Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

17/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000203-15.2011.4.03.6124

STJ rejeita embargos sobre APP em reservatórios e delimita art. 62 do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Rio Paraná Energia S.A. opera empreendimento hidrelétrico no Estado de São Paulo e foi alvo de ação envolvendo a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório. O IBAMA e o Ministério Público Federal recorreram ao STJ questionando a aplicação irrestrita do art. 62 do Código Florestal sem distinção temporal para ocupações consolidadas. A controvérsia girava em torno da extensão da APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir os limites temporais de aplicação do art. 62 do Código Florestal, que trata da regularização de ocupações consolidadas no entorno de reservatórios artificiais. O tribunal deveria estabelecer se ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 poderiam se beneficiar das disposições de consolidação previstas naquele dispositivo ou se estariam sujeitas integralmente à APP definida na licença ambiental de operação. Subsidiariamente, discutia-se a validade processual dos embargos de declaração opostos pela empresa contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso do IBAMA.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração opostos pela Rio Paraná Energia S.A., mantendo integralmente a decisão anterior que dera provimento ao recurso do IBAMA. Ficou assentado que, para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas na área mais ampla. O tribunal também reafirmou que o ingresso no mérito recursal implica admissibilidade implícita do recurso, dispensando pronunciamento explícito sobre as preliminares arguidas.

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11/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001694-62.2008.4.03.6124

STJ analisa APP em reservatório artificial e regra de transição do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Rio Paraná Energia S/A, CESP Companhia Energética de São Paulo e outros, em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica, localizado no estado de São Paulo. O ponto central da controvérsia envolvia o critério de delimitação da faixa de APP aplicável ao empreendimento, cuja concessão foi firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP, calculada segundo os parâmetros do artigo 62 do Novo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir qual critério deve ser utilizado para o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, quando o contrato de concessão ou autorização foi assinado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutia-se, ainda, se a aplicação da regra de transição prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e se o laudo pericial produzido com base nesse critério seria apto a embasar o julgamento de improcedência da ação.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal como regra de transição legítima para os contratos de concessão anteriores à MP nº 2.166-67/2001, em consonância com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937/DF. O recurso especial foi manejado pelo MPF ao STJ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão regional.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0011307-97.2007.4.03.6106

STJ define APP de reservatórios hidrelétricos e limites do art. 62 do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública em face do Município de Guaraci e outros interessados, discutindo a correta delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu a partir da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) a um empreendimento hidrelétrico em operação desde 1975, portanto registrado muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. O IBAMA questionou se aquele dispositivo legal poderia ser utilizado para ampliar a permissividade de ocupação antrópica em áreas que, pela licença ambiental, já possuíam APP delimitada com critérios mais protetivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o art. 62 do novo Código Florestal, ao fixar a faixa de APP dos reservatórios artificiais registrados antes da MP nº 2.166-67/2001 entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, destitui ou substitui a APP delimitada na licença ambiental, inclusive para regularizar intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008. O STJ precisou, ainda, definir se esse dispositivo possui alcance irrestrito ou se sua aplicação se limita à consolidação de ocupações preexistentes àquela data-marco.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconsiderou a decisão monocrática anterior, reconhecendo plausibilidade nas alegações do IBAMA, e passou a novo exame do recurso especial. O STJ alinhou-se ao entendimento firmado pela Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo ser invocado para regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP definida pela licença ambiental. Para ocupações posteriores a essa data, prevalecem os parâmetros dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5045596-38.2022.8.24.0023

