TRF4 mantém condenação por desmatamento de 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização
Apelação criminal desprovida. Condenação mantida por crime ambiental consistente na destruição de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem autorização. Competência da Justiça Federal confirmada pela sobreposição com terra indígena e contiguidade com terrenos de marinha. Materialidade e autoria comprovadas por laudos do IBAMA, da Polícia Militar Ambiental e imagens de satélite. Inaplicável o princípio da insignificância diante da extensão do dano a bioma de especial proteção constitucional. Dolo configurado e erro de tipo afastado. Conceito de área rural consolidada do Código Florestal não afasta tipicidade penal de supressões recentes sem licenciamento.
Contexto do julgamento
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou apelação criminal interposta por Edson Veiga e Valdecir Veiga contra sentença que os condenou pela prática de crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes. O desmatamento foi identificado em área localizada no Estado de Santa Catarina, cuja particularidade geográfica reside na sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e na contiguidade com terrenos de marinha, definidos pela Linha de Preamar Média, circunstâncias que atraíram a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
A investigação teve origem em fiscalização oficial conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, que documentou o corte raso mediante laudos técnicos detalhados e análises de imagens de satélite contemporâneas aos fatos. Os réus foram condenados em primeira instância à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Inconformados, interpuseram recurso de apelação suscitando nove teses defensivas, que abrangiam desde questões processuais, como incompetência absoluta e inépcia da denúncia, até questões de mérito, como atipicidade da conduta, princípio da insignificância e ausência de dolo.
A defesa sustentou, em síntese, que a supressão vegetal teria atingido apenas espécies exóticas como eucalipto e bambu, que a área seria de uso agrícola consolidado e que os danos teriam sido causados por vendavais, e não por ação humana deliberada. Também alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Fundamentos da decisão
O Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, relator do acórdão, enfrentou sistematicamente cada uma das teses defensivas. Quanto à competência, o tribunal reafirmou que a presença de sobreposição com terra indígena e a contiguidade com terrenos de marinha configuram interesse direto da União, nos termos do art. 109, incisos IV e XI, da Constituição Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. A denúncia foi considerada apta, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas para viabilizar o exercício da ampla defesa. No tocante à prescrição, o tribunal observou que, sendo o crime posterior à Lei nº 12.234/2010, que extinguiu a prescrição retroativa, o prazo de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal não havia transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
No mérito, o acórdão conferiu especial relevância à robustez do conjunto probatório. Os laudos técnicos do IBAMA e da Polícia Militar Ambiental, aliados às imagens de satélite e aos depoimentos colhidos, comprovaram de forma inequívoca o corte raso de vegetação nativa em estágio médio a avançado de regeneração. A alegação de que os danos teriam sido provocados por vendavais foi afastada pela desproporcionalidade entre a extensão da supressão documentada — 24.700 m² — e a área de destruição natural alegada de apenas 50 m². O tribunal também rejeitou a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado, esclarecendo que o conceito previsto no Código Florestal de 2012 tem finalidade de regularização administrativa de passivos florestais e não afasta a tipicidade penal de supressões recentes de vegetação protegida realizadas sem licenciamento ambiental. Trata-se de distinção fundamental para a compreensão de que o embargo ambiental e as consequências penais da degradação de biomas protegidos operam em esferas distintas da mera regularização fundiária e administrativa.
O princípio da insignificância foi expressamente afastado, considerando que o desmatamento de 2,47 hectares de Mata Atlântica — bioma que goza de especial proteção constitucional conforme o art. 225, § 4º, da Constituição Federal, e de tutela específica pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) — configura lesão jurídica expressiva, incompatível com os parâmetros de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão exigidos pela jurisprudência para aplicação do referido princípio. O dolo foi reconhecido com base na plena consciência dos réus acerca da relevância ambiental da área e da controvérsia jurídica sobre a ocupação, evidenciada pela existência de ação de usucapião e pela tentativa de atribuição de responsabilidade a terceiros, elementos que também afastaram a alegação de erro de tipo escusável.
Teses firmadas
O acórdão firmou tese relevante ao consignar que a destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem autorização, configura crime ambiental previsto na legislação de regência, sendo inaplicáveis o princípio da insignificância e o erro de tipo quando comprovados o dolo e a extensão significativa do dano. A competência da Justiça Federal para o processamento desses feitos se estabelece pela sobreposição da área degradada com terras indígenas ou pela contiguidade com terrenos de marinha, configurando interesse direto da União. A decisão reforça a linha jurisprudencial consolidada no TRF4 de que a proteção penal dos remanescentes de Mata Atlântica exige tratamento rigoroso, em consonância com o mandado constitucional de criminalização das condutas lesivas ao meio ambiente e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de conservação da biodiversidade.
O precedente é especialmente relevante por delimitar, de forma clara, que o conceito de área rural consolidada, introduzido pelo Código Florestal de 2012, não constitui causa de exclusão da tipicidade penal para supressões recentes de vegetação nativa protegida realizadas sem o devido licenciamento ambiental. Essa distinção entre as esferas administrativa e penal de proteção ambiental reforça a segurança jurídica e orienta tanto os operadores do direito quanto os proprietários rurais sobre os limites da regularização fundiária frente à responsabilidade criminal por degradação de biomas constitucionalmente protegidos.
Perguntas Frequentes
O que caracteriza crime ambiental por desmatamento de Mata Atlântica?
Quando a Justiça Federal tem competência para julgar crimes ambientais?
O conceito de área rural consolidada afasta a responsabilidade criminal ambiental?
É possível aplicar o princípio da insignificância em crimes de desmatamento?
Como se comprova o dolo em crimes ambientais de desmatamento?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.