STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins

22/04/2026 STJ Processo: 10055943920224014301 6 min de leitura
Ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. IBAMA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. AUTUAÇÃO LAVRADA EM NOME DE GERENTE DE FAZENDA. NEXO CAUSAL COM A PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. NÃO VIOLAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade administrativa ambiental possui caráter subjetivo, orientada pela teoria da culpabilidade. A infração ambiental pode ser atribuída simultaneamente à pessoa jurídica e ao seu gerente quando demonstrado o nexo causal entre as atividades, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Não há violação ao princípio da intranscendência da pena quando as sanções recaem sobre imóvel da empresa cujo gerente foi o autuado, havendo vínculo empregatício comprovado e participação nos fatos devidamente descrita no relatório de fiscalização. Agravo desprovido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação de procedimento comum ajuizada pela Xavante Agroindustrial de Cereais S/A perante a Justiça Federal do Tocantins, com o objetivo de suspender os efeitos de autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade, conhecido como Fazenda Xavantes. As autuações foram formalizadas em setembro de 2010 e tinham como autuado Luiz Antônio dos Santos Teixeira, gerente da fazenda e empregado celetista da empresa desde 2007. A empresa sustentou que, embora as infrações tenham sido imputadas à pessoa física do gerente, as sanções restritivas de embargo recaíram sobre imóvel de sua titularidade, sem que lhe fosse assegurada participação formal no processo administrativo, o que configuraria ofensa ao devido processo legal.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade dos atos administrativos do IBAMA e a ausência de vícios que pudessem macular as autuações. Inconformada, a empresa interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso e ainda majorou os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O TRF-1 reconheceu a legitimidade da responsabilização simultânea da pessoa física e da pessoa jurídica, com base no nexo causal entre a atuação do gerente e as atividades da empresa proprietária do imóvel fiscalizado.

Diante da manutenção da condenação, a empresa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente interpôs recurso especial ao STJ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. Com a inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o agravo em recurso especial que resultou na decisão ora analisada, relatada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica girava em torno da alegada violação ao princípio da intranscendência das sanções administrativas, segundo o qual a pena não pode ultrapassar a pessoa do infrator. A empresa argumentava que, tendo o auto de infração sido lavrado exclusivamente em nome do empregado-gerente, seria inconstitucional que os efeitos do embargo se projetassem sobre o imóvel da pessoa jurídica, a qual não teria figurado formalmente no polo passivo do processo administrativo. O STJ, contudo, rejeitou essa interpretação ao confirmar que a responsabilidade administrativa ambiental, embora subjetiva, admite a responsabilização conjunta de pessoas físicas e jurídicas quando demonstrado o vínculo causal entre as condutas, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/1998, que autoriza a imputação da infração ao diretor, administrador, membro de conselho e ao órgão técnico cujo ato ou omissão tenha concorrido para a prática do ilícito ambiental.

No que se refere à alegação de omissão e contradição, o Ministro relator consignou que o acórdão do TRF-1 enfrentou, de forma expressa, fundamentada e coesa, todos os pontos suscitados nos embargos de declaração. O tribunal de origem demonstrou que o relatório de fiscalização do IBAMA individualizou adequadamente a conduta do gerente, descreveu de forma clara e objetiva a infração praticada e quantificou os danos de maneira detalhada, atendendo às exigências do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal. A existência de vínculo empregatício comprovado entre o gerente e a empresa, reconhecida pela própria recorrente em suas peças processuais, foi determinante para afastar a tese de transcendência da pena, pois o embargo sobre o imóvel constitui consequência natural e direta da infração praticada pelo responsável pela gestão da propriedade em nome da pessoa jurídica. Para uma análise aprofundada sobre os pressupostos e efeitos do embargo ambiental no direito brasileiro, é fundamental compreender como o poder de polícia ambiental se articula com as garantias processuais dos administrados.

A decisão reafirmou, ainda, que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi plenamente observado, tendo em vista que a empresa apresentou defesa administrativa e suas alegações foram apreciadas pela autoridade ambiental competente. A ausência de provas capazes de infirmar as conclusões do IBAMA foi fator determinante para a manutenção das sanções, em consonância com o entendimento de que o ônus de desconstituir o ato administrativo recai sobre o administrado que o impugna, especialmente quando o auto de infração foi elaborado com observância dos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação ambiental.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3186270/TO consolida entendimento já sedimentado na Corte no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, orientada pela teoria da culpabilidade, e que a infração pode ser imputada simultaneamente à pessoa física e à pessoa jurídica quando demonstrado o nexo causal entre as atividades do agente e a atuação empresarial. Esse posicionamento está em harmonia com precedentes do próprio STJ que afastam a responsabilidade objetiva no âmbito das sanções administrativas, distinguindo-a da responsabilidade civil por danos ambientais, esta sim de natureza objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. O vínculo orgânico ou empregatício entre o autuado e a empresa é elemento suficiente para romper a lógica da intranscendência quando as sanções se dirigem ao imóvel sobre o qual a infração foi cometida sob a gestão do empregado.

Do ponto de vista processual, a decisão reforça o entendimento de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou para forçar o tribunal a adotar a tese jurídica defendida pela parte recorrente. A omissão apta a ensejar o conhecimento do recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC é aquela que impede a compreensão do julgado ou deixa sem resposta ponto efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia, situação não configurada quando o acórdão recorrido abordou explicitamente cada argumento da apelante, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida. Trata-se de orientação que delimita com clareza o cabimento dos recursos de natureza integrativa e especial em matéria ambiental, preservando a efetividade das autuações do IBAMA realizadas com observância das garantias processuais.

Perguntas Frequentes

Pessoa jurídica pode ser responsabilizada por infração ambiental cometida por empregado?
Sim, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por infração ambiental cometida por empregado quando há nexo causal entre a conduta do funcionário e as atividades da empresa. O art. 2º da Lei 9.605/1998 autoriza a imputação da infração ao diretor, administrador ou empregado cujo ato tenha concorrido para o ilícito ambiental.
O embargo ambiental pode atingir propriedade da empresa mesmo sendo autuado apenas o gerente?
Sim, o embargo pode atingir a propriedade da empresa mesmo quando apenas o gerente foi autuado, desde que comprovado o vínculo empregatício e o nexo causal. O STJ entende que não há violação ao princípio da intranscendência das sanções quando o embargo recai sobre imóvel onde a infração foi praticada sob gestão do empregado.
Qual é a natureza da responsabilidade administrativa ambiental segundo o STJ?
A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, orientada pela teoria da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Isso a distingue da responsabilidade civil por danos ambientais, que é objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
Como funciona a responsabilização simultânea de pessoa física e jurídica em infrações ambientais?
A responsabilização simultânea ocorre quando demonstrado o nexo causal entre as atividades do agente e a atuação empresarial. O vínculo orgânico ou empregatício entre o autuado e a empresa é elemento suficiente para permitir que as sanções se dirijam ao imóvel onde a infração foi cometida sob gestão do funcionário.
Quais requisitos devem ser observados no auto de infração para validar o embargo?
O auto de infração deve individualizar adequadamente a conduta do infrator, descrever de forma clara e objetiva a infração praticada e quantificar os danos detalhadamente, atendendo às exigências do art. 36 da Lei 9.784/1999. O relatório de fiscalização deve demonstrar o nexo causal entre a conduta e os danos ambientais identificados.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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