STJ mantém condenação por pesca ilegal e rastreamento
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por pesca ilegal e interrupção de rastreamento de embarcação

30/03/2026 STJ Recurso Especial Processo: 50021132120234047101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Valdir Amorim Armindo foi condenado pela prática de pesca em local proibido (art. 34, caput, da Lei 9.605/1998) e por interrupção deliberada do sinal de rastreamento de embarcação pesqueira por satélite (art. 68 da mesma lei), em concurso material. As condutas foram praticadas no exercício de atividade profissional, com significativa lesividade ambiental, o que motivou a negativa de benefícios despenalizadores pelo Ministério Público Federal.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a legalidade da recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da alegação de violação ao art. 28-A do CPP, e a suposta atipicidade da conduta de interrupção do sinal de rastreamento, sob o argumento de ausência de dever legal stricto sensu que fundamentasse a obrigação prevista no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo integralmente a condenação imposta pelo TRF da 4ª Região. Reconheceu-se que a negativa do ANPP foi devidamente fundamentada em critérios concretos e legítimos, e que o dever legal de manter o dispositivo de rastreamento possui amparo no art. 32 da Lei 11.959/2009, afastando a alegação de atipicidade da conduta.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Valdir Amorim Armindo, pescador condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 34, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, mas a condenação foi mantida em sua integralidade pela Corte de origem, que rejeitou todas as teses defensivas, incluindo a alegação de erro de tipo, a aplicação do princípio da insignificância e o pedido de revisão da dosimetria.

Segundo os autos, o recorrente realizou pesca em local expressamente proibido e, de forma deliberada, interrompeu o sinal de rastreamento da embarcação vinculada ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS). A fiscalização ambiental depende diretamente desse sistema para monitorar em tempo real a posição geográfica das embarcações e verificar o cumprimento das áreas de restrição à pesca. A interrupção intencional do sinal, portanto, não apenas dificultou a fiscalização estatal, como revelou o dolo do agente em ocultar a atividade ilícita praticada em zona proibida.

No âmbito do recurso especial, a defesa concentrou seus argumentos em dois pontos principais: a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, em razão da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal, e a atipicidade da conduta descrita no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, sob o argumento de que a obrigação de manter o rastreamento ativo não decorreria de dever legal em sentido estrito, mas apenas de instrução normativa infralegal.

Fundamentos da decisão

Em relação ao ANPP, o Ministro Og Fernandes reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o acordo não constitui direito subjetivo do investigado ou réu, mas prerrogativa exclusiva do Ministério Público, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. No caso concreto, o MPF recusou o benefício com base em fundamentação concreta e idônea, destacando que as condutas foram praticadas no exercício de atividade profissional e apresentaram significativa lesividade ambiental, circunstâncias que se enquadram na vedação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. Além disso, a recusa foi submetida à revisão do órgão superior do MPF, que a ratificou, esgotando o controle interno previsto na norma. Ao Judiciário, portanto, não compete substituir-se ao Parquet na formulação da proposta, cabendo-lhe apenas verificar a presença de manifesta ilegalidade ou fundamentação inidônea, hipóteses não configuradas no caso. A questão se assemelha, em sua lógica, às discussões sobre a legitimidade das autuações administrativas em matéria ambiental, como ocorre nas controvérsias envolvendo o embargo ambiental, em que o controle judicial da discricionariedade do órgão competente também encontra limites bem definidos.

Quanto à alegada atipicidade da conduta prevista no art. 68 da Lei n. 9.605/1998, o STJ acompanhou o entendimento do TRF da 4ª Região, que identificou o fundamento legal da obrigação de manutenção do rastreamento no art. 32 da Lei n. 11.959/2009, diploma que disciplina a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. Referido dispositivo autoriza expressamente a autoridade competente a determinar o uso de dispositivos de rastreamento por satélite, permitindo o monitoramento a distância e o acompanhamento em tempo real da posição geográfica das embarcações pesqueiras. Esse preceito legal confere o necessário suporte normativo à obrigação regulamentada pela Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA n. 2/2006, afastando a tese de que a obrigação derivaria exclusivamente de ato infralegal. A cadeia normativa formada pela lei federal e pelo regulamento específico preenche o tipo penal aberto do art. 68 da Lei de Crimes Ambientais, que pune a conduta de quem deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental determinada por lei ou regulamento.

Teses firmadas

O julgamento reforça duas teses de elevada relevância para o direito penal ambiental. A primeira diz respeito aos limites do controle judicial sobre a recusa ministerial ao ANPP: ausente manifesta ilegalidade ou fundamentação inidônea, e havendo ratificação da negativa pelo órgão superior do Ministério Público, não há espaço para que o Judiciário imponha o oferecimento do acordo, sob pena de violação ao princípio da separação das funções institucionais. A segunda tese consolida o entendimento de que o dever de manter ativo o sistema de rastreamento PREPS possui assento em lei formal — o art. 32 da Lei n. 11.959/2009 —, sendo a regulamentação por instrução normativa mero desdobramento técnico desse mandamento legal, o que torna típica a conduta de quem deliberadamente interrompe o sinal com o objetivo de frustrar a fiscalização ambiental.

O precedente alinha-se à orientação do próprio TRF da 4ª Região, que já havia firmado posição no mesmo sentido em casos análogos envolvendo a pesca ilegal e a sabotagem dos sistemas de monitoramento. A decisão do STJ contribui para o fortalecimento dos mecanismos de controle e rastreabilidade da atividade pesqueira no Brasil, sinalizando que a adulteração ou desativação de dispositivos de fiscalização ambiental constitui conduta autônoma e punível, independentemente do resultado prático obtido com a ocultação, dado que o bem jurídico tutelado é tanto o meio ambiente quanto a integridade dos sistemas de monitoramento instituídos pelo Estado.

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