STJ analisa APP em reservatório artificial e demolição
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa APP em reservatório artificial e demolição de edificações em ilha

15/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0003425-52.2006.8.26.0187

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município de Fartura e particulares em razão da ocupação irregular de ilha localizada no reservatório da Usina de Chavantes, onde foi implantado loteamento sem autorização ambiental. A Lei Complementar Municipal nº 825/95 havia transformado a área rural da ilha em zona urbana, em aparente conflito com a legislação ambiental federal. O caso envolveu edificações construídas em Área de Preservação Permanente, gerando debate sobre demolição, regularização fundiária e responsabilidade solidária do município.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se as edificações construídas em APP ao redor de reservatório artificial de geração de energia poderiam ser regularizadas com base no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ou se deveriam ser demolidas por representarem dano ambiental irreversível. Discutiu-se também se a legislação municipal que declarou a área como urbana teria o condão de afastar as normas federais de proteção ambiental, bem como a extensão da responsabilidade solidária do município pela omissão no exercício do poder de polícia.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, determinando a demolição das edificações situadas em APP que não fossem passíveis de regularização, reconhecendo a responsabilidade solidária do município por omissão fiscalizatória. O STJ foi instado a se manifestar por recurso especial do Ministério Público, que questionou, entre outros pontos, a aplicação do art. 62 do Código Florestal de 2012 a situações consolidadas antes de sua vigência e a exigência de comprovação de irreparabilidade do dano como condição para condenação ambiental.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Fartura e dezenas de particulares proprietários de lotes e edificações situados na ilha nº 8 do reservatório da Usina de Chavantes, localizada no interior paulista. A controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 825/95, que reclassificou a referida ilha de zona rural para zona urbana, viabilizando a implantação de loteamento e a construção de imóveis residenciais na área. O Ministério Público sustentou que tal reclassificação não teria o condão de afastar a incidência da legislação ambiental federal, especialmente o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e as Resoluções CONAMA nº 302/2002 e nº 303/2002, que estabelecem faixas mínimas de Área de Preservação Permanente ao redor de reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica.

O laudo técnico elaborado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) constatou a existência de edificações erigidas dentro da faixa de APP, confirmando a irregularidade apontada pelo parquet. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar as apelações, reconheceu que a norma municipal era incompatível com a legislação ambiental federal e que o loteamento havia sido implantado de forma irregular, sem as devidas autorizações. Contudo, o acórdão estadual entendeu que parte das edificações havia sido construída antes da edição das Resoluções CONAMA de 2002, aplicando o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 para permitir a regularização das obras anteriores a esse marco temporal, determinando a demolição apenas daquelas que não se enquadrassem nos critérios de regularização fundiária.

Inconformado com a solução adotada pelo TJSP, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação a diversos dispositivos legais, entre eles o art. 535, II, do CPC/1973, os arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O recurso também indicou dissídio jurisprudencial, citando precedentes do próprio STJ que recusaram a aplicação retroativa do novo Código Florestal para beneficiar quem havia praticado infração ambiental.

Fundamentos da decisão

Um dos núcleos argumentativos do recurso especial diz respeito à interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, que disciplina as APPs no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público. O Ministério Público sustentou que a aplicação sistemática desse dispositivo, com a adoção das cotas máxima e maximorum para delimitar as faixas de proteção, representaria um retrocesso ambiental inadmissível nos casos em que as APPs deveriam ter sido implantadas a tempo certo, mas não o foram em razão da omissão do poder público e da conduta irregular dos particulares. Esse debate remete diretamente ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, consolidado na jurisprudência do STJ e do STF como vetor hermenêutico que impede a redução dos níveis de proteção ambiental já alcançados pelo ordenamento jurídico.

Outro ponto relevante enfrentado no recurso refere-se à responsabilidade solidária do município. O acórdão do TJSP reconheceu que o Município de Fartura foi omisso no exercício do poder de polícia, deixando de fiscalizar e controlar a ocupação irregular da área, e por isso responderia solidariamente pelos danos ambientais causados. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reiteradamente afirma que o ente público tem o dever de fiscalizar atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente e que sua omissão ilícita gera responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. A discussão sobre o embargo ambiental e os mecanismos de controle administrativo das edificações irregulares em áreas protegidas é central para compreender a extensão dessa responsabilidade omissiva do município no caso concreto.

O Ministério Público também questionou a exigência, feita pelo TJSP, de que a indenização pelo dano ambiental ficasse condicionada à comprovação da irreparabilidade do dano, a ser aferida apenas na fase de cumprimento de sentença. Segundo o recorrente, tal exigência viola os arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagram a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental independentemente de culpa, bem como o princípio do poluidor-pagador, que impõe ao causador do dano a obrigação de reparar integralmente o meio ambiente degradado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano ambiental é presumido quando demonstrada a supressão de vegetação ou a ocupação de APP sem autorização, não sendo necessário aguardar a fase executória para reconhecer a obrigação de indenizar.

Teses firmadas

O caso consolida importantes diretrizes jurisprudenciais sobre a proteção de APPs em reservatórios artificiais. Fica assentado que a legislação municipal urbanística não tem o poder de afastar a incidência das normas federais de proteção ambiental, pois os critérios estabelecidos pelas Resoluções CONAMA e pelo Código Florestal para caracterização de área urbana consolidada são de observância obrigatória e de vigência automática, prevalecendo sobre o planejamento urbano local. A declaração municipal de zona urbana, portanto, não transforma a natureza jurídica da APP nem afasta as restrições de uso impostas pela legislação ambiental federal, em respeito à hierarquia normativa e ao princípio da máxima proteção ambiental.

Além disso, o julgamento reforça a tese de que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 a situações de ocupação irregular prévia à sua vigência deve ser feita com extrema cautela, de modo a não configurar retrocesso ambiental nem premiar condutas que violaram o ordenamento jurídico então vigente. A responsabilidade solidária do município por omissão no poder de polícia ambiental, reconhecida no acórdão estadual e debatida no STJ, segue a linha dos precedentes firmados nos REsps 1.071.741/SP e 1.198.727/MG, que estabeleceram que o dever de fiscalização do Estado não é uma faculdade, mas uma obrigação legal cuja inobservância gera responsabilização objetiva pelos danos ambientais resultantes da omissão administrativa.

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