Decisão Comentada do Dia

Embargo coletivo de 19 anos suspenso para assentada em regularização ambiental

05/05/2026 TRF1 Processo: 1001025-07.2026.4.01.3605 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Uma pequena produtora rural, assentada da reforma agrária e vinculada a regime de economia familiar, obteve liminar para suspender os efeitos de um embargo ambiental que recaía sobre seu lote há aproximadamente dezenove anos. A decisão, publicada no dia 5 de maio de 2026, foi proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças, no processo 1001025-07.2026.4.01.3605, e expõe com rara clareza um problema que temos enfrentado na defesa de produtores rurais em projetos de assentamento: o embargo coletivo que se perpetua sem individualização de condutas, penalizando quem já busca a regularização.

Um embargo sem rosto e sem prazo

O termo de embargo foi lavrado originariamente contra o INCRA, incidindo sobre extensa área do projeto de assentamento. A autuação não individualizou condutas nem identificou os lotes efetivamente responsáveis por eventuais danos ambientais. O resultado é conhecido: todos os assentados, independentemente de sua conduta ambiental individual, ficaram reféns de uma restrição genérica que já dura quase duas décadas.

A toda evidência, embargar coletivamente um assentamento inteiro — sem distinguir quem desmatou de quem não desmatou, quem regularizou de quem permanece irregular — transmuta o embargo de instrumento cautelar em punição coletiva indiscriminada. A nosso ver, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo que perde seu nexo com a conduta individual e se prolonga indefinidamente no tempo viola dois pressupostos essenciais de validade: a proporcionalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e a restrição imposta.

Convém perguntar: que finalidade cautelar ou reparatória subsiste em um embargo que dura dezenove anos sobre o lote de uma produtora que já celebrou termo de compromisso de recuperação, inscreveu e validou o CAR, e obteve autorização provisória de funcionamento?

O paradoxo do produtor que regulariza e continua embargado

O caso ilustra com precisão cirúrgica o que chamamos de paradoxo da regularização inútil. A impetrante fez tudo o que a legislação lhe exigia: inscreveu o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, obteve sua validação, aderiu ao Programa de Regularização Ambiental com celebração de termo de compromisso e recebeu Autorização Provisória de Funcionamento para exercer pecuária no lote. O Estado, portanto, reconheceu formalmente que a produtora está em processo de regularização e autorizou a atividade.

Ocorre que o mesmo Estado manteve o embargo.

A contradição é insustentável. Se o órgão ambiental competente emitiu APF autorizando a atividade produtiva, está reconhecendo que o uso da área, nos limites autorizados, é compatível com o processo de recuperação ambiental. Manter simultaneamente o embargo — que proíbe justamente o uso produtivo — configura verdadeiro comportamento contraditório da Administração, vedado pelo princípio da proteção à confiança legítima e pela proibição do venire contra factum proprium.

Na prática, o que se vê é que a manutenção do embargo impede o acesso a crédito rural (conforme as exigências da Resolução CMN 5.193/2024), bloqueia a inserção em cadeias produtivas e compromete a subsistência de quem vive em regime de economia familiar. A decisão acertadamente reconheceu essa dimensão existencial ao mencionar o mínimo existencial como elemento da ponderação.

A modulação da liminar como técnica adequada

Um aspecto que merece elogio na decisão é a técnica de modulação adotada. A magistrada não determinou o levantamento irrestrito do embargo; suspendeu seus efeitos exclusivamente para o lote da impetrante e apenas nos limites da APF já concedida, mantendo a vedação de ampliação de área explorada e de supressão de vegetação nativa. Essa calibragem é tecnicamente correta e demonstra compreensão da tríplice função do embargo — repressiva, cautelar e reparatória.

O embargo, enquanto medida cautelar-reparatória, visa impedir a continuidade do dano e permitir a regeneração natural (art. 101 do Decreto 6.514/08). Quando a área já se encontra em processo formal de regularização, com obrigações de recomposição assumidas pelo ocupante e acompanhamento do órgão competente, a função cautelar do embargo está sendo cumprida por outro instrumento — o próprio PRA. Manter as duas restrições simultaneamente é redundância que só prejudica o administrado.

