STJ analisa responsabilidade tributária solidária em cisão parcial de empresas
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Duas empresas, Ienco Empreendimentos e Participações Ltda. e Vilela Braga Empreendimentos e Participações Ltda., foram incluídas no polo passivo de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em razão de débitos previdenciários originados de cisão parcial societária. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a responsabilidade solidária das recorrentes pelos tributos devidos pela empresa cindida anteriores ao ato societário, incluindo multas moratórias e punitivas.
O tribunal foi chamado a definir se empresas preexistentes à cisão parcial respondem solidária ou subsidiariamente pelos débitos tributários da sociedade cindida, bem como se é possível limitar tal responsabilidade ao patrimônio adquirido na operação societária. Também se discutiu a validade da Certidão de Dívida Ativa, a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento e eventual cerceamento de defesa pela ausência das recorrentes no processo administrativo fiscal.
O STJ recebeu o recurso especial interposto pelas empresas recorrentes, que apontam violação a dispositivos do CPC, do CTN, da Lei n. 9.784/99 e do Decreto-Lei n. 1.645/78. O acórdão do TRF-3, mantido em sede de embargos de declaração, firmou que a responsabilidade solidária entre empresa cindida e empresas geradas pela cisão abrange os tributos e multas anteriores ao ato societário, sendo inviável a limitação da responsabilidade ao patrimônio adquirido à luz dos arts. 123 e 132 do CTN.