Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

22/04/2026 STJ Aresp
Processo 1002199-05.2021.8.26.0337

STJ mantém reintegração de posse por invasão de reserva legal em área rural

NANCY ANDRIGHI

Fato

O espólio de Antônio Alves de Carvalho ajuizou ação de reintegração de posse contra Adenilso da Silva Melo, alegando ser legítimo possuidor da Fazenda Damasco desde 1999 e ter sofrido turbações e esbulho, inclusive com desmatamento de área de reserva legal averbada desde 1981. O réu sustentou ter adquirido a posse da denominada Fazenda Triângulo em 2021 por meio de cadeia possessória e negou tratar-se de reserva legal. A conduta do invasor incluiu desmatamento e incêndios na área protegida, conforme confirmado por prova testemunhal, auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça e imagens de satélite.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se os autores comprovaram o exercício da posse justa e a ocorrência de turbação nos termos do art. 561 do CPC, e se a má-fé na aquisição da posse aliada à violação da função socioambiental do imóvel — consubstanciada no desmatamento de área de reserva legal — poderia afastar a proteção possessória pleiteada pelo réu. Discutiu-se ainda se documentos de natureza registral e dominial, como matrícula, CCIR, CAR e averbação de reserva legal, seriam suficientes para embasar a proteção possessória dos autores.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo invasor, mantendo integralmente o acórdão do TJ-MT que havia negado provimento à apelação e confirmado a sentença de procedência da reintegração de posse. O tribunal de origem e o STJ reconheceram que a má-fé na aquisição da posse e a violação da função socioambiental, caracterizada pelo desmatamento de reserva legal averbada, impedem a proteção possessória, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001094-30.2020.8.26.0627

STJ mantém obrigação de recomposição de reserva legal em imóvel rural no interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a obrigação de instituição, demarcação e recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

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27/04/2026 TRF4 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Lourenço Malucelli Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. A decisão reafirma que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

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24/04/2026 TJSP Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel, buscando a divisão de quatro matrículas integrantes da Fazenda Piracuama, avaliada em aproximadamente R$ 1,6 milhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da empresa Aricanduva S.A. no polo passivo da demanda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso especial nas teses relativas à fundamentação dos embargos de declaração e à alegada decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000387-60.2015.8.26.0070

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Fernando Louzada Costacurta firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ, por meio de agravo interno, deu provimento ao recurso do particular para determinar a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012, afastando a aplicação do antigo Código Florestal. A decisão alinhou-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, segundo o qual a recusa de aplicação do Novo Código Florestal sob o fundamento do tempus regit actum equivale a negar vigência a norma reconhecidamente constitucional. O feito havia sido sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, paradigma utilizado para orientar a solução do caso.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1026371-09.2022.8.11.0041

STJ: Reserva Legal e Classificação Fitofisionômica não cabe em Mandado de Segurança

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Mato Grosso impetraram mandado de segurança questionando a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental, que elevou o percentual de reserva legal exigido de 46% para 80%, com base na reclassificação da vegetação predominante no imóvel cadastrado no CAR. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau, que havia concedido parcialmente a segurança, entendendo pela inadequação da via eleita. Os proprietários recorreram ao STJ alegando negativa de prestação jurisdicional e vícios formais no acórdão.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a legalidade da alteração de classificação fitofisionômica realizada pela autoridade ambiental no âmbito do Cadastro Ambiental Rural, e se existiria direito líquido e certo dos proprietários rurais à manutenção da classificação anterior. Subsidiariamente, discutiu-se a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a possível aplicação da teoria da causa madura para sanar eventuais vícios da sentença.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TJMT que negou provimento ao recurso dos proprietários rurais, reconhecendo que a discussão sobre a correta identificação da tipologia vegetal demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. O tribunal também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, e validou a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal de origem.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2048650-88.2016.8.26.0000

STJ aplica novo Código Florestal à reserva legal por decisão do STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública exigindo que proprietários rurais instituíssem e averbassem área de reserva legal equivalente a 20% de seus imóveis, com base no Código Florestal de 1965. Durante a fase de execução da sentença, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento deveria observar o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento dos executados, dando origem ao recurso especial do MPSP.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o novo Código Florestal, especificamente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, pode ser aplicado retroativamente a situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, notadamente em hipóteses em que já existe sentença transitada em julgado determinando a instituição de reserva legal. A questão envolve a tensão entre o princípio da vedação do retrocesso ambiental, a proteção da coisa julgada e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram constitucionais as disposições do novo estatuto florestal.

Resultado

O caso foi submetido a novo julgamento no STJ após o STF cassar, via Reclamação n. 49.147/SP, a decisão anterior da Segunda Turma que havia dado provimento ao recurso do MPSP com base no princípio da vedação do retrocesso ambiental. O STF determinou que o STJ observasse o entendimento firmado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, que declararam a constitucionalidade das normas do novo Código Florestal, incluindo o art. 15, que autoriza o cômputo das APPs no cálculo da reserva legal. O processo retornou ao gabinete para novo julgamento vinculado à orientação constitucional do STF.

