Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

28/10/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 0001729-86.2007.4.01.3804

TRF6 mantém improcedência de ACP sobre APP de reservatório sem prova técnica

SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)

Fato

Foi ajuizada, em 2007, ação civil pública pedindo a demolição de edificações, a recuperação ambiental e indenização por alegadas intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente situada às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes, em Delfinópolis/MG. A sentença julgou a ação improcedente, por entender que o loteamento estava em área urbana, aplicar faixa de APP de 30 metros, afastar a incidência retroativa da Resolução CONAMA nº 302/2002 e concluir pela inexistência de dano ambiental. Contra essa sentença recorreram o Ministério Público Federal, o IBAMA e a União.

Questão jurídica

Discutiu-se qual o regime jurídico de delimitação da APP no entorno de reservatório artificial de geração de energia implantado antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 e os efeitos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 sobre ocupações pretéritas. Também se examinou se os elementos técnicos produzidos demonstravam que as intervenções estariam na faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum e se a responsabilidade objetiva e propter rem dispensaria a comprovação desse pressuposto espacial.

Resultado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União, bem como à remessa oficial, mantendo a sentença de improcedência por fundamento parcialmente diverso. O colegiado aplicou o critério altimétrico do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e concluiu que não havia prova técnica de que as intervenções estivessem entre as cotas 666,12 m e 666,92 m. Foi revogada a tutela provisória recursal que havia restabelecido o embargo, ressalvado o exercício do poder de polícia ambiental quanto a fatos novos ou infrações autônomas.

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14/10/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 0002298-24.2006.4.01.3804

TRF6 designa audiência de conciliação em ação civil pública sobre APP de reservatório

SECRETARIA DA 3a. TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental sustentando que a implantação de um loteamento às margens do reservatório de usina hidrelétrica no Rio Grande, em Delfinópolis/MG, teria provocado ocupação irregular e degradação de área de preservação permanente na faixa de 100 metros contados da margem. Foram demandados a empresa empreendedora, o município que aprovou o parcelamento do solo e um particular a quem se atribuiu a realização de intervenções em unidade imobiliária integrante do empreendimento. A inicial veio instruída com laudos técnicos do IBAMA elaborados após vistoria realizada em 2003.

Questão jurídica

Discute-se, no mérito recursal ainda não apreciado, qual a largura da faixa de preservação permanente aplicável ao entorno do reservatório artificial e se a inclusão do loteamento em perímetro urbano por lei municipal autoriza a redução dessa faixa, além da existência de dano ambiental e do dever de recuperação e indenização. Nesta fase, porém, o relator enfrentou questão processual: a conveniência de renovar a tentativa de solução consensual antes do julgamento das apelações.

Resultado

Em despacho monocrático proferido no âmbito da 3ª Turma do TRF6, o relator considerou conveniente, diante da natureza da controvérsia e da antiguidade da demanda, facultar ao juízo a renovação da tentativa de autocomposição e designou audiência de conciliação para 25 de novembro de 2026, às 14h00, por plataforma de videoconferência. As apelações do Ministério Público Federal, da União, do IBAMA e da empresa empreendedora não foram julgadas, permanecendo pendentes de apreciação.

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16/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível
Processo 6005176-48.2026.4.06.3812

Sentença manda demolir construções em APP de reservatório e recuperar área

01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra dois particulares e uma empresa de empreendimentos imobiliários em razão de intervenções em imóvel rural situado às margens do reservatório da UHE Três Marias, em Minas Gerais. O julgador deu por provada a existência de benfeitorias, edificações, piscina, pavimentações e fossa negra implantadas em área de preservação permanente e na cota de inundação do reservatório, fixando o ano de 2004 como marco do evento danoso.

Questão jurídica

Discutiu-se a extensão da faixa de preservação permanente no entorno do reservatório artificial e a responsabilidade dos réus pela demolição das obras, pela recuperação ambiental e pela reparação dos danos materiais ambientais. Também se examinou o cabimento de indenização autônoma por dano moral coletivo.

Resultado

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada em 60 dias, a demolir e remover todas as construções e resíduos na APP e na cota de inundação no mesmo prazo, a não realizar novas intervenções e a indenizar os danos materiais ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado em liquidação. O pedido de dano moral coletivo foi julgado improcedente. Foi confirmada e concedida a tutela provisória de urgência quanto às obrigações de não fazer, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 por obrigação.