Basta observar que o art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 é categórico: a adesão ao PRA suspende as sanções administrativas decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Se o embargo original remonta a aproximadamente 2007 (dezenove anos antes da decisão), estamos diante de infração anterior ao marco temporal do Código Florestal. A suspensão, portanto, opera por força de lei; não depende de ato discricionário do IBAMA nem de decisão judicial.

A prescrição que ninguém discutiu

Há um ponto que a decisão não enfrentou — e que, a nosso ver, poderia ter sido determinante para uma solução ainda mais robusta. Um embargo mantido por dezenove anos necessariamente levanta a questão da prescrição da pretensão punitiva. A Lei 9.873/99, art. 1º, estabelece o prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública federal. O Decreto 11.080/2022 positivou a prescrição intercorrente trienal.

Se o auto de infração que deu origem ao embargo foi lavrado há quase duas décadas, é razoável supor que a persecução administrativa já se encontra prescrita — salvo se houve atos inequívocos de instrução processual que a tenham interrompido ao longo de todo esse período. E despachos de mero expediente não servem a esse propósito.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais, o embargo possui natureza acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental. Extinta a persecução por prescrição, o embargo perde seu fundamento de validade e deve ser levantado por arrastamento. O IRDR 94 do TRF1 tem exatamente essa questão como objeto: a repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição sobre o termo de embargo. Enquanto não houver tese vinculante fixada, a alegação prescricional deve integrar a estratégia de defesa em casos como este.

O que o produtor assentado precisa saber

A decisão abre caminho processual relevante para milhares de assentados que se encontram em situação análoga: embargos coletivos antigos, sem individualização, mantidos sobre lotes que já estão em regularização ambiental. O mandado de segurança é a via adequada quando há direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída — como CAR validado, termo de compromisso celebrado e APF vigente.

A estratégia de defesa, contudo, não pode se limitar a pedir a suspensão do embargo com base na desproporcionalidade. Entendemos que a defesa deve atacar simultaneamente três frentes: (i) a ausência de individualização da conduta (vício de motivação do ato administrativo); (ii) a incompatibilidade entre o embargo e a autorização administrativa vigente (comportamento contraditório do Estado); e (iii) a prescrição da pretensão punitiva, que, se reconhecida, elimina o fundamento jurídico do embargo de forma definitiva — não apenas para fins de atividade produtiva, mas para todos os efeitos, inclusive creditícios.

O produtor assentado que possui CAR ativo, aderiu ao PRA e obteve autorização para exercer atividade no lote deve reunir essa documentação e buscar orientação jurídica especializada sem demora. A cada safra perdida sob um embargo que já não tem razão de existir, consolida-se um dano que nenhuma decisão judicial tardia conseguirá reparar integralmente.

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Perguntas Frequentes

O que é embargo coletivo e quando pode ser suspenso?
Embargo coletivo é a restrição aplicada sobre extensa área sem individualização de condutas. Pode ser suspenso quando o produtor comprova regularização ambiental com CAR validado, adesão ao PRA e Autorização Provisória de Funcionamento, demonstrando contradição do Estado que autoriza a atividade mas mantém o embargo.
Assentado com CAR validado pode ter embargo suspenso?
Sim, o assentado que possui CAR validado, aderiu ao PRA e obteve APF tem direito à suspensão do embargo. A manutenção simultânea do embargo e da autorização para atividade configura comportamento contraditório da Administração, vedado pelo princípio da proteção à confiança legítima.
Qual o prazo de prescrição para embargo ambiental antigo?
A Lei 9.873/99 estabelece prazo prescricional de 5 anos para ação punitiva da Administração federal, com prescrição intercorrente de 3 anos pelo Decreto 11.080/2022. Embargos mantidos por 19 anos podem ter a persecução administrativa prescrita, tornando o embargo inválido.
Como funciona a modulação da liminar em embargo ambiental?
A modulação permite suspender os efeitos do embargo apenas nos limites da área regularizada e autorizada, mantendo vedações de ampliação e supressão de vegetação nativa. Essa técnica reconhece que a função cautelar do embargo está sendo cumprida pelo próprio PRA.
Embargo sem individualização de conduta pode ser anulado?
Sim, embargo coletivo sem identificação dos lotes responsáveis por danos ambientais viola o princípio da individualização e pode ser anulado por vício de motivação. O embargo deve ter nexo de causalidade entre a conduta individual e a restrição imposta, não sendo punição coletiva indiscriminada.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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