TRF3 reconhece ilegitimidade passiva de ex-proprietário em ação por dano ambiental
Agravo interno em apelação e remessa necessária. Dano ambiental consistente em corte ilegal de vegetação nativa e desvio de nascente em área de preservação em Caraguatatuba/SP. Réu que herdou e posteriormente loteou e vendeu a propriedade a terceiros. Ausência de demonstração de exercício de posse direta ou indireta sobre o imóvel à época da infração ambiental. Impossibilidade de atribuir responsabilidade objetiva a quem não detinha a propriedade nem a posse do bem e não possui nexo causal com a atividade degradadora. Ilegitimidade passiva configurada. Agravo interno do IBAMA não provido.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em denúncia anônima registrada em abril de 2007, que noticiava desmatamento em área de morro e nascente para construção de casas no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba, litoral norte de São Paulo. A partir dessa denúncia, o IBAMA realizou fiscalização em novembro de 2007 e lavrou o auto de infração n. 520310 contra Diogo Charbs Baptista Daoud, sob a alegação de destruição de floresta nativa objeto de especial preservação, incluindo o encanamento de nascente para abastecimento de residências e o corte de vegetação em área protegida.
A área em questão, conhecida como Loteamento Jardim Batista, havia pertencido ao avô do réu, o Sr. Diogo Baptista, que a loteou e faleceu em 1978, deixando herdeiros. As provas produzidas ao longo da instrução processual revelaram que o réu, embora tenha sido identificado por um vizinho como proprietário do imóvel, já havia vendido os lotes a terceiros muito antes da constatação da infração. O morador da casa n. 6, Sr. Wellington Wagner Rodrigues, declarou ter adquirido seu imóvel há aproximadamente 25 anos por meio do cunhado, que por sua vez o comprara do réu, e afirmou categoricamente que as propriedades do local não mais pertenciam ao réu.
Diante da sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e julgou improcedente a pretensão do IBAMA, a autarquia federal interpôs apelação, sustentando que o réu seria responsável como herdeiro das terras com base em diversos dispositivos da Lei n. 6.938/1981, da Lei n. 9.605/1998 e do Código Civil. Após decisão monocrática desfavorável, o IBAMA manejou agravo interno perante a 4ª Turma do TRF da 3ª Região, que foi julgado pela Desembargadora Federal Leila Paiva.
Fundamentos da decisão
O cerne da fundamentação adotada pelo TRF3 reside na interpretação do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, que define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Embora a responsabilidade ambiental seja objetiva, dispensando a demonstração de culpa, o tribunal reafirmou que ela não prescinde da identificação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano verificado. No caso concreto, ficou demonstrado que o réu já não detinha a propriedade nem a posse, direta ou indireta, do imóvel à época dos fatos, o que inviabiliza a imputação de responsabilidade, ainda que sob o regime objetivo consagrado pela legislação ambiental.
A decisão destaca um aspecto probatório relevante: o relatório de vistoria do próprio IBAMA, realizado em 2012, quase cinco anos após a denúncia, encontrou o mesmo cenário de degradação, com espécies exóticas e presença de animais domésticos e pessoas no local. Isso evidencia que a ocupação e a degradação eram mantidas pelos atuais moradores e possuidores dos lotes, e não pelo réu. Além disso, a informação de que a Sabesp já distribuía água e esgoto na região desde aproximadamente 2005 enfraqueceu substancialmente a tese do IBAMA de que o encanamento da nascente teria sido realizado para abastecimento residencial por iniciativa do réu. Esse dado fático é particularmente importante porque, em situações de embargo ambiental e responsabilização por danos ao meio ambiente, a correta identificação do agente causador é pressuposto indispensável para a validade do auto de infração e das medidas sancionatórias dele decorrentes.
O tribunal também rechaçou o argumento do IBAMA de que a condição de herdeiro, por si só, seria suficiente para atrair a legitimidade passiva. Os artigos 2º e 70 da Lei n. 9.605/1998, bem como os dispositivos do Código Civil invocados pela autarquia — notadamente os artigos 258, 259, 275, 942 e 1.016 — não autorizam a responsabilização de quem já transferiu a propriedade e a posse do imóvel a terceiros. A obrigação propter rem de reparação ambiental acompanha a coisa e vincula o atual proprietário ou possuidor, e não aquele que se desfez do bem décadas antes da ocorrência do dano.
Teses firmadas
O acórdão da 4ª Turma do TRF3 consolida o entendimento de que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, embora dispense a demonstração de culpa, exige a comprovação de que o réu detinha a propriedade ou a posse do imóvel à época do dano, ou que de alguma forma contribuiu, direta ou indiretamente, para a atividade degradadora. A mera condição de antigo proprietário ou herdeiro originário de terras posteriormente loteadas e alienadas a terceiros não é suficiente para configurar legitimidade passiva em ação que visa à responsabilização por infração ambiental, sobretudo quando as provas indicam que o réu não exercia qualquer domínio fático sobre a área e não obtinha proveito da atividade lesiva ao meio ambiente.
Esse posicionamento se alinha à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais, vinculando-as ao atual titular do domínio ou da posse. A decisão reforça a necessidade de que os órgãos de fiscalização ambiental, ao lavrarem autos de infração, identifiquem com precisão o verdadeiro responsável pela degradação, sob pena de nulidade da autuação por ilegitimidade passiva, o que compromete a efetividade da tutela ambiental e pode resultar na prescrição da pretensão punitiva em face dos reais infratores.
Perguntas Frequentes
Ex-proprietário pode ser responsabilizado por dano ambiental?
O que é ilegitimidade passiva em ação ambiental?
Responsabilidade ambiental objetiva dispensa prova de nexo causal?
Condição de herdeiro gera responsabilidade por dano ambiental?
Como provar ilegitimidade passiva em auto de infração ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.