Em quanto tempo prescreve a multa ambiental

Em quanto tempo prescreve a multa ambiental

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Uma execução fiscal de multa ambiental distribuída em 2007 na comarca de Nova Monte Verde, extremo norte de Mato Grosso, só foi extinta em 17 de junho de 2024. Não houve pagamento, não houve acordo e não houve penhora frustrada. O juízo da Vara Única acolheu exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal movida contra uma empresa madeireira e duas pessoas físicas, e reconheceu que o crédito não tributário estampado na certidão de dívida ativa havia sido consolidado depois de já consumada a prescrição punitiva quinquenal. Extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e condenação do exequente em honorários advocatícios. Dezessete anos de execução fiscal aniquilados por um vício que existia antes mesmo da inscrição em dívida ativa.

Esse é o processo n. 0000018-18.2007.8.11.0091, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e ele resume aquilo que a maior parte dos produtores rurais autuados jamais é informada. A multa ambiental não é eterna. Existe prazo para o órgão ambiental apurar, existe prazo para decidir e existe prazo para cobrar — e cada um desses prazos tem regime jurídico próprio, contagem própria e consequências próprias.

Em quanto tempo prescreve a multa ambiental na esfera federal

Quando a autuação é do IBAMA ou de qualquer órgão federal do SISNAMA, a resposta está no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” O Decreto 6.514/2008 repete a fórmula em seu art. 21, com redação praticamente idêntica, ao dispor que “Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.

Cinco anos, portanto, para apurar. E esse prazo, ao contrário do que muitos imaginam, começa a correr do fato, não da descoberta do fato pelo agente ambiental. Um desmatamento realizado em 2015 e detectado por imagem de satélite em 2022 já nasce com a pretensão punitiva morta, salvo se caracterizada infração permanente ou continuada — hipótese em que o marco inicial se desloca para o dia da cessação. É justamente aí que reside a disputa mais comum na prática, porque a Administração tende a rotular como permanente aquilo que foi instantâneo, apenas para reabrir um prazo que já se esgotou.

Convém separar as coisas com precisão. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), “os processos administrativos sancionadores ambientais estão sujeitos a duas modalidades de prescrição”. Uma delas é a da pretensão punitiva propriamente dita, que fulmina o poder de aplicar a sanção; a outra é a da pretensão executória, que fulmina o poder de cobrar a sanção já aplicada. Confundir as duas é o erro mais frequente das defesas mal construídas, e é também o que faz muito advogado desistir de uma tese vencedora por achar que o prazo “já foi discutido” na esfera administrativa.

Prescrição da pretensão executória e a Súmula 467 do STJ

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Encerrado o processo administrativo com decisão definitiva, nasce um segundo prazo, este destinado à cobrança. Como observa Rafael Martins Costa Moreira em Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores – Direito Ambiental – Tomo I (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2017), “Diante da pacificação da matéria, o STJ editou a Súmula 467 sobre o tema: ‘Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental'”.

Ou seja, mesmo que a multa tenha sido validamente aplicada dentro do quinquênio de apuração, a Fazenda dispõe de outros cinco anos, contados do término do processo administrativo, para ajuizar a execução fiscal. Passado esse período sem ajuizamento, a certidão de dívida ativa perde eficácia executiva. O leitor que tem uma execução fiscal ambiental em curso deve fazer a conta em duas etapas — primeiro a data do fato até a decisão administrativa definitiva, depois a decisão definitiva até a distribuição da ação — porque a nulidade pode estar em qualquer uma delas, ou nas duas; no caso julgado em Nova Monte Verde, contudo, reconheceu-se apenas a prescrição punitiva quinquenal, pelo decurso de mais de cinco anos para o encerramento do processo administrativo da multa ambiental. Sobre a mecânica dessa cobrança judicial, tratamos com mais detalhe no guia sobre execução fiscal ambiental.

Prescrição intercorrente de três anos no processo administrativo federal

Há ainda um terceiro prazo, muitas vezes decisivo e quase sempre ignorado. O § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 determina que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. O Decreto 6.514/2008, no § 2º do art. 21, reproduz a mesma regra para o processo sancionador ambiental federal.

