AgInt no REsp 1805247/SP (2019/0082701-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : FERNANDO LOUZADA COSTACURTA ADVOGADOS : ANDRE ARCHETTI MAGLIO - SP125665 BRUNO CALIXTO DE SOUZA - SP229633 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Fernando Louzada Costacurta pleiteando, em suma, a improcedência de execução derivada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). Alegou, em síntese, que as obrigações em questão foram embasadas em título inexigível e inexecutável, dentre outras razões pelo advento do novo Código Florestal: Lei n. 12.651/2012.
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar a adequação das obrigações impostas no TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012 (fls. 486-489), o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos assim ementados (fl. 543):
APELAÇÃO. Embargos à execução. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. Sentença de parcial procedência para determinar a adequação do referido termo às disposições contidas no atual Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Apelo do Ministério Público pleiteando a alteração do panorama decidido. Sem razão. Aplicação do atual Código Florestal. Termo de Ajustamento de Conduta, firmado sob a égide do código anterior, que deve ser adequado a atual legislação florestal. Normas ambientais de aplicação imediata. Ausência de retrocesso ambiental. Precedentes. Recurso desprovido.
Interposto recurso especial pelo MPSP, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, deu-se provimento ao recurso para determinar a observância do cumprimento do TAC objeto dos autos sob a regência da Lei n. 4.771/1965, afastando a aplicabilidade do Novo Código Florestal, Lei n. 12.651/2012 (decisão de fls. 741-745).
Diante desse contexto, o particular interpôs agravo interno defendendo a adequação das obrigações estabelecidas no TAC às disposições trazidas pelo atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), nos seguintes termos, em síntese (fls. 749-761):
Ora, e inquestionável que estamos diante de uma matéria de ordem pública – relacionada à função social da propriedade e dos contratos – onde o novo Código Florestal tem aplicação imediata, ou seja, é solar a retroatividade da Lei ao Termo de Ajustamento de Conduta mesmo que firmado na vigência da lei revogada (Lei 4071/65).
Com efeito, em 28.02.2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em conjunto, das ações diretas de inconstitucionalidade (AD Is nºs 4901, 4902, 4903 e 4937) e de ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 42), em que se discutiu diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), constando da ementa do julgado, a qual determina a imediata aplicabilidade novo código, in verbis:
[...]
O entendimento do C. STF, acima sufragado, acerca da constitucionalidade dos mencionados dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com aplicação imediata, por se tratar de norma cogente; sem falar, dessa forma, em sua inaplicabilidade, sob pena de ofensa à irretroatividade da norma (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao art. 225 da Constituição Federal. Irrelevante, assim, o fato de o TAC ter sido firmado na vigência da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), sem falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou direito adquirido, nem em inobservância ao princípio da vedação de retrocesso, porquanto o disposto no artigo 15 da Lei 12.651/2012 está em vigor, com reconhecimento, inclusive, de sua constitucionalidade pelo C. Supremo Tribunal Federal, e, portanto, possível sua aplicação imediata à hipótese dos autos, mesmo aos compromissos firmados sob a égide do antigo diploma.
Em consonância com os recentes julgados do C. STF, não há falar em aplicação ao princípio do tempus regit actum para afastar a incidência das normas do Código Florestal vigente (Lei nº 12.651/2012), sendo determinada pelos Exmo. Ministros a suspensão de diversas decisões judiciais, objetos de Reclamação (nesse sentido: (i) Rcl 46482 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 20.04.2021; (ii) Rcl 43202, Rel. Min. Dias Toffoli, D Je 04.05.2021; (iii) Rcl. 40343, Rel. Min. Rosa Weber, D Je 26.08.2020; (iv) Rcl 37981, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 27.07.2020; entre outros).
Desse modo, impõe-se a adequação das obrigações estabelecidas no TAC às disposições trazidas pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)
Em razão disso, a jurisprudência do E. TJSP é pacífica no sentido de se adequar ao entendimento do C. STF, e proceder à adequação das disposições de TA Cs à novel legislação, em relação a aplicabilidade imediata do diploma. Vejamos:
[...]
As decisões citadas consagraram a tese da constitucionalidade e incidência imediata do novo Código Florestal, impondo-se a sua efetiva aplicação pelo Judiciário, mesmo diante da coisa julgada e, a nosso ver, pelas mesmas razões, aplicável diante do ato jurídico perfeito (termo de ajustamento de conduta feito perante o Ministério Público).
Portanto, não que se falar em violação ao instituto do ato jurídico perfeito, tendo em vista que a irretroatividade da lei não é absoluta, sendo flexibilizadas no caso de matérias de ordem pública relacionadas a função social da propriedade e dos contratos, como é o caso dos autos, bem como a questão já se encontra pacificada em nossos tribunais.
Desta feita, não a que se falar em reforma do v. acórdão visto que proferido em consonância com a legislação e jurisprudência.
Impugnação, às fls. 766-773.
Considerando que a insurgência ora apresentada, envolvendo a impossibilidade de aplicação do Novo Código Florestal aos Termos de Ajustamento de Conduta firmados na vigência do Código anterior, estava sendo, de igual forma, debatida no REsp n. 1.829.707 - MG, foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido recurso especial (fl. 780).
É o relatório. Decido.
Finalizado o julgamento do referido recurso especial, passa-se ao julgamento do presente feito.
Com razão, a parte agravante.
