Crime ambiental culposo: a diferença que muda a pena

Crime ambiental culposo: a diferença que muda a pena

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Um homem condenado pelo Juízo da comarca de Jauru, no oeste de Mato Grosso, a dois anos e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais treze dias-multa, por maus-tratos a animal doméstico. A imputação era a do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98. O fato apurado foi um atropelamento — segundo os depoimentos colhidos, o animal atravessava a via no exato momento em que o veículo iniciou o deslocamento. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, proveu a apelação e absolveu o acusado. O processo é o de nº 1000007-45.2023.8.11.0047, relatado pelo Desembargador Rui Ramos Ribeiro.

A absolvição não veio porque o fato não existiu. A materialidade era incontroversa, e o acórdão diz isso com todas as letras. Veio porque faltava algo que nenhuma prova pericial mediu e nenhuma testemunha conseguiu descrever com segurança, que é o elemento subjetivo do tipo. E aí está uma lição que o produtor rural raramente ouve antes de precisar dela: na esfera penal ambiental, saber se a conduta foi dolosa ou culposa não é detalhe técnico de manual — é a diferença entre responder a um processo criminal e não responder a nenhum.

O que o TJMT decidiu sobre a ausência de dolo no crime ambiental

O raciocínio do colegiado foi direto. O delito do art. 32, §1º-A, da Lei dos Crimes Ambientais é de natureza exclusivamente dolosa e não admite a modalidade culposa. Para condenar, seria preciso demonstrar que o agente atuou com vontade consciente de praticar maus-tratos ou, no mínimo, que assumiu o risco de produzir o resultado lesivo. O acórdão registra que a prova oral era ambígua, que não havia elementos técnicos ou periciais aptos a esclarecer a dinâmica do evento e que inexistia demonstração segura de que o condutor tivesse deliberadamente direcionado o automóvel contra o animal ou aceitado o risco do atropelamento.

A defesa havia sustentado que a conduta descrita nos autos não revelava dolo direto nem eventual e que, quando muito, se trataria de comportamento culposo, modalidade não prevista no tipo incriminador. O tribunal não precisou chegar a essa qualificação para absolver. Bastou-lhe constatar a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo e aplicar o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com a absolvição, os demais pedidos recursais restaram prejudicados.

Note-se a sutileza, porque ela é decisiva na prática forense. O tribunal não declarou que o réu nada fez; declarou que o Ministério Público não provou o que precisava provar. São coisas diferentes, e a segunda é muito mais frequente do que se imagina em ações penais ambientais nascidas de boletins de ocorrência precários, sem perícia, sem reconstituição, sem nada além de duas ou três versões conflitantes.

Por que o crime ambiental culposo só existe quando a lei diz expressamente

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O Código Penal adota a regra da excepcionalidade do crime culposo. Se o tipo penal nada diz sobre culpa, ele só se realiza na forma dolosa. Não há analogia possível, não há interpretação extensiva que resolva, não há “espírito da norma” que autorize punir negligência quando o legislador não previu negligência. É uma garantia elementar, e é exatamente ela que sustenta o acórdão mato-grossense.

Como observa Cinthia Hialys Koziura Magri em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), “De fato, conforme disposto no art. 18 do Código Penal, para a incidência da pena é necessário o fator culpabilidade, que consiste na culpa e no dolo. A sanção penal é personalíssima, consoante o art. 5.º, XLV e XLVI, art. 225, § 3.º da Constituição da República, e o art. 13 do Código Penal (Dec.-lei 2.848, de 07.12.1940), devendo ela ser suportada pelo próprio agente causador do dano, o que pressupõe, inclusive, a possibilidade de imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica.” O recado é claro. Sem dolo ou culpa comprovados, não há pena a aplicar — e, quando o tipo só admite dolo, a culpa provada nem sequer socorre a acusação, porque conduz à atipicidade.

Boa parte da confusão que se vê em varas criminais do interior nasce de uma contaminação conceitual. O advogado ouve falar que a responsabilidade ambiental é objetiva, lê isso em ementa de ação civil pública, e transporta a ideia para o processo criminal como se fosse a mesma coisa. Não é. A responsabilidade objetiva pertence ao campo da reparação civil do dano. No direito penal, a exigência de dolo ou culpa é intransponível, e o acórdão do TJMT é um lembrete útil disso.

A diferença de pena entre a modalidade dolosa e a culposa na Lei 9.605

Quando a Lei dos Crimes Ambientais quis punir a conduta culposa, ela o fez de forma expressa e com apenamento sensivelmente menor. Dois exemplos bastam para dimensionar o que está em jogo.

O art. 54 trata da poluição. Como observa Ingo Wolfgang Sarlet em Curso de Direito Climático (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2023), o dispositivo estabelece que “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de (1) um a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.” Sai-se de reclusão de até quatro anos para detenção de até um ano. Muda o regime prisional possível, muda a viabilidade de institutos despenalizadores, muda o prazo prescricional.

O art. 68 segue a mesma lógica. Como observa Talden Farias em Competência Administrativa Ambiental (Lumen Juris, 2022), a redação é a seguinte: “Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.” Três meses contra três anos. Quem enxerga o elemento subjetivo como discussão acadêmica nunca precisou explicar a um cliente por que a pena triplicou.