Três anos de gaveta bastam. E gaveta, na prática do IBAMA, é rotina — defesa protocolada em determinado ano, julgada seis, sete, oito anos depois, sem qualquer ato instrutório no intervalo. O produtor que consegue demonstrar essa paralisação por meio de cópia integral dos autos administrativos tem em mãos uma tese que dispensa qualquer discussão sobre o mérito da autuação, sobre a área desmatada ou sobre a licença ambiental. Não se discute se houve infração; discute-se se a Administração ainda pode puni-la. E não pode. O arquivamento, aliás, é dever de ofício da autoridade, embora ninguém deva contar com isso — o requerimento da parte é o caminho realista.

Quem precisa reunir esses elementos deve começar pela obtenção da íntegra do procedimento, tema que abordamos no material sobre como consultar o auto de infração ambiental. Sem a cronologia documentada dos atos processuais, a tese de prescrição intercorrente vira alegação vazia.

Multa ambiental estadual e o prazo aplicável fora da esfera federal

Aqui está o ponto que a sentença mato-grossense esclarece e que costuma confundir o advogado generalista. A Lei 9.873/1999 e o Decreto 6.514/2008 disciplinam a ação punitiva da Administração Pública Federal. Quando a multa é lavrada por órgão estadual ou municipal — a SEMA/MT, por exemplo —, o precedente do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reproduzido na fundamentação da sentença é expresso ao afastar a aplicação daqueles diplomas, por serem restritos ao âmbito federal, e ao reconhecer que os entes estaduais e municipais se sujeitam ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32.

Foi exatamente esse o fundamento adotado no processo n. 0000018-18.2007.8.11.0091. O juízo consignou que o feito estava abarcado pela prescrição em razão do transcurso do prazo quinquenal para apuração da infração, tratando-se de prescrição punitiva decorrente do processo administrativo, isto é, do prazo para o encerramento do processo administrativo com a multa ambiental, ultrapassado em mais de cinco anos. A sentença acrescentou raciocínio que merece ser reproduzido pelo peso prático que carrega — permitir a inércia do Fisco para a devida constituição do crédito, tributário ou não, acaba por onerar o devedor com incidência de correção monetária e juros elevados, o que não se pode admitir, tendo como consequência a perda do direito da Fazenda Pública quanto à cobrança.

Repare no que isso significa financeiramente. Uma execução fiscal de multa ambiental distribuída em 2007 e sentenciada apenas em junho de 2024 — o documento não informa o valor da multa nem a data da autuação — atravessa dezessete anos nos quais a demora do Estado se converte em correção monetária e juros sobre a cabeça de quem esperou pela decisão. A duração não razoável do processo administrativo, garantia do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, deixa de ser tese acadêmica e vira aritmética.

O que interrompe a prescrição da ação punitiva ambiental

Alegar prescrição sem verificar as causas interruptivas é convite à derrota. O art. 2º da Lei 9.873/1999 estabelece que interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, pela decisão condenatória recorrível e por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Note-se que “qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato” não é qualquer papel juntado ao processo. Despacho de mero expediente, remessa de autos entre setores e certidão cartorária não interrompem coisa alguma, porque não apuram fato nenhum. A Administração costuma sustentar o contrário, e a defesa precisa estar preparada para demonstrar, ato por ato, que o procedimento permaneceu inerte apesar da movimentação burocrática aparente. Aqui a leitura atenta do processo administrativo vale mais que qualquer construção teórica.

Prescrição não apaga o dever de reparar o dano nem resolve o embargo

Reconhecida a prescrição, o produtor precisa entender exatamente o que ganhou — e o que não ganhou. O § 4º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 é categórico ao dispor que “A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental”. A multa morre; a obrigação de recompor a área de preservação permanente ou a reserva legal, não. E a responsabilidade civil ambiental segue caminho próprio, sujeito à ação civil pública movida pelo Ministério Público ou pelo ente federativo.

Quanto ao embargo, a questão é mais delicada. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “Está pacificado o entendimento de que a pretensão punitiva do Estado, assim entendida a multa ou a apreensão de produtos ou equipamentos, prescreve nos prazos estabelecidos neste artigo”, mas a mesma obra registra que a matéria é controversa quando se trata do termo de embargo, e que a resposta dep

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