STJ: poluição odorífera de ETE configura dano moral coletivo ambiental
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. POLUIÇÃO ODORÍFERA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO À SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. TEMA 1221/STJ. A exposição prolongada da coletividade a odores desagradáveis provenientes de estação de tratamento de efluentes configura dano moral coletivo, por violar o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e a qualidade de vida da população, independentemente da demonstração de efetivo malefício à saúde. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual, podendo laudo técnico anterior à citação demonstrar a mora da prestadora de serviço público.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3203954/SC) interposto pela empresa Riovivo Ambiental – EIRELI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmou sua condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos. A origem da demanda estava na operação de uma estação de tratamento de efluentes cujos odores afetavam a população vizinha desde pelo menos 2011, embora a ação civil pública tenha sido ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina somente em 2021. O laudo pericial produzido em 2015 foi a principal prova técnica utilizada para embasar a condenação.
A empresa recorrente argumentou, em síntese, que havia adotado medidas voluntárias de controle de odores desde 2012, que o laudo de 2015 não teria atestado formalmente a ocorrência de poluição atmosférica, e que tais circunstâncias impediriam tanto a configuração do dano moral coletivo quanto o cômputo dos juros de mora antes da citação válida. A defesa sustentava que a aplicação correta do Tema 1221 do STJ e do artigo 405 do Código Civil determinaria o início da mora apenas a partir do ato citatório, uma vez que a empresa não teria sido constituída em mora em momento anterior por nenhum meio juridicamente idôneo.
O TJSC rejeitou esses argumentos e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O STJ, ao apreciar o agravo, confirmou a correção do acórdão estadual, reafirmando a aplicação da Súmula 54 e da jurisprudência consolidada sobre dano moral coletivo ambiental, em decisão com relevante impacto para o setor de saneamento básico e para a tutela coletiva do meio ambiente urbano.
Fundamentos da decisão
O ponto central da fundamentação reside na caracterização do dano moral coletivo ambiental decorrente de poluição odorífera. O tribunal assentou que o dano moral coletivo pressupõe violação a direito coletivo em extensão que supere os limites do aceitável na vida em sociedade, grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Nesse sentido, a exposição prolongada da população ao odor de esgoto satisfaz plenamente esse requisito, pois afeta a dignidade, o bem-estar e a qualidade de vida da coletividade, valores protegidos pelos artigos 1º, III, e 225 da Constituição Federal de 1988, bem como pelo artigo 3º, III, “a”, da Lei nº 6.938/1981 — a Política Nacional do Meio Ambiente. A decisão dialoga, portanto, com os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, estruturantes do direito ambiental brasileiro, e com a compreensão de que a tutela ambiental não se restringe a danos materialmente mensuráveis ou clinicamente comprováveis. Para aprofundamento sobre as medidas coercitivas previstas na legislação ambiental, vale conferir o guia sobre embargo ambiental, que aborda os instrumentos de fiscalização e sanção disponíveis no ordenamento jurídico.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a decisão aplicou conjuntamente a Súmula 54 do STJ, que determina o cômputo dos juros desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, e a tese firmada no Tema 1221 do STJ. Este tema, julgado especificamente para demandas de reparação moral por mau cheiro de serviços públicos de tratamento de esgoto, estabelece que os juros fluem da citação válida, salvo se comprovada mora anterior da prestadora. No caso concreto, o laudo pericial de 2015 foi reconhecido como documento hábil a demonstrar a ciência da empresa acerca do problema e, portanto, sua mora anterior à propositura da ação. O argumento de que o laudo não teria formalmente declarado “poluição atmosférica” foi afastado, pois o conjunto probatório apontava inequivocamente para a existência do dano e para a inércia da empresa em resolvê-lo de modo definitivo.
Importa destacar que a mera adoção de medidas paliativas de controle de odor, sem efetiva cessação do dano à coletividade, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil nem de postergar o marco inicial da mora. O direito ambiental impõe ao empreendedor o dever de resultado, não apenas de diligência procedimental, de modo que a persistência do incômodo odorífico ao longo de anos demonstra a insuficiência das providências adotadas e a continuidade do ilícito ambiental.
Teses firmadas
O acórdão do TJSC, confirmado pelo STJ, firmou duas teses de julgamento de elevada relevância para o direito ambiental e para a tutela coletiva: primeiro, que configura dano moral coletivo a exposição da população a odor desagradável de esgoto por longo período, mesmo sem comprovação de efetivo malefício à saúde; segundo, que na hipótese de responsabilidade civil extracontratual o termo inicial dos juros de mora é a ocorrência do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, podendo laudo técnico anterior à citação comprovar a mora da prestadora de serviço público. Tais teses dialogam com precedentes como o AgInt no REsp n. 1.990.643/PR, julgado pela Primeira Turma do STJ em novembro de 2022, que já sinalizava a desnecessidade de comprovação de dano individual concreto para a caracterização do dano moral coletivo ambiental.
A decisão reforça a tendência jurisprudencial de ampliar a proteção coletiva contra formas difusas de degradação ambiental urbana, reconhecendo que a poluição odorífera integra o conceito legal de poluição previsto na Lei nº 6.938/1981 e que sua prolongada tolerância pelo empreendedor justifica tanto a condenação em danos morais coletivos quanto a incidência de encargos moratórios desde o momento em que o dano se tornou demonstrável tecnicamente. O precedente é especialmente relevante para o setor de saneamento básico, que opera infraestruturas com potencial permanente de geração de odores, sinalizando que a obrigação de resultado na proteção da qualidade ambiental urbana é exigível de forma objetiva e continuada.
Perguntas Frequentes
O que é dano moral coletivo ambiental por poluição odorífera?
Quando começam a incidir juros de mora em dano moral coletivo ambiental?
Medidas paliativas de controle de odor afastam a responsabilidade civil?
Qual o valor da condenação por dano moral coletivo ambiental?
Como comprovar dano moral coletivo por poluição odorífera?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.