STJ analisa responsabilidade tributária solidária em cisão parcial de empresas

24/04/2026 STJ Processo: 50009407620194036115 6 min de leitura
Ementa:

Execução fiscal. Redirecionamento. Cisão parcial. Responsabilidade tributária solidária. Contribuição previdenciária. Fatos geradores anteriores à cisão. Arts. 123 e 132 do CTN. Impossibilidade de limitação da responsabilidade ao patrimônio adquirido. Súmula 554/STJ. Multas moratórias e punitivas incluídas na responsabilidade do sucessor. Ausência de prescrição intercorrente. CDA com presunção de liquidez e certeza. Agravo interno desprovido.

Contexto do julgamento

O caso sob análise no Superior Tribunal de Justiça — REsp 2253657/SP — tem origem em uma execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra empresas que participaram de uma operação de cisão parcial societária. As recorrentes, Ienco Empreendimentos e Participações Ltda. e Vilela Braga Empreendimentos e Participações Ltda., foram incluídas no polo passivo da execução fiscal em razão de débitos de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são anteriores à efetivação do ato societário de cisão. A inclusão foi fundamentada na responsabilidade tributária solidária prevista no sistema do Código Tributário Nacional, que protege o crédito público mesmo diante de reorganizações societárias.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o agravo interno interposto pelas empresas, manteve a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade solidária das recorrentes. O acórdão destacou que, embora o art. 132 do CTN não discipline expressamente a cisão parcial, a lógica do dispositivo combinada com o sistema de proteção do crédito tributário impõe o vínculo de solidariedade passiva entre a empresa cindida e as empresas criadas ou receptoras do patrimônio vertido. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o TRF-3 também afastou expressamente a tese subsidiária de limitação da responsabilidade ao patrimônio adquirido, com fundamento nos arts. 123 e 132 do CTN e na jurisprudência consolidada.

A tramitação processual foi marcada por um episódio de erro material: em um primeiro momento, os embargos de declaração das recorrentes foram acolhidos com efeitos infringentes, ao se considerar equivocadamente que as sentenças proferidas em dois processos conexos eram idênticas, o que levou ao reconhecimento de prejudicialidade do recurso de apelação. Após embargos da União, o tribunal reconheceu o erro material e reconsiderou o julgamento, restabelecendo a análise de mérito e saneando a omissão relativa ao pedido subsidiário das recorrentes. O recurso especial foi então interposto pelas empresas com fundamento em dissídio jurisprudencial e violação a múltiplos dispositivos legais.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista jurídico-tributário, o acórdão do TRF-3 enfrentou a questão central da responsabilidade por sucessão em operações de cisão parcial. O art. 132 do CTN, que trata da responsabilidade dos sucessores em casos de fusão, transformação ou incorporação, não menciona expressamente a cisão, o que gerou a controvérsia sobre qual regime de responsabilidade seria aplicável. O tribunal inferior entendeu que a ausência de previsão expressa não afasta a responsabilidade solidária, pois a ratio legis do dispositivo é justamente preservar o crédito tributário diante de mutações no sujeito passivo, evitando que reorganizações societárias sejam utilizadas como mecanismo de esvaziamento patrimonial em detrimento do Fisco. Essa interpretação sistemática e teleológica do CTN é amplamente reconhecida na doutrina e na jurisprudência pátria. Vale notar que o raciocínio protetivo do patrimônio público se assemelha, em sua lógica, à proteção conferida ao meio ambiente pelo ordenamento jurídico, onde instrumentos como o embargo ambiental também buscam preservar bens coletivos contra atos de disposição ou degradação indevida por parte de particulares.

Outro ponto de relevo diz respeito à incidência da Súmula 554 do STJ, aplicada pelo acórdão recorrido para afastar a alegação das recorrentes de que não seriam responsáveis pelo pagamento das multas moratórias e punitivas após a cisão parcial. O enunciado sumular consolidou o entendimento de que, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as penalidades pecuniárias referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. As recorrentes também sustentaram a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposto descompasso com o lançamento tributário quanto ao sujeito passivo, invocando a Súmula 392/STJ, além de arguir cerceamento de defesa pela ausência de participação no processo administrativo fiscal. O tribunal de origem rejeitou ambas as arguições, reafirmando a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA e a suficiência do exercício do contraditório na esfera judicial.

