Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 22518937520248260000

STJ mantém execução ambiental no Parque Estadual do Jurupará em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Roberto da Silva foi executado em cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública ambiental referente a área pública ambientalmente protegida localizada no Parque Estadual do Jurupará, no Estado de São Paulo. O executado alegou ter cumprido integralmente o plano de recuperação da área degradada e requereu a extinção do cumprimento de sentença. O órgão ambiental competente, contudo, não confirmou o cumprimento integral das obrigações impostas.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a definição do ônus probatório no cumprimento de sentença ambiental: se cabe ao executado comprovar o adimplemento integral das obrigações ou ao Poder Público demonstrar o descumprimento. Discutiu-se ainda se o título executivo contemplava obrigações de inibir a entrada de animais de grande porte e o crescimento de vegetação invasora, bem como a alegada violação à coisa julgada e à responsabilidade solidária do ente público pela preservação ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Corte reconheceu que o ônus de comprovar o cumprimento integral das obrigações impostas em sentença ambiental recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo prova suficiente do adimplemento, é impertinente o pedido de extinção do cumprimento de sentença.

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06/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09009192720238120008

STJ mantém responsabilidade objetiva por dano ambiental no Pantanal em ACP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra Zenor Zamban e Nilse Maria Zamban em razão da supressão de vegetação nativa do bioma Pantanal em imóvel rural de sua propriedade. A perícia judicial constatou a ocorrência de danos ambientais na área, levando o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a reconhecer a responsabilidade civil objetiva e propter rem dos proprietários. Os réus foram condenados à reparação do dano e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da aplicação da responsabilidade civil objetiva e propter rem a proprietários rurais que adquiriram o imóvel após a ocorrência do dano ambiental, sem demonstração de participação direta na conduta lesiva. Discutiu-se também a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (recuperação da área) com indenização pecuniária, bem como a necessidade de observância do Programa de Regularização Ambiental (PRA) previsto no Código Florestal antes do ajuizamento da demanda judicial.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos proprietários rurais, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. A Corte confirmou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, reconhecendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade ambiental objetiva e propter rem. Com isso, ficou mantida a condenação à reparação do dano ambiental e à indenização pelo desmatamento da vegetação nativa do Pantanal.

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03/11/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00182477720158130515

STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio em faixa de domínio de rodovia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um incêndio florestal iniciado na faixa de domínio da Rodovia MG-050 comprometeu área de aproximadamente 240.000 m², atingindo inclusive uma Área de Preservação Ambiental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a concessionária responsável pela administração da rodovia, buscando a reparação integral dos danos ambientais causados. A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao reflorestamento da área degradada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão central debatida diz respeito à extensão da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido na faixa de domínio da rodovia sob sua administração, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta omissiva determinante para a fixação de indenização por danos materiais e morais coletivos. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e da obrigação legal e contratual da concessionária, mas negar a condenação indenizatória sem analisar os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, afastando preliminarmente a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa estadual constituiria fato novo capaz de inviabilizar a ação civil pública. O Tribunal reconheceu que a ausência de prova do nexo causal no processo administrativo não afasta a conclusão de que o combate ao fogo na faixa de domínio era obrigação legal e contratual da concessionária, conforme previsto no Contrato de Parceria Público Privada, sinalizando para o possível provimento parcial do recurso especial em linha com o parecer do Ministério Público Federal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de perícia às expensas do Estado, cassando a sentença de origem, sem definir qual legislação florestal deveria reger a análise dos fatos. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental incompatível com a ordem constitucional.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum. Ficou assentado que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, nem para reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Assim, a perícia determinada pelo TJSP deve ser realizada com base na legislação ambiental vigente à época dos fatos que originaram a ação civil pública.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 51090402520238090024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental na Fazenda Pedra de Fogo, no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. A decisão agravada foi objeto de análise quanto ao mérito do recurso especial, cujo desfecho final não constou integralmente no extrato disponibilizado, mas o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre as omissões apontadas.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50052727620218240011

STJ: poluição odorífera de ETE configura dano moral coletivo ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Riovivo Ambiental - EIRELI, operadora de uma estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A condenação decorreu da emissão de odores desagradáveis provenientes da estação que afetou a qualidade de vida da população do entorno por longo período. As queixas dos moradores remontavam ao ano de 2011, e a ação foi ajuizada em 2021.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: se a exposição da população a odores de esgoto, sem comprovação de dano efetivo à saúde, configura dano moral coletivo indenizável; e qual o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual ambiental, especialmente diante da tese firmada no Tema 1221 do STJ. A empresa recorrente sustentava que o laudo pericial de 2015 não atestou poluição atmosférica e que os juros deveriam fluir apenas a partir da citação válida.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ficou confirmado que a poluição odorífera prolongada configura dano moral coletivo independentemente de comprovação de dano à saúde, e que os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo o laudo técnico de 2015 apto a demonstrar a mora anterior à citação.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ interpreta art. 62 do Código Florestal e APP em reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia, além de indenização por danos ambientais irrecuperáveis e rescisão do contrato de concessão da usina. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 do Código Florestal como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em laudo pericial, pela inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural da vegetação na faixa em questão. O MPF recorreu ao STJ sustentando interpretação restritiva do art. 62 e a responsabilização objetiva dos réus pelos danos ambientais identificados.

