Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0703429-58.2022.8.01.0001

STJ não reexamina posse em reserva legal e benfeitorias no Acre (Súmula 7)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Uma empresa madeireira ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel rural no Acre, alegando esbulho praticado por um ocupante, que teria ocupado sem autorização área de reserva legal, promovido desmatamento e obstruído o livre exercício da posse indireta da proprietária registral. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu ao ocupante o direito à indenização apenas pelas benfeitorias úteis e necessárias preexistentes, tomando como marco da boa-fé a data de aquisição da posse (02/08/2021).

Questão jurídica

Discute-se se a ciência inequívoca do litígio judicial e a persistência na ocupação de área de reserva legal, com expansão da posse e resistência à recomposição ambiental, caracterizam má-fé superveniente apta a afastar a indenização por benfeitorias posteriores, nos termos do art. 1.219 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Debate-se, ainda, o cabimento da via possessória por proprietário detentor de posse indireta e os limites da função social da posse quando exercida em desconformidade com a legislação ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à apelação, mantendo a reintegração de posse em favor da empresa autora e restringindo a indenização por benfeitorias ao período em que subsistia a boa-fé possessória. Contra a inadmissão do recurso especial, foi interposto o Agravo em Recurso Especial nº 3345153/AC (2026/0319846-8). Em decisão disponibilizada no DJEN em 28 de setembro de 2026, o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, o que manteve a indenização limitada às benfeitorias úteis e necessárias já existentes na aquisição da posse (02/08/2021), como fixado na sentença e confirmado pelo acórdão.

Ler inteiro teor e análise →
23/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000089-27.2019.8.26.0491

STJ: cômputo de APP na reserva legal e falta de prequestionamento no REsp

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental (processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491) para fazer cessar danos em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal de imóvel rural, exigindo a instituição de reserva florestal de no mínimo 20% com registro no Cadastro Ambiental Rural e a recomposição do passivo ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de passivo ambiental, mas deu parcial provimento à apelação para admitir o cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal e fixar prazo de 20 anos para a recomposição. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, o TJSP os acolheu apenas para explicitar o atendimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.

Questão jurídica

Discutia-se se o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da Reserva Legal, autorizado pelo art. 15 da Lei nº 12.651/2012, seria incompatível com os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III), por configurar retrocesso e redução de espaços especialmente protegidos. Antes do mérito, cabia verificar se a tese havia sido efetivamente submetida e apreciada pela Corte de origem, viabilizando o exame pela via do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Resultado

Na decisão proferida no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em 23/09/2026, consignou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e a Lei nº 6.938/1981, matéria que também não foi veiculada nos embargos de declaração. Diante da ausência do necessário prequestionamento, incidiu o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Pelos mesmos motivos, ficou obstado também o recurso pela alínea c, que ainda deixou de atender às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com isso, o relator negou provimento ao agravo, ainda que o Ministério Público Federal houvesse opinado pelo provimento do agravo e do recurso especial.

Ler inteiro teor e análise →
17/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000006-08.2007.4.01.3812

STJ analisa ITR de 1998: averbação da reserva legal e ADA em debate

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do setor florestal ajuizou ação anulatória contra auto de infração que glosou parte da área de reserva legal declarada para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 1998, sob o argumento de ausência de averbação da reserva no registro de imóveis e de não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo a glosa de 858,01 hectares comprovados e mantendo a glosa de 469,93 hectares não demonstrados. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento às apelações de ambas as partes, o que levou a Fazenda Nacional a interpor recurso especial, distribuído no STJ como REsp 2289627/MG (2026/0342381-0), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Questão jurídica

Discute-se se a legislação vigente em 1998 condicionava a exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR à averbação da reserva na matrícula do imóvel, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989. Debate-se, ainda, se a ausência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 e a quem incumbe a prova da área efetivamente preservada.

