Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50068424120218130452

STJ não conhece recurso sobre nulidade de auto de infração ambiental por legislação local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Indústria de Calçados Record Ltda. foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) por meio do Auto de Infração 89.480/2016, em razão do descumprimento de condicionantes de licença ambiental. A empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça estadual, pleiteando a declaração de nulidade do auto e da multa aplicada, alegando vício de competência da servidora que lavrou o ato. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade da autuação e julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do Auto de Infração 89.480/2016 lavrado por servidora da FEAM, questionando-se se havia necessidade de ato formal de designação ou credenciamento para que o agente autuante pudesse exercer a fiscalização ambiental e lavrar o auto. A empresa sustentava ofensa ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, ao art. 16-B da Lei estadual 7.772/1980 e ao art. 27, § 1º, do Decreto estadual 44.844/2008, argumentando que a ausência de credenciamento prévio tornaria nulo o ato administrativo por vício de competência. No STJ, a questão adicional era saber se o recurso especial seria a via adequada para resolver a controvérsia, diante do fundamento do acórdão recorrido estar ancorado em legislação local.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2258564/MG, decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando por analogia o enunciado 280 da Súmula do STF. O fundamento foi que a alteração do julgado dependeria, necessariamente, do exame e reinterpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, providência vedada na via do recurso especial. Assim, manteve-se intacto o acórdão do TJMG que havia negado provimento à apelação da empresa e confirmado a validade do auto de infração ambiental.

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13/10/2025 STJ Resp
Processo 00133674920074013600

IBAMA pode fiscalizar mesmo com licença estadual válida, decide STJ

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Uma empresa agropecuária detentora de Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, com reserva legal fixada em 50% da área, foi autuada e embargada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de aproximadamente 8.742 hectares de floresta amazônica. A propriedade, com cerca de 29.829 hectares situados na Amazônia Legal, possuía licença estadual que divergia do percentual exigido pelo Código Florestal federal. Diante dos atos punitivos federais, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a existência da licença estadual válida impediria a atuação do IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi saber se a existência de licença ambiental concedida por órgão estadual competente teria o condão de paralisar ou condicionar o exercício do poder de polícia fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal. Em outras palavras, o tribunal analisou se a competência para licenciar e a competência para fiscalizar se confundem ou se constituem poderes jurídicos autônomos e independentes entre si. O ponto nevrálgico era determinar se o embargo e o auto de infração federal dependiam de prévia anulação do ato administrativo estadual.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 1ª Região. O colegiado firmou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA mesmo diante de licença estadual vigente. A decisão restabeleceu a validade dos atos fiscalizatórios federais, afastando a exigência de prévia anulação da licença estadual como condição para a autuação e o embargo.

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28/06/2024 TJMT Embargos À Execução Fiscal
Processo 00010758820158110027

Prescrição de Multa Ambiental: TJMT Rejeita Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal

VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

Fato

Julia Velasco Ribeiro foi autuada por ausência de licença ambiental e teve multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso. Diante da execução fiscal ajuizada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória estaria prescrita. O Estado de Mato Grosso impugnou a alegação, sustentando que os prazos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental, especialmente quanto ao correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal. O tribunal precisou definir se o prazo se conta da data da infração, da notificação para pagamento ou do encerramento do processo administrativo ambiental.

Resultado

A Vara Única de Itiquira rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467 do STJ. O juízo concluiu que a executada não demonstrou o decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança.

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29/10/2025 STJ Recurso Especial
Processo 00003113320114025005

STJ nega recurso de mineradoras condenadas por extração ilegal de granito no ES

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Mineração Ouro Verde Ltda., Arogran Granitos Ltda. e o sócio-administrador Ronaldo Pereira Emerick realizaram extração ilegal de granito no Espírito Santo desde 2001, operando sem Licença de Operação e com licença ambiental concedida em desacordo com a Instrução Normativa nº 11/2010 do IEMA. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando o ressarcimento pelos danos causados à União, incluindo no polo passivo o DNPM e o IEMA pela omissão no dever de fiscalização. O caso foi descoberto apenas após intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, que provocaram o DNPM a instaurar procedimento administrativo de fiscalização.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do acórdão do TRF-2 que condenou as mineradoras e o sócio ao ressarcimento de danos materiais em favor da União, com os recorrentes alegando omissão do tribunal quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio na condenação e à possibilidade de enriquecimento sem causa da União. Discutiu-se ainda se as questões levantadas nos embargos de declaração configuravam inovação recursal inadmissível, por não terem sido suscitadas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve a condenação imposta pelo TRF-2, reconhecendo que as questões tidas por omitidas não foram suscitadas nas contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível. O tribunal reafirmou que a arguição de omissão apenas em sede de embargos de declaração, sem prévia alegação na peça recursal cabível, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A decisão consolida a responsabilidade solidária das empresas mineradoras e do sócio pelo ressarcimento à União do produto da lavra ilegal de granito.

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31/08/2021 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams)
Processo 0001896-02.2008.4.01.3600

TRF1: IBAMA não pode ignorar licença estadual válida para embargo

SEXTA TURMA

Fato

A impetrante foi autuada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica em área de reserva legal. O órgão federal embargou atividades agropecuárias em 8.792 hectares, desconsiderando a Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, que previa reserva legal de 50% da propriedade.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em determinar se o IBAMA poderia simplesmente desconsiderar ato administrativo estadual válido para aplicar sanção baseada em critérios diversos dos estabelecidos na licença. A questão envolvia também os limites da competência comum em matéria ambiental e os efeitos da presunção de legitimidade de atos administrativos.

Resultado

O TRF1 concedeu a segurança, determinando que o IBAMA não poderia ignorar a licença estadual válida para proceder à autuação e embargo. O Tribunal estabeleceu que seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual para que as sanções federais pudessem ser aplicadas, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo em favor do particular.

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