Questão jurídica

A primeira questão consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido no capítulo de disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, deve ser aplicado como regra geral e permanente de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se sua incidência se limita à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, mantendo-se, para as ocupações posteriores, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento. A segunda questão foi saber se, diante da perícia judicial que concluiu pela ausência de intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, seria possível reformar o acórdão recorrido em recurso especial para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, sem violação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, declarando que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas apenas tolera as ocupações antrópicas consolidadas anteriormente a 22 de julho de 2008. Para as ocupações posteriores a essa data, a APP aplicável é aquela fixada na licença ambiental de operação, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, o tribunal manteve o acórdão recorrido, por ser vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

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23/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10019095520208260553

STJ: Recomposição de APP e Reserva Legal em Propriedade Rural no Interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a procedência parcial da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 180 dias.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação diante de suposta adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Resultado

O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para ampliar os prazos de cumprimento das obrigações ambientais para 180 dias, mantendo integralmente as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, recebeu o agravo para análise no STJ.

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29/10/2025 STJ Recurso Especial
Processo 00003113320114025005

STJ nega recurso de mineradoras condenadas por extração ilegal de granito no ES

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Mineração Ouro Verde Ltda., Arogran Granitos Ltda. e o sócio-administrador Ronaldo Pereira Emerick realizaram extração ilegal de granito no Espírito Santo desde 2001, operando sem Licença de Operação e com licença ambiental concedida em desacordo com a Instrução Normativa nº 11/2010 do IEMA. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando o ressarcimento pelos danos causados à União, incluindo no polo passivo o DNPM e o IEMA pela omissão no dever de fiscalização. O caso foi descoberto apenas após intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, que provocaram o DNPM a instaurar procedimento administrativo de fiscalização.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do acórdão do TRF-2 que condenou as mineradoras e o sócio ao ressarcimento de danos materiais em favor da União, com os recorrentes alegando omissão do tribunal quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio na condenação e à possibilidade de enriquecimento sem causa da União. Discutiu-se ainda se as questões levantadas nos embargos de declaração configuravam inovação recursal inadmissível, por não terem sido suscitadas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve a condenação imposta pelo TRF-2, reconhecendo que as questões tidas por omitidas não foram suscitadas nas contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível. O tribunal reafirmou que a arguição de omissão apenas em sede de embargos de declaração, sem prévia alegação na peça recursal cabível, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A decisão consolida a responsabilidade solidária das empresas mineradoras e do sócio pelo ressarcimento à União do produto da lavra ilegal de granito.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10033582920238110046

STJ anula acórdão por contradição entre fundamentação e dispositivo em ACP ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de Claudomiro da Silva, buscando sua responsabilização por suposto desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa no Sítio Novo Paraíso – Gleba Santa Amélia, no município de Comodoro/MT. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do MPMT, sob o fundamento de que a área seria consolidada antes de 22 de julho de 2008. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação a dispositivos processuais e ambientais.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o acórdão do TJMT incorreu em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao reconhecer, no corpo do voto, que a área não preenchia os requisitos legais para ser classificada como rural consolidada e que não havia ilegalidade no ato administrativo, mas, ainda assim, negar provimento ao recurso do Ministério Público. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e à presunção de legitimidade dos atos administrativos da SEMA/MT.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, deu razão ao Ministério Público, reconhecendo a existência de vício de contradição no acórdão do TJMT, configurando ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Em consequência, determinou a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso proceda a nova apreciação do recurso, sanando o vício identificado.

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21/07/2025 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 10051482120258110000

Imprescritibilidade do Dano Ambiental: TJMT nega prescrição em ACP Ambiental

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

A ação civil pública ambiental nº 0000735-71.2010.811.0108 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Osvaldo Luiz Rubin Pasqualotto e outros, em razão de suposto dano ambiental praticado na Comarca de Tapurah. O caso envolve documentos públicos como o Relatório Técnico nº 618/SUAD/CFF/06, Auto de Inspeção nº 101410 e Auto de Infração nº 102106, que atestam a ocorrência de infração ambiental. Os agravantes interpuseram recurso contra decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e a arguição de prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TJMT foi determinar se a pretensão reparatória decorrente de dano ambiental está sujeita à prescrição, seja para fins de reparação pecuniária por danos materiais ou extrapatrimoniais. Secundariamente, o tribunal analisou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita alegação de prescrição, bem como a possibilidade de afastar, em sede recursal, a presunção de veracidade de documentos públicos que atestam o dano ambiental.

Resultado

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou tanto a preliminar de ausência de interesse processual quanto a arguição de prescrição. O tribunal aplicou o Tema 999 do STF, firmando que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Quanto à alegação de inexistência de ato lesivo, o colegiado entendeu ser necessária dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento.

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13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00041372520228120008

STJ analisa demolição de pousada em APP às margens de rio em MS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição da Pousada Juma, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão, conheceu do agravo para analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, tendo o Ministério Público Federal emitido parecer favorável ao provimento do recurso especial.

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