Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0807005-09.2023.8.02.0000

STJ nega sobrestamento em ação contra Braskem por danos em Maceió AL

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Um morador afetado pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de sal-gema pela Braskem, ajuizou ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo formalizado em ação civil pública, o que motivou sucessivos recursos até o STJ e, posteriormente, ao STF.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo individual até o julgamento de ação civil pública federal relacionada aos danos ambientais causados pela Braskem em Maceió, bem como a alegação de que o acordo firmado na ACP não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a extinção do processo. O Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de suspensão do feito, por entender que o mérito da causa já se encontrava exaurido e que o Tema 923 do STJ não era aplicável ao caso concreto.

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10/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0016294-20.2017.4.02.5116

STJ: União tem legitimidade passiva em ACP por ocupação irregular em terreno de marinha

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Município de Macaé em razão de ocupação irregular em terreno de marinha, área sujeita periodicamente à invasão do mar, com registro de poluição ambiental decorrente do descarte indevido de lixo e resíduos orgânicos. A sentença de procedência condenou os réus à demolição dos imóveis vazios e à recuperação ambiental da área, com apresentação de projeto urbanístico adequado. O TRF da 2ª Região manteve a condenação em sede de remessa necessária e apelação.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a União pode figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental relativa a ocupação irregular em terreno de marinha, diante de sua alegação de que a competência para licenciamento e fiscalização ambiental da localidade caberia ao IBAMA ou ao ICMBio, e não diretamente ao ente federativo. Discute-se, ainda, se a desconcentração administrativa para órgãos executores afasta a responsabilidade da União pelo dano ambiental verificado.

Resultado

O TRF da 2ª Região desproveu a remessa necessária e o recurso de apelação da União, reconhecendo sua legitimidade passiva com base na titularidade do bem (terreno de marinha) e na omissão comprovada no dever de fiscalização e proteção ambiental. A União interpôs recurso especial ao STJ alegando violação aos arts. 6º da Lei n. 6.938/1981 e 7º da LC n. 140/2011, recurso que se encontra em análise pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, com parecer do MPF pelo não conhecimento.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1010957-72.2023.8.26.0152

STJ aplica Súmula 7 em pedido de gratuidade de justiça por incorporadora com obras suspensas por ACP ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Granja Nobre Garden Empreendimento SPE Ltda. teve suas atividades paralisadas em razão de medida liminar deferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que suspendeu a expedição de alvarás para o empreendimento denominado Reserva Golf. Diante da paralisação das obras, a empresa passou a enfrentar inúmeros pedidos de rescisão contratual por parte de adquirentes de imóveis, acumulando obrigações de restituição de valores com multas e indenizações, sem qualquer receita operacional. Esse cenário, agravado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, reduziu o quadro de funcionários da empresa de mais de cem para apenas sete, levando-a a pleitear o benefício da gratuidade de justiça em ação de resolução de negócio jurídico movida por consumidores.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a incorporadora demonstrou, de forma objetiva e suficiente, a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC/2015, à luz da interpretação consolidada pelo STJ. Subsidiariamente, discute-se se a análise dos requisitos para concessão do benefício, realizada pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório dos autos, pode ser revista em sede de Recurso Especial sem que isso implique reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7, por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a presença ou ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido havia confirmado o indeferimento do benefício com fundamento na ausência de comprovação objetiva de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção das atividades empresariais da requerente, sendo esse entendimento preservado pela Corte Superior.

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11/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001694-62.2008.4.03.6124

STJ analisa APP em reservatório artificial e regra de transição do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Rio Paraná Energia S/A, CESP Companhia Energética de São Paulo e outros, em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica, localizado no estado de São Paulo. O ponto central da controvérsia envolvia o critério de delimitação da faixa de APP aplicável ao empreendimento, cuja concessão foi firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP, calculada segundo os parâmetros do artigo 62 do Novo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir qual critério deve ser utilizado para o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, quando o contrato de concessão ou autorização foi assinado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutia-se, ainda, se a aplicação da regra de transição prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e se o laudo pericial produzido com base nesse critério seria apto a embasar o julgamento de improcedência da ação.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal como regra de transição legítima para os contratos de concessão anteriores à MP nº 2.166-67/2001, em consonância com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937/DF. O recurso especial foi manejado pelo MPF ao STJ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão regional.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000731-73.2017.4.01.3603