Os dispositivos da Lei 12.651/2012 tiveram sua constitucionalidade reconhecida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que a Lei 12.651/2012 não pode ser afastada sob o fundamento de prevalência do princípio do tempus regit actum, porque isso significaria esvaziar a força normativa de lei reconhecida como constitucional.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Regimental no Recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Código Florestal. Eficácia retroativa de normas. Constitucionalidade. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a aplicação da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a circunstâncias pretéritas. O Juízo de origem negou a imediata aplicação dos comandos estabelecidos pela Lei nº 12.651/2012.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao recusar formalmente a incidência da Lei nº 12.651/2012, com eficácia retroativa a circunstância pretérita, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, nega a aplicação de norma reconhecidamente constitucional, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012, confirmando a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas. A recusa de aplicação da Lei nº 12.651/2012 pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, configura negação à aplicação de norma reconhecidamente constitucional, violando o entendimento desta Corte.
I V. Dispositivo e tese
Agravo regimental provido, com a cassação do acórdão recorrido e determinação de prolação de nova decisão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da eficácia da Lei nº 12.651/2012.(ARE 1499324 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025)
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.771/1965. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM TOPO DE MORRO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADC 42. ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903 E ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM RESSALVA DE PONTO DE VISTA PESSOAL DIVERSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto por empresa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O acórdão do STJ manteve a decisão de não aplicar retroativamente o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior, considerando-o ato jurídico perfeito. 3. No recurso extraordinário alegou-se violação dos arts. 5º, caput, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, argumentando que o STJ teria se afastado de dispositivos do Novo Código Florestal sem observar o art. 97 da Constituição e violado o princípio da isonomia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do STJ, ao considerar o TAC como ato jurídico perfeito e afastar a retroatividade do Novo Código Florestal, violou a Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. O STJ entendeu que, no caso em exame, deve prevalecer a legislação vigente ao tempo da infração ambiental, mantendo a execução com base no TAC firmado anteriormente à Lei 12.651 /2012. 6. O STF, no julgamento das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012, incluindo aqueles que permitem a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas, devendo-se considerar a constitucionalidade da Lei 12.651/2012. 7. O acórdão recorrido, ao negar a aplicação da Lei 12.651/2012 ao TAC, contraria a jurisprudência do STF, que reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da referida lei que permitem a retroatividade. Observância do princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, caput, art. 93, IX, art. 97, art. 102, III, "a", da Constituição Federal; art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; Lei nº 12.651/2012; art. 21, § 1º, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937; ADC 42; ARE 1.473.967 AgR-EDv-AgR; Reclamação 42.889/SP; AI 791.292-QO-RG /PE; RE 657.871-RG; ARE 808.107-RG; RE 639.866-AgR/RS; AI 848.332 AgR/RJ; ARE 1.047.530-AgR/MS; ARE 964.753-AgR/CE; ARE 1287076 AgR. (ARE 1368222 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04 2025 PUBLIC 29-04-2025)
Os acórdãos desta Corte que vinham adotando o entendimento de que a Lei 12.651/2012 não deve retroagir para atingir o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada têm sido com frequência objeto de reclamações constitucionais. Por esse motivo, o STJ tem adequado seu posicionamento àquele adotado pelo STF, em observância ao efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, conforme preleciona o art. 927, I, do CPC.
De fato, em hipóteses como tais, o STF tem julgado procedentes as Reclamações dos particulares "reconhecendo-se a retroatividade do Novo Código Florestal, conforme decidido no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42" . fundamento de tal decisão foi o de que "ao recusar formalmente a incidência de norma com eficácia retroativa à circunstância pretérita, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado sob a égide da Lei 4.771/65, Lei 12.651/2012 este STJ fez prevalecer a irretroatividade da ao caso, negando a aplicação de norma reconhecidamente constitucional ( Lei 12.651/2012) ." (STF, RCL n. 82.173/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/10/2025).
No mesmo sentido, encampando esta compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N. 4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
2. No recurso especial do réu, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de prova pericial.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão;
pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Por sua vez, no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do Código Florestal anterior sobre o TAC.
6. As teses de nulidade por violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais, que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024).
8. Nesse contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito.
9. Agravo em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.
(AREsp n. 2.870.307/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 82.173/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL SOBRE O TAC. RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno do particular, sob o fundamento de que o TAC foi celebrado em 03.05.2009 e homologado em 13.05.2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público, razão pela qual as regras previstas no Novo Código Florestal são inaplicáveis a esse ato, pelo princípio tempus regit actum, nos termos de precedentes desta Casa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelo ora agravante, tendo assentado que, ao recusar a incidência de norma com eficácia retroativa à circunstância pretérita, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado sob a égide da Lei 4.771/65, este STJ fez prevalecer a irretroatividade da Lei 12.651/2012 ao caso, negando a aplicação de norma reconhecidamente constitucional (Lei 12.651/2012).
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 82.173/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal, para o fim de permitir que a obrigação originária do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deu origem à execução, seja cumprida com a observância estrita da legislação atual em vigor.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no AREsp n. 2.058.888/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI'S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Assim, apesar de manter a minha ressalva em sentido contrário, em razão do efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, acolhe-se o posicionamento no sentido de reconhecer a retroatividade da Lei 12.651/2012 para obrigações definidas em títulos executivos formados antes da sua vigência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial do MP de SP, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO