TRF4 extingue parcialmente MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai
Mandado de segurança impetrado contra autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA em área de preservação permanente do Rio Uruguai. Alegação de área rural consolidada (art. 61-A do Código Florestal) e edificações rústicas destinadas à pesca de subsistência. Laudo de Perícia Criminal Federal indicando uso sazonal para lazer e presença de obras recentes, em contraste com a narrativa dos impetrantes. Monitoramento remoto do IBAMA apontando supressão de vegetação nativa ocorrida entre 2020 e 2025. Conflito probatório insuperável na via mandamental. Inadequação parcial da via eleita reconhecida. Extinção parcial do processo sem resolução de mérito (art. 10, Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC).
Contexto do julgamento
O caso teve origem na Operação Rios Federais APP, conduzida pelo IBAMA no município de Garruchos, região das Missões no Rio Grande do Sul. Durante a fiscalização, os impetrantes Ivonete Obregon Santiago e Carlos Damasceno Sasso, identificados como pequenos agricultores e pescadores artesanais, foram autuados em 08 de abril de 2025 por suposta destruição de 0,736 hectare de vegetação nativa em área de preservação permanente do Rio Uruguai e pela manutenção de infraestruturas sem a devida licença ambiental. Posteriormente, em 26 de agosto de 2025, foram novamente autuados sob a alegação de manutenção e ampliação das estruturas irregulares, o que, segundo os impetrantes, configuraria a vedada prática de bis in idem.
Os impetrantes sustentaram que a área em questão seria rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), apresentando como provas faturas de energia elétrica datadas de 2007, fotografias de 2004 e 2005 e registros de pescadores profissionais artesanais. Alegaram ainda que as edificações rústicas existentes no local serviam de apoio à atividade pesqueira de subsistência há décadas e que o pedido de levantamento do embargo havia sido indeferido administrativamente sob o fundamento de que o Cadastro Ambiental Rural do imóvel permanecia pendente de análise pelo órgão estadual competente.
Em contrapartida, o IBAMA apresentou informações preliminares sustentando a legalidade dos atos impugnados, instruídas com histórico de imagens de satélite que indicavam a supressão de vegetação como ocorrida entre 2020 e 2025. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1159/2025, elaborado pela SETEC/SR/PF/RS, concluiu que as construções observadas na área apresentavam aspecto de uso sazonal para lazer ou períodos de veraneio, além de identificar a presença de obras com aparência recente, contrastando frontalmente com a narrativa dos impetrantes sobre a destinação exclusiva para pesca de subsistência.
Fundamentos da decisão
O magistrado da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo estruturou sua análise a partir da exigência constitucional de direito líquido e certo para o cabimento do mandado de segurança, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A decisão destacou que a via mandamental pressupõe a demonstração do direito de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incompatível com situações que demandem dilação probatória. No caso concreto, o juízo identificou a existência de intransponível controvérsia fática entre a narrativa dos impetrantes e as conclusões técnicas tanto do IBAMA quanto da Polícia Federal, o que tornava impossível a aferição imediata do alegado direito à anulação dos atos administrativos.
No mérito da controvérsia sobre a área consolidada, o juízo confrontou as alegações dos impetrantes com o conjunto probatório disponível. O art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas de preservação permanente consolidadas até 22 de julho de 2008, mas a decisão evidenciou que o monitoramento remoto do IBAMA não identificou sinais claros de cultivo agrícola no polígono embargado nos anos anteriores à supressão autuada, especialmente entre 2016 e 2020. O próprio Laudo de Perícia Criminal Federal reconheceu que, devido à localização das construções no interior e sob a vegetação arbórea da mata ciliar, não era possível identificar sua presença ou ausência pelas imagens de satélite, o que impedia a confirmação de que seriam anteriores ao marco temporal de 2008. Quanto à natureza das edificações, a conclusão pericial de que se tratava de estruturas com aspecto de uso para lazer afastou a certeza necessária para o enquadramento como essenciais à atividade de subsistência, nos termos da IN IBAMA nº 8/2024. Esse cenário reforçou a necessidade de instauração de amplo contraditório e eventual produção de prova testemunhal e pericial complementar, medidas incompatíveis com o rito do embargo ambiental quando questionado pela via do mandado de segurança.
Com base nesses fundamentos, o juízo aplicou o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que determina a denegação da segurança quando não preenchidos os requisitos de cabimento, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual adequado na via mandamental para a pretensão deduzida. A extinção parcial do processo preservou, contudo, a possibilidade de os impetrantes buscarem a tutela jurisdicional pela via ordinária, em que será possível a ampla instrução probatória necessária à resolução da controvérsia sobre a consolidação da área e a natureza das atividades desenvolvidas na APP.
Teses firmadas
A decisão reafirma a consolidada orientação jurisprudencial segundo a qual o mandado de segurança não é a via processual adequada para discutir a regularidade de autuações ambientais quando a pretensão depende de comprovação fática complexa, especialmente no que tange ao enquadramento de áreas como rurais consolidadas nos termos do art. 61-A do Código Florestal. O TRF4 possui precedentes consistentes nesse sentido, reconhecendo que a demonstração do uso agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008 exige, em regra, dilação probatória incompatível com o rito mandamental, sobretudo quando as evidências técnicas produzidas por órgãos oficiais como o IBAMA e a Polícia Federal contrariam as alegações dos impetrantes. A decisão também sinaliza que a pendência de análise do Cadastro Ambiental Rural pelo órgão estadual constitui elemento relevante para a manutenção de embargos ambientais, na medida em que a regularização ambiental do imóvel rural depende da validação desse instrumento declaratório.
Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais somente pode ser elidida por prova robusta e inequívoca, o que reforça a impossibilidade de desconstituição de autos de infração e termos de embargo pela via estreita do mandado de segurança quando há fundada divergência fática. A decisão contribui para a sedimentação do entendimento de que a proteção das áreas de preservação permanente, especialmente aquelas situadas às margens de rios federais como o Rio Uruguai, constitui interesse público de elevada relevância que não pode ser afastado com base em alegações que carecem de comprovação documental definitiva.
Perguntas Frequentes
Mandado de segurança é adequado para discutir área rural consolidada em APP?
O que caracteriza área rural consolidada em área de preservação permanente?
Quais provas são aceitas para comprovar área rural consolidada?
IBAMA pode embargar área alegadamente consolidada pelo proprietário?
Como contestar embargo em área que considero rural consolidada?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.