Um caminhão carregado de carvão vegetal é parado numa rodovia federal, a documentação de transporte não satisfaz o fiscal, e o que era um frete de rotina termina com a carga e o veículo apreendidos, o auto de infração lavrado e o caminhão recolhido a um pátio onde permanecerá enquanto o processo administrativo tramitar. Da apreensão até a decisão final podem se passar anos. Nesse intervalo, o veículo se deteriora, o financiamento continua vencendo e o proprietário — que muitas vezes sequer estava na direção — descobre que o caminho para reaver o bem é bem mais estreito do que a jurisprudência de dez anos atrás sugeria.
Foi esse, em essência, o roteiro do processo n. 0022628-69.2011.4.01.3900, que chegou ao Superior Tribunal de Justiça por recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis: lavrado auto de infração pelo Ibama por transporte de carvão vegetal desacompanhado de autorização do órgão ambiental, com apreensão da carga e do veículo, cuja liberação se discutiu em juízo. E é a partir dele que se enxerga com clareza o que mudou depois dos Temas 1.036 e 1.043, e o que ainda sobra de espaço real de defesa para quem tem um veículo apreendido em razão de transporte de produto florestal.
Duas esferas, dois destinos possíveis para o mesmo veículo apreendido
O primeiro erro que se comete na defesa desses casos é tratar apreensão penal e apreensão administrativa como se fossem a mesma coisa. Não são. Um único fato — transportar madeira ou carvão sem a documentação exigida — pode deflagrar simultaneamente um procedimento criminal e um processo administrativo sancionador, e cada um deles tem pressupostos próprios para reter o veículo. No campo administrativo, a apreensão figura entre as sanções do art. 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, que autoriza a “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”. No campo penal, a lógica é outra, porque a retenção do bem só se sustenta se ele for efetivamente instrumento do crime ou se a manutenção interessar à instrução criminal.
Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), a jurisprudência já assentou que “A apreensão na esfera penal só se justifica se o veículo foi preparado para a prática delituosa, por exemplo, com fundo falso. Inexistindo qualquer circunstância especial que torne o bem instrumento do crime, a apreensão deverá limitar-se à esfera administrativa (Lei 9.605/98, artigo 70, inciso IV).” A distinção é operacional, não teórica. Significa que o pedido de restituição formulado no juízo criminal tem fundamento próprio, independente da sorte do processo administrativo, e que a existência de um auto de infração pendente não é, por si, razão para o juízo penal manter o caminhão retido.
Esse é um ponto que advogados generalistas costumam perder. Quando o veículo é apreendido no bojo de uma ocorrência policial e o inquérito é instaurado, existe uma via de restituição que não depende de discutir o mérito da infração ambiental; basta demonstrar que o bem não foi adaptado nem destinado especificamente à empreitada delituosa, que já se realizou a perícia e que a propriedade é incontroversa. Perdida essa janela, o processo administrativo assume o protagonismo — e ali a régua é outra, bem mais rígida desde 2022.
O que o Tema 1.043 decidiu sobre o veículo apreendido e o fiel depositário
Durante anos, a saída prática mais usada era o pedido de nomeação do proprietário como fiel depositário do próprio veículo. O bem ficava formalmente apreendido, mas voltava para a posse de quem tinha interesse em conservá-lo, evitando a degradação no pátio. Muitos juízos deferiam. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.043 sob o rito dos repetitivos, fechou essa porta como direito subjetivo.
Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), os bens apreendidos “ficarão sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, serem confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”, e, no julgamento do Tema 1.043, o Superior Tribunal de Justiça “consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo apreendido (no caso, em razão de transporte irregular de madeira) não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem”.
Repare no que a tese diz e no que ela não diz. Não existe direito subjetivo à nomeação; a medida permanece possível, mas como faculdade excepcional da autoridade ambiental, sujeita a juízo de conveniência devidamente motivado. O advogado que formula o pedido como se fosse consequência automática da propriedade do bem está pedindo aquilo que o repetitivo negou. Já o requerimento construído sobre circunstâncias concretas — bem alienado fiduciariamente, único instrumento de trabalho da família, pátio sem cobertura e sem condições mínimas de conservação, ausência de qualquer indício de reiteração — muda de natureza, porque passa a dialogar com a excepcionalidade admitida pela própria norma e com a finalidade das medidas administrativas, que, nos termos do art. 101, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, existem para “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
Quando a guarda no pátio não serve a nenhuma dessas três finalidades e apenas produz o perecimento do bem, o indeferimento genérico do depósito é decisão sem motivação idônea. E decisão administrativa sem motivação idônea é decisão atacável, seja no próprio recurso administrativo, seja em juízo.
Como o STJ tratou a apreensão de carga e caminhão no processo 0022628-69.2011.4.01.3900
O caso que ilustra bem a virada jurisprudencial começou com um auto de infração lavrado pelo Ibama por transporte de carvão vegetal desacompanhado de autorização do órgão ambiental, seguido da apreensão da carga e do veículo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que anulou a autuação e liberou os bens, com dois fundamentos. O primeiro dizia respeito à competência, pois, admitida a competência da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso para definir critérios de exigibilidade para o transporte, e declarada a desnecessidade de licenciamento ambiental para a atividade de transporte de carvão vegetal, não haveria infração a punir. O segundo era de proporcionalidade, uma vez que a Corte Regional considerou desproporcional a apreensão diante de mera irregularidade quanto ao acondicionamento do carvão, sem circunstâncias mais gravosas.
