Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

23/10/2026 TJMT Crimes Ambientais
Processo 1019082-17.2025.8.11.0042

Citação por edital em ação penal por pesca ilegal é deferida pela Vara Ambiental de Cuiabá

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação penal pública incondicionada contra um homem a quem imputa, em tese, a prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, relativo à pesca ilegal. Recebida a denúncia, as tentativas de citação pessoal do acusado nos endereços constantes dos autos resultaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça. Diante disso, o órgão ministerial requereu a citação por edital.

Questão jurídica

Discutiu-se se estavam esgotadas as diligências ordinárias de localização do acusado, de modo a autorizar a citação ficta por edital no processo penal. A análise se limitou ao cabimento do ato de comunicação processual, sem qualquer exame sobre a procedência da imputação penal ambiental.

Resultado

O juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá deferiu o requerimento ministerial e determinou a citação por edital do réu, com prazo de 15 dias, para que, em 10 dias, apresente resposta escrita à acusação por advogado constituído ou pela Defensoria Pública. Determinou ainda que, decorrido o prazo editalício sem manifestação e sem constituição de patrono, os autos sejam remetidos ao Ministério Público.

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23/10/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0815310-58.2021.4.05.8000

STJ nega insignificância em fuga de barco pesqueiro à fiscalização do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante operação de fiscalização conduzida por servidores do IBAMA e militares da Marinha do Brasil, em janeiro de 2020, voltada a coibir a pesca ilegal de camarões e lagostas, uma embarcação pesqueira tripulada por quatro homens empreendeu fuga ao avistar o navio oficial. A perseguição durou cerca de trinta minutos e, nesse intervalo, os tripulantes foram vistos atirando ao mar equipamentos e petrechos de pesca, fato registrado em relatórios de fiscalização e em fotografias que mostram a embarcação com e sem as marambaias no teto.

Questão jurídica

Discutiu-se se a fuga da embarcação acompanhada do descarte de petrechos configura o crime de obstrução à ação fiscalizadora do Poder Público em matéria ambiental (art. 69 da Lei nº 9.605/1998) ou se constituiria mero exercício de autodefesa e do direito à não autoincriminação. Também se examinou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito, diante da alegada ausência de dano ambiental efetivo.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Entendeu-se que a conduta ultrapassou a evasão passiva, materializando-se em atos ativos de obstrução, e que a revisão das conclusões sobre materialidade e autoria esbarraria na Súmula nº 7 do STJ.

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01/10/2026 TJGO Crimes Ambientais
Processo 5888850-44.2024.8.09.0130

Justiça de Goiás valida busca da PRF em rodovia estadual e condena por pirarucu

Porangatu - Vara Criminal

Fato

Em 17 de setembro de 2024, em Porangatu/GO, policiais receberam denúncia anônima informando que um veículo Fiat/Strada, de placa indicada, transportaria pescado de forma ilegal. Abordado o condutor no trevo da cidade, foram encontrados na caçamba diversos sacos pretos com cerca de 230 kg de pirarucu. Segundo a denúncia, o acusado teria confessado ter comprado os peixes na Aldeia Txuiri (TO) por R$ 15,00 o quilo para revendê-los a R$ 35,00 em Porangatu (GO). Em juízo, um policial relatou que o réu, após alegar consumo próprio, admitiu que revenderia parte do pescado. Outro policial disse que o réu afirmou tê-los pescado em território indígena. O réu permaneceu em silêncio.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade da busca veicular realizada por policiais rodoviários federais em rodovia estadual, a partir de denúncia anônima específica, e a consequente licitude das provas que instruíram a ação penal por transporte de espécime proveniente de coleta, apanha e pesca proibidas (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998). A defesa sustentou ainda a ausência de pesagem técnica apta a demonstrar o desacordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 34/2024, pleiteando absolvição por aplicação do in dubio pro reo.

