Multa por desmate de 647 ha: art. 59 do Código Florestal não é anistia
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Alberto Gonçalves ajuizou ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso para desconstituir o Auto de Infração nº 104505, lavrado em razão do desmatamento de 647,8033 hectares de vegetação nativa, no ano de 2006, na Fazenda Onça Parda, em Itaúba/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A autuação resultou em multa consolidada de R$ 129.560,66, que originou a CDA nº 2012857 e a respectiva execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a sentença julgou improcedente a demanda.
Discutiu-se se a multa ambiental aplicada por supressão de vegetação anterior a 22 de julho de 2008 poderia ter sua exigibilidade suspensa com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, independentemente do integral preenchimento dos requisitos legais. Também se debateu a exigência de correspondência entre o Termo de Compromisso firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental e o auto de infração questionado, conforme o art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, além dos efeitos da mora administrativa na análise do requerimento do produtor.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação de Alberto Gonçalves (fls. 360-373), mantendo a sentença de improcedência, e rejeitou os embargos de declaração do particular (fls. 394-401); os aclaratórios do Estado de Mato Grosso, relativos a honorários, não foram conhecidos por preclusão (fls. 438-442). A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, com agravos de ambas as partes, em decisão da SPF — Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público datada de 18/09/2026.