STJ admite citação por edital em ACP ambiental contra réu incerto por desmatamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental com base em imagens de satélite e laudos do Projeto Amazônia Protege, visando à reparação de desmatamento ilegal em área delimitada na Amazônia. Diante da impossibilidade de identificar os responsáveis pelos danos mesmo após consulta a cadastros públicos fundiários e ambientais, o MPF requereu a citação por edital dos infratores. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é cabível, em ação civil pública ambiental, a citação por edital com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é incerto e não localizado. Discute-se, ainda, se o exaurimento de todas as tentativas de identificação do réu constitui requisito indispensável para o chamamento editalício, e se a extinção do processo sem mérito compromete a efetividade da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Moura Ribeiro, reconheceu a necessidade de reformar o entendimento das instâncias ordinárias, admitindo a possibilidade de citação por edital em ação civil pública ambiental quando o infrator é desconhecido ou incerto, independentemente do exaurimento prévio de fiscalização in loco. O tribunal assentou que a exigência irrestrita de individualização dos réus inviabiliza a tutela coletiva ambiental e contraria os princípios da efetividade processual e da reparação integral do dano ao meio ambiente. A decisão determinou o prosseguimento da demanda, afastando a extinção sem resolução do mérito.

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19/09/2025 trf2 Ação Civil Pública Cível
Processo 0178402-41.2017.4.02.5101

TRF2 determina citação de consórcio em ACP ambiental por dano em obras olímpicas

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Fato

A ação civil pública foi ajuizada em setembro de 2017 em face de construtoras, pessoas físicas e do Consórcio Construtor Transolímpica (CCT), responsável por obras relacionadas aos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. A demanda apura danos ambientais decorrentes de extração e fornecimento irregular de saibro no período indicado na petição inicial. Após tentativa frustrada de conciliação na CEJUSC Ambiental, o processo retornou ao juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apreciação das medidas cabíveis.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão da legitimidade passiva do consórcio — entidade desprovida de personalidade jurídica — para figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental, bem como a necessidade de inclusão das empresas consorciadas individualmente em razão da solidariedade legal entre poluidores. Discutiu-se também a aplicação da responsabilidade civil pelo risco integral em matéria ambiental e a viabilidade de determinações probatórias e coercitivas contra as partes e contra o Município do Rio de Janeiro.

Resultado

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a legitimidade passiva do Consórcio CCT com base na personalidade judiciária reconhecida pelo STJ e determinou a citação de todas as empresas componentes do consórcio para apresentação de defesa e documentos de compliance ambiental. O juízo também impôs obrigações documentais à ré CMX3 — incluindo a apresentação do TAC e do PRAD em cumprimento — e ao Município do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de possível responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

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10/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5015540-51.2018.4.03.0000

STJ analisa legitimidade passiva em ACP ambiental por danos em APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a CESP, o IBAMA e o Município de Ilha Solteira, buscando indenização e reparação in natura por danos ambientais em área de preservação permanente situada no reservatório artificial do Rio Paraná. Após a expiração do contrato de concessão da CESP com a ANEEL, em 2016, a concessionária requereu sua substituição processual pela Rio Paraná Energia S/A, nova titular da concessão da UHE Ilha Solteira. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, excluindo a CESP do polo passivo e incluindo a RPESA.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consiste em saber se é possível a substituição processual de litisconsorte passivo, após a estabilização subjetiva da lide, em razão da transferência da concessão de usina hidrelétrica para nova concessionária, durante o curso de ação civil pública ambiental. Discute-se também se o cabimento do agravo de instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S/A se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como a extensão da responsabilidade ambiental objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 frente à sucessão contratual.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Rio Paraná Energia S/A, reconhecendo a impossibilidade da substituição processual da CESP, em razão do princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis), consolidada desde a citação válida ocorrida em 2012. Os recursos especiais interpostos pelo IBAMA e pela CESP foram encaminhados ao STJ, que os submeteu a análise, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento e, caso conhecidos, pelo desprovimento de ambos os recursos.

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03/11/2025 trf2 Agravo de Instrumento
Processo 5014758-27.2025.4.02.0000

TRF2 analisa legitimidade passiva em ACP por extração minerária irregular no RJ

SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

A União Federal ajuizou ação civil pública em face do Consórcio Construtor Transolímpica (CCT) e outros réus, alegando que houve extração minerária irregular de saibro pela empresa CMX3 Construtora e Mineradora Ltda. em área com autorização, mas com deslocamento das poligonais autorizadas em razão de divergência entre sistemas de coordenadas geodésicas (DATUM e SIRGAS). O CCT foi incluído no polo passivo por ter adquirido o material extraído para uso na construção do BRT Transolímpica, obra pública de mobilidade urbana no Rio de Janeiro.

Questão jurídica

O tribunal é instado a examinar se o consórcio adquirente do material mineral pode ser mantido no polo passivo de ação civil pública ambiental quando comprovou ter exigido e obtido toda a documentação autorizativa antes da aquisição, sem participação direta na extração. Discute-se também se a teoria da responsabilidade civil ambiental pelo risco integral dispensa a verificação do nexo causal entre a conduta do adquirente e o dano ambiental apontado.

