Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

212 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/05/2026 às 04:19

30/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 10051384020268110000

ITCMD: prescrição e decadência em execução fiscal no TJMT

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Luis Claudio Nunes da Silva foi executado pelo Estado de Mato Grosso em razão de débito de ITCMD. O contribuinte opôs exceção de pré-executividade alegando que o crédito tributário teria sido constituído definitivamente em 08/07/2016, data da retificação da GIA-ITCMD, e que o despacho citatório, ocorrido apenas em 09/07/2021, teria sido proferido após o prazo prescricional quinquenal. Alegou ainda que pagamento parcial realizado em 2017 ensejaria revisão do lançamento, atraindo a decadência.

Questão jurídica

A questão central era definir o marco inicial da prescrição do crédito tributário de ITCMD: saber se a retificação da GIA-ITCMD, por si só, constitui definitivamente o crédito para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 436 do STJ. Secundariamente, o tribunal examinou se o alegado pagamento parcial teria gerado revisão do lançamento capaz de atrair a decadência prevista no artigo 149 do CTN.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. O colegiado assentou que a constituição definitiva do crédito só ocorreu em 22/02/2019, com o encerramento do processo administrativo tributário, de modo que a execução fiscal ajuizada em 2021 observou o prazo quinquenal. Afastou-se também a alegação de decadência, pois o pagamento parcial não foi comprovado como causa formal de revisão do lançamento.

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28/06/2024 TJMT Embargos À Execução Fiscal
Processo 00010758820158110027

Prescrição de Multa Ambiental: TJMT Rejeita Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal

VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

Fato

Julia Velasco Ribeiro foi autuada por ausência de licença ambiental e teve multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso. Diante da execução fiscal ajuizada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória estaria prescrita. O Estado de Mato Grosso impugnou a alegação, sustentando que os prazos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental, especialmente quanto ao correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal. O tribunal precisou definir se o prazo se conta da data da infração, da notificação para pagamento ou do encerramento do processo administrativo ambiental.

Resultado

A Vara Única de Itiquira rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467 do STJ. O juízo concluiu que a executada não demonstrou o decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança.

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29/10/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00149585220228250000

STJ: Exceção de Pré-Executividade e Dilação Probatória em Execução Fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção por entender necessária a produção de provas, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. A empresa então interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo julgado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a análise da validade de auto de infração fiscal, especificamente quanto à ausência de base de cálculo e alíquota, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória. Secundariamente, discute-se se a invocação de súmula do STJ como fundamento de recurso especial é admissível para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. O Ministro Relator aplicou as Súmulas 7 e 284 do STF por analogia, reconhecendo que os dispositivos legais invocados não continham comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido e que o acolhimento da tese exigiria reexame fático-probatório. Também foi reafirmado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50009407620194036115

STJ analisa responsabilidade tributária solidária em cisão parcial de empresas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Duas empresas, Ienco Empreendimentos e Participações Ltda. e Vilela Braga Empreendimentos e Participações Ltda., foram incluídas no polo passivo de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em razão de débitos previdenciários originados de cisão parcial societária. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a responsabilidade solidária das recorrentes pelos tributos devidos pela empresa cindida anteriores ao ato societário, incluindo multas moratórias e punitivas.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a definir se empresas preexistentes à cisão parcial respondem solidária ou subsidiariamente pelos débitos tributários da sociedade cindida, bem como se é possível limitar tal responsabilidade ao patrimônio adquirido na operação societária. Também se discutiu a validade da Certidão de Dívida Ativa, a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento e eventual cerceamento de defesa pela ausência das recorrentes no processo administrativo fiscal.

Resultado

O STJ recebeu o recurso especial interposto pelas empresas recorrentes, que apontam violação a dispositivos do CPC, do CTN, da Lei n. 9.784/99 e do Decreto-Lei n. 1.645/78. O acórdão do TRF-3, mantido em sede de embargos de declaração, firmou que a responsabilidade solidária entre empresa cindida e empresas geradas pela cisão abrange os tributos e multas anteriores ao ato societário, sendo inviável a limitação da responsabilidade ao patrimônio adquirido à luz dos arts. 123 e 132 do CTN.

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30/10/2025 STJ Aresp
Processo 00000528520154058312

STJ: Exceção de Pré-Executividade e Nulidade de Auto de Infração Fiscal

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Fisco Estadual de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O tribunal de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a análise da validade do auto de infração demandaria dilação probatória, incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a verificação da nulidade de auto de infração fiscal, por ausência de elementos essenciais como base de cálculo e alíquota, pode ser realizada por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Discute-se, ainda, se os dispositivos do CTN e da LEF apontados como violados possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal perante o STJ.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo nos dispositivos legais indicados como violados capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Reconheceu-se, ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e foi assentado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.

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17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08098247020184058300

STJ analisa prescrição tributária e validade de citação por edital em execução fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Termofértil S/A foi alvo de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em novembro de 2003, referente a crédito tributário constituído em maio do mesmo ano. Após tentativa frustrada de citação por carta com aviso de recebimento em 2004, o juízo determinou de ofício a citação por edital, realizada em fevereiro de 2005, sendo a citação considerada válida somente em 2018. A empresa opôs embargos à execução, alegando nulidade da citação editalícia e prescrição do crédito tributário.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a examinar duas questões centrais: a validade da citação por edital realizada sem o esgotamento prévio das demais modalidades citatórias, especialmente antes da edição da Súmula 414 do STJ; e se a citação editalícia nula seria apta a interromper o prazo prescricional do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN em sua redação anterior à Lei Complementar 118/2005. A controvérsia envolve ainda a aferição da diligência da Fazenda Nacional na condução do feito executivo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, afastando a prescrição sob o fundamento de que, embora a citação por edital possa ter sido tecnicamente irregular, não houve inércia do credor, que tinha expectativa legítima na validade do ato citatório determinado de ofício pelo próprio juízo. O acórdão anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, inclusive com produção probatória. A Termofértil S/A interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação aos arts. 8º da LEF, 231, 232, 247 e 248 do CPC/73, 174 do CTN e à Súmula 414 do STJ.

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