Resultado

No REsp 2289627/MG, o Ministro Marco Aurélio Bellizze (STJ, decisão publicada em 17/09/2026) deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Afastou o entendimento do TRF da 6ª Região de que a averbação da reserva legal era inexigível em 1998 e, com base na jurisprudência do STJ (EREsp 1.027.051/SC), reconheceu que a empresa recorrida precisa apresentar a averbação na matrícula do imóvel para ter a isenção do ITR relativa à reserva legal. A decisão não alterou o que o acórdão regional decidira sobre a glosa de 469,93 hectares não comprovados, a taxa SELIC e a multa de ofício de 75%.

Ler inteiro teor e análise →
15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001782-26.2014.8.26.0172

STJ mantém aplicação imediata do Código Florestal e afasta indenização ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietárias de imóvel rural em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e de insuficiência da reserva legal. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações de fazer voltadas à recomposição da vegetação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão. Ficou demonstrado nos autos que as rés inscreveram o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015.

Questão jurídica

Discutia-se a aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a degradações anteriores à sua vigência, diante da alegada violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Também se examinava a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais, cumulada com as obrigações de recomposição, sem prova de dano irreversível.

Resultado

No AREsp 3158894/SP, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada em 15/06/2026, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial do Ministério Público, por exigir reexame de provas (Súmula 7) e por falta de prequestionamento (Súmula 211), o que manteve o acórdão estadual. Prevaleceu, assim, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que os dispositivos do Novo Código Florestal declarados constitucionais em controle concentrado têm aplicação imediata e de que a indenização pecuniária é descabida sem demonstração de dano irrecuperável, prestigiando-se a reparação in natura.

Ler inteiro teor e análise →
10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000202-80.2011.8.26.0619

STJ nega agravo e mantém obrigação de reserva legal e APP em fazenda incendiada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após incêndio em uma fazenda em Taquaritinga (SP), o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil e ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural. Apurou-se a ausência de demarcação e averbação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente nos cinco imóveis rurais de sua titularidade, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, independentemente de integrarem ou não a área atingida pelo fogo.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se o proprietário seria parte ilegítima por não ter dado causa ao incêndio e se é possível cumular obrigação de fazer com indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Também se questionou o indeferimento de provas requeridas, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, o agravo não prosperou. O relator afastou a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consignando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e que julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, permanecendo íntegro o acórdão que impôs as obrigações relativas à Reserva Legal e à APP.

Ler inteiro teor e análise →
08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0002478-14.2023.8.03.0002

STJ mantém PRAD e dano moral coletivo por desmate em reserva legal no AP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural em razão da supressão ilegal de 24,09 hectares de vegetação nativa situada em área de reserva legal, no município de Santana/AP. A sentença condenou o réu a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a pagar R$ 16.000,00 por danos morais coletivos, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento das apelações recíprocas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Licença de Operação nº 028/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), poderia legitimar a supressão de vegetação nativa em reserva legal e se estaria caracterizado o uso consolidado anterior a 22/07/2008, na forma do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. Debateu-se, ainda, se o indeferimento de complementação da perícia (art. 480 do CPC) configurou cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, além da alegada ofensa ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011.

Resultado

No AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo por entender devidamente impugnados os fundamentos da inadmissibilidade na origem e passou ao exame do recurso especial. Ao analisar a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, afastou a existência de omissão apta a gerar nulidade, registrando que o Tribunal de origem reconheceu a licença municipal e transcreveu sua cláusula 1.7 — 'Esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa' — e concluiu que ela não afastava a ilicitude da conduta. Quanto ao cerceamento de defesa e ao uso consolidado anterior a 22/07/2008, o relator aplicou a Súmula 7/STJ e, quanto ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, a Súmula 211/STJ. Ao final, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o que manteve a obrigação de apresentar PRAD e a indenização por dano moral coletivo.

