REsp 1723897/SP (2018/0031281-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE FARTURA ADVOGADO : FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO E OUTRO(S) - SP273526 RECORRIDO : IVAN VASCONCELOS DALIO ADVOGADOS : DANIEL MARQUES DE CAMARGO - SP141369 WASHINGTON LUIZ TESTA JUNIOR - SP236509 RECORRIDO : ANTONIO PAULO DE ALMEIDA PIMENTEL RECORRIDO : TANIA MARA BIANCO PIMENTEL ADVOGADOS : SÉRGIO ROIM FILHO - SP068188 JOSÉ ANTONIO CARMANHANI - SP060127 MARCELA RAIMUNDO - SP248228 ANTONIO PAULO DE ALMEIDA PIMENTEL - SP068155 RECORRIDO : PEDRO CAMILO DE ALMEIDA PIMENTEL RECORRIDO : ANA VERA FONSECA PIMENTEL RECORRIDO : EUGENIO RAUL DE ALMEIDA PIMENTEL RECORRIDO : SANDRA BERTELLI PIMENTEL ADVOGADOS : ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 FÁBIO FONSECA PIMENTEL - SP157863 MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479 RECORRIDO : THALES TANURE RECORRIDO : MARIA FATIMA SEIXAS CHEQUE DE CAMPOS TANURE RECORRIDO : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES PENNA JÚNIOR RECORRIDO : CATARINA VITORIA LA TERZA PENNA RECORRIDO : JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA PIMENTEL RECORRIDO : SULEIMA PRIMO PIMENTEL RECORRIDO : CARLOS BENEDITO DE ALMEIDA PIMENTEL RECORRIDO : CLAUDIA DOMINGUES PINTO DE ALMEIDA PIMENTEL RECORRIDO : PEDRO LUIS DE OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO : PAULO VENANCIO DE OLIVEIRA RECORRIDO : CRISTIANE SILVA CERRI DE OLIVEIRA RECORRIDO : ADRIANO LUIZ DE SOUZA RECORRIDO : SANDRA REGINA SANTOS DE SOUZA RECORRIDO : PAULO AUGUSTO LEAL DE CARVALHO RECORRIDO : ANA MARIA JACINTHO LEAL DE CARVALHO RECORRIDO : CARLOS ROBERTO GOMES FERNANDES RECORRIDO : VALKIRIA COSTA FERNANDES RECORRIDO : PAULO ANTONIO DE SOUZA RECORRIDO : LUCIANE RIBEIRO DE SOUZA RECORRIDO : JEAN ROBERTO SOUZA RECORRIDO : MAXIMILIANO RUDNICK SOUZA RECORRIDO : ANTONIO LOSASSO NETTO RECORRIDO : MARIA IZABEL LORENZETTI LOSASSO RECORRIDO : WANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO : LUIZ CARLOS DE CARVALHO RECORRIDO : MARLY ALVES DE CARVALHO RECORRIDO : IVAN COSTA RECORRIDO : MARIA IGNEZ PIMENTEL COSTA RECORRIDO : JOSE MARIA GARBELOTTO RECORRIDO : NEIDE XAVIER GARBELOTTO RECORRIDO : LUIZ ANTONIO MENEGUEL RECORRIDO : FRANCISCO EDISON GARCIA RECORRIDO : LIVIA KEDER GARCIA RECORRIDO : INTERSISTEMAS INFORMATICA LTDA ADVOGADOS : DIRCEU BASTAZINI - SP110559 EDSON MARQUES DE ALMEIDA - SP078713 RECORRIDO : MARCELO MENEGUEL RECORRIDO : LUIZ GARBELOTTO JUNIOR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RECORRIDO : SERGIO MOTTA MELLO RECORRIDO : SELMA FERRAZ MOTTA MELLO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.932/1.933):
RECURSO DE AGRAVO RETIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL.
1. Inocorrência de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita. Ação Civil Pública que tutela o meio ambiente, ausente natureza declaratória de inconstitucionalidade de Lei Municipal. Questão que pode ser conhecida de forma incidental. Recurso desprovido
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MUNICÍPIO DE FARTURA. EDIFICAÇÃO EM ILHA LOCALIZADA NO RESERVATÓRIO DE ÁGUAS DA USINA DE CHAVANTES.