O recurso especial do Ibama sustentou violação aos arts. 25, § 5º, 70 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 e aos arts. 3º, 105, 106 e 134 do Decreto n. 6.514/2008, além de alegar recusa da Corte de origem em observar os precedentes repetitivos. Sobrestado o feito e sobrevindo o julgamento dos Temas 1.036 e 1.043, os autos retornaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para juízo de retratação. O que aconteceu em seguida é revelador do desconforto dos tribunais regionais com a nova orientação, já que a Corte adequou formalmente seu entendimento às teses repetitivas, mas manteve a mesma conclusão prática invocando outro fundamento, o fato consumado. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão registrou que a irresignação do Ibama merecia prosperar.
A tese vinculante que sustentou esse desfecho é conhecida e precisa ser lida com atenção por quem defende autuados. Segundo o Tema 1.036, “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Cai por terra, portanto, o argumento que dominou a jurisprudência federal por mais de uma década, segundo o qual só se apreendia o veículo destinado de modo específico e reiterado ao ilícito ambiental. Insistir nele hoje é entregar a causa ao repetitivo.
Onde ainda existe defesa contra a apreensão de veículo em transporte de produto florestal
Nada disso significa que a apreensão se tornou automática e incontrastável. Significa que a defesa mudou de eixo. O argumento do uso exclusivo morreu; a discussão sobre a existência da infração, sobre a competência do órgão autuante e sobre a proporcionalidade da medida continua absolutamente viva — e, no caso analisado, foi justamente o primeiro fundamento do acórdão regional, a inexistência de exigência de licenciamento para a atividade fiscalizada.
Se não há infração, não há instrumento de infração a apreender. Parece óbvio, mas é o vetor de defesa mais negligenciado. Antes de discutir a devolução do caminhão, é preciso atacar o auto de infração na sua raiz, verificando qual norma foi apontada como violada, se o órgão que autuou detinha atribuição para exigir aquele documento específico, se a exigência estava vigente na data do transporte, se houve descrição adequada da conduta e se a capitulação corresponde ao fato narrado. Um auto de infração mal descrito ou mal capitulado compromete toda a cadeia sancionatória, inclusive a medida acessória de apreensão. Quem quiser entender a mecânica completa dessa impugnação encontra o passo a passo no nosso guia sobre defesa de multa ambiental, e o roteiro de verificação documental no material sobre como consultar um auto de infração ambiental.
O segundo vetor é a proporcionalidade da medida em concreto. O repetitivo afastou a exigência de uso exclusivo, mas não converteu a apreensão em consequência mecânica de qualquer irregularidade. Quando o vício é formal e de pequena monta — divergência de acondicionamento, erro no preenchimento de documento de origem florestal, carga com procedência lícita e comprovada —, a retenção prolongada do veículo perde amparo nas finalidades do art. 101, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008. Não se trata de rediscutir a tese vinculante, mas de exigir que a autoridade demonstre, no caso concreto, para que serve a apreensão. Toda medida de polícia administrativa exige motivação e proporcionalidade; a existência de tese repetitiva sobre o pressuposto legal não dispensa a Administração de justificar a medida à luz da situação examinada.
O terceiro vetor é temporal. Processos administrativos que se arrastam por anos com o veículo apreendido merecem análise sob a ótica da duração razoável e das regras de prescrição do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, que fulmina a pretensão punitiva quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Um auto de infração prescrito não sustenta a manutenção da apreensão nem o perdimento do bem. Tratamos das hipóteses e da forma de arguição em texto próprio sobre prescrição da multa ambiental, e a lógica de controle dos atos sancionatórios praticados sem observância das balizas legais é a mesma que sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) quanto às medidas acessórias que se perpetuam no tempo sem decisão de mérito.
O que o produtor rural e o transportador devem fazer diante da apreensão
A primeira providência é documental e imediata. Fotografar o veículo no estado em que se encontra no momento da apreensão, obter cópia integral do auto de infração e do termo de apreensão, verificar se o termo indica a norma infringida e os motivos que levaram o agente a adotar a medida, e conferir se a carga tinha documentação de origem florestal válida. Prova produzida no dia da abordagem vale mais do que qualquer alegação feita seis meses depois.
A segunda é verificar se existe procedimento criminal em curso. Havendo inquérito ou ação penal, o pedido de restituição deve ser formulado no juízo criminal, com o argumento de que o veículo não foi preparado nem adaptado para a prática delituosa e que a perícia, se necessária, já foi realizada. Essa via corre em paralelo e não depende do desfecho administrativo.
A terceira é apresentar defesa administrativa tempestiva atacando a infração em si, e não apenas pedindo a devolução do bem. Quem só pede o caminhão de volta aceita implicitamente a autuação. E quando houver fundamento concreto para o depósito — bem financiado, único meio de sustento, pátio inadequado —, o requerimento de nomeação como fiel depositário deve vir instruído com prova dessas circunstâncias, jamais como pedido genérico fundado na propriedade, porque essa porta o Tema 1.043 já fechou.
Por fim, acompanhar o andamento do processo com disciplina, marcando as datas de cada movimentação. Paralisação prolongada é fato j
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