Multa por queimada: quando o produtor não responde

Multa por queimada: quando o produtor não responde

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Um incêndio consome 800 hectares de pastagem em julho, no auge da seca mato-grossense. O fogo vem da divisa, pula a estrada vicinal, queima cerca, curral, pasto formado e parte da reserva legal. Duas semanas depois, quem recebe o auto de infração não é quem ateou o fogo — é o dono da terra queimada. A lógica administrativa é simples e, por isso mesmo, perigosa: houve queima, a queima está dentro daquela matrícula, logo o proprietário responde. Foi exatamente esse raciocínio que a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desmontou em maio de 2025, ao julgar a apelação e a remessa necessária nos autos n. 0001057-57.2019.8.11.0082.

Por que a origem do fogo quase nunca está dentro da cerca do autuado

Quem fiscaliza queimada trabalha com a cicatriz, não com o evento. O agente chega dias ou semanas depois, encontra a área atingida, mede o polígono, cruza com o Cadastro Ambiental Rural e lavra o auto contra o titular do imóvel. O problema é que a cicatriz do fogo registra onde ele passou, jamais onde ele começou — e a diferença entre esses dois dados é a diferença entre responsabilização legítima e arbítrio. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “a definição da autoria, nesse tipo de infração, é extremamente difícil, pois, em muitos casos, a queimada proibida pela legislação ambiental origina-se em propriedades vizinhas ou é ateada por terceiros descuidados ou de má-fé”. A dificuldade probatória é real, e ninguém de boa-fé a nega. Mas dificuldade de provar não autoriza a administração a deslocar o ônus dessa prova para quem sofreu o dano.

Há, evidentemente, uma preocupação legítima do outro lado do balcão. Conforme registrado em Licenciamento Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), “é sabido que as queimadas ilícitas ocorrem sem a presença de testemunhas e o fogo é ateado para limpeza de áreas e para renovação das pastagens”, advertência que vem acompanhada do temor de que a exigência de nexo causal transforme toda queimada em obra de raio, de transeunte com cigarro ou de pescador desavisado. A objeção tem peso e merece resposta técnica, não retórica. E a resposta é que o direito administrativo sancionador não conhece atalho probatório: se o Estado não consegue demonstrar quem colocou fogo, a consequência jurídica é a improcedência da autuação, não a condenação de quem estava mais perto. Aliás, o produtor que efetivamente ateia fogo para renovar pastagem costuma deixar rastro — ponto de ignição alinhado à cerca, aceiro feito na véspera, frente de fogo progredindo em linha reta, ausência de dano ao patrimônio próprio. Quando o fogo devora curral, cerca, gado e reserva legal do autuado, a hipótese de queima intencional em proveito próprio simplesmente não se sustenta.

O que o TJMT decidiu sobre auto de infração por queimada sem prova de autoria

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No caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, uma empresa autuada pela SEMA/MT por suposta queimada irregular em imóvel rural ajuizou ação anulatória. A sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá julgou procedente o pedido e declarou nulos os atos administrativos por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da autuada e o dano ambiental. O Estado apelou. A Segunda Câmara, sob relatoria do Desembargador Deosdete Cruz Junior, negou provimento por unanimidade e ratificou integralmente a sentença, em sessão de 6 de maio de 2025.

O que decidiu a matéria foi a perícia. O laudo produzido por perito judicial demonstrou que os incêndios tiveram origem em propriedades distintas da autuada e atingiram o imóvel apenas por propagação, sem que se pudesse identificar conduta comissiva ou omissiva imputável à empresa. O acórdão registra, ainda, que o auto de infração apresentava vícios formais e materiais, entre eles a ausência de delimitação precisa da área atingida, a identificação inadequada do imóvel e a imprecisão quanto à origem do fogo. Não havia, nos autos, qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial ou de demonstrar falha da autuada na adoção de medidas preventivas.

