STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Fernando Louzada Costacurta firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.
A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
O STJ, por meio de agravo interno, deu provimento ao recurso do particular para determinar a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012, afastando a aplicação do antigo Código Florestal. A decisão alinhou-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, segundo o qual a recusa de aplicação do Novo Código Florestal sob o fundamento do tempus regit actum equivale a negar vigência a norma reconhecidamente constitucional. O feito havia sido sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, paradigma utilizado para orientar a solução do caso.