STJ aplica Novo Código Florestal a TAC de lei anterior
Jurisprudência Ambiental

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1000387-60.2015.8.26.0070

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Fernando Louzada Costacurta firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ, por meio de agravo interno, deu provimento ao recurso do particular para determinar a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012, afastando a aplicação do antigo Código Florestal. A decisão alinhou-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, segundo o qual a recusa de aplicação do Novo Código Florestal sob o fundamento do tempus regit actum equivale a negar vigência a norma reconhecidamente constitucional. O feito havia sido sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, paradigma utilizado para orientar a solução do caso.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em embargos à execução opostos pelo particular Fernando Louzada Costacurta contra execução promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O instrumento havia sido celebrado quando ainda vigorava o antigo Código Florestal, a Lei n. 4.771/1965, e continha obrigações de restauração e preservação ambiental que, segundo o embargante, precisavam ser reavaliadas à luz do novo regramento introduzido pela Lei n. 12.651/2012. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a adequação das obrigações do TAC ao Novo Código Florestal, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, obtendo inicialmente decisão monocrática favorável que determinou a observância do TAC sob a regência da Lei n. 4.771/1965, afastando a incidência do Novo Código Florestal. O particular, então, manejou agravo interno sustentando que a Lei n. 12.651/2012 possui aplicação imediata por se tratar de norma de ordem pública relacionada à função social da propriedade e dos contratos, e que sua constitucionalidade havia sido amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão da identidade temática com o REsp n. 1.829.707/MG, o feito foi sobrestado até o julgamento daquele paradigma.

O pano de fundo do litígio reflete uma das disputas mais recorrentes no direito ambiental brasileiro após a entrada em vigor do Novo Código Florestal: a definição do regime jurídico aplicável a compromissos assumidos perante o Ministério Público ou o Poder Público antes da vigência da Lei n. 12.651/2012, especialmente quando as novas disposições são mais flexíveis do que aquelas existentes no diploma revogado, gerando tensão com o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ apoiou-se primordialmente no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, concluído em 28 de fevereiro de 2018. Naquele julgamento histórico, o STF reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n. 12.651/2012, assentando que a norma possui eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas. A partir desse precedente vinculante, o Supremo passou a suspender, por meio de reclamações constitucionais, decisões judiciais que se recusavam a aplicar o Novo Código Florestal sob o fundamento de prevalência do princípio do tempus regit actum, como se verifica nas Rcl 46.482, 43.202, 40.343 e 37.981, relatadas respectivamente pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O argumento central é que, uma vez declarada a constitucionalidade de determinada norma pelo STF em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, negar sua aplicação ao argumento de que o ato jurídico foi constituído sob legislação anterior equivale a esvaziar a força normativa de preceito reconhecidamente válido pela ordem constitucional. Trata-se de uma leitura que privilegia a supremacia constitucional e a autoridade das decisões do STF em detrimento de uma interpretação rígida do direito intertemporal. Vale lembrar que situações correlatas, como o embargo ambiental, também demandam interpretação cuidadosa sobre qual regime normativo incide sobre condutas praticadas em períodos de transição legislativa, evidenciando a amplitude prática dessas questões no cotidiano do direito ambiental.

No que tange à alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, o STJ acompanhou o raciocínio de que a irretroatividade da lei não é princípio absoluto quando se está diante de normas de ordem pública com eficácia retroativa expressamente reconhecida pelo guardião da Constituição. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito, mas essa proteção cede quando a própria Corte Constitucional afirma que determinado diploma legal incide sobre situações já consolidadas. Ademais, o Novo Código Florestal, ao tratar de matéria como a reserva legal prevista no artigo 15 da Lei n. 12.651/2012, disciplina diretamente a função social da propriedade rural, matéria de indiscutível ordem pública, o que reforça a imperatividade de sua aplicação imediata.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AgInt no REsp 1.805.247/SP consolidou, em consonância com o paradigma do REsp n. 1.829.707/MG, a tese de que os Termos de Ajustamento de Conduta celebrados sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) devem ter suas obrigações adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, dado que os dispositivos desta foram declarados constitucionais pelo STF com eficácia retroativa. Fica afastada, portanto, a incidência isolada do princípio do tempus regit actum como fundamento suficiente para manter a aplicação do diploma revogado, especialmente quando isso importar em recusar vigência a norma cuja constitucionalidade foi chancelada em sede de controle concentrado com efeito vinculante.

O precedente tem relevância prática significativa para proprietários rurais, órgãos de Ministério Público e entes públicos que celebraram TACs antes de 2012 e ainda se encontram em fase de cumprimento ou execução desses instrumentos. A orientação firmada impõe a revisão das obrigações pactuadas à luz do novo regramento, sobretudo naquilo que diz respeito a percentuais de reserva legal, áreas de preservação permanente e prazos de recomposição, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e os limites mínimos de proteção ambiental reconhecidos pelo próprio STF no julgamento das ADIs e ADC referenciadas.

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