A tese de julgamento fixada pela Câmara é direta e merece transcrição, porque serve de roteiro para qualquer defesa em caso semelhante:

“1. A validade de auto de infração ambiental exige comprovação técnica da autoria e do nexo de causalidade entre a conduta do autuado e o dano ambiental. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de prova pericial conclusiva e imparcial que demonstra ausência de conduta típica.”

O segundo item é o mais importante do ponto de vista prático. A presunção de legitimidade do ato administrativo é frequentemente invocada pelos órgãos ambientais como se fosse um escudo intransponível, quando na verdade se trata de presunção relativa, que opera enquanto não confrontada com prova em sentido contrário. Produzida a perícia, o escudo cai. E cai porque presunção é técnica de distribuição do ônus probatório, jamais substituto da prova que a administração deixou de colher no momento da fiscalização.

Nexo causal e culpa na multa por uso irregular do fogo

Há uma confusão persistente, inclusive entre advogados experientes, entre responsabilidade civil pelo dano ambiental e responsabilidade administrativa por infração. São regimes distintos, com pressupostos distintos. A reparação civil segue a lógica objetiva do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; a sanção administrativa, não. O art. 70 da Lei 9.605/1998 define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” — e ação ou omissão pressupõe conduta humana atribuível a alguém. Mais explícito ainda é o art. 72, § 3º, do mesmo diploma, ao estabelecer que “a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo” incorrer nas hipóteses que descreve. Onde a lei exige negligência ou dolo, não há espaço para responsabilidade puramente objetiva.

Mesmo quem parte da premissa da objetividade chega ao mesmo destino, porque o nexo causal é pressuposto de ambos os regimes. Como observa Rafael Baptista Baleroni em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), ao comentar precedente do Superior Tribunal de Justiça em matéria de queimada, “o caso se refere a aplicabilidade de multa administrativa por danos ambientais decorrentes de queimada, sem que tenha havido comprovação de nexo entre as atividades desenvolvidas pelo réu e os danos ambientais”. Dispensar a culpa não significa dispensar a demonstração de que a conduta do autuado produziu o resultado. Sem esse elo, o que sobra é imputação por proximidade geográfica, e proximidade geográfica não é categoria jurídica.

O Código Florestal reforçou esse entendimento. A regra geral do art. 38 da Lei 12.651/2012 proíbe o uso do fogo na vegetação, ressalvadas as hipóteses que o próprio dispositivo enumera, e seus parágrafos condicionaram expressamente a responsabilização pelo uso do fogo à demonstração do nexo de causalidade entre a ação do agente e a área queimada. O legislador não foi ingênuo; conhecia perfeitamente a dificuldade probatória e, ainda assim, optou por preservar a garantia do administrado. Essa escolha legislativa vincula o fiscal, o julgador administrativo e o juiz.

Como produzir prova de que o incêndio veio de fora da propriedade

A decisão mato-grossense só foi possível porque houve prova técnica robusta em sentido contrário à imputação — e é aqui que a maioria das defesas se perde. Alegar que o fogo veio do vizinho, sem nada mais, é discurso. O que vira decisão favorável é a reconstrução técnica do evento, e ela precisa começar no dia seguinte ao incêndio, não no dia seguinte à notificação.

Os dados de satélite são o ponto de partida. Focos de calor registrados por sistemas oficiais de monitoramento permitem estabelecer a cronologia do incêndio, e essa cronologia costuma revelar que os primeiros focos surgiram fora dos limites do imóvel autuado, horas ou dias antes de o fogo alcançar a área queimada. Imagens de sensoriamento remoto em datas sucessivas mostram a progressão da frente de fogo, o que permite ao perito identificar o vetor de propagação e, por consequência, a região de origem. Registros meteorológicos do período — direção e velocidade do vento, umidade relativa, temperatura — completam o quadro e explicam por que o fogo caminhou naquele sentido, e não em outro.

