STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de perícia às expensas do Estado, cassando a sentença de origem, sem definir qual legislação florestal deveria reger a análise dos fatos. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental incompatível com a ordem constitucional.
A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.
O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum. Ficou assentado que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, nem para reduzir o patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Assim, a perícia determinada pelo TJSP deve ser realizada com base na legislação ambiental vigente à época dos fatos que originaram a ação civil pública.