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29/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001349-62.2009.4.03.6124

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal na UHE Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública referente à ocupação antrópica no Loteamento Ipanema, no Município de Rubinéia/SP, às margens do Rio Paraná, em faixa lindeira ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, outorgada à CESP pelo Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. O IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 263727 – Série D, constatando intervenção não autorizada em área de preservação permanente do reservatório, impedindo a regeneração natural da vegetação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o dano ambiental, a legitimidade passiva da CESP e da concessionária sucessora e a responsabilidade solidária, determinando plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão foram firmados antes da MP nº 2.166-67/2001, bem como a aplicação, a fatos pretéritos, do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Debate-se ainda a tese do IBAMA e da União de que o dispositivo alcançaria apenas áreas consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, após esse marco, a faixa definida no licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. Também estão em causa a legitimidade passiva da concessionária sucessora, o alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia e a reunião de mais de 500 ações civis públicas.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, objeto dos recursos especiais, confirmou a configuração do dano ambiental e, ao dar parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, reconheceu a responsabilidade solidária entre proprietário, CESP e concessionária sucessora (a sentença havia fixado as obrigações das concessionárias apenas de forma subsidiária), afastando ainda o cerceamento de defesa e a perda superveniente de objeto decorrente da Licença de Operação nº 1300/2015, com validade até 2025. Aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aos reservatórios registrados ou com concessão assinada antes da MP nº 2.166-67/2001, rejeitando a tese restritiva do IBAMA e da União. Contra essa decisão foram interpostos recursos especiais pelo MPF, pela CESP, pela concessionária sucessora e pelo IBAMA (art. 105, III, a e c, da CF), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues no REsp 2201786/SP. No trecho disponível, sem o dispositivo final, o relator afastou as alegações das concessionárias (Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF) e afirmou que o acórdão segue a orientação da Primeira Turma do STJ quanto ao art. 62, inclusive no tocante ao dissídio suscitado.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000805-74.2009.4.03.6124

STJ mantém responsabilidade de concessionárias por APP em Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, precedida de auto de infração, em razão de construções (ranchos) erguidas em área de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Clara D'Oeste (SP). Figuraram no polo passivo os proprietários dos imóveis e as concessionárias antiga e atual da usina, com participação do IBAMA e da União no processo. O caso integra um conjunto de cerca de 500 ações civis públicas sobre ocupações no mesmo reservatório.

Questão jurídica

Discutiu-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia com concessão anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, bem como a subsistência do interesse de agir do MPF após a alteração legislativa. Também se debateu a natureza solidária da obrigação de reparar o dano ambiental e a responsabilidade das concessionárias, antiga e atual, como poluidoras indiretas.

Resultado

O TRF da 3ª Região rejeitou as preliminares de conexão obrigatória e de cerceamento de defesa e reformou em parte a sentença, assentando que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. O acórdão reafirmou expressamente a solidariedade entre poluidores diretos e indiretos, admitindo a ordem de execução que prioriza o rancheiro, e afastou a tese de que a transferência da concessão exoneraria a antiga ou a atual concessionária. No STJ, o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.208.146/SP (2025/0129708-1), conheceu parcialmente dos recursos das concessionárias e, nessa extensão, negou-lhes provimento.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001383-37.2009.4.03.6124

STJ mantém APP do art. 62 sem marco temporal no reservatório de Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a ocupações no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Rubineia/SP, contra duas concessionárias de energia, um particular ocupante, o Município de Rubineia, o IBAMA e a União. O pedido envolvia a remoção de construções, a recuperação da área de preservação permanente e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a remessa necessária e as apelações, julgando a ação improcedente.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia cujo contrato de concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público Federal sustenta que a regra só alcançaria áreas consolidadas com intervenção antrópica preexistente e estaria condicionada a marco temporal (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), devendo as intervenções posteriores observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, ora impugnado, fixou a APP conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e, com base em laudo pericial que não identificou intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, julgou improcedente a ação civil pública. Contra essa conclusão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Especial nº 2236670/SP (2025/0334463-4). Em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 11/09/2026, o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Seguiu a orientação da Primeira Turma do STJ e do STF de que o art. 62 não se submete ao marco temporal de 22/07/2008, e manteve o acórdão regional.

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15/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0003425-52.2006.8.26.0187

STJ analisa APP em reservatório artificial e demolição de edificações em ilha

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município de Fartura e particulares em razão da ocupação irregular de ilha localizada no reservatório da Usina de Chavantes, onde foi implantado loteamento sem autorização ambiental. A Lei Complementar Municipal nº 825/95 havia transformado a área rural da ilha em zona urbana, em aparente conflito com a legislação ambiental federal. O caso envolveu edificações construídas em Área de Preservação Permanente, gerando debate sobre demolição, regularização fundiária e responsabilidade solidária do município.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se as edificações construídas em APP ao redor de reservatório artificial de geração de energia poderiam ser regularizadas com base no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ou se deveriam ser demolidas por representarem dano ambiental irreversível. Discutiu-se também se a indenização pelo dano ambiental poderia ficar condicionada à prova de que a área não pode ser recuperada. A força da lei municipal que declarou a área como urbana e a responsabilidade solidária do município foram decididas pelo TJSP e não foram revistas no STJ.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, determinando a demolição das edificações situadas em APP que não fossem passíveis de regularização, reconhecendo a responsabilidade solidária do município por omissão fiscalizatória. No STJ, o Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento. Manteve a aplicação do art. 62 do Código Florestal de 2012, na linha do STF, mas reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo quanto às edificações comprovadamente inseridas em APP e devolveu os autos ao TJSP para a fixação do valor.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

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