STJ: embargos de divergência exigem cotejo analítico e similitude fática
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP) — entre elas ARAES Agro Pastoril Ltda., Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. e Hotel Nacional S/A — foram incluídas no polo passivo de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional e opuseram embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau e mantidos pelo Tribunal de origem. Após o desprovimento do agravo interno pela Segunda Turma do STJ (relator Ministro Francisco Falcão) e a rejeição dos embargos de declaração, as empresas interpuseram embargos de divergência.
Discutiu-se se os embargos de divergência seriam cabíveis para rediscutir a prescrição do redirecionamento, a responsabilidade solidária por pertencimento a grupo econômico (art. 124, I, do Código Tributário Nacional) e a alegada duplicidade de garantia decorrente da habilitação do crédito no juízo falimentar. A questão central, contudo, foi processual: saber se a parte embargante demonstrou o cotejo analítico e a similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no EREsp 2.229.659/SP (2025/0314633-5), decidido em 10 de setembro de 2026, concluiu que a irresignação não merece prosperar. Registrou que o acórdão embargado não enfrentou o mérito das teses — limitou-se a afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a reconhecer inovação recursal quanto à habilitação do crédito no juízo falimentar —, o que inviabiliza a via da divergência, ausente o indispensável confronto analítico entre julgados.