No que tange à prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, o acórdão do TRF-3 entendeu que, no caso de cisão empresarial, não há redirecionamento em sentido técnico-processual próprio, tampouco inércia injustificada da União que pudesse justificar a extinção do feito executivo. Esse entendimento dialoga com a jurisprudência do STJ sobre o tema, que exige a demonstração de efetiva paralisação do processo por culpa exclusiva do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Teses firmadas

O acórdão integrativo proferido pelo TRF-3 fixou três teses de julgamento de significativa relevância para o direito tributário empresarial. A primeira estabelece que o erro material no reconhecimento de identidade entre sentenças distintas justifica a reconsideração da decisão que havia declarado prejudicado o recurso de apelação. A segunda — e mais relevante sob a perspectiva do direito material — consagra que a responsabilidade da empresa cindida é solidária pelos tributos anteriores à operação societária, sendo inviável a limitação de tal responsabilidade ao patrimônio adquirido, interpretação que reforça os arts. 123 e 132 do CTN como instrumentos de proteção integral do crédito tributário. A terceira tese afirma que a suspensão do processo principal não é obrigatória quando já proferida sentença no feito, mesmo que processo conexo esteja em fase instrutória em outra instância.

O recurso especial ora interposto pelas recorrentes coloca em discussão perante o STJ, entre outros pontos, a correta interpretação do art. 133, II, do CTN, que prevê responsabilidade subsidiária quando o alienante prossegue na exploração de atividade empresarial. As recorrentes argumentam que, por preexistirem à cisão parcial, não se enquadrariam no regime do art. 132 do CTN, mas sim no art. 133, II, o que atrairia a responsabilidade subsidiária e, por consequência, a prescrição do redirecionamento. A definição do STJ sobre essa controvérsia tem potencial de consolidar importante precedente sobre os limites da responsabilidade tributária em operações de reorganização societária, tema de crescente relevância no cenário empresarial brasileiro e que impacta diretamente o planejamento tributário e a segurança jurídica nas operações de fusões e aquisições.

Perguntas Frequentes

O que é responsabilidade tributária solidária em cisão parcial?
A responsabilidade tributária solidária em cisão parcial significa que tanto a empresa cindida quanto as empresas criadas respondem integralmente pelos débitos tributários anteriores à operação. O STJ reconhece essa responsabilidade mesmo sem previsão expressa no art. 132 do CTN, aplicando interpretação sistemática para proteger o crédito público.
É possível limitar a responsabilidade ao patrimônio adquirido na cisão?
Não, segundo o entendimento consolidado pelo STJ. A responsabilidade é integral e solidária, não se limitando ao patrimônio transferido na operação de cisão. Esta interpretação visa evitar que reorganizações societárias sejam utilizadas como mecanismo de esvaziamento patrimonial em prejuízo do Fisco.
Qual a diferença entre os artigos 132 e 133 do CTN em cisão?
O art. 132 do CTN estabelece responsabilidade solidária para fusão, transformação e incorporação, enquanto o art. 133, II prevê responsabilidade subsidiária para alienações. Em cisões parciais, o STJ aplica por analogia o regime do art. 132, resultando em responsabilidade solidária e não subsidiária das empresas envolvidas.
A Súmula 554 do STJ se aplica em casos de cisão empresarial?
Sim, a Súmula 554 do STJ determina que na sucessão empresarial a responsabilidade abrange tanto os tributos quanto as penalidades pecuniárias referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Isso inclui multas moratórias e punitivas, não apenas o principal do débito tributário.
Como funciona a prescrição intercorrente em execução fiscal após cisão?
Na cisão empresarial não há redirecionamento em sentido técnico-processual, portanto não se aplica o prazo prescricional do redirecionamento. O STJ exige demonstração de efetiva paralisação do processo por culpa exclusiva do credor para reconhecer prescrição intercorrente, conforme art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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