STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.
A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.
Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. O feito retornou ao STJ para novo julgamento do recurso especial do MPSP, vinculado agora ao entendimento firmado pelo STF sobre a validade das normas do novo Código Florestal.