Ler inteiro teor e análise →
02/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001525-74.2023.8.16.0071

STJ reconhece dano moral coletivo in re ipsa por corte em Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O proprietário promoveu o corte de árvores nativas em imóvel rural situado no Município de Mariápolis (PR), atingindo 3,01 hectares de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, dos quais 0,81 hectare integrava a área de reserva legal, com supressão de espécies como Canjerana, Cedro-Rosa, Canela-Preta, Imbuia, Cabreúva, Grápia, Xaxim e Araucária. Posteriormente, houve novo corte de 0,74 hectare de vegetação em estágio avançado no mesmo imóvel. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública (autos nº 0001525-74.2023.8.16.0071) pleiteando a reparação do dano ambiental e a condenação em danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discute-se se a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pode ser substituída por Termo de Compromisso de Reparação de Dano em degradações inferiores a cinco hectares. Debate-se, ainda, se a supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade privada rural gera dano moral coletivo aferível in re ipsa, à luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, invocados pelo Ministério Público como expressão do princípio da reparação integral.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ambas as apelações, mantendo a imposição do PRAD ao réu e afastando a indenização por dano moral coletivo, por ausência de prova de lesão a valores imateriais da coletividade local. Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o REsp 2275618/PR (2026/0183867-1), admitido na origem e submetido à relatoria do Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão disponibilizada no DJEN em 02/09/2026. Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o dano moral coletivo, aferido in re ipsa, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do valor da indenização.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Aresp
Processo 1002199-05.2021.8.26.0337

STJ mantém reintegração de posse por invasão de reserva legal em área rural

NANCY ANDRIGHI

Fato

O espólio de um proprietário rural ajuizou ação de reintegração de posse contra o ocupante da área, alegando ser legítimo possuidor do imóvel desde 1999 e ter sofrido turbações e esbulho, inclusive com desmatamento de área de reserva legal averbada desde 1981. O réu sustentou ter adquirido a posse da área em 2021 por meio de cadeia possessória e negou tratar-se de reserva legal. A conduta do invasor incluiu desmatamento e incêndios na área protegida, conforme confirmado por prova testemunhal, auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça e imagens de satélite.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se os autores comprovaram o exercício da posse justa e a ocorrência de turbação nos termos do art. 561 do CPC, e se a má-fé na aquisição da posse aliada à violação da função socioambiental do imóvel — consubstanciada no desmatamento de área de reserva legal — poderia afastar a proteção possessória pleiteada pelo réu. Discutiu-se ainda se documentos de natureza registral e dominial, como matrícula, CCIR, CAR e averbação de reserva legal, seriam suficientes para embasar a proteção possessória dos autores.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto pelo ocupante, com o que ficou mantido o acórdão do TJ-MT que havia negado provimento à apelação e confirmado a sentença de procedência; os honorários foram majorados de 12% para 17% sobre o valor atualizado da causa. O TJ-MT reconheceu que a má-fé na aquisição da posse e a violação da função socioambiental, caracterizada pelo desmatamento de reserva legal averbada, impedem a proteção possessória; o STJ não reexaminou esse ponto, porque o acórdão também se apoiou em fundamento constitucional sem recurso extraordinário (Súmula 126/STJ) e a revisão exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ).

Ler inteiro teor e análise →
27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001094-30.2020.8.26.0627

STJ mantém recomposição de reserva legal em imóvel rural paulista

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, admitindo a compensação com área de preservação permanente, mas manteve a obrigação, o que levou os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, o que manteve o acórdão do TJSP que impôs a instituição, a demarcação e a recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

Ler inteiro teor e análise →
27/04/2026 TRF4 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um proprietário rural ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

Em decisão monocrática, a Presidência do STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. Com isso, fica de pé a conclusão do TRF4 de que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

Ler inteiro teor e análise →
24/04/2026 TJSP Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Duas condôminas ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel sobre quatro matrículas integrantes de uma fazenda paulista, com valor da causa de R$ 1.649.937,12. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão no polo passivo da empresa que geria a fazenda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou as teses de falta de fundamentação dos embargos de declaração e de decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000387-60.2015.8.26.0070

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

Em juízo de retratação, o relator, Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao agravo interno do particular, negou provimento ao recurso especial do MPSP e manteve o acórdão do TJSP que determinara a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, segundo o qual afastar o Novo Código Florestal com base no tempus regit actum esvazia a força normativa de lei reconhecida como constitucional. O relator registrou ressalva pessoal em sentido contrário e acolheu a tese pelo efeito vinculante das decisões do STF. O feito havia ficado sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, que tratava da mesma controvérsia.

Ler inteiro teor e análise →