ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 10 DO ART. 271 DO CTB. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A limitação a trinta dias do valor de vido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO Ação de cobrança Despesas com remoção e estadia de veículo em pátio privado Sentença de parcial procedência Pleito de reversão do julgado Descabimento Documentos juntados aos autos suficientes para comprovação de que o bem fora mantido sob guarda da autora em decorrência de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco réu Credor fiduciário que, na condição de proprietário do veículo, responde pelas despesas decorrentes da medida Obrigação propter rem Descabimento da limitação de que trata o §10, do art. 271, do CTB, aplicável, tão somente, às hipóteses de apreensão oriunda de penalidade decorrentes de infrações de trânsito Instituição financeira a quem incumbe o pagamento da integralidade das diárias, excetuado o período afastado pela r. sentença Precedentes desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido." (fl. 380) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não enfrentaria os argumentos centrais da defesa e utilizaria expressões genéricas, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil (e, por arrastamento, art. 330 do Código de Processo Civil), pois a inicial da ação de cobrança seria inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura e à prova do fato constitutivo, o que teria acarretado cerceamento de defesa e deveria levar à extinção do processo sem resolução de mérito; (iii) § 5º do art. 328 e § 10 do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título", de modo que a manutenção de diárias além desse marco temporal teria violado a disciplina legal; (iv) art. 884 do Código Civil, pois a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 424/460). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 10 DO ART. 271 DO CTB. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A limitação a trinta dias do valor de vido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. VOTO A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. A Corte de origem, ao analisar a tese de que a inicial da ação de cobrança seria inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura e à prova do fato constitutivo, o que teria acarretado cerceamento de defesa e deveria levar à extinção do processo sem resolução de mérito, assim decidiu: "Não prospera a aludida ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda. Conforme extrato do Detran/SP (fls.33/34), o apelante é credor fiduciário do veículo em questão, não negando a existência de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Outrossim, em que pese a extinção de referida demanda no ano de 2005, caberia ao réu comprovar que providenciou a respectiva baixa, junto ao Órgão de Trânsito, da restrição que deu azo à apreensão do veículo. Somado a isso, vê-se que notificado em 24/03/2021 para a retirada do veículo das dependências da apelada, o réu não adotou qualquer providência com vistas a afastar sua responsabilidade em relação à guarda do bem, devendo arcar com o ônus de sua inércia. Nos termos do artigo 1.361, do Código Civil, "Considera- se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Forçoso concluir que, na vigência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário, de modo que, conforme outrora decidido, "(..) as despesas de remoção e a guarda do veículo alienado são de responsabilidade do réu/titular da propriedade fiduciária resolúvel, e isso porque, referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações "propter rem"" (TJSP; Apelação Cível 1000762-25.2022.8.26.0132; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (..) Quanto à alegada ausência de demonstração de evolução da dívida, a tese não prevalece, haja vista que a planilha de cálculo de fl.35 traz em seu bojo cálculo singelo, qual seja valor da estadia multiplicado pelo número de dias de guarda, somado ao valor do guincho, ou seja, de fácil compreensão." (e-STJ, fls. 382/386) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 80, 320, 330, § 1º, 373, I, 434, 435 e 700 do CPC e do art. 405 do CC, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em que se manteve a procedência com base em nota fiscal e demonstrativo de débito, com juros de mora desde o vencimento e multa por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou a suficiência da prova escrita, fixou juros desde o vencimento à luz do art. 397 do CC e preservou a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, à luz do art. 330, § 1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a juntada posterior de documento existente à época do ajuizamento, conforme os arts. 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se o autor cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há prova escrita inequívoca para a ação monitória e se é possível converter o mandado em executivo com base nos arts. 700 e 701 do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do CC, em divergência com a aplicação do art. 397 do CC; e (vi) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inépcia da inicial foi corretamente afastada, pois a nota fiscal e a memória de cálculo são idôneas para a monitória; a revisão da aptidão documental demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão está conforme o Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A juntada posterior de comprovante de entrega, realizada em resposta aos embargos, observou o contraditório; sua desconstituição exigiria revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ), além de faltar prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 8. O reconhecimento de cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC apoia-se em prova documental; a alteração dessa premissa esbarra na Súmula n. 7 do STJ e na falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 9. A exigência de assinatura na nota fiscal não subsiste para aparelhar a monitória, bastando prova escrita apta; a conclusão está alinhada ao Tema 474, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e qualquer reforma implicaria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 10. Os juros de mora incidem desde o vencimento em dívidas positivas e líquidas com vencimento certo, mesmo em ação monitória, conforme o art. 397 do CC e o EREsp 1.250.382/RS; não há violação do art. 405 do CC. 11. A manutenção da multa por litigância de má-fé decorre de premissas fáticas fixadas no acórdão; sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O pedido de efeito suspensivo formulado com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC resta prejudicado ante o desprovimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aptidão dos documentos e do conjunto probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o Tema 474 e a jurisprudência consolidada sobre prova escrita na ação monitória. 3. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 320, 434 e 435 do CPC, aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, os juros de mora fluem desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC e do EREsp 1.250.382/RS. 5. A revisão da multa por litigância de má-fé depende de revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O pedido de efeito suspensivo do recurso especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 320, 330 § 1º, 373 I, 434, 435, 700, 701, 1.029 § 5º III; CC, arts. 405, 397; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 2/4/2014." (AREsp n. 2.534.960/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO CONSIDERADOS SUFICIENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ATA, MATRÍCULA E CÁLCULO). REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA E PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCARGOS DA MORA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. FIXAÇÃO DE IPCA E JUROS DE 1% AO MÊS. CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1368 DO STJ. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA TACA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário ao interesse das partes recorrentes. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, acerca da suficiência dos documentos que instruíram a inicial (ata de assembleia, matrícula do imóvel e cálculo do débito), para fins de aferição da alegada inépcia da petição inicial por ausência da Convenção Condominial e de detalhamento das despesas, demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, que se baseou na análise do conjunto probatório acostado (renda, patrimônio e dívidas declaradas), para reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes, atrai de forma inarredável a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A mora em dívidas de natureza civil, quando inexistente a convenção de taxa específica, é regida pela taxa legal, que, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), corresponde à Taxa SELIC, que atua como índice único de juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. Necessidade de observância do Tema n. 1368/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento." (AREsp n. 2.885.434/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Noutro ponto, do excerto acima transcrito, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação desta eg. Corte Superior, segundo a qual as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente e apreendido, em pátio privado, são de responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade do automóvel, por se tratar de obrigação propter rem. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA. AUTOMÓVEIS RECOLHIDOS POR AUTORIDADE POLICIAL AO PÁTIO REQUERENTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CREDOR. RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os precedentes do STJ adotam entendimento de que é do credor-fiduciário a responsabilidade pelas diárias e despesas de remoção e estadia do veículo alienado fiduciariamente, quando for recolhido no depósito em caso de apreensão por infrações administrativas. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. (..) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1210496/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA A TRINTA DIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013). 2. A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE DEPÓSITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe 21.11.2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO BEM EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. (Precedentes) 2. Os temas trazidos nas razões do regimental como inovações recursais não comportam análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial, principalmente quando versar a respeito de tema que não foi prequestionado e sobre o qual não houve indicação de dispositivo de lei supostamente violado. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1016906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013) Nesse ponto, incide o óbice processual sedimentado na Súmula 83 deste Pretório. Já quanto à tese de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título" e que a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu: "Tenho, também, pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o §10, do art. 271, do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código (vide art. 271, "caput). Inexiste, nesse passo, fundamento legal para a limitação temporal da cobrança, tal como pretendida (seis meses), pena de propiciar enriquecimento ilícito ao recorrente, desidioso, que usufruiu, por extenso período, dos serviços oferecidos pela apelante. (..) Na mesma linha, não há se falar em limitação da cobrança ao valor de mercado do bem apreendido. Caso pretendesse o réu não contrair dívida maior que o valor do bem que possui deveria, após sua notificação, ter providenciado a retirada do veículo do pátio da recorrida, providência que não adotou por mera liberalidade." (e-STJ, fls. 386/390) A respeito da temática, a Primeira Seção, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB, delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito. Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: "o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência". Isso, porque "as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa", cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que "o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas. 1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB. 1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete. 1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal. 1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas. 1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1.104.775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe de 1º/07/2009) Feitas tais considerações, pode-se perceber que a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da parte ora recorrida têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito. No caso em exame, o próprio credor fiduciário, em razão de inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve depositados os automóveis no pátio privado da recorrida, sendo, pois, o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens. Salutares as considerações feitas pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no voto proferido no REsp 1.045.857/SP, in verbis: Conforme a descrição efetuada pelo acórdão recorrido, o recorrente utilizou a prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 3º do DL 911/69 e ajuizou ação de busca e apreensão para reaver o veículo objeto do contrato celebrado entre as partes. Diante da comprovação da mora da devedora fiduciante, recorrida, foi deferida a respectiva liminar (e-STJ fl. 52). Essa determinação judicial, contudo, não foi cumprida, pois o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse da recorrida, e o pedido de busca e apreensão foi transmutado em ação de depósito (e-STJ fls. 64/65). No mesmo ato de conversão, foi fixada a responsabilidade da recorrente pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e conservação do bem perante o depositário particular, um pátio privado. O recorrente insurge-se contra essa resolução, aduzindo que "o financiador (..) tem apenas a posse indireta e o domínio resolúvel do bem, não sendo, pois, responsável por qualquer ato, fato, despesas e mesmo responsabilidade civil que venha a ocorrer enquanto o veículo se encontrar na posse direta do financiado" (e-STJ fl. 111). De fato, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada (art. 1.361 do CC/02). Assim, "ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor - titular da propriedade fiduciária resolúvel -, possuidor indireto. Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno" (REsp 881.270/RS, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/3/2010). Verifica-se, portanto, que durante a execução do contrato o recorrente/credor fiduciário permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que a recorrida/devedora detém sua posse direta. Ocorre que as despesas decorrentes do depósito do veículo alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem. Essa espécie de obrigação provém "da existência de um direito real, impondo-se a seu titular" (GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 17ª Ed., p. 29), de maneira que independe da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. Sua característica mais marcante é o fato de que o devedor é sempre o titular do direito real: na espécie dos autos, isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda do veículo alienado estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, o recorrente / titular da propriedade fiduciária resolúvel. Assim, não há dúvida de que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado. Essa circunstância não impede, contudo, a possibilidade de reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada em face da recorrida, que supostamente deu causa à retenção do bem. De igual forma, ao efetuar a venda do automóvel - conforme a previsão dos arts. 2º do DL 911/69, 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e 1.364 do CC/02 - deverá "aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança", ou seja, esses gastos serão indireta e integralmente ressarcidos pela recorrida, a devedora fiduciante. Perquirir acerca dos motivos que levaram à apreensão do veículo, ademais, não alteraria essa conclusão. Mesmo que a retenção do automóvel possa ser imputada à recorrida, é certo que as despesas decorrentes da permanência do bem em pátio particular devem ser suportadas pelo recorrente. Isso porque não é possível confundir as obrigações propter rem, inerentes à coisa e decorrentes da propriedade, com as obrigações advindas de infração cometida pelo condutor. As multas por transgressão das regras de trânsito têm caráter punitivo e pessoal, de modo que o infrator é o único responsável por seu adimplemento. É importante ter em vista, ainda, que os gastos com a guarda e a remoção do veículo alienado foram presumivelmente destinados à devida conservação do automóvel. Sem o abrigo e a diligência do pátio particular, a garantia provavelmente pereceria, de modo que a empresa responsável pela manutenção do bem tampouco está obrigada a devolver o veículo sem qualquer contraprestação pelo serviço prestado. Dispensar o recorrente do pagamento dessas despesas implica em amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado. Essa conclusão é reforçada pela verificação de que o depósito derivado da obrigação legal imposta pelo art. 262 do CTB, por exemplo, é sempre necessário (art. 647, I, do CC/02) e, portanto, não se presume gratuito (art. 651 do CC/02). Assim, o depositário poderá reter a coisa até o recebimento da retribuição devida (art. 644 do CC/02). Logo, as despesas decorrentes da permanência e posterior remoção de veículo alienado fiduciariamente devem ser pagas pelo proprietário do bem, vale dizer, pelo recorrente/credor fiduciário, sem prejuízo de seu direito de regresso em face da recorrida. Nesse contexto, infere-se que a limitação do valor devido pelo recorrente a seis meses de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário se beneficiando do serviço de guarda e conservação de veículos prestado pelo ora recorrido sem nenhuma contraprestação, mesmo havendo os referidos serviços sido acionados em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício. No mesmo sentido, há precedente de minha relatoria no sentido de que "a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp 910.776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 07/12/2018). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA A TRINTA DIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária" (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe de 21.11.2013). 2. A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Desse modo, o acórdão estadual deve ser confirmado por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. É como voto.