STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

28/04/2026 STJ Processo: 00038969320108260101 6 min de leitura
Ementa:

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CULTURA EM TOPO DE MORRO E ÁREA RIBEIRINHA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. PERÍCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. O novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção sem as necessárias compensações ambientais, sob pena de transgressão ao limite constitucional intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1.º, I, da CF). A realização de perícia em ação civil pública por dano ambiental deve observar a legislação florestal em vigor à época dos fatos que deram ensejo à propositura da demanda.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da Fibria Celulose S/A, uma das maiores empresas do setor de celulose do país, por alegados danos ambientais decorrentes de atividades de cultivo realizadas em topo de morro e em área ribeirinha, zonas que, à época dos fatos, estavam submetidas ao regime de proteção ambiental reforçada do antigo Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, reconheceu a existência de danos ambientais, mas entendeu que havia necessidade de realização de perícia para comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados, determinando que as despesas periciais fossem adiantadas pelo Estado de São Paulo, com posterior reembolso pelos réus em caso de procedência da ação.

Inconformado com o acórdão paulista, o MPSP interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao art. 2.º, incisos I, III e IV, da Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e ao art. 2.º, alínea d, da Lei n.º 4.771/1965, argumentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal às situações pretéritas configuraria retrocesso ambiental inaceitável à luz da Constituição Federal. O recurso especial não foi admitido na origem, o que levou à interposição do agravo que chegou ao STJ.

O trâmite processual do caso revelou especial complexidade. O STJ inicialmente deu provimento ao recurso especial, afastando a aplicação retroativa do novo Código Florestal. Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma ao negar provimento ao agravo interno da recorrida. Contudo, a Fibria Celulose interpôs recurso extraordinário, que foi provido pela Ministra Cármen Lúcia do STF para anular o acórdão do STJ por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). Devolvidos os autos ao STJ, o feito foi sobrestado até o julgamento das ADIs n.ºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n.º 42, que discutiam a constitucionalidade do novo Código Florestal. Transitadas em julgado essas ações constitucionais, o relator passou a novo julgamento do recurso.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica reside na definição do marco temporal aplicável às situações de dano ambiental constituídas sob a vigência do antigo Código Florestal, diante da superveniência da Lei n.º 12.651/2012. O STJ reafirmou, de forma categórica, a prevalência do princípio tempus regit actum em matéria ambiental, segundo o qual as normas de direito ambiental aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, vedando-se a retroatividade da lei nova para flexibilizar obrigações já constituídas. Esse entendimento encontra respaldo direto no art. 6.º da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, valores que, no campo ambiental, adquirem densidade constitucional reforçada pelo art. 225 da Constituição Federal.

A decisão também se ancora no princípio da proibição do retrocesso ambiental, vetor interpretativo extraído do caput e do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais. Permitir que o novo Código Florestal, que em diversos aspectos flexibilizou os padrões de proteção vigentes na legislação anterior, retroagisse para alcançar situações de dano já consolidadas significaria reduzir o patamar constitucional de tutela ambiental sem qualquer compensação ecológica, em flagrante violação à ordem constitucional. Nesse contexto, é relevante compreender como instrumentos como o embargo ambiental funcionam como mecanismos de contenção imediata de danos, cujos efeitos jurídicos devem igualmente ser apreciados à luz da legislação vigente ao tempo da infração. Os arts. 2.º e 14 da Lei n.º 6.938/1981 reforçam essa perspectiva ao consagrar os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador como pilares da Política Nacional do Meio Ambiente, incompatíveis com interpretações que esvaziem responsabilidades já constituídas.

Do ponto de vista processual, a decisão também enfrentou a questão da reserva de plenário, que havia motivado a anulação do acórdão anterior pelo STF. Ao proferir novo julgamento observando os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre o novo Código Florestal, o STJ adequou seu entendimento ao quadro normativo vigente, reafirmando a irretroatividade da nova codificação sem necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, mas com base na interpretação conforme a Constituição dos dispositivos em cotejo.

Teses firmadas

O STJ consolidou, no julgamento do AREsp 1.319.376/SP, tese já sedimentada na jurisprudência da Segunda Turma no sentido de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir, sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável da incumbência estatal de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais, nos termos do art. 225, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal. O precedente paradigma utilizado como suporte foi o AgRg no REsp 1.434.797/PR, da relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado pela Segunda Turma em junho de 2016. Essa orientação jurisprudencial tem aplicação direta em casos que envolvam ações civis públicas por dano ambiental ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 12.651/2012, determinando que toda a instrução probatória, inclusive a realização de perícias técnicas, observe os parâmetros normativos da legislação florestal em vigor à época dos fatos investigados, preservando, assim, a integridade do sistema protetivo ambiental construído ao longo das últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Perguntas Frequentes

O novo Código Florestal pode retroagir para beneficiar quem cometeu infrações ambientais no passado?
Não. O STJ firmou entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos ou reduzir proteção ambiental já constituída. A legislação vigente à época dos fatos deve ser aplicada, respeitando o princípio tempus regit actum e vedando retrocesso ambiental inconstitucional.
Qual o marco temporal aplicável para danos ambientais em áreas de preservação permanente?
Aplica-se a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos. Se o dano ocorreu sob vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), suas regras mais restritivas devem ser observadas na responsabilização. O STJ vedou a aplicação retroativa da Lei 12.651/2012 para flexibilizar obrigações ambientais já constituídas.
O princípio da vedação do retrocesso ambiental impede aplicação retroativa do Código Florestal?
Sim. O STJ reconheceu que permitir retroatividade do novo Código Florestal para reduzir padrões de proteção violaria o princípio constitucional da vedação do retrocesso ambiental. O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Estado dever de preservar e restaurar processos ecológicos essenciais, impedindo redução de proteção sem compensação ecológica.
Como funciona o princípio tempus regit actum em matéria ambiental?
O princípio determina que normas ambientais aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, vedando retroatividade da lei nova. No caso decidido pelo STJ, isso significa que infrações cometidas sob o antigo Código Florestal devem ser julgadas por suas regras, protegendo atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos conforme art. 6º da LINDB.
Qual o impacto da decisão do STJ para ações civis públicas ambientais em curso?
Ações civis públicas ajuizadas antes da vigência do novo Código Florestal devem observar a legislação anterior em toda instrução probatória, incluindo perícias técnicas. A decisão preserva integridade do sistema protetivo ambiental e impede que mudanças legislativas posteriores enfraqueçam responsabilização por danos já constituídos à época dos fatos.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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