No terreno, o que importa documentar imediatamente é o estado dos aceiros, a existência de brigada ou de equipamento de combate, os acionamentos de Corpo de Bombeiros ou de Defesa Civil, o boletim de ocorrência, os prejuízos sofridos pelo próprio autuado e as comunicações trocadas com vizinhos durante o combate. Fotografias georreferenciadas, com data e coordenada, valem mais que dez páginas de alegação. E quando o autuado demonstra que investiu em prevenção, que construiu e manteve aceiros, que acionou socorro e que perdeu patrimônio no incêndio, o argumento da omissão culposa — normalmente a última trincheira do órgão ambiental — desaba.

Vale observar, quanto ao rigor documental exigido do próprio fiscal, que o art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/2008 determina que “o agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento”. A norma não é decorativa. Ela impõe ao Estado um padrão probatório mínimo, e o descumprimento desse padrão compromete a própria motivação do ato — foi precisamente a motivação deficiente, aliada à ausência de delimitação precisa da área e à imprecisão quanto à origem do fogo, que levou o TJMT a manter a anulação. Quem lida com multa ambiental sabe que a fragilidade da instrução administrativa costuma ser o flanco mais exposto da autuação.

A defesa administrativa e a via judicial na anulação do auto por queimada

A perícia judicial resolveu o caso julgado em Cuiabá, mas seria um erro concluir que a batalha só se ganha em juízo. A impugnação administrativa é o momento de fixar a versão dos fatos, juntar o material técnico e obrigar o órgão a enfrentar a questão da autoria de forma expressa. Quando a defesa apresenta laudo particular, série temporal de focos de calor e documentação de prevenção, e a decisão administrativa se limita a repetir que a responsabilidade é objetiva e que o auto goza de presunção de veracidade, o vício de motivação fica documentado — e chega ao Judiciário pronto para ser explorado. Uma defesa de multa ambiental bem construída na via administrativa não é ensaio para o processo judicial; é a peça que define o terreno em que ele será travado.

Atenção ao efeito colateral mais gravoso. O auto de infração por uso irregular do fogo costuma vir acompanhado de embargo da área, o que trava crédito rural, inviabiliza comercialização e inscreve o imóvel em listas públicas de restrição. Mesmo com a defesa em curso, é necessário atacar a medida cautelar de forma autônoma, porque ela produz efeitos imediatos e não se suspende por simples apresentação de impugnação. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a medida acessória frequentemente causa mais dano econômico ao produtor do que a própria multa, e sobrevive por anos a uma autuação que jamais se sustentou no mérito.

Há também o vetor temporal. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos o prazo prescricional para a administração apurar infrações ambientais, e seu § 2º determina o arquivamento do procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Autos lavrados por queimada costumam dormir em gavetas de órgãos estaduais por períodos muito superiores a isso; verificar a prescrição intercorrente antes de qualquer outra coisa é procedimento elementar, e não raro resolve o caso sem que se discuta uma linha sobre autoria.

O que o produtor rural deve fazer diante de um auto por queimada

A orientação é objetiva. Documente o incêndio enquanto ele ainda está acontecendo, e não depois que o fiscal aparece — fotos com geolocalização, registro de horários, acionamento de bombeiros, boletim de ocorrência, relação de prejuízos próprios. Guarde os comprovantes de aceiro, de manutenção de brigada, de contratos com prestadores de serviço de prevenção. Extraia e preserve os dados de focos de calor do período, porque essa série é a espinha dorsal da prova de que o fogo veio de fora. Nunca assine termo de fiscalização reconhecendo autoria que você não teve; assinar como ciente não é confessar, mas declarações lançadas no campo de observações do auto viram prova contra você.

Recebido o auto, impugne no prazo e exija que o órgão demonstre o nexo causal. Não aceite como fundamentação a fórmula segundo a qual a responsabilidade ambiental é objetiva e, portanto, basta a existência da área queimada dentro da propriedade. Esse raciocínio foi expressamente rejeitado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT no julgamento dos autos n. 0001057-57.2019.8.11.0082, e a tese fixada é clara ao exigir comprovação técnica da autoria e do nexo de causalidade. Se a via administrativa se esgotar com decisão que ignora a prova produzida, a ação anulatória com pedido

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