STJ analisa multa por exploração ilegal de reserva legal
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa multa por exploração ilegal de reserva legal em Mato Grosso

09/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 10214484720248110015

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Poltronieri Agrícola Ltda. foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) por exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. A multa foi calculada com base no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de R$ 5.000,00 por hectare. A empresa ajuizou ação declaratória buscando a nulidade do auto de infração ambiental.

Questão jurídica

O debate central gira em torno de dois eixos: se o Poder Judiciário pode reclassificar a infração ambiental e reduzir a multa fixada administrativamente, e se é válida a conversão judicial da multa em serviços ambientais com desconto de 90%. No recurso especial, discute-se ainda se a dosimetria da sanção observou os critérios legais de individualização previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, incluindo gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da empresa, mantendo integralmente a multa ambiental aplicada pela SEMA. A Corte estadual fixou que o Judiciário não pode reclassificar infrações nem reduzir multas administrativas sem demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial perante o STJ, que se encontra em fase de análise.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em auto de infração lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) contra a empresa Poltronieri Agrícola Ltda., após fiscalização técnica que constatou a exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal (ARL). A conduta foi enquadrada no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que prevê multa de R$ 5.000,00 por hectare para casos de destruição ou dano direto a vegetação em área protegida, resultando em penalidade superior a R$ 280.000,00. A empresa ajuizou ação declaratória de nulidade do ato administrativo, alegando, entre outros pontos, que a conduta deveria ser enquadrada no art. 51-A do mesmo decreto, destinado a hipóteses de manejo irregular, consideradas menos gravosas.

Em primeira instância, o juízo acolheu parcialmente os argumentos da empresa, reduzindo a multa para R$ 57.530,00 com base no art. 51-A e determinando sua conversão em serviços de preservação ambiental, com desconto de 90% previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022. O Estado de Mato Grosso recorreu e o Tribunal de Justiça local reformou integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade do enquadramento original e a impossibilidade de o Judiciário reclassificar a infração ou alterar o valor da multa fixada pela autoridade administrativa competente.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso Especial ao STJ, sustentando que a manutenção automática da multa sem análise individualizada das circunstâncias do caso — como a comunicação espontânea do equívoco, a regularização administrativa posterior, o pagamento de reposição florestal e a ausência de má-fé — configura violação ao art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e ao princípio da proporcionalidade, além de ausência de fundamentação concreta no acórdão recorrido.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso assentou que o controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores é restrito ao exame de legalidade, não alcançando o mérito da atuação da Administração Pública. Segundo a Corte estadual, a alteração judicial da tipificação legal e do valor da sanção, sem comprovação de vício, arbitrariedade ou abuso de poder, afronta diretamente a separação dos poderes e o princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal. O auto de infração, lavrado após fiscalização técnica, incidiu corretamente no art. 51 do Decreto nº 6.514/2008, pois a conduta apurada — exploração seletiva sem autorização em área de Reserva Legal — distingue-se objetivamente do manejo irregular tratado pelo art. 51-A, inaplicável ao caso.

No Recurso Especial, a empresa desloca o debate para o plano da individualização da penalidade. Argumenta que a dosimetria baseada exclusivamente na fórmula “hectares multiplicados pelo valor unitário” representa fundamentação aparente, pois ignora os critérios obrigatórios do art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que exige a consideração da gravidade do fato, dos antecedentes do infrator e de sua situação econômica. A recorrente sustenta ainda que o controle judicial da aderência da motivação administrativa a esses critérios legais constitui típico controle de legalidade — e não invasão do mérito administrativo —, o que legitimaria a intervenção do STJ. Sobre os impactos práticos de autuações ambientais desse tipo, é relevante compreender o funcionamento do embargo ambiental como medida acessória e suas consequências para o exercício da atividade econômica do autuado.

Outro ponto relevante suscitado no recurso é a alegação de dissídio jurisprudencial quanto ao caráter da responsabilidade administrativa ambiental. A empresa aponta que a jurisprudência do STJ reconhece a natureza subjetiva dessa responsabilidade, exigindo a demonstração de dolo ou culpa para sua configuração, o que, segundo a recorrente, não teria sido devidamente apreciado pelas instâncias ordinárias. A questão é sensível porque o art. 225 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 9.605/1998, estrutura um sistema de proteção ambiental que, ao mesmo tempo, busca a efetividade sancionatória e a observância das garantias do devido processo legal administrativo.

Teses firmadas

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso firmou duas teses relevantes no julgamento da apelação. A primeira estabelece que é legítima a aplicação de multa ambiental com base no art. 51 do Decreto nº 6.514/2008 quando comprovada a exploração de vegetação nativa em área de Reserva Legal sem autorização válida do órgão ambiental competente. A segunda tese delimita que o Poder Judiciário não pode reclassificar a infração nem reduzir o valor da multa fixada administrativamente, salvo se demonstrada ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade — hipótese não verificada no caso concreto. Esses entendimentos dialogam com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o controle judicial de atos administrativos discricionários encontra limite no exame dos aspectos de legalidade, vedada a substituição do juízo técnico e administrativo pelo judicial.

O Recurso Especial nº 2265885/MT, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, representa uma oportunidade para o STJ consolidar ou matizar seu entendimento sobre os limites do controle judicial da dosimetria de multas ambientais, especialmente quanto à exigência de individualização concreta da sanção nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/1998. A definição dessa fronteira entre legalidade e mérito administrativo tem repercussão direta sobre a segurança jurídica dos processos sancionatórios ambientais em todo o país, influenciando tanto a atuação dos órgãos de fiscalização quanto as estratégias de defesa dos autuados perante os tribunais.

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