STJ mantém competência de vara especializada em crime ambiental no Pará
DIREITO PENAL AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. DESMATAMENTO. INVASÃO DE TERRA PÚBLICA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE REGISTROS DOMINIAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. A competência das varas federais especializadas em matéria ambiental tem natureza relativa, de caráter territorial em razão da matéria, sendo admissível a convalidação dos atos praticados por juízo incompetente mediante ratificação expressa pelo juízo dotado de competência. A invocação parcial de julgado anterior, aproveitando apenas a parte favorável e recusando o comando normativo nele estabelecido, é juridicamente inadmissível. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em investigação instaurada em junho de 2022 para apurar o suposto desmatamento de aproximadamente 2.700 hectares na Fazenda Serra Verde, localizada no município de Novo Progresso, no estado do Pará, região de alto índice histórico de desmatamento na Amazônia Legal. As condutas foram atribuídas a um grupo familiar — os Heller e os Missassi — e incluíram, além da destruição de floresta nativa, a invasão de terras públicas federais, a falsificação de registros dominiais para aparentar titularidade legítima sobre as áreas degradadas e a posterior ocultação e dissimulação dos proveitos gerados pela atividade ilícita, caracterizando sofisticado esquema criminoso que teria perdurado por cerca de dez anos. A gravidade dos fatos e a dimensão patrimonial do esquema justificaram o deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão e sequestro de bens e valores estimados em R$ 116,5 milhões, cumpridas nas operações denominadas Retomada I, em agosto de 2023, e Retomada II, em dezembro do mesmo ano.
O imbróglio processual teve início quando o juízo originalmente competente — a Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA — declinou da competência à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, por sua vez, viria também a ser reconhecida como incompetente. Em fevereiro de 2025, ao julgar habeas corpus anterior impetrado pelos mesmos réus, a Terceira Turma do TRF1 reconheceu que, desde a instauração do inquérito, a investigação envolvia delito de natureza ambiental, tornando inequívoca a competência da vara especializada. O acórdão fixou de ofício a competência da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, ao mesmo tempo em que determinou expressamente que o juízo competente deliberasse sobre a validade dos atos decisórios praticados pelos juízos anteriores.
Ao receber os autos, o juízo da 9ª Vara Federal ratificou integralmente todos os atos praticados pelos juízos anteriores, em cumprimento ao comando do TRF1. Os recorrentes, inconformados, impetraram novo habeas corpus perante o TRF1, que, por maioria, denegou a ordem, decisão esta que foi objeto do recurso ordinário julgado pelo STJ. A tese defensiva central era a de que o acórdão anterior havia afastado a teoria do juízo aparente, tornando inválida qualquer ratificação posterior, e que o sequestro de bens e a própria ação penal deveriam ser anulados em razão da atuação de juízos sabidamente incompetentes.
Fundamentos da decisão
O STJ assentou dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes para a manutenção da decisão recorrida. O primeiro, de ordem lógico-processual, diz respeito à eficácia normativa integral do acórdão proferido no habeas corpus anterior. O TRF1, ao reconhecer a incompetência dos juízos anteriores e fixar a competência da 9ª Vara Federal Especializada, não apenas declarou a incompetência — ato pelo qual os recorrentes buscavam amparo —, mas também estabeleceu expressamente que ao juízo competente caberia deliberar sobre os atos decisórios já praticados, declarando essa solução em conformidade com a lei e com a jurisprudência. O Ministro relator foi categórico ao afastar a tentativa de aproveitamento seletivo do julgado: não é possível invocar a autoridade de um acórdão apenas na parte que interessa e rejeitar o restante do seu comando normativo. Ao ratificar os atos cautelares, o juízo da 9ª Vara Federal nada mais fez do que executar precisamente o que aquele comando jurisdicional havia determinado, conferindo-lhe plena eficácia.
O segundo fundamento apoia-se na consolidada classificação jurisprudencial da competência das varas federais especializadas como nulidade relativa de natureza territorial em razão da matéria. Diferentemente das hipóteses de competência absoluta — como a competência em razão da pessoa ou da matéria stricto sensu —, a competência das varas especializadas dentro da mesma seção judiciária federal admite convalidação pelo juízo competente, sem que isso configure violação a garantias processuais fundamentais. Essa orientação é coerente com o art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo concreto para a parte. Os recorrentes não demonstraram qualquer prejuízo específico decorrente da atuação dos juízos anteriores, limitando-se a invocar a incompetência em abstrato como fundamento suficiente para a nulidade — argumentação insuficiente à luz da jurisprudência desta Corte. O entendimento se conecta diretamente ao tratamento conferido ao embargo ambiental e demais medidas coercitivas em matéria ambiental, cujos efeitos práticos não podem ser simplesmente anulados por irregularidades formais desprovidas de impacto concreto sobre os direitos dos acusados.
O STJ reafirmou ainda os limites cognitivos do habeas corpus como instrumento de tutela da liberdade de locomoção. A via do writ não comporta o revolvimento de fatos e provas, a reanálise dos pressupostos cautelares ou o exame do acerto das convicções formadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia. O constrangimento ilegal há de ser manifesto e verificável de plano a partir dos elementos dos próprios autos, condição que não se verificou no presente caso, em que a imputação encontra respaldo em investigação documental robusta, com indícios de autoria e materialidade colhidos ao longo de anos de apuração.
Teses firmadas
A decisão consolidou o entendimento de que a competência das varas federais especializadas em matéria ambiental possui natureza relativa, equiparável à competência territorial em razão da matéria, sendo sempre admissível a convalidação dos atos praticados por juízo incompetente mediante ratificação expressa e fundamentada pelo juízo dotado de competência. A tese se alinha a precedentes do STJ que diferenciam a competência absoluta — cujos vícios são insanáveis — da competência relativa, em que a inobservância pode ser suprida sem comprometimento da validade do processo, desde que ausente prejuízo concreto. Ficou igualmente assentado que o acórdão que reconhece a incompetência e determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao mesmo tempo que autoriza a ratificação dos atos anteriores, constitui comando normativo integral e indivisível, não sendo lícito à parte interessada aproveitar apenas a parte que lhe favorece.
No plano do direito ambiental penal, o julgamento reforça a efetividade das medidas cautelares patrimoniais decretadas em investigações de crimes ambientais de grande escala, sinalizando que irregularidades de competência relativa não têm o condão de neutralizar o resultado de operações investigativas complexas, como as que identificaram o suposto desmatamento de 2.700 hectares de floresta nativa na Amazônia e o sequestro de bens que representam o proveito da atividade criminosa. A orientação é relevante para casos semelhantes envolvendo os arts. 48 e 50-A da Lei n. 9.605/1998, combinados com crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, em que a distribuição de competências entre varas federais pode gerar disputas processuais instrumentalizadas pela defesa para provocar nulidades e retardar o andamento da persecução penal.
Perguntas Frequentes
A competência de vara especializada em crimes ambientais é absoluta ou relativa?
O que acontece quando vara comum atua em crime ambiental por engano?
Habeas corpus pode anular medidas cautelares em crimes ambientais?
Quais são os requisitos para ratificar atos de vara incompetente em crimes ambientais?
Como funciona a distribuição de competência entre varas federais em crimes ambientais?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.