STJ mantém execução ambiental no Parque Estadual do Jurupará em SP

24/04/2026 STJ Processo: 22518937520248260000 5 min de leitura
Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PARQUE ESTADUAL DO JURUPARÁ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ART. 373, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O executado em cumprimento de sentença ambiental possui o ônus de comprovar o adimplemento integral das obrigações impostas no título executivo, sendo impertinente o pedido de extinção quando o órgão ambiental competente não atesta o cumprimento das medidas de recuperação da área degradada.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ambiental movida contra José Roberto da Silva em razão de danos praticados em área pública ambientalmente protegida inserida no Parque Estadual do Jurupará, unidade de conservação localizada no Estado de São Paulo. Transitada em julgado a sentença condenatória, que impôs ao réu obrigações de recuperação da área degradada, o processo avançou para a fase de cumprimento de sentença, etapa em que o executado requereu a extinção do feito sob a alegação de que já havia adimplido integralmente todas as obrigações fixadas no título executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pelo executado, manteve a decisão de primeiro grau e rechaçou o pedido de extinção do cumprimento de sentença. O acórdão paulista assentou que não havia nos autos elementos suficientes a demonstrar o cumprimento integral das obrigações, especialmente diante da manifestação do órgão ambiental competente em sentido contrário, atribuindo ao executado o ônus de provar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo executado, estes foram rejeitados, ensejando a interposição do Recurso Especial ao STJ.

No âmbito do STJ, o recorrente sustentou, em síntese, três frentes argumentativas: a negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, que teria deixado de apreciar teses relevantes; a inversão do ônus probatório, defendendo que caberia ao Poder Público demonstrar o descumprimento do plano de recuperação; e a ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o título executivo não contemplaria a obrigação de inibir a entrada de animais de grande porte ou o crescimento de vegetação invasora na área afetada. O Ministério Público Federal atuou como custos iuris, apresentando manifestação nos autos.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa enfrentou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, verificando se o acórdão recorrido havia incorrido nas omissões apontadas pelo recorrente. Com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, a decisão reiterou que o dever de fundamentação adequada não exige que o julgador responda a todos os argumentos das partes indiscriminadamente, mas apenas àqueles com aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada. Nesse ponto, o STJ seguiu orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, segundo a qual o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de negar a conclusão do julgador, e não de toda e qualquer alegação formulada pelas partes.

No que tange ao ônus da prova, a decisão reafirmou a aplicação do art. 373, II, do CPC ao cumprimento de sentença ambiental, reconhecendo que incumbe ao executado demonstrar o fato extintivo do direito do exequente, qual seja, o efetivo adimplemento das obrigações impostas na sentença. Trata-se de entendimento que se alinha aos princípios do direito ambiental, notadamente o princípio da reparação integral do dano e o princípio do poluidor-pagador, que impõem ao causador do dano ambiental a responsabilidade plena pela recuperação do meio ambiente degradado. A ausência de atestado do órgão ambiental competente confirmando a recuperação efetiva da área equivale, na prática, à ausência de prova do cumprimento, sendo insuficiente a mera produção documental unilateral pelo executado. Questões correlatas, como a regularidade de intervenções em áreas protegidas e as consequências do descumprimento de obrigações ambientais — incluindo o embargo ambiental —, evidenciam a relevância da atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais na verificação do adimplemento de obrigações de recuperação.

Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, a decisão afastou a tese de que o título executivo não contemplaria obrigações relativas à contenção de animais de grande porte e de vegetação invasora, reconhecendo que a interpretação do alcance das obrigações fixadas em sentença ambiental deve ser feita de modo a garantir a efetividade da tutela do meio ambiente, sem que a literalidade excessiva do comando judicial sirva como mecanismo de esvaziamento da recuperação ambiental efetiva. A responsabilidade solidária do ente público, igualmente suscitada pelo recorrente, também não foi acolhida como fundamento suficiente para afastar as obrigações pessoais impostas ao executado.

Teses firmadas

A decisão reforça tese já sedimentada na jurisprudência do STJ no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença ambiental, o ônus de demonstrar o adimplemento integral das obrigações de recuperação de área degradada recai sobre o executado, por força do art. 373, II, do CPC/2015, não sendo suficiente a produção documental desacompanhada de manifestação favorável do órgão ambiental competente. O precedente dialoga com a orientação da Corte Especial firmada nos EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, que delimita o alcance do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, afastando a exigência de resposta a argumentos sem aptidão para modificar o resultado do julgamento.

O julgado também consolida o entendimento de que a efetividade da tutela ambiental, especialmente em unidades de conservação como parques estaduais, impõe interpretação ampla das obrigações fixadas em sentença, de modo que o executado não pode invocar suposta limitação literal do título executivo para se eximir de obrigações que decorrem logicamente do plano de recuperação da área degradada homologado judicialmente. Trata-se de orientação relevante para a prática do direito ambiental contencioso, reafirmando que o cumprimento formal e parcial das obrigações não é suficiente para extinguir a execução ambiental.

Perguntas Frequentes

Quem deve provar o cumprimento da recuperação ambiental na execução de sentença?
O executado deve provar o cumprimento integral das obrigações ambientais, conforme art. 373, II, do CPC. Não basta documentação unilateral, sendo necessário atestado do órgão ambiental competente confirmando a recuperação efetiva da área degradada.
Qual é o ônus probatório na execução de sentença ambiental?
Na execução ambiental, cabe ao executado demonstrar o fato extintivo do direito do exequente, ou seja, o efetivo adimplemento das obrigações de recuperação. Esta regra se baseia no princípio da reparação integral do dano e no princípio do poluidor-pagador.
Como deve ser interpretado o título executivo ambiental?
O título executivo ambiental deve ser interpretado amplamente para garantir a efetividade da tutela do meio ambiente. O executado não pode invocar suposta limitação literal para se eximir de obrigações que decorrem logicamente do plano de recuperação homologado judicialmente.
O que é necessário para extinguir a execução de sentença ambiental?
Para extinguir a execução ambiental, é necessário comprovar o cumprimento integral das obrigações com manifestação favorável do órgão ambiental competente. O cumprimento formal e parcial das obrigações não é suficiente para extinguir a execução.
Qual a importância da atuação do órgão ambiental na execução?
O órgão ambiental competente é essencial para verificar o efetivo cumprimento das obrigações de recuperação. Sua manifestação contrária ao cumprimento das obrigações impede a extinção da execução, sendo sua confirmação necessária para atestar a recuperação da área degradada.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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