STJ analisa regularização de construção em APP de duna com restinga em SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Condomínio Residencial Albatroz, em Florianópolis, em razão da construção de passarelas em área de preservação permanente composta por duna coberta por vegetação de restinga, área também protegida por tombamento municipal. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dar parcial provimento aos recursos para permitir a regularização prévia das edificações antes de qualquer demolição. O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que a regularização seria juridicamente impossível diante da proteção conferida pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se é possível a regularização de edificação construída em área de preservação permanente de duna revestida por vegetação de restinga, quando a intervenção tem finalidade exclusivamente privada, sem configurar hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal. Secundariamente, o STJ examinou se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o argumento de que as exceções à proteção das APPs são taxativas nos termos da Lei n. 12.651/2012.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria reconheceu a existência de omissão no acórdão do TJSC, uma vez que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre o argumento central do Ministério Público acerca da taxatividade das hipóteses de mitigação da proteção ambiental em APPs previstas no Código Florestal. A decisão monocrática acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinando o prosseguimento do julgamento do recurso especial para análise da violação dos arts. 4º, VI, e 8º da Lei n. 12.651/2012. O mérito da controvérsia, portanto, pende de julgamento definitivo pelo STJ.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5005891-82.2012.4.04.7004

STJ rejeita embargos e mantém demolição de imóvel em APP às margens do Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Marcio Cesar Cavalieri opôs embargos de declaração contra decisão do STJ que determinou a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, município de Alto Paraíso/PR. O embargante argumentou que fatos supervenientes — notadamente a Lei n. 14.285/2021 e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022 — alterariam os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. A decisão original havia dado provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando procedentes os pedidos de demolição e recuperação ambiental da área.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se a decisão singular que determinou a demolição do imóvel em APP padecia de omissão quanto à legislação superveniente — especialmente a Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e a lei municipal que fixou faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda do leito do Rio Paraná. Subsidiariamente, discutiu-se se a consolidação urbana da área e a eventual distância mínima do imóvel ao rio afastariam a obrigação de demolição e recuperação ambiental.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O STJ reafirmou que a localização do imóvel em APP é incontroversa, que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ) e que a invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração não é admitida para ampliar a causa de pedir do recurso. A decisão que determina a demolição e a recuperação ambiental permanece intacta.

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01/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001658-46.2014.4.03.6112

STJ analisa indenização por dano moral coletivo em APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Celso Araújo Marçal e Carmen Lúcia Marçal pela construção de um rancho em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP. A perícia constatou dano ambiental em área sujeita a inundações, reconhecida como APP nos termos legais. O MPF buscou a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação da obrigação de demolir a construção irregular em APP com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado. Discute-se ainda se o acórdão do TRF-3 foi omisso quanto à persistência do dano ecológico no tempo e ao caráter remanescente dos impactos ambientais apontados pelo laudo pericial.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do MPF, reconhecendo a possibilidade de cumulação da reparação in natura com a indenização por dano moral coletivo, mas fixou o valor em R$ 1.000,00. O MPF interpôs Recurso Especial ao STJ alegando omissão do acórdão e irrisoriedade do valor fixado, sustentando violação à Política Nacional do Meio Ambiente. O recurso foi distribuído ao Ministro Benedito Gonçalves para apreciação.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000077-67.2020.8.26.0397

STJ nega recuperação ambiental via PRA sem condicionamento ao CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais foram condenados judicialmente à recuperação ambiental de área degradada no Estado de São Paulo, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual. Os réus pretendiam realizar a recuperação exclusivamente por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), condicionando a obrigação à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, determinando a recuperação independentemente de regularização administrativa.

Questão jurídica

A questão central discutida consiste em saber se a obrigação de recuperar área ambientalmente degradada pode ser condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Discute-se também se o acórdão estadual incorreu em nulidade por omissão ao não enfrentar precedentes do STF sobre a retroatividade do Novo Código Florestal e ao não aplicar a multa por embargos protelatórios.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a obrigação de reparar danos ambientais decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação ambiental, não estando condicionada à inscrição no CAR ou à adesão ao PRA. O tribunal também afastou a alegação de nulidade por omissão, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou adequadamente as questões relevantes, e manteve a multa aplicada pelos embargos de declaração considerados protelatórios.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 5020192-48.2017.4.03.0000

