Passivos ambientais e restrições econômicas ao produtor

Passivos ambientais e restrições econômicas ao produtor rural

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Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Quando o satélite substitui o fiscal e o mercado substitui o juiz

Um produtor rural em Mato Grosso obteve, perante o órgão ambiental competente, Autorização de Supressão Vegetal para converter área legalmente destinada ao uso alternativo do solo. Cumpriu cada condicionante, recolheu as taxas, averbou a reserva legal. Meses depois, ao solicitar financiamento junto ao BNDES, recebeu negativa automática: o sistema de monitoramento por satélite detectou alteração na cobertura vegetal após julho de 2008 e bloqueou o acesso ao crédito. Não houve auto de infração, não houve embargo, não houve qualquer procedimento administrativo. A supressão era legal, autorizada, documentada — e, ainda assim, o produtor foi tratado como infrator. Essa situação, longe de ser episódica, revela um fenômeno estrutural que merece análise detida.

O passivo ambiental em propriedades rurais produz consequências que ultrapassam os limites das sanções administrativas formais. Um sistema paralelo de restrições econômicas e comerciais opera com lógica própria, frequentemente dissociado da análise individualizada de legalidade, atingindo a viabilidade dos empreendimentos agropecuários com intensidade que rivaliza — e por vezes supera — a dos embargos administrativos tradicionais. Compreender essas restrições, seus fundamentos e seus limites jurídicos tornou-se tarefa indispensável para quem atua no campo ou na advocacia rural. E uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2984067, oferece ferramentas concretas para enfrentar excessos tanto do poder público quanto de mecanismos privados de controle ambiental.

Restrições creditícias automatizadas e a inversão da presunção de legalidade

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A política creditícia do BNDES evoluiu para um modelo de restrições que transcende os embargos formalmente aplicados pelos órgãos ambientais. A Circular nº 76/2023, que veda crédito a clientes com embargo vigente no CPF ou CNPJ, representou apenas o ponto de partida de um sistema muito mais abrangente. A instituição implementou análise automatizada baseada em sensoriamento remoto — utilizando dados do PRODES, DETER e MapBiomas — que identifica qualquer supressão vegetal posterior a 22 de julho de 2008. Detectada a alteração na cobertura vegetal, o sistema rejeita automaticamente a solicitação de crédito, sem distinguir entre supressões autorizadas e ilegais, sem verificar a existência de embargo administrativo e sem considerar a natureza da vegetação suprimida. O ônus de reverter a negativa recai integralmente sobre o produtor, que precisa comprovar a regularidade da supressão perante uma instituição financeira que não possui competência técnica para avaliar questões ambientais.

A irracionalidade dessa sistemática se manifesta em múltiplas dimensões. Propriedades que realizaram conversão legal de vegetação nativa, devidamente autorizada por ASV emitida pelo órgão competente, encontram-se na mesma situação restritiva daquelas que promoveram desmatamentos clandestinos. Essa equiparação viola frontalmente o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos: quando o órgão ambiental competente autoriza a conversão de área para uso alternativo do solo, presume-se a regularidade da intervenção, e essa presunção não pode ser desconsiderada por algoritmo de instituição financeira pública. A utilização exclusiva de dados de sensoriamento remoto ignora, ainda, as limitações técnicas amplamente reconhecidas desses sistemas; alterações sazonais de vegetação, práticas agrícolas tradicionais como pousio e manejo florestal sustentável autorizado podem gerar falsos positivos que resultam em exclusão creditícia indevida. Como observa Eduardo Fortunato Bim em Licenciamento Ambiental (Fórum, 2024), condicionantes de monitoramento com intervalo amostral excessivamente curto tornam-se desarrazoadas, especialmente quando não existe risco ambiental que justifique essa vigilância quase contínua. A lógica se aplica, por analogia direta, aos sistemas automatizados de restrição creditícia: a ausência de risco concreto não pode justificar bloqueio permanente.

