REsp 2258616/SP (2025/0432629-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS : SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679 MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158 GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388 ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132 FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946 LUIZ GUILHERME PANTALEÃO DEL RE - SP431612 AMANDA DA CRUZ VEIGA - SP485734 RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : ANNA LUIZA MORTARI - SP199158 LUCAS DE FARIA SANTOS - SP480149
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ROBERTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 158e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA – PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não evidenciando os elementos dos autos que houve cumprimento integral das obrigações impostas em sentença, de acordo com manifestação do órgão ambiental competente, ônus que incumbia ao executado, nos moldes do art. 373, II, do CPC, impertinente o pedido de extinção do cumprimento de sentença.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 180/183e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as teses relativas (i.a) à ausência de previsão, no título executivo, da obrigação de inibir a entrada de animais de grande porte ou o crescimento de vegetação invasora; (i.b) ao cumprimento integral do plano de recuperação da área degradada, consoante prova documental produzida na origem; (i.c) à responsabilidade solidária do ente público pela preservação ambiental; e Art. 373 do CPC/2015 – cabe ao Poder Público demonstrar o descumprimento do plano de recuperação da área degradada; e Arts. 502, 507 e 509, § 4º, do estatuto processual – ofensa à coisa julgada, com amparo na alegação de que o título executivo não contempla a obrigação de inibir a entrada de animais de grande porte ou o crescimento de vegetação invasora.
Com contrarrazões (fls. 219/227e), o recurso foi inadmitido (fls. 232/233e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 283e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 291/303e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da negativa de prestação jurisdicional
O Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto caracterizada omissão quanto às teses relativas i) à ausência de previsão, no título executivo, da obrigação de inibir a entrada de animais de grande porte ou o crescimento de vegetação invasora; ii) ao cumprimento integral do plano de recuperação da área degradada, consoante prova documental produzida na origem; e iii) à responsabilidade solidária do ente público pela preservação ambiental.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 159/161e):
[...]
O Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra o réu, com o fim de condená-lo ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer contidas na inicial, tendo a ação sido julgada procedente nos seguintes termos:
I) Condenar o requerido a desocupar a área descrita na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Estado de São Paulo reintegrado, de forma definitiva, na posse da área sub judice; bem como ao desfazimento de obras, plantações e criações, e retirada de todos os seus bens e utensílios; II) Condená-lo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em apresentar projeto de recuperação da área degradada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta, e dar início à execução em 30 dias após a aprovação pelo órgão estadual competente, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor estimado e atualizado dos danos ambientais diretos e indiretos causados, que deverão ser estipulados pelo ente autor; III) Condenar ainda o réu a indenizar o Fundo de Direitos Difusos por todos os danos ambientais experimentados pela coletividade, correspondente aos danos que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, corrigidos monetariamente."
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado pleiteou a extinção do feito, alegando que todas as obrigações impostas haviam sido cumpridas.
O MM. Juiz de primeiro grau rejeitou pedido de extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não foram satisfeitas todas as obrigações impostas em sentença transitada em julgado, sendo “incabível, ainda, o pedido de responsabilização solidária da parte exequente nos presentes autos, na forma como formulado, pois é da parte executada a obrigação de cumprir com exatidão o comando do título executivo judicial”. Contra esta decisão se insurge o executado, mas seu recurso não merece acolhimento.
Ora, conforme Informação Técnica nº 20/2023, da Fundação Florestal (fls. 192/194 dos autos principais), restou consignado que “1) a gleba não apresentou a recuperação desejada, sendo necessário novas medidas por parte do ocupante, nota-se que as espécies invasoras, principalmente a Capim rabo de burro (Andropogon Bicornis), está dominante na área que era pastagem e que foi realizado o plantio (imagem 1- e 2); 2) quanto a informação citada na última avaliação sobre animais soltos, solicitamos que seja reforçado a cerca na área de plantio para evitar entrada de animais e que as medidas cabíveis ao Estado para evitar animais domésticos e espécies invasoras no Interior da Unidade de Conservação estão sendo tomadas, visto que estamos realizando a desocupação da área do Parque por invasores” (g. n.).
De fato, vê-se pela documentação juntada aos autos que não foram cumpridas integralmente as obrigações impostas em sentença, já que a área de responsabilidade do executado está com vegetação invasora e acesso de animais de grande porte, impedindo a completa recuperação do local, não podendo se falar em obrigação do Estado de efetivar tais medidas, pois são, na verdade, de responsabilidade do réu, justamente para garantir a completa recuperação da propriedade.