STJ define limite do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, além da recuperação da APP, condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O pedido incluía ainda a rescisão do contrato de concessão da usina por alegado descumprimento da legislação ambiental. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram o pedido improcedente, aplicando diretamente o art. 62 do Código Florestal e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica que impedisse a regeneração natural da vegetação na faixa da APP.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da correta interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012: se esse dispositivo, inserido no capítulo de Disposições Transitórias, funcionaria como regra geral e permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se seu alcance estaria restrito à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, mantendo-se, para ocupações posteriores a essa data, a faixa de APP fixada na licença ambiental do empreendimento. Discutia-se também a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão fática do tribunal de origem sobre a inexistência de dano ambiental, à luz do laudo pericial produzido nos autos.

Resultado

A Segunda Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, declarando que o art. 62 do Código Florestal não destitui nem substitui a APP delimitada na licença ambiental do empreendimento, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido, pois a revisão das conclusões fáticas do tribunal de origem, fundadas em laudo pericial, encontraria o óbice da Súmula 7 do STJ.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001094-30.2020.8.26.0627

STJ mantém obrigação de recomposição de reserva legal em imóvel rural no interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a obrigação de instituição, demarcação e recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

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09/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2261309

STJ REsp 2261309: APP de 500m em margem do Rio Paraná e demolição de edificações

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidora de imóvel no Bairro Beira Rio, em Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, constatando edificações irregulares e clandestinas erguidas dentro de área de preservação permanente, a menos de 500 metros da margem do rio, sem qualquer licença ou aprovação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização da Polícia Militar Ambiental, realizada em julho de 2009, lavrou boletim de ocorrência e auto de infração ambiental, verificando que a ré residia em área de risco de inundação e de preservação permanente, a aproximadamente 5 metros da margem do rio. O ICMBio confirmou, em relatório técnico de vistoria, a situação irregular do imóvel, que impedia e dificultava a regeneração natural da flora e fauna local.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir qual legislação ambiental incide sobre danos ocorridos antes do advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente para fins de fixação da extensão da faixa de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Discutiu-se também se o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal 45/2015 de Rosana/SP) teria o condão de promover a regularização fundiária e ambiental do imóvel, afastando as normas ambientais federais e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Por fim, debateu-se a aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ, que trata da extensão não edificável em APPs em áreas urbanas consolidadas sob a vigência do novo Código Florestal.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, reformando parcialmente a sentença para fixar a faixa marginal a ser preservada em 500 metros do leito do Rio Paraná, aplicando o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965, com alterações da Lei 7.803/1989), por ser a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal manteve todas as demais condenações da sentença, incluindo a obrigação de demolição de edificações, reflorestamento, instalação de fossa séptica e pagamento de indenização de R$ 2.000,00 ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. O Tema 1.010 do STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois não foi reconhecida a caracterização de área urbana consolidada, e os danos ocorreram antes da vigência do novo Código Florestal.

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27/04/2026 TRF4 Agravo em Recurso Especial
Processo 5009224-75.2022.4.04.7009

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Lourenço Malucelli Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. A decisão reafirma que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0003896-93.2010.8.26.0101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos anteriores à sua vigência

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, em razão de suposto dano ambiental decorrente de cultura em topo de morro e em área ribeirinha, conduzida sob a vigência do antigo Código Florestal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença de origem, determinou a realização de perícia para aferição do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos constatados, aplicando disposições do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao caso.

Questão jurídica

A controvérsia central residiia em definir se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) poderia ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas e a fatos ocorridos sob a égide do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965). O STJ foi chamado a decidir se tal retroatividade configuraria ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, ao ato jurídico perfeito e aos direitos ambientais adquiridos, em cotejo com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O STJ, por sua Segunda Turma, manteve a decisão que afastou a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando que a perícia ambiental ordenada nos autos fosse realizada com base na legislação vigente à época dos fatos geradores da ação civil pública. A Corte consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum, sendo vedada a retroatividade da nova codificação florestal quando esta implique redução do nível de proteção ambiental anteriormente assegurado.

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