TRF1 mantém ordem ao IBAMA para decidir licenciamento paralisado há quatro anos
Até quando o produtor rural terá que suportar a inércia do Estado como se fosse ele o responsável pela paralisação de seus próprios requerimentos? A pergunta se impõe diante do acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1, em decisão publicada no dia 29 de abril de 2026, no processo 1014728-25.2024.4.01.4300. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, mantendo sentença que determinou à autarquia instruir e decidir, em 30 dias, pedido de licenciamento ambiental que permanecia sem solução há mais de quatro anos.
Quatro anos à espera de uma resposta que nunca veio
O caso é revelador de um padrão que, na defesa de produtores rurais, temos enfrentado com frequência preocupante. O empreendedor rural formulou pedido de licenciamento ambiental perante o IBAMA e, durante mais de quatro anos, não obteve qualquer decisão — nem deferimento, nem indeferimento, nem ao menos um despacho conclusivo que indicasse os próximos passos. A parte interessada se manifestou reiteradas vezes, provocou o andamento do feito, cumpriu diligências; a autarquia, por sua vez, permaneceu estagnada.
A justificativa apresentada pelo IBAMA em sede de apelação merece atenção crítica. A autarquia sustentou que o processo não avançou porque dependia de documentação do órgão ambiental estadual — cópia do licenciamento anteriormente conduzido pelo ente federativo —, que teria sido requisitada sem resposta. Convém perguntar: a inércia de um terceiro (o órgão estadual) autoriza a paralisia indefinida do procedimento federal?
A resposta, evidentemente, é negativa.
O dever de impulso oficial não admite terceirização
O relator enfrentou o argumento com precisão ao registrar que “competia ao IBAMA adotar providências efetivas para impulsionar o feito ou, ao menos, proferir decisão fundamentada”. A formulação é acertada e merece ser sublinhada. O princípio do impulso oficial (art. 2º da Lei 9.784/99) impõe à Administração o dever de conduzir o processo administrativo independentemente de provocação do interessado. A Administração não pode transferir ao particular o ônus de sua própria desídia; tampouco pode invocar a omissão de outro órgão público como álibi para paralisar um procedimento por tempo indeterminado.
Há aqui um dado revelador, que o acórdão não deixou escapar: somente após a intervenção judicial — com a concessão da liminar — o IBAMA passou a adotar providências concretas, emitindo pareceres técnicos e formulando exigências de estudos complementares. A toda evidência, a estrutura administrativa existia e era capaz de funcionar; o que faltava era a vontade institucional de fazê-lo sem a pressão de uma ordem judicial.
A razoável duração do processo como garantia do produtor
O fundamento constitucional da decisão reside no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, que assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O dispositivo não é mera declaração retórica — possui eficácia normativa plena e configura direito subjetivo do administrado oponível à Administração.
Basta observar que, enquanto o IBAMA não decide o licenciamento, o produtor fica impedido de exercer atividade econômica lícita; sofre restrições creditícias (instituições financeiras exigem regularidade ambiental como condição para concessão de crédito rural); perde safras e contratos; acumula prejuízos que ninguém ressarcirá. A mora administrativa, nesse contexto, configura verdadeira sanção política disfarçada de procedimento burocrático.
O mínimo que se espera é que o órgão licenciador profira uma decisão — qualquer decisão — em prazo razoável. Deferir ou indeferir o pedido é prerrogativa técnica da autarquia, mas não decidir não é opção juridicamente admissível.
Licenciamento ambiental e o gargalo estrutural dos órgãos federais
O caso reflete um problema sistêmico. A estrutura de licenciamento do IBAMA opera com déficit crônico de servidores, excesso de processos e baixa capacidade de resposta. A Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), ao dispor sobre prazos e procedimentos simplificados, reconheceu implicitamente que o modelo anterior era insustentável. A nova legislação dispensa o licenciamento para determinadas atividades agropecuárias em imóveis rurais em regularização ambiental (art. 9º), sinalizando uma mudança de paradigma que, entretanto, ainda não se refletiu na prática administrativa cotidiana.
