Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0804075-54.2018.4.05.8500

STJ analisa AREsp sobre dano a cavernas e licenciamento de pecuária em Sergipe

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão da degradação de duas cavidades naturais subterrâneas — as grutas do Lumo e da Pedra Furada, em Sergipe — atribuída ao desenvolvimento de atividade pecuária sem licenciamento ambiental por José de Souza Neto. O particular alegou ser mero criador de pequeno rebanho em área emprestada e sustentou que os danos decorreriam de lavra de calcário autorizada a empresa mineradora desde 21/8/1962. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações ao empreendedor, à Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade passiva do empreendedor que explora atividade potencialmente degradadora de cavidade natural sem ser proprietário do imóvel e diante de danos pretéritos causados por terceiro, além da exigibilidade de licenciamento ambiental prévio para a pecuária no entorno de cavernas. Também se examinou a legitimidade passiva do ICMBio, por meio do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav), e a exclusão do Ibama e do Iphan da lide.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, do empreendedor e do ICMBio, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que proibiu atividades danosas às cavidades, determinou o licenciamento ambiental da pecuária, a execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e impôs deveres à Adema e ao ICMBio. No STJ, a matéria chegou no Agravo em Recurso Especial nº 2108195/SE (2022/0103833-6), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, com decisão de 17/09/2026, que reproduz o relatório da origem e o acórdão recorrido como base do exame recursal.

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16/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5073849-03.2025.8.24.0000

STJ mantém limitação de horário a transportadora por poluição sonora em Brusque

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Associação dos Moradores do Jardim Maluche e Bairro Souza Cruz (AMASC) ajuizou ação civil pública em 04/09/2025 (ACP n. 5012205-26.2025.8.24.0011, Comarca de Brusque/SC) contra JRP Transportes Ltda., JRP Envasamento e Empacotamento Ltda., JHP Administradora de Bens Ltda. e José Henrique Pereira, apontando intenso tráfego de caminhões em área residencial, inclusive durante a madrugada, com poluição sonora e atmosférica. O juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência, restringindo as atividades ao horário comercial (7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira), determinando a paralisação da aquisição e do armazenamento de combustíveis nas sedes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Questão jurídica

Discutiu-se se a tutela de urgência que limita horário de funcionamento de atividade empresarial licenciada pode ser deferida com base em registros audiovisuais e documentos, sem prova técnica pericial de ruído, à luz do art. 300, caput e § 3º, e do art. 373, I, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se questionou eventual negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quanto ao ônus da prova e ao periculum in mora reverso.

Resultado

No REsp 2290904/SC (2026/0294555-1), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 16/09/2026, assentou que "a irresignação não prospera", afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal catarinense dirimiu fundamentadamente todas as questões submetidas. Registrou que não se confunde julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se o acórdão do TJSC que preservou a restrição de horário e a proibição de armazenamento de combustíveis.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000202-80.2011.8.26.0619

STJ nega agravo e mantém obrigação de reserva legal e APP em fazenda incendiada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após incêndio na "Fazenda Paraguaçu", em Taquaritinga (SP), o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil e ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural. Apurou-se a ausência de demarcação e averbação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente nos imóveis rurais das matrículas nº 14.367, 22.845, 22.846, 22.847 e 19.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, independentemente de integrarem ou não a área atingida pelo fogo.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se o proprietário seria parte ilegítima por não ter dado causa ao incêndio e se é possível cumular obrigação de fazer com indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Também se questionou o indeferimento de provas requeridas, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, o agravo não prosperou. O relator afastou a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consignando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e que julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, permanecendo íntegro o acórdão que impôs as obrigações relativas à Reserva Legal e à APP.

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15/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000409-74.2015.8.11.0096

STJ: Súmula 7 barra recurso do MP sobre dano moral coletivo em madeira ilegal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra Welington Pereira da Costa e W. P. da Costa Madeiras EPP após autuação por comercialização, depósito e transporte de madeira com divergência entre a essência florestal efetivamente encontrada e aquela informada na documentação. A inicial pediu a condenação em obrigação de fazer (recomposição da área degradada mediante plantio), somada a indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se a obrigação de fazer ambiental deve ser obrigatoriamente cumulada com indenização por danos materiais residuais e por dano moral coletivo, à luz do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Discutiu-se, ainda, se o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de repercussão social qualificada.

