Crime ambiental dá prisão? Fiança e alternativas

Crime ambiental dá prisão? Fiança e alternativas

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Uma professora universitária, primária, mãe de uma criança de dois anos, foi presa em flagrante dentro da própria casa em 20 de setembro de 2023, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. O que a polícia encontrou foram quatro barras de ouro. O juízo federal que decretou a medida entendeu tratar-se de usurpação de patrimônio da União e, ao conceder liberdade provisória, arbitrou fiança de R$ 300.000,00, somada a prisão domiciliar, monitoramento eletrônico e proibição de contato com outros investigados. Menos de dez dias depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu liminar em habeas corpus para revogar a prisão domiciliar com tornozeleira, mantendo apenas a vedação de contato. É o processo 1039320-69.2023.4.01.0000, e ele diz muito sobre como o sistema criminal ambiental funciona na prática.

Produtores rurais e advogados generalistas costumam chegar ao escritório com uma pergunta simples e uma expectativa errada. A pergunta é se crime ambiental dá cadeia. A expectativa errada é que a resposta seja um monossílabo. Não é. A resposta depende do tipo penal, da pena cominada, da existência de flagrante, da postura do investigado quanto à reparação do dano e, sobretudo, da distinção — quase sempre ignorada — entre o que a autoridade ambiental pode fazer no campo administrativo e o que só o Poder Judiciário pode fazer no campo penal.

Crime ambiental dá prisão? O que o flagrante realmente autoriza

A Lei 9.605/1998 tipifica dezenas de condutas contra a flora, a fauna, o ordenamento urbano e a administração ambiental. A esmagadora maioria delas comina penas de detenção baixas, compatíveis com os institutos despenalizadores. Isso significa que a prisão, nesses casos, é excepcional e, quando ocorre, quase sempre decorre de flagrante — não de condenação transitada em julgado, que raramente resulta em encarceramento efetivo. O que se vê no cotidiano forense são prisões em flagrante seguidas de audiência de custódia, e é exatamente nesse ponto que o produtor rural se descuida.

Vale separar as esferas com clareza. O art. 70 da Lei 9.605/1998 define a infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, e o art. 72 do mesmo diploma elenca as sanções administrativas cabíveis, entre elas advertência, multa simples, multa diária, apreensão, embargo de obra ou atividade e suspensão parcial ou total de atividades. Prisão não está nessa lista, e nunca estará. O fiscal do IBAMA que lavra auto de infração e termo de embargo não prende ninguém; ele constata, autua e, se houver indício de crime, comunica o Ministério Público. A confusão entre a autuação administrativa e a persecução penal produz decisões desastradas, como assinar declarações em campo sem assistência jurídica.

Existe um paradoxo histórico nessa arquitetura sancionatória que merece registro. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “na época da alteração introduzida no art. 34 da Lei n. 5.197/67, tornou-se popular o jocoso comentário de que o caçador, caso flagrado com produto de caça, deveria atirar no agente do IBAMA, pois poderia ver-se livre mediante pagamento de fiança caso atirasse no fiscal, ao contrário da prisão pelo dano à fauna, que não admitia fiança”. A anedota é antiga, mas ilustra algo permanente: o rigor formal da legislação ambiental brasileira nem sempre guarda proporção com a gravidade concreta das condutas, e cabe à defesa restabelecer essa proporção caso a caso.

Busca e apreensão na propriedade rural e a inviolabilidade do domicílio

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O caso julgado pelo TRF1 nasceu de um mandado de busca e apreensão cumprido na residência da investigada. Em matéria ambiental, é rotina que a diligência ocorra na sede da fazenda, no barracão de maquinário ou no galpão de armazenagem, e a linha entre o que é domicílio protegido e o que é área de trabalho aberta à fiscalização costuma ser mal compreendida pelos dois lados.

Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), ao transcrever a ementa do julgado do Supremo sobre o tema, “a Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo”. A consequência prática é dura para quem responde por desmatamento não autorizado, garimpo ou depósito irregular de madeira, porque essas condutas frequentemente são tratadas como permanentes, e a permanência do estado de flagrância dispensa a ordem judicial prévia. Mas a dispensa não é um cheque em branco. O mesmo julgado condiciona a validade do ingresso à existência de fundadas razões, apuráveis a posteriori, sob pena de nulidade da diligência e responsabilização do agente. Documentar o que ocorreu na entrada — horário, quem autorizou, o que foi dito, o que foi apreendido — é a primeira tarefa da defesa.

Como funciona o arbitramento de fiança em crime ambiental

Fiança é medida cautelar, não antecipação de pena nem indenização pelo dano ambiental. Nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, o valor deve ser fixado considerando a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, além das circunstâncias indicativas de sua periculosidade e da importância provável das custas do processo. Fiança de R$ 300.000,00 imposta a professora universitária que sustenta filha pequena é, no mínimo, um convite ao questionamento.

A impetração no habeas corpus 1039320-69.2023.4.01.0000 sustentou precisamente isso, apontando a evidente desproporcionalidade da fiança estipulada, que excederia em muito as condições econômicas da paciente, e observando que o arbitramento se deu sem pedido do Ministério Público Federal. Antes que o relator deliberasse sobre esse ponto específico, o próprio juízo de origem revogou a fiança arbitrada, fato noticiado em emenda à inicial. O registro é importante para não se extrair do julgado mais do que ele contém: a revogação da fiança foi ato do juízo impetrado, não do Tribunal.

Há ainda um vício processual alegado que merece atenção de quem atua na área. Os impetrantes afirmaram que a audiência de custódia, realizada por juízo diverso do que decretou a busca, não procedeu às deliberações do art. 310 do Código de Processo Penal — o dispositivo que impõe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva quando presentes os requisitos, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Custódia que não decide nada é custódia que não existiu, e o silêncio do juízo sobre a legalidade do flagrante é matéria a ser suscitada de imediato.

O que decidiu o TRF1 no habeas corpus 1039320-69.2023.4.01.0000

O dispositivo é enxuto e não deixa dúvida sobre seu alcance. O relator deferiu a liminar para revogar a prisão preventiva, transformada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mantendo apenas a proibição de a paciente manter contato com os demais investigados, além de determinar a comunicação imediata à autoridade coatora, a requisição de informações em dez dias e a posterior manifestação do Ministério Público Federal. A decisão não desenvolve fundamentação analítica; reproduz o ato apontado como coator e concede a liminar.

Ainda assim, o precedente é útil para o produtor rural e para quem o defende. Ele demonstra que a substituição do cárcere por prisão domiciliar com tornozeleira não torna a medida imune a controle — ao contrário, a restrição domiciliar continua sendo restrição de liberdade e, como tal, exige justificativa concreta e atual. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), as cautelares pessoais “consistem em medidas de proteção do processo, com privação ou restrição à liberdade dos acusados”, “sendo relativas à prisão (arts. 312 a 315

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