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09/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10214484720248110015

STJ analisa multa por exploração ilegal de reserva legal em Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Poltronieri Agrícola Ltda. foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) por exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. A multa foi calculada com base no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de R$ 5.000,00 por hectare. A empresa ajuizou ação declaratória buscando a nulidade do auto de infração ambiental.

Questão jurídica

O debate central gira em torno de dois eixos: se o Poder Judiciário pode reclassificar a infração ambiental e reduzir a multa fixada administrativamente, e se é válida a conversão judicial da multa em serviços ambientais com desconto de 90%. No recurso especial, discute-se ainda se a dosimetria da sanção observou os critérios legais de individualização previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, incluindo gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da empresa, mantendo integralmente a multa ambiental aplicada pela SEMA. A Corte estadual fixou que o Judiciário não pode reclassificar infrações nem reduzir multas administrativas sem demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial perante o STJ, que se encontra em fase de análise.

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09/03/2026 TJPA Apelação Cível
Processo 08822445320238140301

Licença Ambiental Rural e CAR: TJPA nega mandado de segurança por divergência de bioma

3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Fato

A Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A. impetrou mandado de segurança contra a SEMAS/PA alegando mora administrativa na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na renovação da Licença Ambiental Rural (LAR nº 12406/2015), requerida desde 2018. A empresa sustentou violação ao direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia residia na autodeclaração do imóvel como inserido no bioma Cerrado, em divergência com laudos técnicos da SEMAS que apontavam predominância do bioma Amazônia.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a demora da SEMAS/PA em concluir o processo administrativo de análise do CAR e renovação da LAR configurava mora injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. Discutia-se, ainda, se a controvérsia técnica sobre o enquadramento do bioma — com impacto direto no percentual de Reserva Legal exigível — seria compatível com a via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.

Resultado

A 3ª Turma de Direito Público do TJPA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da empresa, mantendo a sentença que denegou a segurança. O colegiado reconheceu que a demora decorria de inconsistência relevante no CAR e que a atuação da Administração se pautava no dever de cautela ambiental, afastando a caracterização de omissão ilegal. Firmou-se a tese de que a via mandamental é inadequada quando a controvérsia sobre licenciamento ambiental envolve divergência técnica quanto ao enquadramento de bioma e ao percentual de Reserva Legal.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 20486508820168260000

STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.

Resultado

Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. O feito retornou ao STJ para novo julgamento do recurso especial do MPSP, vinculado agora ao entendimento firmado pelo STF sobre a validade das normas do novo Código Florestal.

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13/10/2025 STJ Resp
Processo 00133674920074013600

IBAMA pode fiscalizar mesmo com licença estadual válida, decide STJ

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Uma empresa agropecuária detentora de Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, com reserva legal fixada em 50% da área, foi autuada e embargada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de aproximadamente 8.742 hectares de floresta amazônica. A propriedade, com cerca de 29.829 hectares situados na Amazônia Legal, possuía licença estadual que divergia do percentual exigido pelo Código Florestal federal. Diante dos atos punitivos federais, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a existência da licença estadual válida impediria a atuação do IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi saber se a existência de licença ambiental concedida por órgão estadual competente teria o condão de paralisar ou condicionar o exercício do poder de polícia fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal. Em outras palavras, o tribunal analisou se a competência para licenciar e a competência para fiscalizar se confundem ou se constituem poderes jurídicos autônomos e independentes entre si. O ponto nevrálgico era determinar se o embargo e o auto de infração federal dependiam de prévia anulação do ato administrativo estadual.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 1ª Região. O colegiado firmou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA mesmo diante de licença estadual vigente. A decisão restabeleceu a validade dos atos fiscalizatórios federais, afastando a exigência de prévia anulação da licença estadual como condição para a autuação e o embargo.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10263710920228110041

STJ: Mandado de Segurança é via inadequada para discutir reserva legal no CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do Mato Grosso impugnaram, via mandado de segurança, a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental estadual, que passou a exigir 80% de reserva legal em vez dos 46% anteriores. A mudança decorreu da reclassificação da vegetação do imóvel, de cerrado para zona de transição com a floresta amazônica, com base na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os proprietários alegaram ilegalidade na conduta da autoridade coatora e ausência de fundamentação nas decisões que os afetaram.

Questão jurídica

A controvérsia central residiu em verificar se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a reclassificação fitofisionômica de imóvel rural que impacta diretamente o percentual de reserva legal exigido. Discutiu-se também se a alteração promovida pela autoridade ambiental configurava ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção pelo writ constitucional. Por fim, analisou-se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto do mérito pelo tribunal de segundo grau.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJMT que extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a correta classificação fitofisionômica da propriedade. O tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, reformando a sentença de primeiro grau e julgando diretamente o mérito em desfavor dos proprietários. O STJ entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado.

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