A leitura conjunta desses dispositivos revela o método do legislador. Ele sabia distinguir dolo de culpa, e distinguiu — quando quis. Onde silenciou, como no tipo aplicado ao caso julgado em Jauru, o silêncio não é lacuna a ser preenchida pelo intérprete; é opção normativa que restringe o alcance da incriminação.

Como o in dubio pro reo impede a presunção de dolo eventual

Há uma tentação recorrente na persecução penal ambiental que consiste em usar o dolo eventual como coringa. Não se prova que o agente quis o resultado, então se afirma que ele “assumiu o risco”. Mas assumir o risco é estado mental, e estado mental se demonstra por indícios concretos e convergentes, não por presunção. Se a prova é ambígua — e no caso analisado ela era —, o dolo eventual não pode ser deduzido do simples fato de o resultado ter ocorrido.

Foi precisamente esse o ponto de virada do julgamento. Havia versões testemunhais indicando que o animal atravessava a via quando o veículo começou a se mover, e não havia laudo, perícia ou reconstituição capaz de esclarecer a dinâmica. O tribunal recusou-se a completar a prova com inferência e aplicou a regra de julgamento que o processo penal reserva para a dúvida. Não é generosidade com o réu; é a distribuição do ônus da prova funcionando como deveria funcionar em todo processo criminal.

Para a defesa, a consequência prática é operacional. Boa parte do trabalho técnico numa ação penal ambiental não está em negar o fato, e sim em demonstrar as lacunas da prova sobre o elemento subjetivo. Quem cuida disso desde a fase de inquérito — requerendo perícia, indicando assistente técnico, ouvindo testemunhas que descrevam a dinâmica — chega ao julgamento com material para explorar. Quem só aparece na alegação final costuma chegar tarde.

Reflexos do elemento subjetivo na infração administrativa ambiental

Essa discussão não fica confinada ao processo criminal, e é aqui que o produtor rural precisa prestar atenção redobrada, porque a maior parte dos problemas que ele enfrenta começa por um auto de infração e não por uma denúncia. Nos termos do art. 70 da Lei 9.605/98, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente — e o próprio art. 72, §3º, ao tratar da multa simples, condiciona sua aplicação à atuação do agente “por negligência ou dolo”.

Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), trata-se de “Responsabilidade subjetiva enquanto exigência material da infração. Desnecessidade de sua presença expressa, sendo admitida sua presença implícita. Inteligência da legislação e jurisprudência, inclusive, penal.” A observação é preciosa porque explicita a ponte entre as duas esferas. O direito administrativo sancionador ambiental não vive num mundo paralelo em que o estado anímico do autuado seja irrelevante; ele importa, ainda que a norma não o repita a cada dispositivo.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a distinção entre o dever de reparar o dano e o poder de punir é o que organiza toda a matéria. A reparação responde ao dano; a sanção responde à conduta reprovável de alguém. Confundir as duas coisas produz autuações que atribuem a proprietários condutas de terceiros, ou que punem quem sequer detinha a posse à época dos fatos. Se você recebeu um auto e quer entender como estruturar a impugnação, vale a leitura do nosso material sobre defesa em multa ambiental e, quando o caso envolver interdição de área, do guia sobre embargo ambiental.

O que fazer ao ser acusado de crime ambiental em Mato Grosso

Três providências mudam o resultado, e nenhuma delas é sofisticada.

A primeira é identificar, logo na leitura da denúncia ou do termo circunstanciado, qual é o tipo penal imputado e se ele admite a modalidade culposa. Parece óbvio; não é. Já vimos acusações formuladas com narrativa de puro descuido em dispositivos que só punem o dolo, e defesas que discutiram tudo — prescrição, dosimetria, atenuantes — menos o que decidia a causa. O tipo do art. 32, §1º-A, é exclusivamente doloso, e foi essa constatação que absolveu o acusado no processo nº 1000007-45.2023.8.11.0047.

A segunda é produzir prova sobre a dinâmica dos fatos enquanto ainda é possível produzi-la. Em ocorrências rurais — fogo que escapou de aceiro, supressão em área cujo limite estava mal demarcado, animal atingido em estrada vicinal —, a diferença entre o dolo e o acidente costuma estar em detalhes materiais que desaparecem em poucas semanas. Fotografias georreferenciadas, registros meteorológicos, laudos particulares e o histórico de licenças e autorizações da propriedade compõem esse acervo. A ausência de perícia foi determinante para a absolvição no julgado mato-grossense, e nem sempre a lacuna probatória joga a favor da defesa.

A terceira é tratar as esferas de forma coordenada. Um mesmo fato pode gerar auto de infração, ação civil pública e processo criminal, com repercussões que se comunicam. O que se afirma na defesa administrativa será lido pelo promotor de justiça; o que se admite num termo de compromisso pode ser usado depois. Contar com assessoria jurídica especializada em direito ambiental desde a autuação evita que a solução de um problema crie outro maior.

O acórdão do TJMT não inventou tese alguma. Apenas aplicou, com rigor, uma regra que estava lá desde 1940. Mas foi preciso um recurso, uma sustentação e um tribunal disposto a levar a legalidade a sério para que ela funcionasse — e é por isso que essa decisão merece ser conhecida por quem produz no campo. Dolo não se presume. Culpa não se pune sem previsão legal. Quem for acusado sem que a acusação tenha demonstrado uma coisa ou outra tem, no mínimo, um bom caminho de defesa a percorrer.</p

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