Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de perícia às expensas do Estado, cassando a sentença de origem, sem definir qual legislação florestal deveria reger a análise dos fatos. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental incompatível com a ordem constitucional.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum. Ficou assentado que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, nem para reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Assim, a perícia determinada pelo TJSP deve ser realizada com base na legislação ambiental vigente à época dos fatos que originaram a ação civil pública.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não gera reparação civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. O tribunal assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ define limites do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

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13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00041372520228120008

STJ analisa demolição de pousada em APP às margens de rio em MS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição da Pousada Juma, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. O STJ, por meio do Ministro Francisco Falcão, conheceu do agravo para analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público, tendo o Ministério Público Federal emitido parecer favorável ao provimento do recurso especial.

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13/04/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária
Processo 50905561720254025101

TRF2 anula questão de concurso sobre restinga como APP por dupla interpretação

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal impugnou o gabarito da questão nº 114 da prova objetiva do concurso organizado pelo CEBRASPE, alegando dupla possibilidade de resposta sobre a classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente. A manutenção do gabarito pela banca resultou na desclassificação do candidato, que obteve liminar para prosseguir no certame e, posteriormente, sentença favorável em mandado de segurança.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a assertiva da prova objetiva que afirmava ser a vegetação nativa de restinga sempre considerada Área de Preservação Permanente admitia dupla interpretação, considerando a aparente divergência entre o art. 4º, VI, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que condiciona a proteção das restingas à função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, e a jurisprudência do STJ, que interpreta a vegetação nativa de restinga como sempre configuradora de APP. Subsidiariamente, discutiu-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança diante da reprovação do candidato na fase discursiva.

Resultado

O TRF2 manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando a anulação da questão nº 114 e a atribuição da pontuação correspondente ao candidato, com recálculo da nota final da etapa objetiva. O Tribunal reconheceu a existência de dupla possibilidade de resposta diante da divergência entre o texto literal do Código Florestal e a interpretação jurisprudencial do STJ, entendendo que a banca examinadora deveria ter anulado a questão conforme previsão do próprio edital do concurso.

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31/01/2019 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0004596-63.2013.4.01.3603

TRF1 valida autuacao IBAMA por desmatamento sem licenca ambiental

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA autuou e embargou área de 126 hectares por desmatamento de floresta amazônica realizado sem licenciamento ambiental prévio. O proprietário questionou a validade da autuação alegando aplicação do artigo 66 do Novo Código Florestal e incompetência do órgão federal.

Questão jurídica

O tribunal analisou se o artigo 66 do Novo Código Florestal invalidaria autuações por desmatamento e se o IBAMA possui competência para fiscalizar atividades licenciadas por outros órgãos. Também examinou a natureza do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como prova de regularidade.

Resultado

O TRF1 manteve a validade da autuação do IBAMA, reconhecendo que o artigo 66 do Código Florestal não invalida atos administrativos pretéritos. A Quinta Turma confirmou a competência comum dos entes federativos para fiscalização ambiental e a natureza meramente declaratória do CAR.

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30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0000862-91.2015.4.01.3908

TRF1 cancela embargo do IBAMA por infrações anteriores ao marco de 2008

QUINTA TURMA

Fato

O IBAMA embargou área rural por supressão irregular de vegetação nativa em 1.094,93 hectares de reserva legal. As atividades que motivaram o auto de infração e embargo ocorreram entre 2006 e 2008, conforme laudo técnico. O proprietário ingressou com ação para anular o termo de embargo e retirar o nome da lista de áreas embargadas.

Questão jurídica

O tribunal analisou se persistia o interesse cautelar para manutenção do embargo, considerando que as infrações ocorreram antes do marco de 22/07/2008 estabelecido pelo Código Florestal. Também examinou se a demora excessiva da Administração configurava ofensa aos princípios da duração razoável e eficiência.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso do IBAMA e manteve a sentença que cancelou o embargo. O tribunal reconheceu que infrações anteriores a 22/07/2008 estão protegidas pelo regime de anistia do Código Florestal. Majorou os honorários advocatícios de R$ 1.000 para R$ 2.000.

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