TRF6 mantém improcedência de ACP sobre APP de reservatório sem prova técnica
SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)
Foi ajuizada, em 2007, ação civil pública pedindo a demolição de edificações, a recuperação ambiental e indenização por alegadas intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, em Delfinópolis/MG. A sentença julgou a ação improcedente, por entender que o loteamento estava em área urbana, aplicar faixa de APP de 30 metros, afastar a incidência retroativa da Resolução CONAMA nº 302/2002 e concluir pela inexistência de dano ambiental. Contra essa sentença recorreram o Ministério Público Federal, o IBAMA e a União.
Discutiu-se qual o regime jurídico de delimitação da APP no entorno de reservatório artificial de geração de energia implantado antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e os efeitos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 sobre ocupações pretéritas. Também se examinou se os elementos técnicos produzidos demonstravam que as intervenções estariam na faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum e se a responsabilidade objetiva e propter rem dispensaria a comprovação desse pressuposto espacial.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União, bem como à remessa oficial, mantendo a sentença de improcedência por fundamento parcialmente diverso. O colegiado aplicou o critério altimétrico do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e concluiu que não havia prova técnica de que as intervenções estivessem entre as cotas 666,12 m e 666,92 m. Foi revogada a tutela provisória recursal que havia restabelecido o embargo, ressalvado o exercício do poder de polícia ambiental quanto a fatos novos ou infrações autônomas.