1. Lei Complementar Municipal n° 825/95 que transformou a ilha n° 8, localizada no reservatório de águas da Usina de Chavantes, de área de zona rural para área de zona urbana. Determinação contida em Lei Municipal incompatível com a legislação ambiental, Lei n° 4.771/65 e Resoluções Conama n° 302/02 e n° 303/02, que fixam os critérios mínimos para que a área seja reconhecida como área urbana consolidada. Norma de proteção ambiental que deve ser reconhecida como de imposição obrigatória e de vigência automática. Determinação de área urbana pelo Município que não altera a sua característica rural, nos termos da legislação ambiental.
2. Ocupação da área e constituição de loteamento irregular iniciado anteriormente a edição das Resoluções Conama n° 302/02 e n° 303/02, edificações das construções principais que foram realizadas dentro dos parâmetros das normas ambientais vigentes à época.
3. Loteamento irregular que por si só não caracteriza dano ambiental e não importa na demolição de todas as construções erigidas no local, notadamente, passível de regularização fundiária nos termos do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça.
4. Hipótese de dano ambiental que não se caracteriza somente pelo fato do imóvel estar inserido em Área de Proteção Ambiental de uso sustentável, APA - Corumbataí- Botucatu-Tejupá Perímetro-Tejupá, inexistente comprovação do dano e ausente violação de plano de manejo, ante a sua inexistência.
5. Conjunto probatório, laudo do IPT, que atesta a existência de edificações erigidas dentro da faixa de área de proteção permanente, nos termos do que dispõe a legislação ambiental vigente, art. 62 da Lei n° 12.651/12.
6. Obrigações de fazer e não fazer que se impõe às áreas de preservação permanente, determinação de demolição das edificações erigidas em APP, que não sejam passíveis de regularização.
7. Indenização do dano ambiental somente devida na impossibilidade de recuperação da área, a serem observadas na fase de cumprimento de sentença. 8. Responsabilidade do Município configurada, omissão no exercício do poder de polícia de fiscalizar e controlar a ocupação irregular da área, ausente autorização para implementação de loteamento e fiscalização das obras erigidas no local, responsabilidade solidária. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.965/1.970).
A parte recorrente aponta, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 535, II do CPC/1973, pela negativa de prestação jurisdicional;
II - arts. 302, 333, II e 334, II do CPC/1973, ao concluir pela ausência de controvérsia de fato sem alegação dos réus, pontuando que “jamais poderia ser tida por incontroversa afirmação que não foi feita por nenhum dos réus quanto à idade das respectivas edificações” (fl. 2.028). Nesse sentido, defende que inexistindo alegação concreta que comprove a anterioridade das edificações às Resoluções CONAMA n. 302/2002 e n. 303/2002, errou o acórdão ao categorizar o local como área rural, devendo classificá-lo local como APP;
III - arts. 2º, I, III e IV, e 4º, II e III, da Lei n. 6.938/1981 e art. 62 da Lei n. 12.651/2012, uma vez que a aplicação sistemática do art. 62 suscita o uso das cotas máxima e maximorum para delimitar as APPs ao redor de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia, violando assim, os princípios estabelecidos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, reduzindo a proteção ambiental em casos cuja APP deveria ter sido implantada a tempo certo, configurando retrocesso ambiental;
IV - arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, tendo em vista que o acórdão condicionou a condenação pelo dano ambiental à comprovação de irreparabilidade do dano, a qual que seria apenas apurada em fase de execução.
Além disso, sustenta a parte recorrente, dissídio jurisprudencial referente à interpretação dos dispositivos subsequentes:
I - art. 6º do Decreto Lei n. 4.657/1942, no que concerne à proteção do direito adquirido e à aplicação imediata da Lei 12.651/12, suscitando julgados em que esta Corte afastou a aplicação retroativa do Código Florestal frente ao ato jurídico perfeito, sendo inadmissível a aplicação de norma superveniente a fim de beneficiar quem praticou infração ambiental;
II - art. 2º da Lei n. 4.771/1965, sustentando que, reconhecida intervenção em APP, não se admite flexibilização para regularização fundiária em detrimento da ordem demolitória, por se tratar de hipótese numerus clausus de proteção, devendo ser interpretadas restritivamente;
III - art. 62 da Lei n. 12.651/2012, declarando que o acórdão recorrido, ao contrário do indicado pelo STJ, não analisou as especificidades do caso concreto, desconsiderando o tipo de ocupação ou intervenção existente no local, em especial trazendo julgados referentes à casas veraneio.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 2.270/2.274).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.130/2.153 e 2.156/2.165.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
Pois bem.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Fartura e diversos particulares, visando à tutela ambiental na área do Condomínio Ilha do Sol, localizado na ilha n. 8 do reservatório da Usina Hidrelétrica de Chavantes.
