STJ anula acórdão do TRF1 sobre embargo ambiental do Ibama e boa-fé do adquirente
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A SLC Agrícola S.A. adquiriu imóvel rural em 01/09/2010 e foi posteriormente autuada pelo Ibama (Auto de Infração n. 9057663, Termo de Apreensão n. 24.562 e Termo de Depósito n. 24.563-E) por descumprimento de embargo anterior. Os Termos de Embargo/Interdição n. 277295/C e 491218/C haviam sido lavrados em 05/12/2008, mas, segundo a empresa, só se tornaram públicos em 07/04/2011, ou seja, após a aquisição da propriedade e a despeito das certidões negativas obtidas.
Discute-se se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegada ausência de publicidade dos termos de embargo e a distinção entre responsabilidade civil ambiental (objetiva e propter rem) e responsabilidade administrativa sancionadora, que a recorrente sustenta ser subjetiva. Debate-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 623/STJ e do Tema n. 1.204/STJ ao juízo de validade de sanção administrativa.
O Ministro Sérgio Kukina, no AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7), julgado em 16/09/2026, acolheu a pretensão recursal quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Reconheceu-se a omissão do acórdão recorrido, que não enfrentou de forma específica os argumentos sobre publicidade dos embargos e sobre o regime jurídico da responsabilidade administrativa ambiental.