STJ analisa condenação de usina por incêndio em vegetação
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa condenação de usina por incêndio em vegetação (art. 41 da Lei 9.605/98)

01/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 1500553-25.2019.8.26.0125

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A Raízen Energia S.A. foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por provocar incêndio em vegetação, conduta tipificada no art. 41 da Lei nº 9.605/1998, em área identificada nos autos como "Área 2". Em primeiro grau, a pessoa jurídica foi condenada a 4 anos de prestação de serviços à comunidade, preferencialmente na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, além de 20 dias-multa, cada um fixado em 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.

Questão jurídica

Discutia-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, a suficiência de prova indiciária e de depoimentos de agentes públicos para comprovar autoria e dolo, bem como o cabimento da desclassificação para a modalidade culposa sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal. Também se questionava a natureza de perigo abstrato do delito do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 e a dosimetria fixada acima do mínimo legal.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500553-25.2019.8.26.0125, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação quanto à Área 2, afastando a desclassificação para a forma culposa, preservando a dosimetria e reconhecendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, autuado como REsp 2.282.824/SP (2026/0271014-0), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, no Superior Tribunal de Justiça. O trecho da decisão disponibilizado não registra o dispositivo final do julgamento monocrático.

Contexto do julgamento

O caso examinado tem origem em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Raízen Energia S.A., pela prática do delito previsto no art. 41 da Lei nº 9.605/1998, que pune a conduta de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. A sentença condenatória impôs à pessoa jurídica pena de 4 anos de prestação de serviços à comunidade, preferencialmente na modalidade de custeio de programas e de projetos ambientais, além de 20 dias-multa, fixados individualmente em 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.

Ao julgar a Apelação Criminal nº 1500553-25.2019.8.26.0125, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa. O acórdão manteve integralmente a condenação relativa à chamada “Área 2”, afastou o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, preservou a dosimetria fixada acima do mínimo legal e confirmou a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pelo crime ambiental imputado.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, autuado no Superior Tribunal de Justiça como REsp 2.282.824/SP (2026/0271014-0), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, tendo como recorrido o Ministério Público do Estado de São Paulo. O debate reúne temas centrais do direito penal ambiental empresarial: prova do dolo em incêndios ligados à atividade sucroenergética, valor da prova indiciária e limites da responsabilização criminal de sociedades empresárias.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido assentou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas e que as circunstâncias concretas do caso indicavam o dolo adequado à espécie, rejeitando a desclassificação para a forma culposa por ausência da providência prevista no art. 384 do Código de Processo Penal, que disciplina a mutatio libelli. Registrou, ainda, que o delito do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 é crime de perigo abstrato, dispensando prova pericial de dano efetivo ao meio ambiente — orientação que aproxima a tutela penal da lógica preventiva que também informa medidas administrativas como o embargo ambiental.

Quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, o Tribunal de origem apoiou-se no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, segundo o qual as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O acórdão sublinhou a distinção entre a sociedade utilizada como mero instrumento do dirigente e aquela que atua como verdadeira agente do tipo penal, quando a conduta visa à satisfação de seus próprios interesses econômicos.

Na dosimetria, o Tribunal validou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aplicação da prestação de serviços à comunidade na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, cumulada com a multa prevista no tipo penal, além do reconhecimento das circunstâncias agravantes do art. 15, inciso II, alíneas “a” e “e”, da mesma lei. Consignou-se também que a empresa exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio ostenta a condição de garantidora ambiental, incumbindo-lhe adotar medidas preventivas, como a manutenção adequada de aceiros.

Teses firmadas

Ao transcrever o acórdão recorrido, a decisão registra que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, invocando expressamente o ARE 1.358.196-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 09/10/2023, DJe de 01/12/2023, e o AgRg no REsp 1.988.504/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

No plano probatório, o acórdão consolidou que os depoimentos judiciais de policiais têm o mesmo valor das demais testemunhas, citando, entre outros, o HC 150.760/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27/04/2021, DJe de 13/05/2021, e o HC 926.476/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. Admitiu-se, igualmente, a prova indiciária como apta a demonstrar a autoria criminosa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.282.824/SP, o exame da alegada violação à lei federal, tema já apreciado em decisão monocrática do Ministro Joel Ilan Paciornik.

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