STJ rejeita embargos sobre APP em reservatórios e delimita
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos sobre APP em reservatórios e delimita art. 62 do Código Florestal

17/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000203-15.2011.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Rio Paraná Energia S.A. opera empreendimento hidrelétrico no Estado de São Paulo e foi alvo de ação envolvendo a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório. O IBAMA e o Ministério Público Federal recorreram ao STJ questionando a aplicação irrestrita do art. 62 do Código Florestal sem distinção temporal para ocupações consolidadas. A controvérsia girava em torno da extensão da APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir os limites temporais de aplicação do art. 62 do Código Florestal, que trata da regularização de ocupações consolidadas no entorno de reservatórios artificiais. O tribunal deveria estabelecer se ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 poderiam se beneficiar das disposições de consolidação previstas naquele dispositivo ou se estariam sujeitas integralmente à APP definida na licença ambiental de operação. Subsidiariamente, discutia-se a validade processual dos embargos de declaração opostos pela empresa contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso do IBAMA.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração opostos pela Rio Paraná Energia S.A., mantendo integralmente a decisão anterior que dera provimento ao recurso do IBAMA. Ficou assentado que, para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas na área mais ampla. O tribunal também reafirmou que o ingresso no mérito recursal implica admissibilidade implícita do recurso, dispensando pronunciamento explícito sobre as preliminares arguidas.

Contexto do julgamento

O caso envolve a Rio Paraná Energia S.A., empresa titular de empreendimento hidrelétrico no Estado de São Paulo, que se viu envolvida em litígio ambiental relativo à correta delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno de seu reservatório artificial. O IBAMA e o Ministério Público Federal interpuseram recursos especiais questionando a interpretação conferida pelo tribunal de origem ao art. 62 do Código Florestal — dispositivo que disciplina a regularização fundiária de ocupações consolidadas no entorno de reservatórios —, sustentando que a norma não poderia ser aplicada sem distinção temporal, de modo a beneficiar ocupações realizadas após a vigência da Lei n. 12.651/2012 e de seu marco de referência.

Em decisão monocrática anterior, o Ministro Gurgel de Faria deu provimento ao recurso do IBAMA, estabelecendo que, para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento, vedando-se novas intervenções antrópicas nessa faixa mais ampla. Inconformada, a Rio Paraná Energia S.A. opôs embargos de declaração apontando supostas omissões e contradições na decisão, comparando o caso ao precedente firmado no REsp 2170178/SP e questionando a extensão do efeito declaratório conferido ao julgado.

Os embargos foram impugnados pelo IBAMA, que postulou a manutenção integral da decisão. O relator, ao apreciar os embargos, concluiu pela ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando-os em sua totalidade e consolidando o entendimento sobre os limites temporais de incidência do art. 62 do Código Florestal em casos que envolvem reservatórios artificiais de uso em geração de energia elétrica.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da decisão reside na interpretação restritiva que o STJ conferiu às normas que consolidam situações de ilícito ambiental. O Ministro relator foi enfático ao distinguir o precedente invocado pela embargante: no REsp 2170178/SP, prevaleceu dispositivo de improcedência sem criação de obrigações futuras, enquanto no caso em análise a decisão estabeleceu um marco temporal objetivo — 22 de julho de 2008 — para delimitar o alcance protetivo do art. 62 do Código Florestal. Essa distinção é relevante porque impede que a norma de transição, pensada para situações consolidadas antes da edição do novo Código Florestal, seja instrumentalizada para legitimar intervenções antrópicas realizadas em momento posterior, em clara afronta ao princípio da vedação do retrocesso socioambiental.

A decisão também enfrentou a questão processual relativa à admissibilidade implícita dos recursos. Seguindo jurisprudência pacífica da Corte Especial — notadamente o EREsp 1119820/PI —, o relator assentou que o ingresso no mérito recursal já traduz o reconhecimento implícito de que os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade foram atendidos, dispensando pronunciamento expresso sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões. Essa orientação, amplamente aplicada no STJ, confere celeridade ao processamento dos recursos sem prejuízo ao contraditório. Em paralelo, o entendimento reforça a importância de compreender os mecanismos de embargo ambiental como instrumento de proteção preventiva das áreas de preservação, especialmente em zonas de amortecimento de empreendimentos hidrelétricos sujeitos a licenciamento pelo IBAMA.

No plano do direito material, o julgado firmou que a APP definida na licença ambiental de operação prevalece sobre eventual expectativa de consolidação de ocupações tardias. A licença ambiental, enquanto ato administrativo vinculado ao estudo de impacto ambiental aprovado, fixa parâmetros técnicos que não podem ser relativizados por interpretações extensivas de normas de transição. Ao aplicar interpretação restritiva às disposições que consolidam ilícitos ambientais, o STJ reafirmou a diretriz constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevista no art. 225 da Constituição Federal, e a função social da propriedade em sua dimensão ambiental.

Teses firmadas

A decisão consolida tese de relevo para o direito ambiental brasileiro: o art. 62 do Código Florestal não ampara ocupações realizadas posteriormente a 22 de julho de 2008 no entorno de reservatórios artificiais, sendo exigível, para esses casos, o cumprimento integral da APP estabelecida na licença ambiental de operação. Essa orientação dialoga com a jurisprudência do STJ sobre a interpretação restritiva de normas que excepcionam a proteção ambiental, no sentido de que as regras de transição do Código Florestal não podem funcionar como salvo-conduto para novas degradações. O precedente é relevante para empreendimentos do setor elétrico que possuam reservatórios licenciados pelo IBAMA e que eventualmente enfrentem questionamentos sobre a extensão das faixas de APP exigíveis.

No campo processual, o julgado reitera que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já decidido, tampouco para sanar suposta falha de fundamentação de decisão anterior, sob pena de ofensa à preclusão. O STJ, ao rejeitar os embargos, alinha-se a precedentes como o EDcl no AgInt na AR 5848/RJ, da Primeira Seção, reafirmando que o inconformismo da parte com o resultado desfavorável não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Assim, a decisão contribui tanto para a segurança jurídica na aplicação do Código Florestal quanto para a racionalidade do sistema recursal nos processos de natureza ambiental.

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