Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

09/10/2026 TJGO Ação Civil Pública Cível
Processo 5527534-95.2022.8.09.0123

TJGO julga ACP sobre loteamento clandestino em área rural de Piracanjuba

8ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás, a partir de Inquérito Civil Público, apurou o parcelamento clandestino de imóvel rural para fins urbanos na denominada "Fazenda Felicidade", em Piracanjuba (GO), na divisa com Hidrolândia e Professor Jamil. O réu particular, atuando como procurador do proprietário registral, teria vendido lotes com área inferior ao módulo rural mínimo, sem aprovação de projeto, registro imobiliário ou licenciamento ambiental, apontando-se ainda a omissão fiscalizatória do Município.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade dos contratos de promessa de compra e venda firmados pelo loteador de fato, a extensão das obrigações impostas ao Município de Piracanjuba quanto à fiscalização e à regularização ou desfazimento do parcelamento, bem como a condenação por dano moral coletivo. Em sede recursal, debateu-se preliminarmente a admissibilidade das apelações diante do não recolhimento do preparo em dobro determinado pelo relator.

Resultado

A 8ª Câmara Cível não conheceu da 1ª e da 2ª Apelações Cíveis, interpostas pelo réu particular e por uma terceira interessada, reconhecendo a deserção pela ausência de recolhimento integral do preparo em dobro, conforme certificado pela Contadoria Judicial. Conheceu, por outro lado, da Remessa Necessária e da 3ª Apelação Cível do Município de Piracanjuba e, após reexame amplo das obrigações impostas à Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), negou-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive o dever de regularizar ou desfazer o parcelamento, o prazo de seis meses e as astreintes.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5346284-49.2025.8.09.0051

STJ não revê responsabilidade do município por loteamento clandestino

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou demanda para obter a regularização fundiária e urbanístico-ambiental do parcelamento clandestino em Goiânia, cujo loteador firmara Termo de Ajustamento de Conduta em 2009 e descumpriu as obrigações assumidas, não tendo sido localizado para citação por mais de uma década. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no agravo de instrumento originário dos autos n. 5346284-49.2025.8.09.0051, reconheceu a omissão administrativa do Município no controle urbanístico e determinou o cumprimento das obrigações de fazer, com prazo estendido e manutenção da multa. O Município de Goiânia interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo dirigido ao STJ (AREsp 3318813/GO).

Questão jurídica

Discutiu-se a alegada ofensa ao art. 40 da Lei nº 6.766/1979, sob o argumento de que a responsabilidade do ente municipal pela regularização de loteamento irregular seria meramente subsidiária e facultativa, somente exigível após esgotadas as tentativas de responsabilização do loteador. O ponto central era saber se o acórdão estadual poderia ser revisto pelo STJ para afastar a imputação direta da obrigação de regularizar ao Poder Público municipal.

Resultado

O STJ, em decisão do Ministro Presidente disponibilizada no DJEN em 4 de setembro de 2026 no AREsp 3318813/GO (2026/0282052-4), consignou que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, reconheceu a omissão administrativa municipal e a impossibilidade fática e jurídica de responsabilização do loteador. Aplicou, assim, a Súmula 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

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