O BNDES, ao arrogar-se competência para determinar irregularidade ambiental sem procedimento administrativo formal, usurpa atribuições constitucionais dos órgãos ambientais. A instituição financeira não possui expertise técnica, competência legal ou instrumentos procedimentais para avaliar a legalidade de intervenções ambientais. Essa atuação configura desvio de finalidade, transformando banco de desenvolvimento em órgão fiscalizador paralelo que opera sem as garantias do devido processo legal asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Mas o problema não se esgota nas restrições creditícias públicas.

A Moratória da Soja e o embargo econômico privado

A Moratória da Soja, acordo setorial firmado em julho de 2006 e renovado continuamente, estabeleceu compromisso das empresas associadas à ABIOVE e à ANEC de não comercializar ou financiar soja produzida em áreas desmatadas no bioma Amazônia após julho de 2008. O instrumento opera com lógica própria, completamente desvinculada da existência de embargos ambientais ou mesmo de ilegalidade nas conversões realizadas. A Moratória não distingue entre conversões legais e ilegais: propriedade que obteve ASV válida e realizou conversão autorizada de floresta para agricultura após 2008 encontra-se tão bloqueada quanto aquela que promoveu desmatamento clandestino. O critério é exclusivamente temporal e automático, dissociado de qualquer análise individualizada.

Esse tipo de restrição comercial privada configura o que se pode chamar de embargo econômico não formalizado. Seus efeitos práticos — impossibilidade de comercializar a produção por canais regulares, exclusão de cadeias de exportação, inviabilidade financeira da propriedade — podem ser tão ou mais gravosos que as sanções administrativas tradicionais. A amplitude dessa exclusão cria categoria de produtores permanentemente bloqueados, sem possibilidade efetiva de regularização perante o mercado, mesmo quando plenamente regulares perante os órgãos ambientais. O sistema, paradoxalmente, desincentiva a busca pela legalidade, pois conversões autorizadas resultam nas mesmas restrições aplicadas a desmatamentos clandestinos.

A doutrina especializada reconhece que acordos setoriais possuem limites normativos que não podem ser ignorados. Como observa Ana Luiza Nery em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), a evolução dos instrumentos de composição de conflitos ambientais — dos acordos desprovidos de eficácia executiva aos termos dotados de força vinculante — obedece a lógica de formalização e controle que assegura garantias mínimas às partes envolvidas. Os acordos setoriais, quando utilizados para impor restrições comerciais com efeitos equivalentes a sanções, não podem prescindir dessa mesma lógica de controle. Um instrumento de autorregulação mercadológica que produz consequências punitivas sem individualização, sem contraditório e sem possibilidade de defesa extrapola os limites da autonomia privada e invade o campo da regulação estatal, sujeita a balizas constitucionais.

O caso do AREsp 2984067 e os limites da atuação sancionadora baseada em acordos setoriais

O julgamento que deu origem ao AREsp 2984067, no STJ, ilumina com precisão os limites da utilização de acordos setoriais como fundamento para sanções ambientais. No caso, o Município de Londrina autuou empresa fabricante de lâmpadas por supostamente ter deixado de coletar e dar destinação ambientalmente correta a lâmpadas armazenadas em barracões de reciclagem. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração, e o STJ não admitiu o recurso especial do município, consolidando o entendimento favorável à empresa autuada.

O acórdão do TJPR enfrentou a questão em duas frentes. Na primeira, reconheceu que o auto de infração padecia de vício de motivação, pois se limitava a pontuar de maneira genérica que a empresa não havia dado destinação a algumas lâmpadas em alguns barracões da cidade, sem expor com clareza os locais, o período da infração e a quantidade e natureza do objeto. Essa exigência de motivação adequada — que o ato administrativo especifique espaço, tempo e objeto da infração — aplica-se diretamente ao contexto das restrições ambientais em propriedades rurais. Autos de infração e embargos que se baseiam exclusivamente em detecções de satélite, sem individualização da conduta e sem análise da legalidade da intervenção, padecem do mesmo vício reconhecido pelo TJPR: motivação genérica e insuficiente.