Resultado

A Vara Criminal da Comarca de Porangatu/GO rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovia estadual e a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular sem mandado judicial. Afastou-se, assim, a tese de ilicitude das provas. O acervo probatório — termo de exibição e apreensão, termo de depósito e relatório de inspeção da espécie — foi mantido e, na mesma sentença, fundamentou a condenação do réu pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98, a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5004607-24.2021.4.04.7101

Pesca ilegal rastreada pelo PREPS: STJ não conhece de recurso do condenado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o responsável legal por embarcação pesqueira, imputando-lhe a prática de pesca em áreas e profundidades proibidas, além de sucessivas interrupções do sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) por mais de duas horas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, fixando indenização por dano ambiental em valor equivalente à multa administrativa arbitrada no limite legal máximo, ainda que não tenha havido apreensão do produto da pesca.

Questão jurídica

Discutiu-se se os registros do sistema PREPS, isoladamente, são prova idônea da materialidade da pesca ilegal, à luz do art. 32 da Lei nº 11.959/2009, que, segundo o recorrente, imporia a análise conjunta de mapas de bordo e dispositivo de rastreamento. Também se debateu a alegada negativa de prestação jurisdicional, a suposta inversão indevida do ônus da prova (art. 373 do CPC/2015) e a proporcionalidade do valor indenizatório.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria não conheceu do recurso especial. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi rejeitada por deficiência de fundamentação, pois o recorrente não indicou em que pontos residiriam as omissões, atraindo a Súmula 284 do STF; no mérito, a indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos, atraiu o mesmo óbice, somando-se a Súmula 7 do STJ quanto ao reexame da materialidade e dos elementos técnicos do PREPS.

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30/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50021132120234047101

STJ mantém condenação por pesca ilegal e interrupção do rastreamento do barco

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O pescador foi condenado pela prática de pesca em local proibido (art. 34, caput, da Lei 9.605/1998) e por interrupção deliberada do sinal de rastreamento de embarcação pesqueira por satélite (art. 68 da mesma lei), em concurso material. As condutas foram praticadas no exercício de atividade profissional, com significativa lesividade ambiental, o que motivou a negativa de benefícios despenalizadores pelo Ministério Público Federal.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a legalidade da recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da alegação de violação ao art. 28-A do CPP, e a suposta atipicidade da conduta de interrupção do sinal de rastreamento, sob o argumento de ausência de dever legal stricto sensu que fundamentasse a obrigação prevista no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo integralmente a condenação imposta pelo TRF da 4ª Região. Reconheceu-se que a negativa do ANPP foi devidamente fundamentada em critérios concretos e legítimos, e que o dever legal de manter o dispositivo de rastreamento possui amparo no art. 32 da Lei 11.959/2009, afastando a alegação de atipicidade da conduta.

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22/08/2025 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 0000163-54.2019.4.01.3102

TRF1 afasta prescrição virtual e absolve réus de pesca ilegal por falta de prova

TERCEIRA TURMA

Fato

Os réus foram denunciados por suposta prática de pesca ilegal em águas francesas na região transfronteiriça da Guiana Francesa, em setembro de 2014, após embarcação ter sido fotografada por autoridades francesas na região. O juízo de primeira instância extinguiu o processo e a punibilidade dos acusados com base na chamada prescrição virtual ou em perspectiva, entendendo que eventual condenação resultaria inevitavelmente em prescrição retroativa.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi dupla: primeiro, se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual (em perspectiva), baseada em pena hipotética que seria aplicada em eventual condenação; segundo, se as provas reunidas nos autos eram suficientes para sustentar um decreto condenatório pela prática do crime de pesca ilegal previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.

Resultado

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para afastar a extinção da punibilidade baseada na prescrição virtual, conforme Súmula 438/STJ e RE 602527 do STF. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para absolver os réus por insuficiência de provas quanto à materialidade e ao dolo do delito de pesca ilegal.

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