Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000037-69.2019.8.11.0096

STJ rejeita embargos: CAR posterior não afasta dever de reparar desmatamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em razão do desmatamento de 43,76 hectares, comprovado por relatórios técnicos e imagens de satélite. Condenado nas instâncias ordinárias à reparação dos danos materiais e ao pagamento de dano moral coletivo, o proprietário sustentou que a regularização ambiental superveniente do imóvel, incluindo a aprovação de PRADA no âmbito do TCR-5528/2024 perante a SEMA/MT, teria esvaziado a obrigação judicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial padecia de omissão quanto aos efeitos de documentos supervenientes (arts. 435 e 489, § 1º, do CPC/2015), à compatibilização da condenação judicial com o PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual e aos reflexos desses fatos sobre os danos materiais e o dano moral coletivo. Também se questionou a distinção entre reexame de prova e mera requalificação jurídica das premissas fixadas na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues rejeitou os embargos de declaração, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Consignou que a decisão já havia enfrentado de forma fundamentada o indeferimento da perícia (Súmula 7/STJ), a irrelevância da regularização ambiental posterior para descaracterizar o ilícito pretérito e a independência entre as esferas administrativa e civil, restando ao embargante apenas o intuito de rediscutir a matéria.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008316-81.2020.8.11.0040

STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área embargada em MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra o Espólio de Ermes Rubin Pasqualotto em razão da continuidade da atividade agrícola (soja) em área submetida a embargo ambiental na Fazenda Nossa Sra. Aparecida I, na zona rural de Sorriso/MT. A conduta impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença impôs obrigações de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível cumular a obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais, e se restou configurado dano moral coletivo ambiental passível de indenização autônoma. No recurso especial, o espólio sustentou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, alegando ausência de prova da extensão do dano e de critérios objetivos de quantificação.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, com danos materiais a apurar em liquidação e dano moral coletivo. No AREsp 3225402/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reafirmou que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5005272-76.2021.8.24.0011

STJ: Poluição Odorífera de ETE Configura Dano Moral Coletivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Riovivo Ambiental - EIRELI, operadora de estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina, foi acionada judicialmente pelo Ministério Público estadual em ação civil pública. A demanda decorreu de reclamações de moradores do entorno da estação que relatavam exposição prolongada a odores desagradáveis de esgoto desde aproximadamente 2011. A ação foi ajuizada em 2021, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a primeira consistia em definir se a exposição prolongada da população a odores desagradáveis provenientes de estação de tratamento de esgoto configura dano moral coletivo indenizável, ainda que sem comprovação de dano direto à saúde. A segunda questão dizia respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, ou seja, se deveriam fluir a partir da citação, do evento danoso ou da data do laudo técnico pericial que atestou a poluição odorífera.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Riovivo Ambiental, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00. O tribunal confirmou que a poluição odorífera por longo período configura dano moral coletivo independentemente de prova de malefício à saúde, e estabeleceu que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, tomando como marco a data do laudo técnico de 2015 que atestou a ocorrência da poluição.

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03/11/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00182477720158130515

STJ analisa responsabilidade de concessionária por incêndio em faixa de domínio de rodovia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um incêndio florestal iniciado na faixa de domínio da Rodovia MG-050 comprometeu área de aproximadamente 240.000 m², atingindo inclusive uma Área de Preservação Ambiental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a concessionária responsável pela administração da rodovia, buscando a reparação integral dos danos ambientais causados. A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao reflorestamento da área degradada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão central debatida diz respeito à extensão da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido na faixa de domínio da rodovia sob sua administração, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta omissiva determinante para a fixação de indenização por danos materiais e morais coletivos. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e da obrigação legal e contratual da concessionária, mas negar a condenação indenizatória sem analisar os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, afastando preliminarmente a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa estadual constituiria fato novo capaz de inviabilizar a ação civil pública. O Tribunal reconheceu que a ausência de prova do nexo causal no processo administrativo não afasta a conclusão de que o combate ao fogo na faixa de domínio era obrigação legal e contratual da concessionária, conforme previsto no Contrato de Parceria Público Privada, sinalizando para o possível provimento parcial do recurso especial em linha com o parecer do Ministério Público Federal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50052727620218240011

STJ: poluição odorífera de ETE configura dano moral coletivo ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Riovivo Ambiental - EIRELI, operadora de uma estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A condenação decorreu da emissão de odores desagradáveis provenientes da estação que afetou a qualidade de vida da população do entorno por longo período. As queixas dos moradores remontavam ao ano de 2011, e a ação foi ajuizada em 2021.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: se a exposição da população a odores de esgoto, sem comprovação de dano efetivo à saúde, configura dano moral coletivo indenizável; e qual o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual ambiental, especialmente diante da tese firmada no Tema 1221 do STJ. A empresa recorrente sustentava que o laudo pericial de 2015 não atestou poluição atmosférica e que os juros deveriam fluir apenas a partir da citação válida.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ficou confirmado que a poluição odorífera prolongada configura dano moral coletivo independentemente de comprovação de dano à saúde, e que os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo o laudo técnico de 2015 apto a demonstrar a mora anterior à citação.

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