Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 20486508820168260000

STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.

Resultado

Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. De volta ao STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial do MPSP, aplicou a Súmula 83/STJ e manteve o acórdão do TJSP que mandou observar o novo Código Florestal no cumprimento da sentença.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ aplica novo Código Florestal a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra uma empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a sentença e determinou a realização de perícia, com honorários adiantados pelo Estado e reembolso pelos réus em caso de procedência. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental e ofensa a direitos adquiridos.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, negou provimento ao recurso especial do MPSP. O relator registrou que a antiga jurisprudência da Corte, baseada no princípio tempus regit actum e na vedação do retrocesso ambiental, deixou de ser admitida pelo STF após o julgamento da ADC 42 e das ADIs sobre o novo Código Florestal, e que o STJ passou a aplicar de imediato a Lei n.º 12.651/2012, inclusive o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15). Ficou mantido o acórdão do TJSP.

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