STJ mantém multa por exploração de reserva legal
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém multa por exploração ilegal de reserva legal em Mato Grosso

09/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 10214484720248110015

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) por exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. A multa foi calculada com base no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de R$ 5.000,00 por hectare. A empresa ajuizou ação declaratória buscando a nulidade do auto de infração ambiental.

Questão jurídica

O debate central gira em torno de dois eixos: se o Poder Judiciário pode reclassificar a infração ambiental e reduzir a multa fixada administrativamente, e se é válida a conversão judicial da multa em serviços ambientais com desconto de 90%. No recurso especial, discute-se ainda se a dosimetria da sanção observou os critérios legais de individualização previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, incluindo gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da empresa, mantendo integralmente a multa ambiental aplicada pela SEMA. A Corte estadual fixou que o Judiciário não pode reclassificar infrações nem reduzir multas administrativas sem demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial, e o relator no STJ, Ministro Francisco Falcão, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por decisão monocrática. Aplicou a Súmula 7 à discussão sobre a dosimetria e não reconheceu o dissídio por falta de cotejo analítico.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em auto de infração lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) contra uma empresa, após fiscalização técnica que constatou a exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal (ARL). A conduta foi enquadrada no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que prevê multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração para casos de destruição, dano ou exploração de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização, resultando em penalidade superior a R$ 280.000,00. A empresa ajuizou ação declaratória de nulidade do ato administrativo, alegando, entre outros pontos, que a conduta deveria ser enquadrada no art. 51-A do mesmo decreto, destinado a hipóteses de manejo irregular, consideradas menos gravosas.

Em primeira instância, o juízo acolheu parcialmente os argumentos da empresa, reduzindo a multa para R$ 57.530,00 com base no art. 51-A e determinando sua conversão em serviços de preservação ambiental, com desconto de 90% previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022. O Estado de Mato Grosso recorreu e o Tribunal de Justiça local reformou integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade do enquadramento original e a impossibilidade de o Judiciário reclassificar a infração ou alterar o valor da multa fixada pela autoridade administrativa competente.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso Especial ao STJ, sustentando que a manutenção automática da multa sem análise individualizada das circunstâncias do caso — como a comunicação espontânea do equívoco, a regularização administrativa posterior, o pagamento de reposição florestal e a ausência de má-fé — configura violação ao art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e ao princípio da proporcionalidade, além de ausência de fundamentação concreta no acórdão recorrido.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso assentou que o controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores é restrito ao exame de legalidade, não alcançando o mérito da atuação da Administração Pública. Segundo a Corte estadual, a alteração judicial da tipificação legal e do valor da sanção, sem comprovação de vício, arbitrariedade ou abuso de poder, afronta diretamente a separação dos poderes e o princípio da legalidade administrativa. O auto de infração, lavrado após fiscalização técnica, incidiu corretamente no art. 51 do Decreto nº 6.514/2008, pois a conduta apurada — exploração seletiva sem autorização em área de Reserva Legal — distingue-se objetivamente do manejo irregular tratado pelo art. 51-A, inaplicável ao caso.

No Recurso Especial, a empresa desloca o debate para o plano da individualização da penalidade. Argumenta que a dosimetria baseada exclusivamente na fórmula “hectares multiplicados pelo valor unitário” representa fundamentação aparente, pois ignora os critérios obrigatórios do art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que exige a consideração da gravidade do fato, dos antecedentes do infrator e de sua situação econômica. A recorrente sustenta ainda que o controle judicial da aderência da motivação administrativa a esses critérios legais constitui típico controle de legalidade — e não invasão do mérito administrativo —, o que legitimaria a intervenção do STJ. Sobre os impactos práticos de autuações ambientais desse tipo, é relevante compreender o funcionamento do embargo ambiental como medida acessória e suas consequências para o exercício da atividade econômica do autuado.