O problema se agrava quando se observa a convergência entre a mora no licenciamento e a mora na análise do CAR. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a inércia estatal na análise de requerimentos administrativos transfere ao produtor rural um ônus que não lhe pertence, criando um ciclo vicioso de irregularidade formal que impede o acesso a crédito, a mercados internacionais e à própria regularização ambiental.
Não se trata de caso isolado. No próprio acórdão, o relator citou dois precedentes da 5ª Turma do TRF1 que versam exatamente sobre a mesma dinâmica — pedidos de desembargo e licenciamento paralisados por anos, só destravados após mandado de segurança. Se o Judiciário precisa ser acionado repetidamente para que a Administração cumpra seu dever elementar de decidir, algo está estruturalmente errado.
O acerto da sentença e seus limites
A sentença mantida pelo TRF1 acertou em dois pontos e andou bem ao recusar um terceiro. Primeiro, reconheceu a mora administrativa e fixou prazo de 30 dias para instrução e decisão — providência legítima e proporcional. Segundo, condicionou o cumprimento à comprovação nos autos, evitando que a ordem judicial se tornasse letra morta. Terceiro, recusou expressamente a pretensão de expedição de licença ambiental provisória, reconhecendo que a via mandamental não comporta substituição do juízo técnico-administrativo pelo judicial.
O equilíbrio alcançado é correto. O Judiciário não pode — nem deve — conceder licenças ambientais por conta própria. Pode, sim, e deve, determinar que a Administração exerça sua competência dentro de prazo razoável. A omissão não é exercício de discricionariedade; é violação do dever funcional.
Uma ressalva, porém, se impõe quanto ao prazo de 30 dias fixado na sentença. Em procedimentos de licenciamento ambiental com exigência de estudos complementares (como parece ser o caso, já que o IBAMA, após a liminar, formulou novas exigências técnicas), 30 dias podem ser insuficientes para uma análise responsável. O risco é que o órgão, premido pelo prazo judicial, profira decisão apressada — possivelmente um indeferimento — apenas para cumprir formalmente a ordem. O ideal seria que a sentença tivesse fixado prazo para manifestação conclusiva sobre cada etapa pendente, e não um prazo único para “instruir e decidir” todo o procedimento.
O que o produtor rural deve fazer diante da mora administrativa
Para quem enfrenta situação similar — licenciamento paralisado, pedido de desembargo sem resposta, requerimento de análise do CAR engavetado —, o caminho é claro. Primeiro, documentar todas as provocações feitas ao órgão ambiental, com protocolos e datas. Segundo, constituir prova pré-constituída da mora (certidões de andamento processual, respostas a pedidos de informação via Lei de Acesso). Terceiro, impetrar mandado de segurança com pedido de fixação de prazo para decisão administrativa.
O precedente firmado pela 11ª Turma do TRF1 reforça jurisprudência consolidada: a Administração tem o dever de decidir, e o Judiciário pode compeli-la a fazê-lo. O produtor que se encontra refém da inércia estatal possui instrumento processual eficaz para forçar uma resposta. Não se trata de pedir ao juiz que conceda a licença; trata-se de exigir que o IBAMA faça aquilo que a Constituição e a lei já lhe impõem — decidir em tempo razoável. Quem espera quatro anos por uma resposta já esperou tempo demais.
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Perguntas Frequentes
O que fazer quando o IBAMA demora para analisar pedido de licenciamento ambiental?
Quanto tempo o IBAMA tem para decidir um pedido de licenciamento ambiental?
O Judiciário pode conceder licença ambiental no lugar do IBAMA?
A falta de documentação de outro órgão justifica a paralisação do licenciamento pelo IBAMA?
Qual o recurso cabível contra a demora do IBAMA em processo administrativo?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.