Apreensão de máquinas e veículos pelo IBAMA: como reaver

Apreensão de máquinas e veículos pelo IBAMA: como reaver

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Vinte e seis sacas de carvão vegetal feito de madeira de cajueiro. Foi o que a fiscalização encontrou na carroceria de um caminhão, sem o Documento de Origem Florestal que deveria acompanhar a carga. O carvão foi apreendido, o que ninguém discute. O caminhão também — e aí começou uma disputa que atravessou instâncias, chegou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 1826500 e terminou com o próprio tribunal de origem revendo a posição que havia adotado. A história vale mais como aula de estratégia do que como bandeira de vitória, porque mostra com precisão onde o argumento de liberação se sustenta e onde ele desmorona.

Quem trabalha com produtor rural em Mato Grosso conhece a cena por outro figurino. Não é caminhão de carvão; é o trator, a escavadeira, a motosserra ou o caminhão prancha apreendidos em operação de combate ao desmatamento. Máquinas que valem centenas de milhares de reais e que, retiradas da propriedade, paralisam a safra inteira. A pergunta que chega ao escritório é sempre a mesma, e é uma pergunta legítima. Como reaver o bem?

A diferença entre apreensão cautelar e apreensão como sanção administrativa

Antes de qualquer petição, é preciso saber o que exatamente foi feito contra o produtor. A apreensão aparece no ordenamento em dois lugares distintos, com regimes distintos, e confundir os dois é o erro mais comum das defesas malfeitas. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), “a apreensão adotada pela Administração Pública na qualidade de medida cautelar tem previsão expressa” no rol de medidas administrativas do art. 101 do Decreto 6.514/2008, ao lado do embargo, da suspensão de atividades e da demolição. E a mesma apreensão figura, no art. 72, IV, da Lei 9.605/1998, como sanção administrativa, ali descrita como “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”.

A distinção não é acadêmica. Se a apreensão foi lavrada como medida cautelar, ela é instrumental, provisória e vinculada a uma finalidade legal expressa, porque o § 1º do art. 101 do Decreto 6.514/2008 estabelece que as medidas administrativas “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. Fora dessas três finalidades, a cautelar perde o suporte. Se, ao contrário, a apreensão foi imposta como sanção no auto de infração, ela depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, na forma do § 4º do art. 70 da Lei 9.605/1998, e só se consolida ao fim do julgamento. Muitos autos misturam as duas coisas, descrevendo a apreensão no campo das sanções e executando-a como cautelar imediata, sem sequer indicar, como manda o § 2º do art. 101 do mesmo decreto, “os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder”.

Esse vício de motivação é a primeira porta. Um termo de apreensão que não explica por que o bem específico precisava sair da posse do produtor para prevenir novas infrações ou garantir o resultado do processo é um ato administrativo sem motivo declarado, e ato sem motivo declarado é ato controlável judicialmente sem que isso represente invasão do mérito administrativo.

O que o caso do REsp 1826500 realmente decidiu sobre liberação de veículo

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No caso do caminhão de carvão, o juízo de primeiro grau concedeu liminar e julgou procedente o pedido de liberação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença com dois fundamentos que qualquer advogado ambiental reconhece de imediato. O primeiro é o de que a sanção não tem por escopo punir o proprietário do meio de transporte, mas o infrator. O segundo, mais incisivo, é o de que a apreensão do veículo — e não apenas da carga vegetal — funcionava como meio coercitivo de cobrança da multa, quando a Fazenda Pública dispõe de outros instrumentos legais para receber seus créditos, sobretudo porque o caminhão não se destinava exclusivamente a causar dano ambiental, apresentando-se como bem do patrimônio do impetrante e instrumento de operacionalização da sua atividade econômica.

O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que a conduta se enquadrava no art. 46 da Lei 9.605/1998 e que a apreensão encontrava respaldo no art. 25 da mesma lei, cabendo à Administração deliberar sobre a devolução do bem, nos termos do art. 106, II, do Decreto 6.514/2008. E aqui vem a parte que as petições de gabinete costumam esconder do cliente: em juízo de retratação, o próprio TRF5 adequou o acórdão à orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo, segundo a qual a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, tal como autorizava a norma regulamentar então vigente, não se compatibiliza com a Lei 9.605/1998. A ementa da retratação registra, ainda, a inexistência de instituição de fiel depositário na pessoa do proprietário.

Ou seja, a tese genérica de que “apreender veículo é cobrança indireta de multa” perdeu força no plano dos tribunais superiores. Quem pretende reaver máquina ou caminhão repetindo esse mantra tende a ganhar em primeiro grau e perder depois, com o agravante de ter consumido dois ou três anos de processo. O caminho que sobrevive ao crivo do STJ é outro, e está escrito na própria legislação que o IBAMA invocou no recurso.

Como pedir a liberação de veículo apreendido em infração ambiental na via administrativa

O art. 106 do Decreto 6.514/2008 permite que o depósito do bem apreendido seja confiado, entre outras hipóteses, “ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais

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