TRF4 mantém condenação por desmatamento de 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização

15/04/2026 TRF-4 Processo: 50070538320244047201 6 min de leitura
Ementa:

Apelação criminal desprovida. Condenação mantida por crime ambiental consistente na destruição de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem autorização. Competência da Justiça Federal confirmada pela sobreposição com terra indígena e contiguidade com terrenos de marinha. Materialidade e autoria comprovadas por laudos do IBAMA, da Polícia Militar Ambiental e imagens de satélite. Inaplicável o princípio da insignificância diante da extensão do dano a bioma de especial proteção constitucional. Dolo configurado e erro de tipo afastado. Conceito de área rural consolidada do Código Florestal não afasta tipicidade penal de supressões recentes sem licenciamento.

Contexto do julgamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou apelação criminal interposta por Edson Veiga e Valdecir Veiga contra sentença que os condenou pela prática de crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998, consistente na destruição de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes. O desmatamento foi identificado em área localizada no Estado de Santa Catarina, cuja particularidade geográfica reside na sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e na contiguidade com terrenos de marinha, definidos pela Linha de Preamar Média, circunstâncias que atraíram a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

A investigação teve origem em fiscalização oficial conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, que documentou o corte raso mediante laudos técnicos detalhados e análises de imagens de satélite contemporâneas aos fatos. Os réus foram condenados em primeira instância à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Inconformados, interpuseram recurso de apelação suscitando nove teses defensivas, que abrangiam desde questões processuais, como incompetência absoluta e inépcia da denúncia, até questões de mérito, como atipicidade da conduta, princípio da insignificância e ausência de dolo.

A defesa sustentou, em síntese, que a supressão vegetal teria atingido apenas espécies exóticas como eucalipto e bambu, que a área seria de uso agrícola consolidado e que os danos teriam sido causados por vendavais, e não por ação humana deliberada. Também alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Fundamentos da decisão

O Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, relator do acórdão, enfrentou sistematicamente cada uma das teses defensivas. Quanto à competência, o tribunal reafirmou que a presença de sobreposição com terra indígena e a contiguidade com terrenos de marinha configuram interesse direto da União, nos termos do art. 109, incisos IV e XI, da Constituição Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. A denúncia foi considerada apta, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas para viabilizar o exercício da ampla defesa. No tocante à prescrição, o tribunal observou que, sendo o crime posterior à Lei nº 12.234/2010, que extinguiu a prescrição retroativa, o prazo de 8 anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal não havia transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

No mérito, o acórdão conferiu especial relevância à robustez do conjunto probatório. Os laudos técnicos do IBAMA e da Polícia Militar Ambiental, aliados às imagens de satélite e aos depoimentos colhidos, comprovaram de forma inequívoca o corte raso de vegetação nativa em estágio médio a avançado de regeneração. A alegação de que os danos teriam sido provocados por vendavais foi afastada pela desproporcionalidade entre a extensão da supressão documentada — 24.700 m² — e a área de destruição natural alegada de apenas 50 m². O tribunal também rejeitou a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado, esclarecendo que o conceito previsto no Código Florestal de 2012 tem finalidade de regularização administrativa de passivos florestais e não afasta a tipicidade penal de supressões recentes de vegetação protegida realizadas sem licenciamento ambiental. Trata-se de distinção fundamental para a compreensão de que o embargo ambiental e as consequências penais da degradação de biomas protegidos operam em esferas distintas da mera regularização fundiária e administrativa.

O princípio da insignificância foi expressamente afastado, considerando que o desmatamento de 2,47 hectares de Mata Atlântica — bioma que goza de especial proteção constitucional conforme o art. 225, § 4º, da Constituição Federal, e de tutela específica pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) — configura lesão jurídica expressiva, incompatível com os parâmetros de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão exigidos pela jurisprudência para aplicação do referido princípio. O dolo foi reconhecido com base na plena consciência dos réus acerca da relevância ambiental da área e da controvérsia jurídica sobre a ocupação, evidenciada pela existência de ação de usucapião e pela tentativa de atribuição de responsabilidade a terceiros, elementos que também afastaram a alegação de erro de tipo escusável.