Assim, não evidenciando os elementos dos autos que houve cumprimento integral das obrigações impostas em sentença pelo executado, ônus que a este incumbe nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a decisão que rejeitou impugnação ofertada pelo ora agravante.
Como bem disse a d. Procuradora de Justiça: "Conforme assinalado no terceiro relatório de implementação do plano de recuperação da área degradada, há necessidade de erradicação de espécies exóticas invasoras no entorno da Gleba nº113. Tal obrigação deve ser cumprida exclusivamente pelo agravante. Também, nota-se que com relação aos animais soltos, cabe ao agravante providenciar reforço da cerca de plantio para evitar a entrada de animais domésticos. Assim, é visível que não foram cumpridas as obrigações impostas na r. sentença que eram de total responsabilidade do agravante. Afinal, cabe a ele, efetivamente, adotar todas as providências necessárias para que as medidas de recuperação sejam exitosas." (fls. 149/154).
Portanto, deve a decisão agravada ser integralmente mantida, nos termos em que lançada.
Posto isto, nego provimento ao recurso (destaques meus).
Assinale-se, o tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses levantadas pelo Recorrente ao expressamente consignar que não restou evidenciada a recuperação integral da área degradada, cuja responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao executado.
Nesse contexto, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
- Da afronta ao art. 373 do estatuto processual
Aponta-se ofensa ao art. 373 do CPC/2015, alegando-se, em síntese, que cabe ao Poder Público demonstrar o descumprimento do plano de recuperação da área degradada.
Quanto ao tema, a Corte a qua consignou que "[...] não evidenciando os elementos dos autos que houve cumprimento integral das obrigações impostas em sentença pelo executado, ônus que a este incumbe nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a decisão que rejeitou impugnação ofertada pelo ora agravante" (fl. 160e).
Nesse contexto, o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, II, do CPC, atribuindo ao executado a demonstração do cumprimento integral das obrigações impostas no título executivo, à luz da Informação Técnica nº 20/2023 (fls. 160/161e). O acórdão dos embargos de declaração reiterou que as medidas relativas à vegetação invasora e ao ingresso de animais deveriam ser adotadas pelo executado para integral cumprimento da obrigação de fazer (fl. 182e).
Rever tal entendimento, o qual, registre-se, não contraria a dicção do art. 373, II, do CPC, pois o adimplemento é fato extintivo do direito da exequente e sua prova incumbe ao executado, demandaria, diante das circunstâncias do caso concreto, necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que, "nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são 'ex nunc', ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019)" (AgInt no REsp 1.401.760/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).
2. O Tribunal de origem reconheceu que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrou que preencheu os requisitos legais para a promoção na carreira militar, tendo em vista que, apesar das "inúmeras comparações que o apelante fez com seus colegas promovidos, não é possível extrair-se dos autos elementos comprovadores de que estes foram preteridos em relação a ele".
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça.
(AgInt no REsp n. 2.077.294/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:
"Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados. Além disso, em que pese a previsão de instrumentos processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a busca do equilíbrio no âmbito do processo. E nisso se inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC: [...] Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada. E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- Da ofensa aos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC/2015
Acerca da suscitada ofensa aos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC/2015, sustenta-se que o título executivo não contempla a obrigação de inibir a entrada de animais de grande porte ou o crescimento de vegetação invasora.
O Colegiado local, por sua vez, concluiu que, "de fato, vê-se pela documentação juntada aos autos que não foram cumpridas integralmente as obrigações impostas em sentença, já que a área de responsabilidade do executado está com vegetação invasora e acesso de animais de grande porte, impedindo a completa recuperação do local" (fl. 160e).
Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, incidindo, também nesse ponto, o enunciado da Súmula 7/STJ.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.11.2022, DJe 20.12.2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. ABSORÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES PROVENIENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará (SINPRECE) contra o INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, referente à rubrica "VPNI-Irred. Rem. art. 37-XV CF/AP", nos proventos e pensões dos substituídos. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e julgou extinta a execução.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo do Sindicato, "para excluir o acolhimento da impugnação do INSS na parte relativa a valores não pagos após a data do trânsito em julgado do título executivo", acórdão mantido em sede de embargos.
3. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o "cumprimento de sentença somente pode englobar pedido de recebimento de valores não pagos, sem o devido processo legal, até a data do trânsito em julgado do título executivo. Fatos posteriores ao julgamento não ficam acobertados pela coisa julgada, sendo certo que esta nunca se refere ao futuro".
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada formada no título executivo acerca da absorção da VPNI pelos aumentos remuneratórios decorrentes da Lei n. 11.784/2008 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório, incabível na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.206.440/CE, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 25.2.2026, DJEN 3.3.2026).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA