança as demais atividades realizadas na propriedade”. Essa exigência de delimitação precisa e de nexo causal direto entre a infração e a área embargada reforça a tese de que o embargo não pode funcionar como medida genérica e atemporal; ele se vincula a uma transgressão específica, em local determinado, e só subsiste enquanto persistir a razão que o motivou.

O art. 15-A e os limites objetivos do embargo

O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 dispõe que “o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”. A norma impõe dois limites simultâneos: um espacial, circunscrevendo o embargo ao polígono da infração, e um material, exigindo correlação direta entre a atividade restringida e o ilícito praticado.

Esses limites são expressão normativa do princípio da proporcionalidade aplicado ao poder de polícia ambiental. Se o embargo não pode alcançar sequer outras áreas da mesma propriedade onde não houve infração, com muito mais razão não pode subsistir sobre a própria área embargada quando a infração que o motivou já não se verifica. A lógica é a mesma: a medida cautelar se justifica pela necessidade de interromper um ilícito em curso e viabilizar a recuperação ambiental. Alcançados esses objetivos — ou demonstrada a inexistência de ilícito contemporâneo —, o fundamento jurídico do embargo se esvai.

O art. 15-B complementa esse raciocínio ao estabelecer que a cessação do embargo depende de decisão da autoridade ambiental após apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade. Ocorre que, na prática, essa “decisão da autoridade ambiental” frequentemente não vem — ou vem com atraso de anos, quando não de uma década inteira. O produtor regulariza a situação, apresenta a documentação exigida, e o embargo permanece vigente por inércia administrativa. Nessas hipóteses, a exigência de ilícito contemporâneo funciona como limite constitucional ao poder sancionador, impedindo que a desídia do Estado se converta em punição perpétua ao administrado.

Desdobramentos práticos para o produtor rural

O caso julgado no AREsp 2376932 ilustra um padrão que se repete com frequência preocupante no contencioso administrativo ambiental em Mato Grosso e nos demais estados da Amazônia Legal. O Ibama lavra auto de infração e embargo simultaneamente, sem distinguir adequadamente se a conduta verificada efetivamente configura transgressão normativa que justifique a medida restritiva. Quando o produtor demonstra que a área já era de uso agropecuário consolidado, que possuía CAR e que buscara licenciamento antes mesmo da autuação, a resposta institucional deveria ser a revisão imediata do embargo. Na ausência dessa revisão espontânea, resta ao autuado provocar o Judiciário — caminho que o TRF da 1ª Região e o STJ já chancelaram como juridicamente viável.

Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a manutenção de embargos sem ilícito contemporâneo compromete não apenas o direito individual do produtor, mas a própria credibilidade do sistema de fiscalização ambiental. Um sistema que pune igualmente quem desmata ilegalmente mata nativa e quem utiliza fogo em pastagem consolidada (com licenciamento em trâmite) perde capacidade de diferenciação — e, com ela, legitimidade perante os administrados. O embargo ambiental é instrumento valioso quando aplicado com rigor técnico; torna-se instrumento de arbítrio quando descolado de sua base fática.

Como observa Délton Winter de Carvalho em Direito Ambiental Brasileiro (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2021), é necessário “o enfrentamento temático, em um primeiro momento, do contexto social contemporâneo e a intensificação dos desastres na atualidade, demonstrando a relevância de um sistema legal seguro e ágil para o tratamento das incertezas, indeterminações e gravidade destes fenômenos”. Essa exigência de segurança e agilidade vale nos dois sentidos: tanto para punir com celeridade quem efetivamente causa dano ambiental quanto para liberar, com igual presteza, quem demonstra a regularidade de sua situação. Um sistema que só funciona na direção da restrição — e nunca na da liberação — não é seguro nem ágil; é disfuncional.

O que fazer diante de um embargo sem ilícito contemporâneo

O produtor rural que se encontra com área embargada, embora a situação que motivou o embargo já tenha sido superada, deve adotar providências em duas frentes simultâneas. Na via administrativa, é necessário reunir a documentação que comprove a cessação da infração — Licença Ambiental Única, CAR ativo, laudos técnicos de recuperação da área, imagens de satélite que demonstrem a regeneração vegetal ou a consolidação do uso agropecuário — e protocolar requerimento formal de levantamento do embargo perante o órgão autuante, com base no art. 15-B do Decreto 6.514/2008. Esse requerimento deve ser claro quanto à fundamentação jurídica, invocando expressamente a ausência de ilícito contemporâneo e a finalidade cautelar do embargo.

