Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5346284-49.2025.8.09.0051

STJ mantém responsabilidade do Município na regularização de loteamento clandestino

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou demanda para obter a regularização fundiária e urbanístico-ambiental do parcelamento clandestino denominado Residencial Tancredo Neves, em Goiânia, cujo loteador, Sr. Divino Donizete da Silva, firmara Termo de Ajustamento de Conduta em 2009 e descumpriu as obrigações assumidas, não tendo sido localizado para citação por mais de uma década. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no agravo de instrumento originário dos autos n. 5346284-49.2025.8.09.0051, reconheceu a omissão administrativa do Município no controle urbanístico e determinou o cumprimento das obrigações de fazer, com prazo estendido e manutenção da multa. O Município de Goiânia interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo dirigido ao STJ (AREsp 3318813/GO).

Questão jurídica

Discutiu-se a alegada ofensa ao art. 40 da Lei nº 6.766/1979, sob o argumento de que a responsabilidade do ente municipal pela regularização de loteamento irregular seria meramente subsidiária e facultativa, somente exigível após esgotadas as tentativas de responsabilização do loteador. O ponto central era saber se o acórdão estadual poderia ser revisto pelo STJ para afastar a imputação direta da obrigação de regularizar ao Poder Público municipal.

Resultado

O STJ, em decisão do Ministro Presidente proferida em 4 de setembro de 2026 no AREsp 3318813/GO (2026/0282052-4), consignou que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, reconheceu a omissão administrativa municipal e a impossibilidade fática e jurídica de responsabilização do loteador. Aplicou, assim, a Súmula 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mantendo-se a inadmissão do recurso especial.

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07/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1031123-53.2024.8.26.0003

STJ: fundamentacao suficiente afasta omissao do art. 1.022 do CPC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Consumidora que negociava a venda de um veículo foi vítima do chamado "golpe do falso intermediador" e transferiu valores por PIX para conta bancária indicada por estelionatários, sem vínculo com a negociação. Ajuizou ação indenizatória contra Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S.A., julgada improcedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu culpa exclusiva da vítima como causa de rompimento do nexo causal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC — Lei nº 13.105/2015) ao não enfrentar as teses de ausência de prova da regularidade da abertura da conta usada pelos fraudadores e de revelia do Itaú Unibanco. No mérito, debateu-se a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno (arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990), à luz da Súmula 479/STJ.

Resultado

No REsp 2271436/SP (2026/0175190-2), relator Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 07/07/2026, foi afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Entendeu-se que o Tribunal de origem adotou fundamento suficiente — a culpa exclusiva da vítima — apto a solucionar a controvérsia, tornando desnecessário o exame das demais teses, e que a questão da revelia não foi devolvida ao órgão julgador nas razões de apelação, inexistindo dever de apreciá-la.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000387-60.2015.8.26.0070

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Fernando Louzada Costacurta firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ, por meio de agravo interno, deu provimento ao recurso do particular para determinar a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012, afastando a aplicação do antigo Código Florestal. A decisão alinhou-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, segundo o qual a recusa de aplicação do Novo Código Florestal sob o fundamento do tempus regit actum equivale a negar vigência a norma reconhecidamente constitucional. O feito havia sido sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, paradigma utilizado para orientar a solução do caso.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 04578138920158130701

STJ nega agravo de município sobre PRAD em aterro sanitário irregular em MG

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Campo Florido foi acionado judicialmente por manter disposição de resíduos sólidos a céu aberto em desconformidade com as normas ambientais, tendo firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização da situação. Apesar do compromisso assumido, o município cumpriu apenas parcialmente as obrigações pactuadas, especialmente no que se refere à elaboração e implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (PRAD). O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmar a sentença que determinou o cumprimento das obrigações no prazo fixado.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em verificar se o acórdão do TJMG teria violado o art. 489, §1º, do CPC, por alegada deficiência de fundamentação, e o art. 18, §1º, I, da Lei n. 12.305/2010, ao exigir atuação direta do município na execução do PRAD, desconsiderando o contrato de concessão celebrado com consórcio intermunicipal (CONVALE). Discutiu-se também se a delegação da gestão de resíduos a uma concessionária eximiria o ente municipal de suas obrigações constitucionais e legais em matéria ambiental.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a sentença de primeira instância. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao art. 489 do CPC, tratando-se de mero inconformismo do município com o resultado que lhe foi desfavorável. Quanto à alegada violação da Lei de Resíduos Sólidos, o recorrente não demonstrou com clareza técnica a dissonância hermenêutica apta a justificar o processamento do recurso especial.

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