STJ indefere liminar para suspender ação penal ambiental por falta de processo administrativo

23/04/2026 STJ Processo: 08011443720268020000 5 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS POR AUTO DE INFRAÇÃO DO IBAMA, TERMO DE EMBARGO E RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE SUPRIMENTO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. A ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental não configura, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto apto a suspender a persecução penal, mormente quando o juízo de primeiro grau já determinou a requisição da documentação faltante e a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos demais elementos que instruem a acusação.

Contexto do julgamento

O caso em análise tem origem em ação penal ambiental em curso perante o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Traipu, no Estado de Alagoas. O réu David Ramos de Barros, representado por advogados inscritos na OAB de Pernambuco, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o número RHC 234776/AL, com pedido de tutela de urgência para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de abril de 2026, bem como para paralisar inteiramente o andamento do processo penal até o julgamento de mérito do recurso.

A defesa sustentou que o processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA, documento central para a compreensão da imputação penal, não havia sido juntado integralmente aos autos criminais. Segundo os advogados do recorrente, essa lacuna documental comprometeria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a acusação se apoia em elementos administrativos aos quais a defesa não teria tido acesso completo. Argumentou-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, embora tenha determinado a expedição de ofício para obtenção da documentação, não suspendeu o processo nem devolveu prazo para nova manifestação defensiva.

A instrução probatória já havia sido impulsionada com base nos documentos que acompanharam a denúncia, entre eles o auto de infração lavrado pelo IBAMA, o termo de embargo ambiental, o relatório de fiscalização e os registros técnicos produzidos pelos agentes do órgão ambiental federal, todos indicativos da ocorrência de dano ambiental na região. A proximidade da audiência foi invocada como fator de urgência a justificar a intervenção imediata do STJ.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Ribeiro Dantas, ao apreciar o pedido em juízo de cognição sumária, reafirmou o entendimento consolidado no STJ de que a suspensão de ação penal mediante liminar em habeas corpus constitui medida de natureza absolutamente excepcional, somente admissível quando demonstrado, de forma inequívoca e de plano, constrangimento ilegal manifesto. Esse parâmetro decorre da interpretação restritiva do artigo 142 do Regimento Interno do STJ e da jurisprudência firme da Corte no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reapreciação de matéria probatória ou para paralisar a marcha processual sem fundamento robusto.

No mérito do argumento defensivo, o relator consignou que a ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental não equivale à ausência de justa causa para a persecução penal. A materialidade do crime ambiental imputado estava demonstrada, em cognição sumária, pelos documentos que instruíram a inicial acusatória, notadamente os instrumentos lavrados pelo IBAMA no exercício de seu poder de polícia ambiental. O auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização são documentos públicos dotados de presunção de legitimidade e constituem, em conjunto, base probatória suficiente para sustentar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução, em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

O relator destacou, ainda, que a própria conduta do juízo de primeiro grau ao requisitar a integralidade do processo administrativo ambiental revela que o contraditório não foi suprimido, mas sim diferido para o momento processual adequado. Trata-se de providência compatível com o princípio da comunhão das provas e com a possibilidade de saneamento de eventuais lacunas documentais no curso da instrução, sem que isso implique nulidade processual. A decisão está alinhada ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe ao Estado e às partes o dever de cooperar para a celeridade da prestação jurisdicional.

Teses firmadas

A decisão reforça a tese já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça de que a concessão de liminar em habeas corpus para suspender ação penal exige demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal manifesto, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de cerceamento de defesa fundada em lacuna documental ainda passível de suprimento no curso da instrução. Em matéria de crimes ambientais, a existência de auto de infração do IBAMA, termo de embargo e relatório técnico de fiscalização é considerada suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a materialidade delitiva e afastar a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, não sendo necessária a juntada prévia da integralidade do processo administrativo ambiental para o recebimento da denúncia ou para o prosseguimento dos atos instrutórios.

O precedente sinaliza, ademais, que a requisição judicial da documentação administrativa faltante configura medida saneadora adequada e suficiente para preservar o contraditório, afastando qualquer nulidade decorrente da instrução incompleta do processo administrativo ambiental no momento do oferecimento da denúncia. A decisão do Ministro Ribeiro Dantas caminha no mesmo sentido de julgados anteriores do STJ que reconhecem a autonomia relativa entre o processo penal ambiental e o processo administrativo sancionador, permitindo que aquele prossiga ainda que este não esteja integralmente incorporado aos autos criminais, desde que preservadas as garantias constitucionais do acusado ao longo da instrução.

Perguntas Frequentes

O processo administrativo ambiental precisa estar completo nos autos da ação penal?
Não é necessário que o processo administrativo esteja completo para o prosseguimento da ação penal ambiental. O STJ entende que o auto de infração, termo de embargo e relatório de fiscalização do Ibama são suficientes para demonstrar a materialidade do crime e permitir o recebimento da denúncia. A documentação adicional pode ser requisitada durante a instrução processual.
Quando o STJ concede liminar para suspender ação penal ambiental?
O STJ só concede liminar para suspender ação penal em casos excepcionais, quando há constrangimento ilegal manifesto e inequívoco. A ausência de documentação administrativa que pode ser suprida durante a instrução não configura motivo suficiente. É necessária demonstração imediata de grave violação processual que comprometa definitivamente o direito de defesa.
Auto de infração ambiental é suficiente para sustentar ação penal?
Sim, o auto de infração do Ibama, acompanhado do termo de embargo e relatório de fiscalização, constitui prova suficiente para demonstrar a materialidade do crime ambiental. Esses documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e atendem aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal para o recebimento da denúncia.
A falta de processo administrativo completo prejudica a defesa na ação penal?
Não necessariamente. O STJ entende que a requisição judicial da documentação faltante é medida saneadora suficiente para preservar o contraditório e a ampla defesa. O contraditório não é suprimido, mas diferido para o momento processual adequado, permitindo manifestação da defesa após a juntada dos documentos.
Processo penal ambiental pode prosseguir independente do administrativo?
Sim, existe autonomia relativa entre o processo penal ambiental e o processo administrativo sancionador. O processo penal pode prosseguir mesmo que o administrativo não esteja integralmente incorporado aos autos criminais, desde que preservadas as garantias constitucionais do acusado durante a instrução processual.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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