STJ mantém condenação por pesca ilegal de espécie ameaçada de extinção no RS

14/04/2026 STJ Processo: 50036238220184047121 6 min de leitura
Ementa:

Crimes ambientais. Comercialização e beneficiamento de espécimes de pesca proibida. Raia viola (Rhinobatos horkelli). Espécie ameaçada de extinção. Competência da Justiça Federal. Laudo de correlação morfológica. Validade como prova irrepetível. Dispensabilidade de exame de corpo de delito formal quando a materialidade é demonstrada por outros meios. Cadeia de custódia. Inaplicabilidade às provas irrepetíveis. Acordo de Não Persecução Penal. Recusa fundamentada pelo Ministério Público. Compartimento oculto. Configuração do crime de obstrução à fiscalização ambiental. Condenação mantida.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em operação de fiscalização realizada pelo IBAMA e pela PATRAM no ano de 2018 no estabelecimento comercial Peixaria Santana, localizado no Rio Grande do Sul e de titularidade de Alexandre Silveira Sant’Ana. Durante a ação fiscal, agentes constataram a presença de filés e espécimes beneficiados da raia viola, cujo nome científico é Rhinobatos horkelli, espécie classificada como ameaçada de extinção pelo Ministério do Meio Ambiente e cuja captura, beneficiamento e comercialização são integralmente vedados pela legislação ambiental brasileira. A fiscalização documentou o flagrante por meio de relatórios, fotografias, filmagens, boletim de ocorrência ambiental, termos de apreensão e autos de infração e interdição lavrados pelos órgãos competentes.

Um elemento que agravou consideravelmente a situação do réu foi a descoberta de um compartimento oculto no interior do estabelecimento, estruturalmente destinado a esconder o pescado ilegal e a dificultar ou impossibilitar a ação fiscalizatória do poder público. Esse dado fático foi determinante para a configuração do crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica a obstrução à fiscalização ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação em sede recursal, reconhecendo tanto a materialidade quanto o dolo nas condutas praticadas, decisão que foi então objeto do recurso especial julgado pelo STJ.

No âmbito do STJ, houve inicialmente uma determinação para que o Ministério Público Federal avaliasse a possibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal ao réu, em atenção à jurisprudência consolidada sobre a retroatividade do instituto. Contudo, o MPF entendeu não estarem presentes os requisitos legais para o benefício e recusou fundamentadamente o oferecimento do acordo, o que levou o tribunal a prosseguir na análise das demais teses recursais, todas rejeitadas ao final.

Fundamentos da decisão

A principal controvérsia jurídica do recurso dizia respeito à validade probatória do laudo de correlação morfológica elaborado por analista do IBAMA para identificar a espécie Rhinobatos horkelli entre os pescados apreendidos. A defesa argumentava que somente um perito oficial nomeado nos moldes do Código de Processo Penal poderia conferir validade técnica à identificação da espécie, e que a ausência de rigorosa cadeia de custódia contaminaria todas as provas produzidas. O STJ, acompanhando o entendimento do TRF-4, afastou essas alegações com base no artigo 155 do CPP, que autoriza a formação do convencimento judicial a partir de provas irrepetíveis colhidas na fase investigatória, especialmente quando se trata de material biológico perecível que não poderia ser preservado indefinidamente para posterior perícia formal.

O tribunal reafirmou que o exame de corpo de delito não é exigência absoluta quando a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos idôneos de prova, posição já sedimentada na jurisprudência do STJ. No caso concreto, o conjunto formado pelo relatório de fiscalização, pelas imagens e vídeos produzidos no momento da apreensão, pelo depoimento da analista do IBAMA Daniela Gelain e pelo próprio laudo morfológico foi considerado suficiente para superar qualquer dúvida razoável sobre a identidade da espécie capturada e sobre a conduta consciente e voluntária do acusado. A qualificação técnica da profissional do IBAMA e os fundamentos científicos expostos no laudo conferiram-lhe credibilidade probatória adequada. Vale destacar que situações semelhantes de embargo ambiental frequentemente envolvem esse tipo de discussão sobre a suficiência das provas produzidas pelos órgãos de fiscalização, sendo essencial compreender os limites e possibilidades da prova administrativa em matéria penal ambiental.

Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, o STJ reconheceu, em linha com a jurisprudência do STF e do próprio STJ, que o instituto do artigo 28-A do CPP pode ser aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, desde que a ação penal ainda esteja em curso e o réu preencha os requisitos legais. Todavia, a recusa fundamentada do Ministério Público Federal em oferecer o acordo, devidamente motivada com base nos critérios legais, encerrou essa possibilidade no caso concreto, inexistindo ilegalidade a ser corrigida pelo tribunal superior. A identificação do crime como praticado contra espécie ameaçada de extinção também sustentou a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, por envolver interesse direto de órgão federal de proteção ambiental.

Teses firmadas

O julgamento consolidou importantes orientações para o direito penal ambiental. Primeiro, reafirmou que o laudo técnico elaborado por analista do IBAMA constitui prova válida e suficiente para demonstrar a materialidade de crimes contra a fauna, dispensando-se o exame de corpo de delito formal quando a natureza irrepetível da prova o justificar. Segundo, confirmou que a comercialização ou o beneficiamento de espécimes de espécie ameaçada de extinção, ainda que na forma de filés já processados, configura o crime do artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998, sendo irrelevante que o material não mais apresente a morfologia completa do animal. Terceiro, assentou que a utilização de compartimento oculto para esconder produto de origem ilegal em estabelecimento comercial é conduta suficiente para configurar o tipo do artigo 69 da mesma lei, por evidenciar o propósito deliberado de obstruir a fiscalização ambiental.

No tocante ao empresário individual, o acórdão do TRF-4 — mantido pelo STJ — estabeleceu relevante precedente ao reconhecer que a denúncia conjunta do empresário individual e de seu estabelecimento como se fossem pessoas distintas incorre em bis in idem inaceitável, uma vez que o empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular. Essa tese tem repercussão direta em outros processos da Lei de Crimes Ambientais que envolvem pequenos comerciantes que operam sob essa modalidade empresarial, reforçando a necessidade de rigor técnico na identificação do polo passivo da ação penal ambiental.

Perguntas Frequentes

O laudo técnico do IBAMA tem validade probatória em crimes ambientais?
Sim, o STJ reconhece que laudos técnicos elaborados por analistas do IBAMA constituem prova válida em crimes contra a fauna. A decisão dispensa o exame de corpo de delito formal quando se trata de material biológico perecível, conforme artigo 155 do CPP, desde que a qualificação técnica do profissional e os fundamentos científicos confiram credibilidade ao laudo.
Qual crime caracteriza a comercialização de espécie ameaçada de extinção?
A comercialização ou beneficiamento de espécimes de espécie ameaçada de extinção configura crime previsto no artigo 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/1998. É irrelevante que o material não apresente mais a morfologia completa do animal, bastando a identificação da espécie através de técnicas científicas adequadas.
Esconder pescado ilegal em compartimento oculto constitui crime?
Sim, utilizar compartimento oculto para esconder produto de origem ilegal configura o crime do artigo 69 da Lei 9.605/1998 (obstrução à fiscalização ambiental). O STJ entende que essa conduta evidencia propósito deliberado de dificultar ou impossibilitar a ação fiscalizatória do poder público, agravando consideravelmente a situação do réu.
Empresário individual pode ser denunciado junto com seu estabelecimento?
Não, a denúncia conjunta do empresário individual e de seu estabelecimento como pessoas distintas incorre em bis in idem inaceitável. O TRF-4, mantido pelo STJ, estabeleceu que o empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular, sendo tecnicamente incorreta essa duplicidade na ação penal.
O Acordo de Não Persecução Penal se aplica a crimes ambientais anteriores à sua criação?
Sim, o instituto do artigo 28-A do CPP pode ser aplicado retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, desde que a ação penal ainda esteja em curso. Contudo, a recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, baseada nos critérios legais, é válida e não pode ser revista pelos tribunais superiores.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.

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