Resultado

A Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 2232315/MT (2025/0340215-4), STJ, decisão de 15/09/2026, afastou o exame do art. 497 do CPC por falta de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto às demais teses, entendeu que rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de irrecuperabilidade do dano, a não identificação da área de extração e a inexistência de lesão qualificada a valores coletivos exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

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01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000037-69.2019.8.11.0096

STJ rejeita embargos: CAR posterior não afasta dever de reparar desmatamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em razão do desmatamento de 43,76 hectares, comprovado por relatórios técnicos e imagens de satélite. Condenado nas instâncias ordinárias à reparação dos danos materiais e ao pagamento de dano moral coletivo, o proprietário sustentou que a regularização ambiental superveniente do imóvel, incluindo a aprovação de PRADA no âmbito do TCR-5528/2024 perante a SEMA/MT, teria esvaziado a obrigação judicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial padecia de omissão quanto aos efeitos de documentos supervenientes (arts. 435 e 489, § 1º, do CPC/2015), à compatibilização da condenação judicial com o PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual e aos reflexos desses fatos sobre os danos materiais e o dano moral coletivo. Também se questionou a distinção entre reexame de prova e mera requalificação jurídica das premissas fixadas na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues rejeitou os embargos de declaração, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Consignou que a decisão já havia enfrentado de forma fundamentada o indeferimento da perícia (Súmula 7/STJ), a irrelevância da regularização ambiental posterior para descaracterizar o ilícito pretérito e a independência entre as esferas administrativa e civil, restando ao embargante apenas o intuito de rediscutir a matéria.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5004607-24.2021.4.04.7101

STJ mantém condenação por pesca ilegal comprovada por rastreamento PREPS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o responsável legal por embarcação pesqueira, imputando-lhe a prática de pesca em áreas e profundidades proibidas, além de sucessivas interrupções do sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) por mais de duas horas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, fixando indenização por dano ambiental em valor equivalente à multa administrativa arbitrada no limite legal máximo, ainda que não tenha havido apreensão do produto da pesca.

Questão jurídica

Discutiu-se se os registros do sistema PREPS, isoladamente, são prova idônea da materialidade da pesca ilegal, à luz do art. 32 da Lei nº 11.959/2009, que menciona a análise conjunta de mapas de bordo e dispositivo de rastreamento. Também se debateu a alegada negativa de prestação jurisdicional, a suposta inversão indevida do ônus da prova (art. 373 do CPC/2015) e a proporcionalidade do valor indenizatório.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria não conheceu do recurso especial. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi rejeitada por deficiência de fundamentação, pois o recorrente não indicou em que pontos residiriam as omissões, atraindo a Súmula 284 do STF; no mérito, a indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos, atraiu o mesmo óbice, somando-se a Súmula 7 do STJ quanto ao reexame da materialidade e dos elementos técnicos do PREPS.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000933-54.2014.8.26.0172

STJ reexamina agravo em ACP sobre APP explorada em Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública sustentando que os réus exploravam indevida e permanentemente 50,04 hectares em área de preservação permanente, com atividade agrossilvipastoril que impedia a regeneração natural de vegetação do Bioma Mata Atlântica, sem licença do órgão ambiental competente. A sentença, proferida em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedente o pedido para impor obrigações de não fazer, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pelos danos irrecuperáveis, apurada em liquidação. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação apenas para dilatar prazos e converter a multa diária em semanal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, à luz da Súmula 182/STJ. No mérito recursal, a controvérsia envolvia a alegada nulidade do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial destinada a demonstrar a extensão da área de preservação permanente e a existência de área rural consolidada, bem como suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 10/09/2026, reconsiderou a decisão anterior de fls. 748-752 por reconhecer que os agravantes haviam impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissão na origem, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. Superada a barreira formal, o relator passou ao exame do recurso especial, no qual se discute a validade do julgamento antecipado e a desnecessidade de perícia, questão que o acórdão estadual remeteu à análise técnica do órgão ambiental competente por ocasião da apreciação do PRAD e dos dados do Cadastro Ambiental Rural.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001383-37.2009.4.03.6124

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal (UHE Ilha Solteira)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a ocupações no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Rubineia/SP, contra a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a Rio Paraná Energia S/A, particular ocupante, o Município de Rubineia, o IBAMA e a União. O pedido envolvia a remoção de construções, a recuperação da área de preservação permanente e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a remessa necessária e as apelações, julgando a ação improcedente.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia cujo contrato de concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público Federal sustenta que a regra só alcançaria áreas consolidadas com intervenção antrópica preexistente e estaria condicionada a marco temporal (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), devendo as intervenções posteriores observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, ora impugnado, fixou a APP conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e, com base em laudo pericial que não identificou intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, julgou improcedente a ação civil pública. Contra essa conclusão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Especial nº 2236670/SP (2025/0334463-4), distribuído ao Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 11/09/2026. O texto disponibilizado reproduz o acórdão recorrido e as razões recursais, sem registrar o dispositivo final do julgamento monocrático.

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10/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0900072-43.2019.8.24.0004

STJ analisa APP e curso d’água canalizado em área urbana consolidada (REsp 2281385/SC)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a construtora Camilo & Ghisi Ltda., o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA), sustentando que edifício residencial erguido entre 2011 e 2014 na região central da cidade teria sido construído em Área de Preservação Permanente, com omissão do poder de polícia e licenciamento irregular. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, julgou os pedidos improcedentes, com base em prova pericial que apontou a inexistência de nascentes e cursos hídricos nas proximidades no momento da vistoria, atribuindo a degradação a processo lento e gradual de antropização urbana, e não à edificação.

