STJ analisa falsidade ideológica no SISPASS e ANPP em crime
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa falsidade ideológica no SISPASS e ANPP em crime ambiental

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5006018-14.2021.4.04.7001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Criador amadorista de passeriformes teve aves apreendidas em 07/11/2018 e entregues à custódia do então IAP de Londrina/PR, conforme Termo de Entrega de Animais. Ainda assim, em 2020, foram lançadas no SISPASS — Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes do IBAMA — informações de 'transferência' de uma ave (anilha IBAMA OA 3,5 212080) a terceiro e de 'fuga' de outras duas (anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415), operações faticamente impossíveis porque os animais já estavam sob guarda do órgão ambiental. Houve ainda imputação de uso de sinal público falsificado, relativa às anilhas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a inserção de dados falsos no SISPASS, referente a aves já apreendidas e fora da disponibilidade do agente, preenche os elementos do art. 299 do Código Penal, especialmente o especial fim de agir e a relevância jurídica do fato. Debateu-se também a suficiência probatória da materialidade e do dolo no crime do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) após o redimensionamento da pena para 3 anos, 2 meses e 12 dias em apelação.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, em decisão de 10/09/2026 no AREsp 3304161/PR (2026/0257615-2), do STJ, conheceu o agravo por entender que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, passando ao exame do especial propriamente dito, apesar da manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Na delimitação da controvérsia, o relator destacou os três eixos do recurso: tipicidade das inserções no SISPASS, prova da materialidade e do dolo no uso de sinal público falsificado e cabimento do ANPP diante do novo patamar de pena. O trecho da decisão disponibilizado reproduz os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu comprovadas a materialidade dos Fatos 3 e 4 e a autoria confessada em interrogatório judicial.

Contexto do julgamento

O caso julgado no AREsp 3304161/PR (2026/0257615-2), de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 10/09/2026, tem origem em fiscalização sobre criação amadorista de passeriformes. Segundo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reproduzido na decisão, a ave identificada pela anilha IBAMA OA 3,5 212080 foi apreendida na posse do réu em 07/11/2018 e, desde então, permaneceu sob guarda do IAP de Londrina/PR, conforme Termo de Entrega de Animais. Ainda assim, em 05/02/2020, foi lançada no SISPASS uma suposta ‘transferência’ da posse do animal a terceiro, que confirmou o recebimento no mesmo dia — operação faticamente impossível.

Situação análoga se verificou quanto às aves de anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415, também apreendidas em 07/11/2018: de acordo com a Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO-PR/DITEC-PR/SUPES-PR, em 21/05/2020 houve cadastro de ‘fuga’ desses animais de plantel de corréu, embora estivessem sob custódia estatal desde novembro de 2018. Em interrogatório judicial, o acusado admitiu ter realizado transferências e cadastros no sistema, explicando que, após a redução do limite de aves por CPF pelo órgão ambiental estadual, passou a registrar animais em nome de terceiros.

A condenação fixou, em concurso material entre o art. 299 do Código Penal (três crimes em continuidade delitiva) e o art. 296, § 1º, I, do Código Penal (crime único, após saneamento), pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 37 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, após o reconhecimento de prescrição superveniente quanto ao art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998.

Fundamentos da decisão

No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, a defesa apontou violação aos arts. 299 e 296, § 1º, I, do Código Penal e aos arts. 386, III e VII, e 28-A do Código de Processo Penal. Sustentou atipicidade subjetiva e material dos Fatos 3 e 4, por ausência de especial fim de agir e de relevância jurídica das inserções no SISPASS quando as aves já estavam apreendidas, além de insuficiência probatória quanto às anilhas e ao dolo no uso de sinal público falsificado, pleiteando ainda a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, diante do redimensionamento da pena em apelação.

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, transcrito na decisão do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o art. 299 do Código Penal tutela a fé pública e que a falsidade ideológica se caracteriza pela inserção de declaração falsa em documento materialmente verdadeiro. Consignou, expressamente, que o documento público do tipo penal não se restringe ao suporte físico, abrangendo documentos processados em sistemas informatizados, de modo que o SISPASS — Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, criado pelo IBAMA para monitorar a criação de pássaros silvestres — integra a estrutura documental de órgão público federal. Esse raciocínio é relevante para a fiscalização ambiental porque os registros eletrônicos funcionam como instrumento de controle da fauna, à semelhança do que ocorre em medidas administrativas como o embargo ambiental, cuja eficácia depende da fidedignidade dos dados oficiais.

No juízo de admissibilidade, o relator registrou que o agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, ainda que o Ministério Público Federal tenha se manifestado pelo não conhecimento. A decisão delimitou a controvérsia em três eixos: a incidência dos elementos do tipo do art. 299 do Código Penal em inserções no SISPASS relativas a aves previamente apreendidas e fora da disponibilidade do agente; a suficiência probatória da materialidade e do dolo no crime do art. 296, § 1º, I, do Código Penal; e o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal diante do novo patamar de apenamento.

Teses firmadas

Da própria decisão extrai-se que a materialidade dos Fatos 3 e 4 foi considerada comprovada pelo conjunto formado pelo Termo de Entrega de Animais, pela Informação Técnica nº 145/2020-NUBIO-PR/DITEC-PR/SUPES-PR, pela prova testemunhal e pelo interrogatório do acusado, no qual ele admitiu ter realizado as movimentações no SISPASS. A discussão sobre insuficiência de prova do elemento subjetivo foi trazida pela defesa sob a perspectiva do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo o agravante procurado afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que suas teses seriam estritamente jurídicas e partiriam da moldura fática consolidada nos acórdãos.

Sobre o Acordo de Não Persecução Penal, o pedido foi formulado com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando a pena redimensionada em apelação para 3 anos, 2 meses e 12 dias, com substituição por restritivas de direitos — tema que, no material analisado, permanece vinculado à orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada pela defesa. O trecho da decisão disponibilizado no AREsp 3304161/PR (2026/0257615-2), Relator Ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça, 10/09/2026, não reproduz o dispositivo final quanto ao mérito do recurso especial, de modo que a leitura integral do julgado é indispensável para conhecer a conclusão adotada.

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