Resultado

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio, determinou a apresentação de notas fiscais e comprovantes de depósito, e ordenou a inclusão das empresas consorciadas no polo passivo. Contra essa decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento perante o TRF2, com pedido de efeito suspensivo, estando o recurso em fase de análise pela 6ª Turma Especializada.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5045596-38.2022.8.24.0023

STJ analisa regularização de construção em APP de duna com restinga em SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Condomínio Residencial Albatroz, em Florianópolis, em razão da construção de passarelas em área de preservação permanente composta por duna coberta por vegetação de restinga, área também protegida por tombamento municipal. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dar parcial provimento aos recursos para permitir a regularização prévia das edificações antes de qualquer demolição. O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que a regularização seria juridicamente impossível diante da proteção conferida pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se é possível a regularização de edificação construída em área de preservação permanente de duna revestida por vegetação de restinga, quando a intervenção tem finalidade exclusivamente privada, sem configurar hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal. Secundariamente, o STJ examinou se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o argumento de que as exceções à proteção das APPs são taxativas nos termos da Lei n. 12.651/2012.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria reconheceu a existência de omissão no acórdão do TJSC, uma vez que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre o argumento central do Ministério Público acerca da taxatividade das hipóteses de mitigação da proteção ambiental em APPs previstas no Código Florestal. A decisão monocrática acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinando o prosseguimento do julgamento do recurso especial para análise da violação dos arts. 4º, VI, e 8º da Lei n. 12.651/2012. O mérito da controvérsia, portanto, pende de julgamento definitivo pelo STJ.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0806506-88.2024.8.02.0000

STJ: Braskem e danos ambientais em Alagoas – RE inadmitido por ausência de prequestionamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Alagoas ajuizaram ações individuais de indenização contra a Braskem S/A, buscando reparação por danos decorrentes de impacto ambiental. O processo chegou ao STJ após sucessivos recursos, sendo o agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. As partes recorrentes interpuseram recurso extraordinário ao STF alegando repercussão geral e violação a garantias constitucionais.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais invocadas. Discute-se ainda a pertinência do sobrestamento do feito em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas 923/STJ e 675/STF ao caso concreto.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou o pedido de suspensão do processo, afastando a aplicação dos Temas 923/STJ e 675/STF por versarem sobre situações fáticas distintas das discutidas nos autos. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento nos Temas 339 e 181 do STF, por não se verificar a presença dos requisitos constitucionais de admissibilidade, consolidando-se o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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29/05/2026 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 1020150-09.2026.4.01.0000

TRF1 analisa nulidade de intimação em cumprimento de sentença ambiental em Rondônia

Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

Fato

Eric Mierez Antonio, Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva foram réus em Ação Civil Pública ambiental ajuizada na 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia, originalmente proposta contra 'Pessoa incerta', tendo sido citados por edital. Após a prolação de sentença de mérito em novembro de 2023, iniciou-se o cumprimento de sentença com imposição de obrigações de natureza ambiental, incluindo restrições sobre atividade rural em área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Os agravantes alegam que não foram regularmente intimados da sentença, pois à época eram reveles sem advogado constituído nos autos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a intimação da sentença de mérito proferida em ação civil pública foi regularmente realizada em relação a réus reveles sem patrono cadastrado no sistema, à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, que exige publicação no órgão oficial nessa hipótese. Discute-se, ainda, se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos executórios de elevada intensidade, pode ser obstado diante da alegação de nulidade do trânsito em julgado e da ausência de regular oportunidade recursal.

Resultado

O Desembargador Federal Flavio Jardim, do TRF1, admitiu o processamento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, reconhecendo urgência diante do risco de avanço de atos executivos antes do julgamento colegiado. Na análise da probabilidade do direito, o relator identificou plausibilidade jurídica na tese recursal dos agravantes, abrindo espaço para o exame da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

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02/12/2025 STJ Resp
Processo REsp 1906468

STJ mantém demolição de construções irregulares em APP no Morro das Andorinhas

MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de Niterói e proprietários de lotes do Condomínio Village Itacoatiara, localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, área inserida no entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca. A demanda objetivava a demolição de obras irregulares, a recuperação das áreas degradadas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de construções erguidas sem licença ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como na definição da responsabilidade solidária do Município pela degradação ambiental decorrente da omissão no exercício do poder de polícia. Discutiu-se também se o princípio da proporcionalidade poderia afastar a obrigação de demolição das edificações irregulares consolidadas ao longo do tempo.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF da 2ª Região que determinou a demolição das construções irregulares nos lotes situados em APP, com responsabilidade solidária do Município de Niterói, além da recuperação das áreas degradadas sob fiscalização do IBAMA e do INEA. O tribunal superior entendeu que a ilegalidade não gera direito adquirido e que a demolição não configura medida desproporcional diante da gravidade dos danos ambientais causados em área legalmente protegida.

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