Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

10/09/2026 STJ Embargos de Divergência em Recurso Especial
Processo 0038054-06.2014.4.03.6182

STJ: embargos de divergência exigem cotejo analítico e similitude fática

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP) — entre elas ARAES Agro Pastoril Ltda., Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. e Hotel Nacional S/A — foram incluídas no polo passivo de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional e opuseram embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau e mantidos pelo Tribunal de origem. Após o desprovimento do agravo interno pela Segunda Turma do STJ (relator Ministro Francisco Falcão) e a rejeição dos embargos de declaração, as empresas interpuseram embargos de divergência.

Questão jurídica

Discutiu-se se os embargos de divergência seriam cabíveis para rediscutir a prescrição do redirecionamento, a responsabilidade solidária por pertencimento a grupo econômico (art. 124, I, do Código Tributário Nacional) e a alegada duplicidade de garantia decorrente da habilitação do crédito no juízo falimentar. A questão central, contudo, foi processual: saber se a parte embargante demonstrou o cotejo analítico e a similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no EREsp 2.229.659/SP (2025/0314633-5), decidido em 10 de setembro de 2026, concluiu que a irresignação não merece prosperar. Registrou que o acórdão embargado não enfrentou o mérito das teses — limitou-se a afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a reconhecer inovação recursal quanto à habilitação do crédito no juízo falimentar —, o que inviabiliza a via da divergência, ausente o indispensável confronto analítico entre julgados.

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06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0003266-12.2009.8.16.0049

STJ analisa prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (TJPR)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 2009, execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo contra Antonio Pires da Silva, Rodrigo Brito da Silva, Edbrito Confecções Ltda. e Edna de Brito. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível.

Questão jurídica

Discute-se se o prazo de prescrição intercorrente na execução civil comum flui automaticamente após um ano da ciência do exequente quanto à primeira tentativa frustrada de penhora, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, ou se depende da demonstração de inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. Debate-se, ainda, a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015, na redação da Lei nº 14.195/2021, a execuções ajuizadas antes de sua vigência, e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015).

Resultado

O agravo em recurso especial foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ, no âmbito da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para exame da irresignação contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, 'a', da CF/1988. O texto da decisão disponibilizado limita-se à exposição do acórdão recorrido e das razões recursais do Banco do Brasil S.A., não contendo, no material analisado, a parte dispositiva conclusiva do julgamento.

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17/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5003440-07.2018.4.03.6130

STJ mantém execução fiscal da SUNAB sobre crédito não tributário constituído em 1991

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Dacarto Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. foi autuada pela extinta SUNAB em 1991 por infração relacionada a tabelamento e congelamento de preços. Após a constituição definitiva do crédito em outubro de 1991 e sua inscrição em dívida ativa em junho de 1993, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em março de 1997. A empresa embargou a execução alegando prescrição da pretensão executória.

Questão jurídica

A questão central consistia em determinar se havia ocorrido prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional, considerando os marcos temporais entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Discutia-se também a legitimidade da autuação pela extinta SUNAB, o cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e a possível nulidade do título executivo.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pela empresa, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a tempestividade da execução fiscal. O tribunal confirmou que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito em 1991 e o ajuizamento da execução em 1997 não havia sido ultrapassado, afastando a prescrição.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0004681-13.2016.4.03.6182

STJ: Compensação Tributária Não Homologada Não Pode Ser Alegada em Embargos à Execução Fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Siemens Energy Brasil Ltda. efetuou compensações tributárias que não foram homologadas pela administração fazendária, sendo devidamente notificada do indeferimento motivado. Diante do ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, a contribuinte opôs embargos à execução pretendendo discutir a validade das compensações não homologadas. O TRF da 3ª Região negou provimento à apelação da empresa, vedando a discussão da compensação na via dos embargos à execução.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se é possível alegar, em sede de embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980. Discutiu-se ainda a possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, com base nos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do mérito.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a compensação tributária não homologada administrativamente não pode ser objeto de discussão nos embargos à execução fiscal. A Corte reafirmou que a via adequada para impugnar o ato administrativo de indeferimento da compensação é ação própria, e não os embargos à execução, conforme tese firmada no REsp 1.008.343/SP e consolidada no EREsp 1.795.347/RJ.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0832220-45.2017.8.15.2001