Na via judicial, caso o requerimento administrativo não seja atendido em prazo razoável (e a experiência demonstra que raramente o é), o mandado de segurança constitui o instrumento processual mais adequado, dada a liquidez e certeza do direito quando demonstrada documentalmente a cessação da infração. A jurisprudência do TRF da 1ª Região, mantida pelo STJ no AREsp 2376932, oferece precedente sólido para fundamentar a impetração. O produtor deve ter especial cuidado com a instrução probatória, juntando documentos que demonstrem tanto a natureza da área (pastagem consolidada, área de uso agropecuário, área fora de APP e reserva legal) quanto a regularidade ambiental do imóvel perante o órgão estadual competente.

A defesa administrativa contra a multa que normalmente acompanha o embargo segue lógica própria e não deve ser confundida com o pedido de levantamento da medida cautelar. São pretensões distintas, com fundamentos distintos e prazos distintos. A anulação da multa depende de vícios no auto de infração ou na tipificação da conduta; o levantamento do embargo depende da demonstração de que a transgressão normativa já não subsiste. Um pode ser obtido sem o outro — e, em muitos casos, a prioridade estratégica deve recair sobre o desembargo, dado o impacto econômico imediato da restrição ao uso da propriedade.

O direito administrativo sancionador ambiental não autoriza embargos perpétuos. A medida cautelar existe para proteger o meio ambiente enquanto houver risco concreto de dano; cessado o risco, cessada a medida. O produtor que regulariza sua situação ambiental tem direito ao levantamento do embargo — e, se a administração se recusar a reconhecê-lo, o Judiciário já demonstrou que está disposto a fazê-lo.

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Perguntas Frequentes

O que é ilícito contemporâneo no direito ambiental?
Ilícito contemporâneo é a exigência de que a transgressão normativa esteja ocorrendo no presente para justificar uma medida cautelar como o embargo. Se a conduta já cessou, pela regularização ambiental ou pelo decurso do tempo, falta o pressuposto lógico e jurídico que sustenta a restrição. O conceito decorre da teoria da norma jurídica de Norberto Bobbio, segundo a qual toda sanção pressupõe violação atual da regra.
O embargo ambiental pode ser mantido mesmo após a regularização da área?
Não. O art. 108 do Decreto 6.514/2008 estabelece que o embargo deve restringir-se ao local e ao período em que se verifica o ilícito, tendo função prospectiva de impedir a continuidade do dano. Uma vez obtida a Licença Ambiental Única ou regularizado o Cadastro Ambiental Rural, a manutenção do embargo se torna sanção sem fundamento legal, passível de anulação judicial.
O que decidiu o STJ no AREsp 2376932 sobre embargo ambiental?
No AREsp 2376932, o STJ manteve acórdão do TRF da 1ª Região que declarou ilegal o embargo lançado pelo Ibama em área de pastagem consolidada, pois o produtor já havia requerido a Licença Ambiental Única antes da autuação. O Tribunal reconheceu que a demora na expedição da licença decorreu de mora administrativa, não de inércia do autuado, afastando a inscrição do imóvel na lista de áreas embargadas.
Qual é a base legal para restringir o embargo ao local exato da infração?
O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 determina que o embargo se restringe aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade. Essa delimitação impede que o embargo funcione como medida genérica e atemporal sobre todo o imóvel.
Como pedir o desembargo de uma área rural já regularizada?
O produtor deve reunir provas da regularização, como Licença Ambiental Única, Cadastro Ambiental Rural e laudos de recuperação, e requerer administrativamente o levantamento junto ao órgão autuador, demonstrando a ausência de ilícito contemporâneo. Caso o pedido seja negado, cabe ação judicial invocando o art. 108 do Decreto 6.514/2008 e precedentes como o AREsp 2376932.

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