STJ não conhece agravo do IBAMA por falta de impugnação específica dos fundamentos
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Art. 932, III, DO CPC. Art. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. A decisão que inadmite o Recurso Especial é formada por dispositivo único e incindível, exigindo que o agravante impugne todos os seus fundamentos de forma específica, efetiva e pormenorizada. A ausência de impugnação concreta ao fundamento da Súmula 211/STJ impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 746.775/PR. Agravo não conhecido. Honorários majorados.
Contexto do julgamento
O presente julgamento originou-se de demanda envolvendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal responsável pela fiscalização e controle ambiental no Brasil, e o particular Julio Cesar Speranza, no âmbito de processo oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seção judiciária do Mato Grosso. O IBAMA, após ver seu Recurso Especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ — que trata da ausência de prequestionamento da matéria federal —, interpôs Agravo em Recurso Especial com o objetivo de submeter a controvérsia à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
A atuação do IBAMA em litígios dessa natureza frequentemente envolve questões relacionadas à aplicação de sanções administrativas ambientais, como o embargo ambiental, multas e outras medidas restritivas impostas a particulares que descumprem a legislação ambiental brasileira. Nesses contextos, o percurso recursal até o STJ é comum, especialmente quando há controvérsia sobre a correta aplicação de normas federais de direito ambiental ou sobre os limites do poder sancionatório da autarquia.
No entanto, o exame do Agravo em Recurso Especial pelo Ministro Presidente Herman Benjamin revelou um vício formal determinante: o IBAMA, ao redigir as razões do agravo, não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial na origem, limitando-se a alegações genéricas insuficientes para atender ao requisito legal de dialeticidade recursal. Essa omissão processual mostrou-se fatal para o conhecimento do recurso.
Fundamentos da decisão
A decisão do Ministro Presidente fundamentou-se primordialmente no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que atribui ao relator o poder de não conhecer do agravo que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Esses dispositivos consagram o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve estabelecer um contraponto lógico, concreto e fundamentado a cada razão de decidir apresentada pela instância inferior, sob pena de inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação.
O ponto central da fundamentação reside no entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 746.775/PR, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não comporta decomposição em capítulos autônomos. Isso porque o dispositivo dessa decisão é único — a inadmissão do recurso —, ainda que a fundamentação enumere múltiplas causas impeditivas do julgamento de mérito. Assim, sendo a decisão agravada incindível, o agravante tem o ônus de impugná-la integralmente, atacando cada um dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao Recurso Especial, não bastando a impugnação parcial ou genérica de apenas alguns deles.
A decisão também ressalta que a impugnação deve ser realizada de modo efetivo, concreto e pormenorizado, por analogia ao que determina a Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo regimental que se limite a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso anterior, sem enfrentar especificamente a fundamentação da decisão agravada. No caso concreto, o IBAMA não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o óbice da Súmula 211/STJ, o que tornou inviável o conhecimento do agravo. Como consequência processual adicional, o tribunal determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, penalizando a parte vencida pelo prolongamento indevido do litígio.
Teses firmadas
A decisão reafirma a tese já assentada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 746.775/PR no sentido de que a decisão que inadmite o Recurso Especial é provimento judicial incindível, cujo dispositivo único — a inadmissão — deve ser integralmente combatido nas razões do Agravo em Recurso Especial. Não há possibilidade de o agravante selecionar apenas alguns dos fundamentos da decisão recorrida para impugnar, pois a decomposição de um provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não os elementos de fundamentação considerados isoladamente. Essa orientação encontra respaldo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplica-se integralmente aos casos em que o IBAMA ou qualquer outro ente público figure como parte recorrente.
Registra-se ainda, como exceção expressamente prevista no precedente da Corte Especial, que o entendimento não se aplica à hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial com base em entendimento consagrado em recurso repetitivo — situação em que o instrumento adequado é o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Fora dessa exceção, prevalece a regra de impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme reiterado neste julgamento pelo STJ.
Perguntas Frequentes
O que é dialeticidade recursal no STJ?
Por que o STJ não conheceu o agravo do IBAMA?
É possível impugnar apenas parte dos fundamentos no agravo?
Quais as consequências do agravo não conhecido no STJ?
O que diz a Súmula 211 do STJ sobre prequestionamento?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.