Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

29/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001349-62.2009.4.03.6124

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal na UHE Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública referente à ocupação antrópica no Loteamento Ipanema, no Município de Rubinéia/SP, às margens do Rio Paraná, em faixa lindeira ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, outorgada à CESP pelo Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. O IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 263727 – Série D, constatando intervenção não autorizada em área de preservação permanente do reservatório, impedindo a regeneração natural da vegetação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o dano ambiental, a legitimidade passiva da CESP e da concessionária sucessora e a responsabilidade solidária, determinando plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão foram firmados antes da MP nº 2.166-67/2001, bem como a aplicação, a fatos pretéritos, do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Debate-se ainda a tese do IBAMA e da União de que o dispositivo alcançaria apenas áreas consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, após esse marco, a faixa definida no licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. Também estão em causa a legitimidade passiva da concessionária sucessora, o alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia e a reunião de mais de 500 ações civis públicas.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, objeto dos recursos especiais, confirmou a configuração do dano ambiental e, ao dar parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, reconheceu a responsabilidade solidária entre proprietário, CESP e concessionária sucessora (a sentença havia fixado as obrigações das concessionárias apenas de forma subsidiária), afastando ainda o cerceamento de defesa e a perda superveniente de objeto decorrente da Licença de Operação nº 1300/2015, com validade até 2025. Aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aos reservatórios registrados ou com concessão assinada antes da MP nº 2.166-67/2001, rejeitando a tese restritiva do IBAMA e da União. Contra essa decisão foram interpostos recursos especiais pelo MPF, pela CESP, pela concessionária sucessora e pelo IBAMA (art. 105, III, a e c, da CF), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues no REsp 2201786/SP. No trecho disponível, sem o dispositivo final, o relator afastou as alegações das concessionárias (Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF) e afirmou que o acórdão segue a orientação da Primeira Turma do STJ quanto ao art. 62, inclusive no tocante ao dissídio suscitado.

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15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001782-26.2014.8.26.0172

STJ mantém aplicação imediata do Código Florestal e afasta indenização ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietárias de imóvel rural em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e de insuficiência da reserva legal. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações de fazer voltadas à recomposição da vegetação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão. Ficou demonstrado nos autos que as rés inscreveram o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015.

Questão jurídica

Discutia-se a aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a degradações anteriores à sua vigência, diante da alegada violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Também se examinava a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais, cumulada com as obrigações de recomposição, sem prova de dano irreversível.

Resultado

No AREsp 3158894/SP, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada em 15/06/2026, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial do Ministério Público, por exigir reexame de provas (Súmula 7) e por falta de prequestionamento (Súmula 211), o que manteve o acórdão estadual. Prevaleceu, assim, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que os dispositivos do Novo Código Florestal declarados constitucionais em controle concentrado têm aplicação imediata e de que a indenização pecuniária é descabida sem demonstração de dano irrecuperável, prestigiando-se a reparação in natura.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000387-60.2015.8.26.0070

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

Em juízo de retratação, o relator, Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao agravo interno do particular, negou provimento ao recurso especial do MPSP e manteve o acórdão do TJSP que determinara a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, segundo o qual afastar o Novo Código Florestal com base no tempus regit actum esvazia a força normativa de lei reconhecida como constitucional. O relator registrou ressalva pessoal em sentido contrário e acolheu a tese pelo efeito vinculante das decisões do STF. O feito havia ficado sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, que tratava da mesma controvérsia.

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10/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000333-39.2010.4.03.6124

STJ – APP em Reservatório de Usina Hidrelétrica – Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particulares e das concessionárias da usina por danos ambientais decorrentes de ocupações irregulares na Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. As ocupações, denominadas 'ranchos', foram erguidas dentro da faixa de APP definida pelas Resoluções CONAMA então vigentes, sem a devida autorização ambiental. A demanda envolveu cerca de 500 ações civis públicas conexas, tramitando em diferentes varas federais, relativas a imóveis situados em múltiplos municípios lindeiros ao reservatório.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir qual a extensão da Área de Preservação Permanente aplicável ao reservatório de Ilha Solteira após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente à luz do art. 62 da referida lei, que estabelece regra específica para reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutiu-se ainda a responsabilidade solidária das concessionárias, antiga e nova, pelo dano ambiental, bem como a ordem de execução entre poluidores diretos (proprietários dos ranchos) e indiretos (concessionárias).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira e definindo a APP como a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus, que a sentença havia fixado como subsidiária para as concessionárias, mantendo apenas a ordem de execução: os proprietários, como poluidores diretos, são executados primeiro, e as concessionárias, em caso de inércia deles. No STJ, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou em decisão monocrática o recurso especial da nova concessionária, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 20486508820168260000

STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.

Resultado

Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. De volta ao STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial do MPSP, aplicou a Súmula 83/STJ e manteve o acórdão do TJSP que mandou observar o novo Código Florestal no cumprimento da sentença.

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