Sustenta o autor não apenas a irregularidade do parcelamento do solo urbano, como também seu estimulo pela municipalidade, ocupação e edificação de casas de veraneio em APP, impedimento da regeneração da vegetação nativa e dano direto em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, especificamente na Área de Proteção Ambiental Corumbataí-Botucatu-Tejupá, pleiteando, inclusive, condenação solidária ao pagamento de R$ 219.119,06 por danos irrecuperáveis.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar, ao fundamento de que, à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a APP no entorno do reservatório de Chavantes se delimita entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, estando as edificações em cota superior à de 475,50 metros, e, portanto, sem interferência na APP. Reconheceu, ainda, a inexistência de zoneamento e plano de manejo da APA no perímetro Tejupá e a ausência de comprovação de dano ambiental.
Na oportunidade de julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, negando o agravo retido e fixando que, embora a área tenha natureza rural, as edificações foram iniciadas antes das Resoluções CONAMA n. 302/2002 e n. 303/2002, aplicando-se, à época, a faixa de 30 metros da Resolução CONAMA n. 04/1985.
Para além disso, determinou obrigações de não fazer e de fazer quanto às edificações em APP, em especial caso inexista possibilidade de regularização a demolição destas; reconheceu ainda a responsabilidade solidária do Município por omissão fiscalizatória e afastou a indenização por dano ambiental, reservando-a à hipótese de irreparabilidade. Com base no laudo do IPT, confirmou a existência de edificações em faixa de APP, nos termos do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, impondo obrigações de não fazer (abstenção de exploração da APP) e de fazer (demolição das construções erigidas na APP que não sejam passíveis de regularização), além de estabelecer que eventual indenização por dano ambiental somente é devida se comprovada a irreparabilidade, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Reconheceu, por fim, a responsabilidade solidária do Município por omissão no exercício do poder de polícia.
Passo à análise dos autos.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 302, 333, II e 334, II do CPC/1973, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No que concerne a determinação pelo uso das cotas máxima e maximorum para delimitar as APPs ao redor de reservatórios artificiais de água, aplicando assim, o Novo Código Florestal retroativamente, cumpre salientar que não se ignora o entendimento anteriormente consolidado nas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, segundo o qual o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a égide da legislação ambiental anterior.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal passou adotar posição diversa, reconhecendo que tal compreensão não se coaduna com o decidido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, notadamente no que tange à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica [art. 5º, caput, da CRFB] e de política legislativa [arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB]".
Assim, a jurisprudência da Excelsa Corte firmou-se no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE n. 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).
Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça vem promovendo a revisão de seu entendimento anterior, em prestígio à autoridade da Suprema Corte, passando, então, a confirmar a eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012. A propósito, colhem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.
1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.
2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.
3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.
4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.
5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.
6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça, no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC n° 42/DF e das ADIs n° 4.901/DF, n° 4.902/DF, n° 4.903/DF e n° 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal".
IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI'S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
E foi precisamente nesse cenário que o colegiado da Primeira Turma deste Sodalício, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e apontou a responsabilidade das concessionárias pela remoção de intervenções antrópicas a serem concretamente apontadas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Inviável conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de ofensa ao princípio da estabilização da demanda, matéria previamente decidida na origem e sobre as quais não houve interposição de recursos. Precedentes.
IV - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.
V - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.
VI - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais.
(REsp n. 2.185.388/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Diante desse contexto, inexiste razão para o acolhimento das razões recursais relativas às supostas violações aos arts. 2º, I, III e IV, e 4º, II e III, da Lei n. 6.938/1981 e art. 62 da Lei n. 12.651/2012, tampouco dos dissídios jurisprudenciais supracitados nesse sentido.
Não obstante, merece acolhimento o pleito da recorrente no tocante ao pedido de indenização por danos morais coletivos quanto às edificações comprovadamente inseridas em APP.
Isso porque a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Nota-se, portanto, que, não obstante haver sido constatada a ocorrência de desmatamento da floresta nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização tão somente em razão de eventual possibilidade de recuperação da área degradada e da ausência de conhecimento por parte da comunidade local. Tal premissa, contudo, revela-se incompatível com os critérios firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão.
Em verdade, a identificação de danos ambientais de natureza extrapatrimonial deve ser realizada sob a ótica do dano in re ipsa, não podendo estar subordinada à demonstração de requisitos adicionais àqueles já elencados por este Sodalício.
A título de reforço, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão.
2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação integral da área degradada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.056.649/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.
1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.
2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, proceda à fixação do quantum devido a tal título.
Publique-se.
Relator SÉRGIO KUKINA