REsp 2265885/MT (2026/0123141-3) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : POLTRONIERI AGRICOLA LTDA ADVOGADOS : FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT003047 DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT003537 CHARLY HOEGER - MT012668 WILLIAN JONAS BASSANESI - RS095748 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Na origem, Poltronieri Madeiras Ltda. ajuizou ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo de autuação da Secretaria de Meio ambiente estadual - SEMA, por supostamente "danificar, através de exploração seletiva de 57,53 hectares, de Área em Reserva Legal - ARL, sem autorização do órgão ambiental competente".
Deu-se à causa o valor de R$ 287.650,00 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta reais), no ano de 2024 (fl. 40).
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para "a) REDUZIR a MULTA aplicada no Auto de Infração nº 200332622 para R$ 57.530,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta reais), com fundamento no art. 51-A do Decreto Federal 6.514/2008; b) DETERMINAR a CONVERSÃO do valor da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com desconto de 90% nos termos do art. 68, § 1º, I do Decreto Estadual 1.436/2022, devendo a SEMA indicar os projetos ambientais para destinação do recurso", bem como condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 367-368).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação do Estado, reformando a sentença para julgar os pedidos improcedentes, invertendo o ônus sucumbencial. O acórdão foi assim ementado (fls. 458-460):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 51 DO DECRETO Nº 6.514/2008. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO JUDICIAL DA INFRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ambiental, reduziu o valor da multa aplicada à empresa autora e determinou sua conversão em serviços ambientais, com desconto, conforme previsão normativa estadual.
II. Questão em discussão
Há duas questões centrais:
(i) se o Poder Judiciário pode reavaliar o enquadramento legal da infração ambiental e o valor da multa fixado pela autoridade administrativa; e
(ii) se é válida a conversão judicial da multa ambiental em serviços ambientais, com abatimento, à luz da legislação estadual.
III. Razões de decidir
O auto de infração ambiental foi lavrado com base em fiscalização técnica, que constatou a exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, incidindo corretamente no art. 51 do Decreto nº 6.514/2008, que prevê multa de R$ 5.000,00 por hectare.
A aplicação da penalidade observou a legislação vigente, sendo proporcional à extensão da área afetada e à gravidade da conduta ambientalmente lesiva.
A sentença afastou esse enquadramento legal e aplicou o art. 51-A do mesmo decreto — destinado a hipóteses menos gravosas, como o manejo irregular, não aplicável no caso concreto.
O controle judicial sobre atos administrativos sancionadores é restrito à legalidade e não alcança o mérito da atuação administrativa, especialmente quando não demonstrada qualquer arbitrariedade ou abuso de poder.
A alteração da tipificação legal e do valor da sanção, por decisão judicial, sem comprovação de vício ou erro na atuação da Administração, afronta a separação entre os poderes e o princípio da legalidade administrativa.
Diante da validade da multa, afasta-se também a possibilidade de sua conversão em serviços ambientais com desconto, conforme determinado na sentença.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de atos administrativos.
Tese de julgamento:
“1. É legítima a aplicação de multa ambiental com base no art. 51 do Decreto nº 6.514/2008, quando comprovada a exploração de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização válida do órgão ambiental.
2. O Poder Judiciário não pode reclassificar a infração nem reduzir o valor da multa fixada administrativamente, salvo se demonstrada ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, o que não se verifica na hipótese.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 487, I; Decreto nº 6.514/2008, arts. 51 e 51-A.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1024495-53.2021.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Bussiki, j. 11.04.2023; TJMT, AC 1000333-47.2018.8.11.0025, Rel. Des. Helena Ramos, j. 25.04.2022.
A empresa recorrente opôs embargos de declaração apontando a omissão quanto à aplicação do art. 68, §1º, I, do Decreto Estadual n. 1.436/2022, a respeito da conversão da multa aplicada em serviços ambientais, bem como a contradição na fundamentação sobre o princípio da proporcionalidade na fixação do valor da penalidade, uma vez que "o acórdão não explicita como tais princípios foram observados no caso concreto, limitando-se a manter o valor integral da multa de R$ 5.000,00 por hectare". Por fim, requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos: "Arts. 51 e 51-A do Decreto Federal nº 6.514/2008 (tipificação e gradação da multa ambiental); Art. 68, §1º, I, do Decreto Estadual nº 1.436/2022 (conversão da multa em serviços ambientais com desconto de 90%); e Arts. 37, caput, e 225 da Constituição Federal (princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção ambiental)" (fls. 482-487).
