AREsp 1319376/SP (2018/0160829-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADOS : ROBERTA JARDIM DE MORAIS E OUTRO(S) - MG065123 EDIS MILARE - SP129895 ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816 LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980 ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663 MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES - SP260338 MAYARA ALVES BEZERRA - SP350277 KELIN KÁSSIA ALGAYER - SP411073
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1.206):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Dano ambiental. Cultura em topo de morro e área ribeirinha. Prova. Pericia não realizada em virtude de recusa da ré em arcar com as correspondentes despesas. Danos comprovados. Ausência de prova, contudo, sobre o nexo entre conduta da ré e os danos verificados. Necessidade da realização perícia, face ao bem tutelado, que transcende singelo interesse particular. Ministério Público que, como órgão público (não autarquia, não fundação) não tem personalidade jurídica.
Adiantamento dos honorários periciais a cargo do Estado de São Paulo, que é o beneficiário direto em vista da procedência da ação. Intelecção dos artigos 95, do NCPC e art. 18, da Lei n.° 7.347/85. Verba, no entanto, que deverá ser reembolsada pelos réus no caso de procedência da ação. Dado provimento 'r ao recurso para cassar a r. sentença , para os fins esclarecidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.303-1.304).
Nas razões recursais, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 2º, I, III e IV, da Lei n. 6.938/1981 e 2º, d, da Lei n. 4.771/1965, sustentando que a aplicação imediata de dispositivos do Novo Código Florestal representaria retrocesso ambiental, ofensa a direitos adquiridos e não observância dos princípios da Política Nacional de Meio Ambiente.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1.267-1.296 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.303-1.304).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.340-1.344 (e-STJ), pelo provimento do recurso.
Às fls. 1.346-1.348 (e-STJ), o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão dando provimento ao recurso especial, para afastar a imediata aplicação do novo Código Florestal, sob o fundamento de "que o acórdão recorrido, ao assim decidir, divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental." (e-STJ, fl. 1.347).
Essa decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo interno dos recorridos, ficando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.387):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É de ser mantida a decisão que reformou o acórdão recorrido, pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no R Esp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 07/06/2016). Assim, a realização da perícia ordenada nos autos deve ocorrer com base na legislação em vigor à época dos fatos que deram ensejo à propositura da ação civil pública.
2. Agravo interno não provido.
Contra o referido decisum, a recorrida interpôs recurso extraordinário, o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1.443-1.444), recebendo a numeração de RE n. 1.216.014.
A Ministra Cármen Lúcia, relatora do referido recurso, julgou procedente o recurso interposto pela recorrida, "para anular o acórdão recorrido e determinar que o Superior Tribunal de Justiça observe a cláusula constitucional de reserva de plenário prevista art. 97 da Constituição da República" (e-STJ, fl. 1.514).
O Ministro Mauro Campbell Marques, por sua vez, em despacho à fl. 1.570 (e-STJ), determinou o sobrestamento do presente recurso, na Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte, até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão resultante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42.
Diante do referido despacho, a parte recorrida apresentou petição às fls. 1.575-1.585, requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento do presente recurso, com o consequente prosseguimento do feito.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista o trânsito em julgado das citadas ações constitucionais, passo a novo julgamento do recurso interposto pelo MPSP, em razão da decisão proferida no RE n. 1.216.014/SP.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a aplicação retroativa do Novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) às situações constituídas sob a égide do Código revogado.
Quanto à essa questão, a jurisprudência desta Corte foi consolidada no sentido de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de modo a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO. INDEFERIMENTO. NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. "TEMPUS REGIT ACTUM". IRRETROATIVIDADE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO MERAMENTE JURÍDICA.
1. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial circunscreve-se ao cabimento, ao interesse (adequação e sucumbência), à legitimidade, à tempestividade e à impugnação de todos os fundamentos adotados na decisão recorrida (regularidade formal), de modo que uma vez atendidos passa-se propriamente ao exame da admissibilidade do recurso especial.
2. A questão do processamento do apelo raro se houver a necessidade de revolvimento fático-probatório tem relação intrínseca com o seu cabimento para julgar "causa decidida" em única ou última instância, o que induz a compreensão de que o âmbito de cognição do recurso especial limita-se ao exame de acórdão e do seu conteúdo julgado, vale dizer, das questões debatidas, enfrentadas e solucionadas no Tribunal "a quo".
3. Em vista disso, as premissas fáticas e as valorações probatórias que são consideradas no recurso especial são apenas aquelas que constam do teor do acórdão, de modo que se afirmada a ocorrência de determinado fato, a reversão disso em recurso especial é, a princípio, impossível porque necessária a revisão dos autos para saber se efetivamente o fato não ocorreu.
4. Assim, a Súmula 07/STJ tem incidência quando a desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas no acórdão impugnado por recurso especial demandar a compulsação do acervo probatório.
5. "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2016 - sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL E DE QUE NÃO OCORREU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem decidiu o ponto relativo à constituição da Reserva Legal de forma cabal e hialina.
Portanto, não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010 ).
3. Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. (AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010; REsp 625.024/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/5/2011).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 231.561/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/2/2015 - sem grifo no original)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, decidiu, dentre outras questões, que o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é constitucional, pois está em conformidade com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88), bem como com o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88).
Em relação especificamente ao art. 15 do novo Código Florestal, constou na ementa do acórdão proferido na ADC 42/DF o seguinte:
(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;
(...)
(ADC n. 42/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/8/2019)
Após o entendimento consolidado nas referidas ações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal passou a não admitir a jurisprudência que se formou nesta Corte Superior acerca da irretroatividade das disposições do novo Código Florestal, afastando a ideia de prevalência do princípio tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.
Confira-se:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 17.06.2021. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA. ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 E ADC 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, na hipótese dos autos, amparado nos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em questão ambiental, divergiu do entendimento do STF proferido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 e violou a Súmula Vinculante 10.
4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo interposto pelos Embargantes para dar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85), por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(ARE 1.252.687/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 7/11/2022 - sem grifo no original)
Agravo regimental em reclamação.
2. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.
3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior.
4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte.
5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação.
(AgRg na Rcl 57.348, Relator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/1/2024 - sem grifo no original)
Diante desse contexto, esta Corte Superior, adequando o seu entendimento à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a decidir pela aplicação imediata das disposições previstas na Lei n. 12.651/2012, permitindo-se, assim, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme a previsão contida no art. 15 do Código Florestal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI'S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no REsp 2.032681/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/6/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE