Embargo coletivo de 19 anos suspenso para assentada em regularização ambiental
Uma pequena produtora rural, assentada da reforma agrária e vinculada a regime de economia familiar, obteve liminar para suspender os efeitos de um embargo ambiental que recaía sobre seu lote há aproximadamente dezenove anos. A decisão, publicada no dia 5 de maio de 2026, foi proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças, no processo 1001025-07.2026.4.01.3605, e expõe com rara clareza um problema que temos enfrentado na defesa de produtores rurais em projetos de assentamento: o embargo coletivo que se perpetua sem individualização de condutas, penalizando quem já busca a regularização.
Um embargo sem rosto e sem prazo
O termo de embargo foi lavrado originariamente contra o INCRA, incidindo sobre extensa área do projeto de assentamento. A autuação não individualizou condutas nem identificou os lotes efetivamente responsáveis por eventuais danos ambientais. O resultado é conhecido: todos os assentados, independentemente de sua conduta ambiental individual, ficaram reféns de uma restrição genérica que já dura quase duas décadas.
A toda evidência, embargar coletivamente um assentamento inteiro — sem distinguir quem desmatou de quem não desmatou, quem regularizou de quem permanece irregular — transmuta o embargo de instrumento cautelar em punição coletiva indiscriminada. A nosso ver, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo que perde seu nexo com a conduta individual e se prolonga indefinidamente no tempo viola dois pressupostos essenciais de validade: a proporcionalidade e o nexo de causalidade entre a conduta e a restrição imposta.
Convém perguntar: que finalidade cautelar ou reparatória subsiste em um embargo que dura dezenove anos sobre o lote de uma produtora que já celebrou termo de compromisso de recuperação, inscreveu e validou o CAR, e obteve autorização provisória de funcionamento?
O paradoxo do produtor que regulariza e continua embargado
O caso ilustra com precisão cirúrgica o que chamamos de paradoxo da regularização inútil. A impetrante fez tudo o que a legislação lhe exigia: inscreveu o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, obteve sua validação, aderiu ao Programa de Regularização Ambiental com celebração de termo de compromisso e recebeu Autorização Provisória de Funcionamento para exercer pecuária no lote. O Estado, portanto, reconheceu formalmente que a produtora está em processo de regularização e autorizou a atividade.
Ocorre que o mesmo Estado manteve o embargo.
A contradição é insustentável. Se o órgão ambiental competente emitiu APF autorizando a atividade produtiva, está reconhecendo que o uso da área, nos limites autorizados, é compatível com o processo de recuperação ambiental. Manter simultaneamente o embargo — que proíbe justamente o uso produtivo — configura verdadeiro comportamento contraditório da Administração, vedado pelo princípio da proteção à confiança legítima e pela proibição do venire contra factum proprium.
Na prática, o que se vê é que a manutenção do embargo impede o acesso a crédito rural (conforme as exigências da Resolução CMN 5.193/2024), bloqueia a inserção em cadeias produtivas e compromete a subsistência de quem vive em regime de economia familiar. A decisão acertadamente reconheceu essa dimensão existencial ao mencionar o mínimo existencial como elemento da ponderação.
A modulação da liminar como técnica adequada
Um aspecto que merece elogio na decisão é a técnica de modulação adotada. A magistrada não determinou o levantamento irrestrito do embargo; suspendeu seus efeitos exclusivamente para o lote da impetrante e apenas nos limites da APF já concedida, mantendo a vedação de ampliação de área explorada e de supressão de vegetação nativa. Essa calibragem é tecnicamente correta e demonstra compreensão da tríplice função do embargo — repressiva, cautelar e reparatória.
O embargo, enquanto medida cautelar-reparatória, visa impedir a continuidade do dano e permitir a regeneração natural (art. 101 do Decreto 6.514/08). Quando a área já se encontra em processo formal de regularização, com obrigações de recomposição assumidas pelo ocupante e acompanhamento do órgão competente, a função cautelar do embargo está sendo cumprida por outro instrumento — o próprio PRA. Manter as duas restrições simultaneamente é redundância que só prejudica o administrado.
Basta observar que o art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012 é categórico: a adesão ao PRA suspende as sanções administrativas decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Se o embargo original remonta a aproximadamente 2007 (dezenove anos antes da decisão), estamos diante de infração anterior ao marco temporal do Código Florestal. A suspensão, portanto, opera por força de lei; não depende de ato discricionário do IBAMA nem de decisão judicial.
A prescrição que ninguém discutiu
Há um ponto que a decisão não enfrentou — e que, a nosso ver, poderia ter sido determinante para uma solução ainda mais robusta. Um embargo mantido por dezenove anos necessariamente levanta a questão da prescrição da pretensão punitiva. A Lei 9.873/99, art. 1º, estabelece o prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública federal. O Decreto 11.080/2022 positivou a prescrição intercorrente trienal.
Se o auto de infração que deu origem ao embargo foi lavrado há quase duas décadas, é razoável supor que a persecução administrativa já se encontra prescrita — salvo se houve atos inequívocos de instrução processual que a tenham interrompido ao longo de todo esse período. E despachos de mero expediente não servem a esse propósito.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais, o embargo possui natureza acessória à persecução administrativa do ilícito ambiental. Extinta a persecução por prescrição, o embargo perde seu fundamento de validade e deve ser levantado por arrastamento. O IRDR 94 do TRF1 tem exatamente essa questão como objeto: a repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição sobre o termo de embargo. Enquanto não houver tese vinculante fixada, a alegação prescricional deve integrar a estratégia de defesa em casos como este.
O que o produtor assentado precisa saber
A decisão abre caminho processual relevante para milhares de assentados que se encontram em situação análoga: embargos coletivos antigos, sem individualização, mantidos sobre lotes que já estão em regularização ambiental. O mandado de segurança é a via adequada quando há direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída — como CAR validado, termo de compromisso celebrado e APF vigente.
A estratégia de defesa, contudo, não pode se limitar a pedir a suspensão do embargo com base na desproporcionalidade. Entendemos que a defesa deve atacar simultaneamente três frentes: (i) a ausência de individualização da conduta (vício de motivação do ato administrativo); (ii) a incompatibilidade entre o embargo e a autorização administrativa vigente (comportamento contraditório do Estado); e (iii) a prescrição da pretensão punitiva, que, se reconhecida, elimina o fundamento jurídico do embargo de forma definitiva — não apenas para fins de atividade produtiva, mas para todos os efeitos, inclusive creditícios.
O produtor assentado que possui CAR ativo, aderiu ao PRA e obteve autorização para exercer atividade no lote deve reunir essa documentação e buscar orientação jurídica especializada sem demora. A cada safra perdida sob um embargo que já não tem razão de existir, consolida-se um dano que nenhuma decisão judicial tardia conseguirá reparar integralmente.
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Perguntas Frequentes
O que é embargo coletivo e quando pode ser suspenso?
Assentado com CAR validado pode ter embargo suspenso?
Qual o prazo de prescrição para embargo ambiental antigo?
Como funciona a modulação da liminar em embargo ambiental?
Embargo sem individualização de conduta pode ser anulado?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.