Os embargos foram rejeitados às fls. 520-552.
Contra essa decisão, Poltronieri Madeiras Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta contrariedade aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015, argumentado que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento efetivo da crítica central: a ausência de motivação concreta da individualização da sanção e do exame da proporcionalidade, à luz das circunstâncias específicas do caso e dos critérios legais.
Sustenta que houve fundamentação “aparente”, pois o acórdão limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a proporcionalidade da multa por aplicação da fórmula “hectare x valor”, sem justificar, no caso concreto, a irrelevância de fatores como comunicação espontânea do equívoco, regularização administrativa, pagamento da reposição florestal, realocação da reserva legal, levantamento do embargo e exploração em extensão inferior à licenciada, o que afastaria má-fé (fls. 556-559).
Aponta a negativa de vigência ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998, pois a multa foi mantida em lógica abstrata e automática, vinculada ao art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, sem individualização conforme os critérios legais obrigatórios de gravidade do fato, antecedentes e situação econômica . Argumenta que o controle jurisdicional da aderência da motivação aos critérios de fixação da penalidade constitui típico controle de legalidade, não invasão do mérito administrativo, e que a proporcionalidade legitima a intervenção judicial quando a dosimetria é desprovida de fundamentação concreta.
Suscita dissídio jurisprudencial do julgado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido que, como regara, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
Por fim, acrescenta que não busca a conversão judicial da multa nem reapreciação de pedido administrativo, mas que concentra a insurgência na ilegalidade da dosimetria e na insuficiência da fundamentação adotada, com afronta ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 649-693, sendo o recurso especial admitido pelo Tribunal de origem (fls. 694-697).
É o relatório. Decido.
De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido (vonto vencedor), transcrito no que interessa à espécie (fls. 446-449):
[...]
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a dois aspectos: (i) a possibilidade de controle jurisdicional do enquadramento legal e do quantum da sanção administrativa aplicada pela autoridade ambiental; e (ii) o critério adotado na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na sessão de julgamento realizada em plenário virtual, no período de 28 de julho a 04 de agosto, pedi vista dos autos para exame mais detido da matéria, notadamente em razão da fundamentação apresentada pelo ilustre Relator, Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, que votou pelo desprovimento do apelo estatal, sob o argumento de que a conduta imputada à parte autora configuraria manejo florestal fora dos limites autorizados, sem caracterização de desmatamento, com posterior regularização espontânea e ausência de comprometimento da reserva legal.
[...]
Com a devida vênia, após minuciosa análise dos autos, divirjo do voto condutor. Conforme demonstram os documentos acostados, em especial o Termo de Embargo/Interdição, restou tecnicamente comprovado que a parte apelada danificou 57,53 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal (ART), mediante exploração seletiva não autorizada pelo órgão ambiental competente, nos termos a seguir transcritos:
[...]
A conduta, portanto, amolda-se com exatidão à infração administrativa tipificada no art. 51 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe:
[...]
A lavratura do Auto de Infração nº 200332622 decorreu do exercício legítimo do poder de polícia ambiental, constituindo medida coercitiva idônea diante da infração apurada in loco, respaldada por documentação técnica robusta, sem qualquer vício formal ou material que comprometa sua validade.
[...]
A parte autora limitou-se a impugnações genéricas quanto à extensão da área e ao valor da multa, sem infirmar os dados objetivos constantes no relatório técnico.
Assim, a multa no valor de R$ 287.000,00 resulta da quantificação objetiva da área degradada (57,53 hectares), multiplicada pelo valor unitário legalmente previsto (R$ 5.000,00 por hectare), com observância estrita da base normativa aplicável.
O montante encontra-se dentro dos limites legais e reflete, de forma proporcional, a gravidade da infração e a extensão do dano ambiental causado.
