STJ aplica novo Código Florestal a TAC antigo
Jurisprudência Ambiental

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1000387-60.2015.8.26.0070

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

Em juízo de retratação, o relator, Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao agravo interno do particular, negou provimento ao recurso especial do MPSP e manteve o acórdão do TJSP que determinara a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, segundo o qual afastar o Novo Código Florestal com base no tempus regit actum esvazia a força normativa de lei reconhecida como constitucional. O relator registrou ressalva pessoal em sentido contrário e acolheu a tese pelo efeito vinculante das decisões do STF. O feito havia ficado sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, que tratava da mesma controvérsia.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em embargos à execução opostos por um particular contra execução promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O instrumento havia sido celebrado quando ainda vigorava o antigo Código Florestal, a Lei n. 4.771/1965, e continha obrigações de restauração e preservação ambiental que, segundo o embargante, precisavam ser reavaliadas à luz do novo regramento introduzido pela Lei n. 12.651/2012. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a adequação das obrigações do TAC ao Novo Código Florestal, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, obtendo inicialmente decisão monocrática favorável que determinou a observância do TAC sob a regência da Lei n. 4.771/1965, afastando a incidência do Novo Código Florestal. O particular, então, manejou agravo interno sustentando que a Lei n. 12.651/2012 possui aplicação imediata por se tratar de norma de ordem pública relacionada à função social da propriedade e dos contratos, e que sua constitucionalidade havia sido amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão da identidade temática com o REsp n. 1.829.707/MG, o feito foi sobrestado até o julgamento daquele paradigma.

O pano de fundo do litígio reflete uma das disputas mais recorrentes no direito ambiental brasileiro após a entrada em vigor do Novo Código Florestal: a definição do regime jurídico aplicável a compromissos assumidos perante o Ministério Público ou o Poder Público antes da vigência da Lei n. 12.651/2012, especialmente quando as novas disposições são mais flexíveis do que aquelas existentes no diploma revogado, gerando tensão com o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ apoiou-se primordialmente no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, concluído em 28 de fevereiro de 2018. Naquele julgamento histórico, o STF reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma possui eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas. A partir desse precedente vinculante, o Supremo passou a cassar decisões que recusavam aplicar o Novo Código Florestal sob o fundamento de prevalência do princípio do tempus regit actum, como no ARE 1.499.324 AgR e no ARE 1.368.222 AgR, e julgou procedentes reclamações contra acórdãos do próprio STJ que haviam mantido TACs firmados sob a Lei n. 4.771/1965, como a Rcl 82.173/SP, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes.

O argumento central é que, uma vez declarada a constitucionalidade de determinada norma pelo STF em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, negar sua aplicação ao argumento de que o ato jurídico foi constituído sob legislação anterior equivale a esvaziar a força normativa de preceito reconhecidamente válido pela ordem constitucional. Trata-se de uma leitura que privilegia a supremacia constitucional e a autoridade das decisões do STF em detrimento de uma interpretação rígida do direito intertemporal. Vale lembrar que situações correlatas, como o embargo ambiental, também demandam interpretação cuidadosa sobre qual regime normativo incide sobre condutas praticadas em períodos de transição legislativa, evidenciando a amplitude prática dessas questões no cotidiano do direito ambiental.

Quanto ao ato jurídico perfeito, a decisão não adotou o argumento de ordem pública levantado pelo particular. O relator registrou que os acórdãos do STJ que negavam a retroação da Lei n. 12.651/2012 para preservar o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada vinham sendo objeto de reclamações julgadas procedentes pelo STF, e que a Segunda Turma já havia se retratado em casos semelhantes, como o AgInt no AREsp 2.058.888/SP e o AgInt no REsp 2.032.681/SP. Com base no efeito vinculante do controle concentrado (art. 927, I, do CPC), e mantendo ressalva pessoal em sentido contrário, reconheceu a retroatividade da lei para obrigações definidas em títulos executivos formados antes da sua vigência. A tese de que o artigo 15 da Lei n. 12.651/2012, que admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da reserva legal, trata de matéria de ordem pública ligada à função social da propriedade foi do particular, não do tribunal.

Alcance da decisão

Na decisão monocrática do AgInt no REsp 1.805.247/SP, o relator, Ministro Francisco Falcão, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandara adequar as obrigações do TAC firmado sob o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) às disposições da Lei n. 12.651/2012. A decisão não fixa tese: aplica, com ressalva pessoal do relator, o entendimento do STF sobre a eficácia retroativa dos dispositivos declarados constitucionais, já seguido pela Segunda Turma do STJ. Fica afastada, portanto, a incidência isolada do princípio do tempus regit actum como fundamento suficiente para manter a aplicação do diploma revogado, especialmente quando isso importar em recusar vigência a norma cuja constitucionalidade foi chancelada em sede de controle concentrado com efeito vinculante.

O precedente tem relevância prática significativa para proprietários rurais, órgãos de Ministério Público e entes públicos que celebraram TACs antes de 2012 e ainda se encontram em fase de cumprimento ou execução desses instrumentos. A orientação firmada impõe a revisão das obrigações pactuadas à luz do novo regramento, sobretudo naquilo que diz respeito a percentuais de reserva legal, áreas de preservação permanente e prazos de recomposição, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e os limites mínimos de proteção ambiental reconhecidos pelo próprio STF no julgamento das ADIs e ADC referenciadas.

Perguntas Frequentes

TAC firmado no antigo Código Florestal deve seguir a nova lei?
Sim, o STJ decidiu que os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados sob a Lei 4.771/1965 devem ter suas obrigações adequadas às disposições da Lei 12.651/2012. Isso ocorre porque o STF reconheceu a constitucionalidade do Novo Código Florestal com eficácia retroativa, tornando obrigatória sua aplicação mesmo a compromissos anteriores.
O que acontece com TAC de reserva legal do Código Florestal antigo?
Os TACs com obrigações de reserva legal firmados antes de 2012 devem ser revistos conforme os novos percentuais e regras da Lei 12.651/2012. O proprietário rural pode requerer judicialmente a adequação das obrigações pactuadas, desde que respeitados os limites mínimos de proteção ambiental reconhecidos pelo STF.
O princípio do ato jurídico perfeito protege TAC ambiental antigo?
Não completamente. Nesta decisão, o relator do STJ, embora mantivesse ressalva pessoal em sentido contrário, seguiu o STF, que tem cassado decisões que deixam de aplicar o Novo Código Florestal a TACs anteriores para preservar o ato jurídico perfeito. Reconheceu assim, pelo efeito vinculante do controle concentrado, a retroatividade da Lei 12.651/2012 para obrigações de títulos executivos formados antes dela.
Qual o fundamento do STJ para aplicar a Lei 12.651/2012 retroativamente?
O STJ baseou-se no julgamento do STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e ADC 42, que reconheceu a constitucionalidade do Novo Código Florestal com eficácia retroativa. O tribunal entendeu que negar aplicação da norma constitucionalmente válida equivale a esvaziar sua força normativa e contrariar decisões vinculantes do Supremo.
Como adequar TAC ambiental ao Novo Código Florestal?
O proprietário pode requerer judicialmente ou administrativamente a revisão das obrigações do TAC para adequá-las aos novos percentuais de reserva legal, regras de APP e prazos de recomposição da Lei 12.651/2012. É recomendável buscar assessoria jurídica especializada para avaliar quais dispositivos do novo código são mais favoráveis ao caso concreto.
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