Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50052727620218240011

Odor de ETE gera dano moral coletivo, e STJ não reabre o caso do TJSC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa operadora de uma estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A condenação decorreu da emissão de odores desagradáveis provenientes da estação que afetou a qualidade de vida da população do entorno por longo período. As queixas dos moradores remontavam ao ano de 2011, e a ação foi ajuizada em 2021.

Questão jurídica

O TJSC enfrentou duas questões centrais: se a exposição da população a odores de esgoto, sem comprovação de dano efetivo à saúde, configura dano moral coletivo indenizável; e qual o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual ambiental, especialmente diante da tese firmada no Tema 1221 do STJ. A empresa recorrente sustentava que o laudo pericial de 2015 não atestou poluição atmosférica e que os juros deveriam fluir apenas a partir da citação válida.

Resultado

A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque rever o termo inicial dos juros exigiria reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Com isso, ficou mantido o acórdão do TJSC, para o qual a poluição odorífera prolongada configura dano moral coletivo mesmo sem prova de dano à saúde, com juros de mora contados desde o laudo técnico de 2015, que comprovou a mora anterior à citação.

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