STJ: Litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal de ICMS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Claro S.A. foi autuada pelo Estado da Paraíba por suposto recolhimento a menor do adicional de 2% de ICMS destinado ao FUNCEP/PB, referente ao período de dezembro de 2009 a dezembro de 2011, resultando em crédito tributário de R$ 614.285,39. A empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal e, posteriormente, opôs embargos à execução fiscal instaurada para cobrar o mesmo crédito. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a litispendência entre as duas ações e extinguiu os embargos sem resolução de mérito.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se há litispendência ou mera conexão entre ação anulatória de débito fiscal e embargos à execução quando ambos visam à extinção do mesmo crédito tributário oriundo do mesmo auto de infração. Subsidiariamente, discutiu-se a validade da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal e os efeitos da extinção dos embargos sobre a suspensão da execução fiscal garantida por lei.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, manteve o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e não apresentava omissões ou contradições sanáveis por embargos de declaração. A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ, fundada no REsp 1.040.781/PR, no sentido de que há litispendência — e não mera conexão — quando a ação anulatória e os embargos à execução fiscal têm o mesmo objeto, qual seja, a extinção do débito tributário discutido.

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30/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 1005138-40.2026.8.11.0000

TJMT nega prescrição de ITCMD e define marco da constituição definitiva do crédito

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Luis Claudio Nunes da Silva foi executado pelo Estado de Mato Grosso pelo não pagamento integral do ITCMD, imposto incidente sobre transmissão causa mortis. O contribuinte retificou sua declaração (GIA-ITCMD) em 08/07/2016, mas houve instauração de procedimento administrativo com impugnação, o que postergou a constituição definitiva do crédito tributário para 22/02/2019. A execução fiscal foi ajuizada em 17/06/2021 e o despacho citatório ocorreu em 09/07/2021.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a controvérsia sobre se a retificação da GIA-ITCMD, por si só, constitui definitivamente o crédito tributário para fins de contagem do prazo prescricional, à luz da Súmula 436 do STJ. Examinou também se o alegado pagamento parcial realizado em 2017 configuraria causa de revisão do lançamento, atraindo a decadência prevista no art. 149 do CTN.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. O colegiado firmou que a constituição definitiva do crédito somente ocorreu com o encerramento do processo administrativo em 22/02/2019, razão pela qual a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, sem prescrição ou decadência.

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30/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 10051384020268110000

ITCMD: prescrição e decadência em execução fiscal no TJMT

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Luis Claudio Nunes da Silva foi executado pelo Estado de Mato Grosso em razão de débito de ITCMD. O contribuinte opôs exceção de pré-executividade alegando que o crédito tributário teria sido constituído definitivamente em 08/07/2016, data da retificação da GIA-ITCMD, e que o despacho citatório, ocorrido apenas em 09/07/2021, teria sido proferido após o prazo prescricional quinquenal. Alegou ainda que pagamento parcial realizado em 2017 ensejaria revisão do lançamento, atraindo a decadência.

Questão jurídica

A questão central era definir o marco inicial da prescrição do crédito tributário de ITCMD: saber se a retificação da GIA-ITCMD, por si só, constitui definitivamente o crédito para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 436 do STJ. Secundariamente, o tribunal examinou se o alegado pagamento parcial teria gerado revisão do lançamento capaz de atrair a decadência prevista no artigo 149 do CTN.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O colegiado assentou que a constituição definitiva do crédito só ocorreu em 22/02/2019, com o encerramento do processo administrativo tributário, de modo que a execução fiscal ajuizada em 2021 observou o prazo quinquenal. Afastou-se também a alegação de decadência, pois o pagamento parcial não foi comprovado como causa formal de revisão do lançamento.

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28/06/2024 TJMT Embargos À Execução Fiscal
Processo 00010758820158110027

Prescrição de Multa Ambiental: TJMT Rejeita Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal

VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

Fato

Julia Velasco Ribeiro foi autuada por ausência de licença ambiental e teve multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso. Diante da execução fiscal ajuizada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória estaria prescrita. O Estado de Mato Grosso impugnou a alegação, sustentando que os prazos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental, especialmente quanto ao correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal. O tribunal precisou definir se o prazo se conta da data da infração, da notificação para pagamento ou do encerramento do processo administrativo ambiental.