Na segunda frente, o acórdão examinou a atribuição de responsabilidades no âmbito dos acordos setoriais. O art. 33, V, da Lei 12.305/2010 prevê a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de lâmpadas, e o Decreto 7.404/2010 regulamenta a implementação dessa responsabilidade por meio de acordos setoriais entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes. O TJPR constatou que o acordo setorial aplicável ao caso atribuía à entidade gestora, aos comerciantes e distribuidores — e não ao fabricante — a execução do sistema de logística reversa. A autuação, portanto, atingiu sujeito que não era o destinatário da obrigação conforme o próprio acordo setorial invocado pela administração. Essa conclusão tem repercussão direta no universo rural: quando sistemas de monitoramento ou acordos setoriais impõem restrições a produtores que não são os responsáveis pela irregularidade identificada (ou que sequer cometeram irregularidade alguma), a sanção viola o princípio da pessoalidade da pena e da individualização da conduta.

A defesa do produtor rural diante do embargo econômico

O enfrentamento dessas restrições exige estratégia que articule simultaneamente as esferas administrativa, judicial e regulatória. Na esfera administrativa, o produtor deve reunir documentação que comprove a legalidade das intervenções realizadas: ASVs, licenças ambientais, inscrição e regularidade no Cadastro Ambiental Rural, comprovação de adesão ao Programa de Regularização Ambiental quando aplicável. Essa documentação é a base para contestar negativas automatizadas de crédito perante o BNDES, demonstrando que a supressão detectada por satélite foi autorizada pelo órgão competente. Na esfera judicial, as lições do AREsp 2984067 fornecem fundamento sólido: o Poder Judiciário pode e deve controlar a adequação dos atos administrativos e das restrições deles decorrentes com a lei, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.

A impugnação de multas ambientais e embargos que decorrem de sistemas automatizados deve enfatizar a ausência de motivação individualizada do ato, a violação da presunção de legalidade das autorizações emitidas pelo próprio Estado e a inexistência de procedimento administrativo prévio que assegure contraditório e ampla defesa. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), as restrições econômicas decorrentes de passivos ambientais criam sistema de exclusão que opera independentemente de procedimentos administrativos formais, atingindo produtores rurais com base em critérios temporais e geográficos dissociados da análise individualizada de legalidade. Essa constatação reforça a necessidade de que cada restrição seja examinada em seus próprios termos, à luz das circunstâncias concretas de cada propriedade.

No plano regulatório, a pressão por transparência e revisão dos critérios utilizados pelo BNDES e pelos acordos setoriais é medida de médio prazo que beneficia todo o setor. Os sistemas de monitoramento por satélite, embora úteis como ferramentas de identificação de áreas de risco, não podem funcionar como substitutos do processo administrativo sancionador. Da mesma forma, acordos setoriais privados, por mais legítimos que sejam em seus objetivos ambientais, não podem operar como mecanismos punitivos destituídos das garantias que o ordenamento jurídico impõe a qualquer restrição de direitos.

O que o produtor rural deve fazer agora

A conjugação entre sistemas automatizados de monitoramento e acordos setoriais privados criou ambiente em que produtores rurais plenamente regulares podem ser tratados como infratores, sem direito a defesa e sem possibilidade efetiva de reversão por meios ordinários. Essa realidade exige postura ativa e documentada. O produtor que realizou qualquer conversão de vegetação após 2008 — mesmo que integralmente autorizada — deve manter organizado e acessível o acervo probatório completo de suas autorizações ambientais. Deve monitorar sua situação perante os sistemas de crédito público e as cadeias de comercialização de sua produção. E, diante de qualquer restrição indevida, deve buscar orientação jurídica especializada para contestar o ato na via adequada, seja administrativa ou judicial, com fundamento na exigência constitucional de motivação, individualização e devido processo legal. O direito não tolera punição sem processo, não importa se quem pune é o Estado, o banco público ou a cadeia privada de comercialização.

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