Questão jurídica

Discute-se se a proteção do art. 4º, I, 'a', da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) incide sobre faixa marginal de curso d'água que teria sido soterrado, aterrado, canalizado ou transposto para a drenagem pluvial urbana antes da edificação. Debate-se, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ à hipótese, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo negativo de adequação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, ao argumento de que a perícia não constatou elementos hídricos na área.

Resultado

O Recurso Especial do Ministério Público estadual, fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, foi admitido na origem e distribuído à Ministra Regina Helena Costa, que proferiu decisão monocrática em 10/09/2026 no REsp 2281385/SC. Na fundamentação, a Relatora invocou o art. 932, III e V, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, 'a' e 'c', e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ e o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, e reproduziu extensamente as premissas fáticas fixadas pelo acórdão catarinense quanto à descaracterização das nascentes e das drenagens fotointerpretadas. O trecho disponibilizado da decisão encerra-se na transcrição do laudo pericial, sem que conste, no material analisado, a parte dispositiva final.

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5025004-28.2025.4.04.0000

STJ nao conhece recurso do MPF sobre legitimidade do ICMBio em APA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental questionando intervenções realizadas em área adjacente à Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no litoral sul, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no polo passivo. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia por estar a área fora dos limites da unidade de conservação, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutia-se se o poder de polícia ambiental do ICMBio, previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007, alcança intervenções realizadas fora dos limites territoriais de unidade de conservação, mas com potencialidade lesiva direta ou indireta sobre ela, o que justificaria sua permanência no polo passivo da ação civil pública. O MPF sustentava ainda que, por não possuírem zona de amortecimento obrigatória nos termos do art. 25 da Lei nº 9.985/2000, as Áreas de Proteção Ambiental não ficariam desprotegidas quanto a impactos externos.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu-se ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo recorrente, mantendo-se, na prática, a exclusão do ICMBio da lide.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1007160-11.2019.8.26.0223

STJ analisa ilegitimidade do Estado de SP em ACP sobre ocupação em APP no Guarujá

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de ocupação irregular em área de preservação permanente localizada na Barreira do João Guarda, no Município de Guarujá (SP), com danos ambientais decorrentes de construções em área de morro e de risco. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a prescrição, excluiu o Estado de São Paulo do polo passivo e atribuiu ao Município a responsabilidade pela regularização urbanística e fundiária, com remoção de ocupantes, demolição das edificações em áreas não consolidadas e de risco e reparação dos danos ambientais, relegando prazos e multas à liquidação de sentença.

Questão jurídica

Discute-se se o Estado de São Paulo deve permanecer no polo passivo da ação civil pública, sob o argumento de federalismo de cooperação ambiental (arts. 2º, II e III, 3º, 8º, IV, 15, II, e 16 da Lei Complementar nº 140/2011), de competência estadual sobre áreas de interesse especial (art. 13, I, da Lei nº 6.766/1979) e da instituição da Região Metropolitana da Baixada Santista pela Lei Complementar Estadual nº 815/1996. Discute-se, ainda, se a premissa de que a área é de propriedade municipal, adotada pelo acórdão, configura decisão-surpresa, com violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, em prejuízo de eventual direito de regresso amparado na Súmula nº 652 do STJ.

Resultado

No Agravo em Recurso Especial nº 3253879/SP (2026/0147528-9), relatado pelo Ministro Presidente do STJ, em decisão de 16/06/2026, o Tribunal examinou as duas controvérsias suscitadas pelo Município de Guarujá e reproduziu os fundamentos do acórdão do TJSP, que assentou a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo por se tratar de área de propriedade municipal, sem convênio firmado no âmbito do programa estadual de regularização fundiária urbana. O acórdão estadual manteve a competência municipal exclusiva para o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, ressalvando que a solidariedade entre os entes públicos incide apenas quanto à proteção ambiental e à reparação dos danos, faculdade que permite ao autor escolher contra quem demandar.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5044407-43.2023.8.24.0038

STJ nao conhece agravo sobre uso irregular de areia de fundicao (ADF)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra proprietária rural que utilizou areia descartada de fundição (ADF) em desconformidade com as licenças ambientais concedidas, empregando o material em terraplanagem quando a autorização se restringia a camada de reforço de subleito. Laudos técnicos do IMA/SC e da Polícia Científica constataram a disposição irregular do resíduo às margens de curso d'água natural e perene, com risco de poluição hídrica pela exposição às intempéries.

Questão jurídica

Discutia-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria violado o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ao impor obrigação de recuperação integral da área, e não apenas da área de preservação permanente, sem delimitação específica das porções efetivamente degradadas. No STJ, a questão prévia era saber se o agravo havia impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, calcado na Súmula 7/STJ.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ). Determinou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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