Resultado

A Vara Única de Itiquira rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467 do STJ. O juízo concluiu que a executada não demonstrou o decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança.

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29/10/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00149585220228250000

STJ: Exceção de Pré-Executividade e Dilação Probatória em Execução Fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção por entender necessária a produção de provas, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. A empresa então interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo julgado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a análise da validade de auto de infração fiscal, especificamente quanto à ausência de base de cálculo e alíquota, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória. Secundariamente, discute-se se a invocação de súmula do STJ como fundamento de recurso especial é admissível para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. O Ministro Relator aplicou as Súmulas 7 e 284 do STF por analogia, reconhecendo que os dispositivos legais invocados não continham comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido e que o acolhimento da tese exigiria reexame fático-probatório. Também foi reafirmado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50009407620194036115

STJ analisa responsabilidade tributária solidária em cisão parcial de empresas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Duas empresas, Ienco Empreendimentos e Participações Ltda. e Vilela Braga Empreendimentos e Participações Ltda., foram incluídas no polo passivo de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em razão de débitos previdenciários originados de cisão parcial societária. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a responsabilidade solidária das recorrentes pelos tributos devidos pela empresa cindida anteriores ao ato societário, incluindo multas moratórias e punitivas.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a definir se empresas preexistentes à cisão parcial respondem solidária ou subsidiariamente pelos débitos tributários da sociedade cindida, bem como se é possível limitar tal responsabilidade ao patrimônio adquirido na operação societária. Também se discutiu a validade da Certidão de Dívida Ativa, a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento e eventual cerceamento de defesa pela ausência das recorrentes no processo administrativo fiscal.

Resultado

O STJ recebeu o recurso especial interposto pelas empresas recorrentes, que apontam violação a dispositivos do CPC, do CTN, da Lei n. 9.784/99 e do Decreto-Lei n. 1.645/78. O acórdão do TRF-3, mantido em sede de embargos de declaração, firmou que a responsabilidade solidária entre empresa cindida e empresas geradas pela cisão abrange os tributos e multas anteriores ao ato societário, sendo inviável a limitação da responsabilidade ao patrimônio adquirido à luz dos arts. 123 e 132 do CTN.

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30/10/2025 STJ Aresp
Processo 00000528520154058312

STJ: Exceção de Pré-Executividade e Nulidade de Auto de Infração Fiscal

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Fisco Estadual de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O tribunal de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a análise da validade do auto de infração demandaria dilação probatória, incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a verificação da nulidade de auto de infração fiscal, por ausência de elementos essenciais como base de cálculo e alíquota, pode ser realizada por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Discute-se, ainda, se os dispositivos do CTN e da LEF apontados como violados possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal perante o STJ.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo nos dispositivos legais indicados como violados capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Reconheceu-se, ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e foi assentado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.

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17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08098247020184058300

STJ analisa prescrição tributária e validade de citação por edital em execução fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Termofértil S/A foi alvo de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em novembro de 2003, referente a crédito tributário constituído em maio do mesmo ano. Após tentativa frustrada de citação por carta com aviso de recebimento em 2004, o juízo determinou de ofício a citação por edital, realizada em fevereiro de 2005, sendo a citação considerada válida somente em 2018. A empresa opôs embargos à execução, alegando nulidade da citação editalícia e prescrição do crédito tributário.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a examinar duas questões centrais: a validade da citação por edital realizada sem o esgotamento prévio das demais modalidades citatórias, especialmente antes da edição da Súmula 414 do STJ; e se a citação editalícia nula seria apta a interromper o prazo prescricional do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN em sua redação anterior à Lei Complementar 118/2005. A controvérsia envolve ainda a aferição da diligência da Fazenda Nacional na condução do feito executivo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, afastando a prescrição sob o fundamento de que, embora a citação por edital possa ter sido tecnicamente irregular, não houve inércia do credor, que tinha expectativa legítima na validade do ato citatório determinado de ofício pelo próprio juízo. O acórdão anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, inclusive com produção probatória. A Termofértil S/A interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação aos arts. 8º da LEF, 231, 232, 247 e 248 do CPC/73, 174 do CTN e à Súmula 414 do STJ.

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