Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5006018-14.2021.4.04.7001

STJ analisa falsidade ideológica no SISPASS e ANPP em crime ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Criador amadorista de passeriformes teve aves apreendidas em 07/11/2018 e entregues à custódia do então IAP de Londrina/PR, conforme Termo de Entrega de Animais. Ainda assim, em 2020, foram lançadas no SISPASS — Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes do IBAMA — informações de 'transferência' de uma ave (anilha IBAMA OA 3,5 212080) a terceiro e de 'fuga' de outras duas (anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415), operações faticamente impossíveis porque os animais já estavam sob guarda do órgão ambiental. Houve ainda imputação de uso de sinal público falsificado, relativa às anilhas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a inserção de dados falsos no SISPASS, referente a aves já apreendidas e fora da disponibilidade do agente, preenche os elementos do art. 299 do Código Penal, especialmente o especial fim de agir e a relevância jurídica do fato. Debateu-se também a suficiência probatória da materialidade e do dolo no crime do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) após o redimensionamento da pena para 3 anos, 2 meses e 12 dias em apelação.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, em decisão de 10/09/2026 no AREsp 3304161/PR (2026/0257615-2), do STJ, conheceu o agravo por entender que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, passando ao exame do especial propriamente dito, apesar da manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Na delimitação da controvérsia, o relator destacou os três eixos do recurso: tipicidade das inserções no SISPASS, prova da materialidade e do dolo no uso de sinal público falsificado e cabimento do ANPP diante do novo patamar de pena. O trecho da decisão disponibilizado reproduz os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu comprovadas a materialidade dos Fatos 3 e 4 e a autoria confessada em interrogatório judicial.

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01/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0624403-34.2026.8.06.0000

STJ nega trancamento de ação penal por recusa de ANPP em crime ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos delitos dos arts. 29, § 1º, III, § 4º, I, e 32 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), relativos a crimes contra a fauna. Ao oferecer a denúncia, o Parquet recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, apontando que o investigado respondia a outros três procedimentos penais em curso, alguns perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624403-34.2026.8.06.0000), que denegou a ordem.

Questão jurídica

Discutiu-se se a recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, fundada na existência de outros procedimentos penais em curso, é dotada de fundamentação idônea, ou se caracteriza ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. Também se examinou a alegação defensiva de erro fático quanto aos antecedentes e de indevida caracterização de habitualidade criminosa a partir de um único processo em trâmite, com pedido de trancamento da ação penal por falta de interesse de agir.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 242308/CE, 2026/0274667-1, decisão de 1º/9/2026). Consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou recusa justificada e válida ao ANPP, por não preenchimento do requisito subjetivo, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade na conduta criminosa. O Ministério Público Federal também havia se manifestado pelo não provimento do recurso.

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26/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 1004451-63.2026.8.11.0000

STJ: fundamentação sucinta no recebimento da denúncia e recusa de ANPP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Professora/gestora de creche municipal em Vera/MT foi denunciada pela suposta prática dos crimes de maus-tratos e violência psicológica contra crianças (arts. 136 e 147-B, c/c art. 71, do Código Penal), no âmbito da Ação Penal n. 1000583-96.2025.8.11.0102, da Vara Única da Comarca de Vera/MT. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000), alegando nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, cerceamento de defesa pelo indeferimento/postergação de diligências e ilegalidade na recusa de Acordo de Não Persecução Penal. Denegada a ordem, sobreveio recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (RHC 236085/MT, 2026/0137575-1).

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que ratifica o recebimento da denúncia, após a resposta à acusação, exige fundamentação exauriente ou comporta motivação concisa, à luz dos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Também se examinou se a postergação de diligências documentais e de estudos técnicos para depois da prova oral configura cerceamento de defesa e se a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui constrangimento ilegal.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem no HC Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000, assentando que a decisão de recebimento da denúncia tem natureza interlocutória simples e admite fundamentação sucinta, que a racionalização probatória sem prejuízo concreto não gera nulidade e que o ANPP não é direito subjetivo absoluto. No RHC 236085/MT, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik no Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de liminar e de reconsideração foram indeferidos e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O trecho da decisão disponibilizado (26/06/2026) reproduz o relatório e os fundamentos do acórdão estadual, encerrando-se antes do dispositivo final.

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30/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50021132120234047101

STJ mantém condenação por pesca ilegal e interrupção de rastreamento de embarcação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Valdir Amorim Armindo foi condenado pela prática de pesca em local proibido (art. 34, caput, da Lei 9.605/1998) e por interrupção deliberada do sinal de rastreamento de embarcação pesqueira por satélite (art. 68 da mesma lei), em concurso material. As condutas foram praticadas no exercício de atividade profissional, com significativa lesividade ambiental, o que motivou a negativa de benefícios despenalizadores pelo Ministério Público Federal.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a legalidade da recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da alegação de violação ao art. 28-A do CPP, e a suposta atipicidade da conduta de interrupção do sinal de rastreamento, sob o argumento de ausência de dever legal stricto sensu que fundamentasse a obrigação prevista no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo integralmente a condenação imposta pelo TRF da 4ª Região. Reconheceu-se que a negativa do ANPP foi devidamente fundamentada em critérios concretos e legítimos, e que o dever legal de manter o dispositivo de rastreamento possui amparo no art. 32 da Lei 11.959/2009, afastando a alegação de atipicidade da conduta.

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14/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50036238220184047121

STJ mantém condenação por pesca ilegal de espécie ameaçada de extinção no RS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Silveira Sant'Ana, titular da Peixaria Santana, foi flagrado comercializando e beneficiando filés de raia viola (Rhinobatos horkelli), espécie ameaçada de extinção, em seu estabelecimento comercial no Rio Grande do Sul. A fiscalização do IBAMA, realizada em 2018, identificou a presença das espécies proibidas e constatou a existência de compartimento oculto no local, utilizado para esconder a atividade ilegal. O caso deu origem a ação penal pela prática dos crimes previstos nos artigos 34 e 69 da Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

O recurso especial discutiu a validade probatória do laudo de correlação morfológica elaborado por analista do IBAMA, a aplicabilidade retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a observância da cadeia de custódia na coleta das provas. A defesa sustentou que o laudo seria insuficiente para identificar a espécie protegida e que seriam indispensáveis perícia oficial e rigorosa cadeia de custódia nos termos do Código de Processo Penal.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes dos artigos 34, parágrafo único, III, e 69 da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público Federal recusou o oferecimento do ANPP, e o tribunal entendeu que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a materialidade e o dolo do agente, sendo o laudo morfológico apto a identificar a espécie ameaçada.

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