Outro ponto relevante suscitado no recurso é a alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao caráter da responsabilidade administrativa ambiental. A empresa aponta que a jurisprudência do STJ reconhece a natureza subjetiva dessa responsabilidade, exigindo a demonstração de dolo ou culpa para sua configuração, o que, segundo a recorrente, não teria sido devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias. O STJ, porém, não acolheu esse fundamento, porque a recorrente não fez o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se à transcrição de ementas e trechos. A questão é sensível porque o art. 225 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 9.605/1998, estrutura um sistema de proteção ambiental que, ao mesmo tempo, busca a efetividade sancionatória e a observância das garantias do devido processo legal administrativo.

Alcance da decisão

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso firmou duas teses relevantes no julgamento da apelação. A primeira estabelece que é legítima a aplicação de multa ambiental com base no art. 51 do Decreto nº 6.514/2008 quando comprovada a exploração de vegetação nativa em área de Reserva Legal sem autorização válida do órgão ambiental competente. A segunda tese delimita que o Poder Judiciário não pode reclassificar a infração nem reduzir o valor da multa fixada administrativamente, salvo se demonstrada ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade — hipótese não verificada no caso concreto. Esses entendimentos dialogam com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o controle judicial de atos administrativos discricionários encontra limite no exame dos aspectos de legalidade, vedada a substituição do juízo técnico e administrativo pelo judicial.

O Recurso Especial nº 2265885/MT, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, foi julgado por decisão monocrática do relator, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. O relator afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o acórdão. Quanto à individualização da sanção pelo art. 6º da Lei nº 9.605/1998, não examinou o mérito: o acórdão estadual assentou, com base nas provas, que a autoridade administrativa já havia considerado as circunstâncias invocadas ao fixar a multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 por hectare, e rever essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. O relator ainda determinou a majoração dos honorários em 1% sobre o valor já fixado, em desfavor da recorrente. O STJ, portanto, não chegou a traçar a fronteira entre legalidade e mérito na dosimetria da multa ambiental. A definição dessa fronteira entre legalidade e mérito administrativo tem repercussão direta sobre a segurança jurídica dos processos sancionatórios ambientais em todo o país, influenciando tanto a atuação dos órgãos de fiscalização quanto as estratégias de defesa dos autuados perante os tribunais.

Perguntas Frequentes

Qual o valor da multa por exploração não autorizada de reserva legal?
A multa é de R$ 5.000,00 por hectare explorado, conforme o art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008. No caso analisado pelo STJ, a exploração de 57,53 hectares resultou em multa superior a R$ 280.000,00. O valor é calculado automaticamente multiplicando-se a área pelo valor unitário estabelecido no decreto.
O Judiciário pode reduzir o valor de multa ambiental fixada pelo órgão administrativo?
O Poder Judiciário só pode alterar multa ambiental se comprovada ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou desvio de finalidade. O controle judicial está limitado aos aspectos de legalidade, não podendo substituir o juízo técnico administrativo pelo judicial. A simples discordância quanto ao valor não justifica a intervenção judicial.
Qual a diferença entre exploração irregular (art. 51) e manejo irregular (art. 51-A) do Decreto 6.514/2008?
O art. 51 pune a exploração seletiva não autorizada de vegetação nativa com multa de R$ 5.000,00 por hectare. Já o art. 51-A trata do manejo irregular de vegetação, considerado menos gravoso. A distinção é objetiva: sem autorização é art. 51, com autorização mas executado irregularmente é art. 51-A.
Quais critérios devem ser considerados na dosimetria de multas ambientais?
O art. 6º da Lei nº 9.605/1998 exige que sejam considerados a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. A aplicação automática da fórmula 'hectares × valor unitário' sem análise individualizada pode configurar fundamentação aparente. A empresa pode alegar vício de motivação se esses critérios não forem observados.
A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva?
Existe divergência jurisprudencial sobre o tema. Enquanto alguns entendimentos apontam para responsabilidade objetiva, outros reconhecem a natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa. O STJ tem precedentes reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, mas a questão ainda não está definitivamente pacificada.
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