A alegação de desproporcionalidade, acolhida na sentença, não se sustenta diante da literalidade do dispositivo legal e da jurisprudência consolidada, que limita o controle jurisdicional do mérito do ato administrativo à constatação de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
[...]
A recorrente alega a violação dos arts.1.022, II, 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015, apontando omissãoa ausência de motivação concreta da individualização da sanção e do exame da proporcionalidade, à luz das circunstâncias específicas do caso e dos critérios legais.
Dá análise dos autos não se vislumbra omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que, consoante aos trechos transcritos, o Tribunal de origem decidiu que a "parte autora limitou-se a impugnações genéricas quanto à extensão da área e ao valor da multa, sem infirmar os dados objetivos constantes no relatório técnico" e que o montante foi fixado nos limites legais.
Ainda, a respeito da fixação do valor da multa, no acórdão integrativo, restou assentado (fls. 530-531 e 536):
[...]
No caso concreto, o acórdão analisou detidamente as circunstâncias fáticas e concluiu que não houve desproporcionalidade na sanção aplicada pela autoridade administrativa. A multa foi fixada com base no art. 51 do Decreto Federal n° 6.514/2008, que prevê sanção para quem "destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta em área de reserva legal sem autorização", conduta que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, em que houve exploração de área de reserva legal sem a devida autorização.
[...]
Quanto às circunstâncias invocadas pela embargante (erro técnico de demarcação, comunicação espontânea do equívoco, pagamento da reposição florestal e realocação da reserva legal), estas podem ser consideradas para fins de dosimetria da sanção, mas não alteram a tipificação da conduta, que se enquadra perfeitamente no art. 51 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Ademais, a autoridade administrativa, no exercício de seu poder discricionário, já considerou tais circunstâncias ao fixar a multa no valor mínimo previsto no dispositivo legal (R$ 5.000,00 por hectare), demonstrando observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
No que se refere à suposta contradição no acórdão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco assiste razão à embargante. Isso porque, o decisão colegiada foi inequívoco ao afirmar que a sanção imposta, multa de R$ 5.000,00 por hectare, observou rigorosamente o disposto no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, adequando-se ao tipo infracional descrito na autuação, a qual se referia à intervenção em área de reserva legal sem a devida autorização.
Ressalte-se, ademais, que a análise exauriente dos elementos probatórios constantes dos autos evidenciou a regularidade do procedimento administrativo, destacando-se a robustez do relatório técnico lavrado in loco, o qual não foi infirmado por qualquer prova idônea.
Diante disso, inexiste manifesta desproporcionalidade, ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, o que, inclusive, encontra amparo na jurisprudência consolidada, senão vejamos:
[...]
Portanto, não há contradição a ser sanada no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre o princípio da proporcionalidade.
[...]
Portanto, com relação a apontada violação dos arts.1.022, II, 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
No que concerne à apontada negativa de vigência ao art. 6º da Lei n. 9.605/1998, atinente aos critérios para fixação do valor da penalidade, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou-se na legalidade da lavratura do auto de infração, no Termo de Embargo/Interdição, na base normativa legal (art. 51 do Decreto n. 6.514/2018), bem como, em análise dos documentos juntados aos autos, que "a autoridade administrativa, no exercício de seu poder discricionário, já considerou tais circunstâncias ao fixar a multa no valor mínimo previsto no dispositivo legal (R$ 5.000,00 por hectare), demonstrando observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) Ressalte-se, ademais, que a análise exauriente dos elementos probatórios constantes dos autos evidenciou a regularidade do procedimento administrativo, destacando-se a robustez do relatório técnico lavrado in loco, o qual não foi infirmado por qualquer prova idônea.".
Com esses aspectos, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pela recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
Dessa forma, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório a quo constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que as alegações da recorrente necessitavam de dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.291.110/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, decidiu pela caracterização de grupo econômico, com indícios de confusão patrimonial, hábil a autorizar a responsabilização dos sócios, sendo certo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.904/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Por fim, não foi comprovado o apontado dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.).
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8 /2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe pr ovimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do § 11, do art. 85, Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO