Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

17/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000203-15.2011.4.03.6124

STJ rejeita embargos sobre APP em reservatórios e delimita art. 62 do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Rio Paraná Energia S.A. opera empreendimento hidrelétrico no Estado de São Paulo e foi alvo de ação envolvendo a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório. O IBAMA e o Ministério Público Federal recorreram ao STJ questionando a aplicação irrestrita do art. 62 do Código Florestal sem distinção temporal para ocupações consolidadas. A controvérsia girava em torno da extensão da APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir os limites temporais de aplicação do art. 62 do Código Florestal, que trata da regularização de ocupações consolidadas no entorno de reservatórios artificiais. O tribunal deveria estabelecer se ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 poderiam se beneficiar das disposições de consolidação previstas naquele dispositivo ou se estariam sujeitas integralmente à APP definida na licença ambiental de operação. Subsidiariamente, discutia-se a validade processual dos embargos de declaração opostos pela empresa contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso do IBAMA.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração opostos pela Rio Paraná Energia S.A., mantendo integralmente a decisão anterior que dera provimento ao recurso do IBAMA. Ficou assentado que, para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas na área mais ampla. O tribunal também reafirmou que o ingresso no mérito recursal implica admissibilidade implícita do recurso, dispensando pronunciamento explícito sobre as preliminares arguidas.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0207022-52.2007.8.20.0001

STJ converte agravo em REsp sobre responsabilidade solidária em APP costeira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Três M Empreendimentos Ltda. realizou supressão de vegetação em área de duna — classificada como Área de Preservação Permanente — no Município de Natal/RN, com base em licença ambiental expedida pelo próprio ente municipal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública buscando a responsabilização solidária da empresa construtora e do Município pelos danos ambientais causados. O Tribunal de Justiça do RN afastou a responsabilidade solidária da empresa, entendendo que a licença municipal atuou como causa excludente de sua responsabilidade.

Questão jurídica

A questão central debatida é se a existência de licença ambiental expedida pelo Poder Público é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva do particular que executa o ato degradador em Área de Preservação Permanente. Discute-se, ainda, se a responsabilidade solidária entre o ente público licenciador e o empreendedor privado deve ser mantida nos casos de dano ambiental em zona costeira, à luz da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei do Gerenciamento Costeiro.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do RN para determinar a conversão do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVI, do RISTJ. A decisão não examina o mérito definitivo, mas reconhece que a matéria merece análise mais aprofundada pela Corte Superior. O provimento indica que a tese de exclusão de responsabilidade do particular por força de licença ambiental inválida ou ilegal é controvertida e relevante para o direito ambiental nacional.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0011307-97.2007.4.03.6106

STJ define APP de reservatórios hidrelétricos e limites do art. 62 do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública em face do Município de Guaraci e outros interessados, discutindo a correta delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu a partir da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) a um empreendimento hidrelétrico em operação desde 1975, portanto registrado muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. O IBAMA questionou se aquele dispositivo legal poderia ser utilizado para ampliar a permissividade de ocupação antrópica em áreas que, pela licença ambiental, já possuíam APP delimitada com critérios mais protetivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o art. 62 do novo Código Florestal, ao fixar a faixa de APP dos reservatórios artificiais registrados antes da MP nº 2.166-67/2001 entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, destitui ou substitui a APP delimitada na licença ambiental, inclusive para regularizar intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008. O STJ precisou, ainda, definir se esse dispositivo possui alcance irrestrito ou se sua aplicação se limita à consolidação de ocupações preexistentes àquela data-marco.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconsiderou a decisão monocrática anterior, reconhecendo plausibilidade nas alegações do IBAMA, e passou a novo exame do recurso especial. O STJ alinhou-se ao entendimento firmado pela Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo ser invocado para regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP definida pela licença ambiental. Para ocupações posteriores a essa data, prevalecem os parâmetros dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50068424120218130452

STJ não conhece recurso sobre nulidade de auto de infração ambiental por legislação local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Indústria de Calçados Record Ltda. foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) por meio do Auto de Infração 89.480/2016, em razão do descumprimento de condicionantes de licença ambiental. A empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça estadual, pleiteando a declaração de nulidade do auto e da multa aplicada, alegando vício de competência da servidora que lavrou o ato. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade da autuação e julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do Auto de Infração 89.480/2016 lavrado por servidora da FEAM, questionando-se se havia necessidade de ato formal de designação ou credenciamento para que o agente autuante pudesse exercer a fiscalização ambiental e lavrar o auto. A empresa sustentava ofensa ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, ao art. 16-B da Lei estadual 7.772/1980 e ao art. 27, § 1º, do Decreto estadual 44.844/2008, argumentando que a ausência de credenciamento prévio tornaria nulo o ato administrativo por vício de competência. No STJ, a questão adicional era saber se o recurso especial seria a via adequada para resolver a controvérsia, diante do fundamento do acórdão recorrido estar ancorado em legislação local.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2258564/MG, decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando por analogia o enunciado 280 da Súmula do STF. O fundamento foi que a alteração do julgado dependeria, necessariamente, do exame e reinterpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, providência vedada na via do recurso especial. Assim, manteve-se intacto o acórdão do TJMG que havia negado provimento à apelação da empresa e confirmado a validade do auto de infração ambiental.

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13/10/2025 STJ Resp
Processo 00133674920074013600

IBAMA pode fiscalizar mesmo com licença estadual válida, decide STJ

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Uma empresa agropecuária detentora de Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, com reserva legal fixada em 50% da área, foi autuada e embargada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de aproximadamente 8.742 hectares de floresta amazônica. A propriedade, com cerca de 29.829 hectares situados na Amazônia Legal, possuía licença estadual que divergia do percentual exigido pelo Código Florestal federal. Diante dos atos punitivos federais, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a existência da licença estadual válida impediria a atuação do IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi saber se a existência de licença ambiental concedida por órgão estadual competente teria o condão de paralisar ou condicionar o exercício do poder de polícia fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal. Em outras palavras, o tribunal analisou se a competência para licenciar e a competência para fiscalizar se confundem ou se constituem poderes jurídicos autônomos e independentes entre si. O ponto nevrálgico era determinar se o embargo e o auto de infração federal dependiam de prévia anulação do ato administrativo estadual.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 1ª Região. O colegiado firmou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA mesmo diante de licença estadual vigente. A decisão restabeleceu a validade dos atos fiscalizatórios federais, afastando a exigência de prévia anulação da licença estadual como condição para a autuação e o embargo.

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28/06/2024 TJMT Embargos À Execução Fiscal
Processo 00010758820158110027

Prescrição de Multa Ambiental: TJMT Rejeita Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal

VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

Fato

Julia Velasco Ribeiro foi autuada por ausência de licença ambiental e teve multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso. Diante da execução fiscal ajuizada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória estaria prescrita. O Estado de Mato Grosso impugnou a alegação, sustentando que os prazos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental, especialmente quanto ao correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal. O tribunal precisou definir se o prazo se conta da data da infração, da notificação para pagamento ou do encerramento do processo administrativo ambiental.

Resultado

A Vara Única de Itiquira rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467 do STJ. O juízo concluiu que a executada não demonstrou o decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança.

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29/10/2025 STJ Recurso Especial
Processo 00003113320114025005

STJ nega recurso de mineradoras condenadas por extração ilegal de granito no ES

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Mineração Ouro Verde Ltda., Arogran Granitos Ltda. e o sócio-administrador Ronaldo Pereira Emerick realizaram extração ilegal de granito no Espírito Santo desde 2001, operando sem Licença de Operação e com licença ambiental concedida em desacordo com a Instrução Normativa nº 11/2010 do IEMA. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando o ressarcimento pelos danos causados à União, incluindo no polo passivo o DNPM e o IEMA pela omissão no dever de fiscalização. O caso foi descoberto apenas após intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, que provocaram o DNPM a instaurar procedimento administrativo de fiscalização.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do acórdão do TRF-2 que condenou as mineradoras e o sócio ao ressarcimento de danos materiais em favor da União, com os recorrentes alegando omissão do tribunal quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio na condenação e à possibilidade de enriquecimento sem causa da União. Discutiu-se ainda se as questões levantadas nos embargos de declaração configuravam inovação recursal inadmissível, por não terem sido suscitadas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve a condenação imposta pelo TRF-2, reconhecendo que as questões tidas por omitidas não foram suscitadas nas contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível. O tribunal reafirmou que a arguição de omissão apenas em sede de embargos de declaração, sem prévia alegação na peça recursal cabível, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A decisão consolida a responsabilidade solidária das empresas mineradoras e do sócio pelo ressarcimento à União do produto da lavra ilegal de granito.

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31/08/2021 TRF-1 Apelação em Mandado de Segurança (ams)
Processo 0001896-02.2008.4.01.3600

TRF1: IBAMA não pode ignorar licença estadual válida para embargo

SEXTA TURMA

Fato

A impetrante foi autuada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de 8.742 hectares de floresta amazônica em área de reserva legal. O órgão federal embargou atividades agropecuárias em 8.792 hectares, desconsiderando a Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, que previa reserva legal de 50% da propriedade.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em determinar se o IBAMA poderia simplesmente desconsiderar ato administrativo estadual válido para aplicar sanção baseada em critérios diversos dos estabelecidos na licença. A questão envolvia também os limites da competência comum em matéria ambiental e os efeitos da presunção de legitimidade de atos administrativos.

Resultado

O TRF1 concedeu a segurança, determinando que o IBAMA não poderia ignorar a licença estadual válida para proceder à autuação e embargo. O Tribunal estabeleceu que seria necessária a prévia anulação do ato administrativo estadual para que as sanções federais pudessem ser aplicadas, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo em favor do particular.

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