Teses firmadas

O acórdão firmou tese relevante ao consignar que a destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem autorização, configura crime ambiental previsto na legislação de regência, sendo inaplicáveis o princípio da insignificância e o erro de tipo quando comprovados o dolo e a extensão significativa do dano. A competência da Justiça Federal para o processamento desses feitos se estabelece pela sobreposição da área degradada com terras indígenas ou pela contiguidade com terrenos de marinha, configurando interesse direto da União. A decisão reforça a linha jurisprudencial consolidada no TRF4 de que a proteção penal dos remanescentes de Mata Atlântica exige tratamento rigoroso, em consonância com o mandado constitucional de criminalização das condutas lesivas ao meio ambiente e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de conservação da biodiversidade.

O precedente é especialmente relevante por delimitar, de forma clara, que o conceito de área rural consolidada, introduzido pelo Código Florestal de 2012, não constitui causa de exclusão da tipicidade penal para supressões recentes de vegetação nativa protegida realizadas sem o devido licenciamento ambiental. Essa distinção entre as esferas administrativa e penal de proteção ambiental reforça a segurança jurídica e orienta tanto os operadores do direito quanto os proprietários rurais sobre os limites da regularização fundiária frente à responsabilidade criminal por degradação de biomas constitucionalmente protegidos.

Perguntas Frequentes

O que caracteriza crime ambiental por desmatamento de Mata Atlântica?
Caracteriza crime ambiental a destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração sem autorização dos órgãos competentes. A Lei 9.605/1998 estabelece pena de detenção de 1 a 3 anos para quem corta vegetação de bioma protegido sem licenciamento. O TRF4 firmou entendimento de que a extensão significativa do dano torna inaplicável o princípio da insignificância.
Quando a Justiça Federal tem competência para julgar crimes ambientais?
A Justiça Federal tem competência quando há interesse direto da União, como sobreposição com terras indígenas ou contiguidade com terrenos de marinha. Conforme o art. 109 da Constituição Federal, crimes que envolvem bens da União ou afetam interesses federais são processados pela Justiça Federal. No caso julgado pelo TRF4, a área sobrepunha-se à Terra Indígena Pindoty.
O conceito de área rural consolidada afasta a responsabilidade criminal ambiental?
Não, o conceito de área rural consolidada do Código Florestal de 2012 tem finalidade de regularização administrativa e não afasta a tipicidade penal. O TRF4 estabeleceu que as esferas administrativa e penal operam de forma distinta na proteção ambiental. Supressões recentes de vegetação protegida sem licenciamento caracterizam crime independentemente da possibilidade de regularização fundiária.
É possível aplicar o princípio da insignificância em crimes de desmatamento?
Não é possível quando se trata de biomas constitucionalmente protegidos como a Mata Atlântica. O TRF4 decidiu que o desmatamento de 2,47 hectares configura lesão jurídica expressiva, incompatível com os parâmetros de mínima ofensividade exigidos. A jurisprudência considera a especial proteção constitucional dos biomas e os compromissos internacionais de conservação da biodiversidade.
Como se comprova o dolo em crimes ambientais de desmatamento?
O dolo se comprova pela consciência do agente sobre a relevância ambiental da área e a necessidade de autorização para supressão. No julgamento do TRF4, o dolo foi reconhecido pela plena consciência dos réus sobre a controvérsia jurídica da ocupação e pela tentativa de atribuir responsabilidade a terceiros. Laudos técnicos e imagens de satélite também demonstram a intencionalidade da conduta.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

Gostou do conteúdo?

Receba diariamente decisões ambientais comentadas no seu e-mail.

Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

Fale conosco