REsp 2282824/SP (2026/0271014-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADOS : ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371 PAULO CESAR NUNES LEITÃO - SP236272 LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045 GABRIELLA GOMES SORRILHA - SP441047 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RAIZEN ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500553-25.2019.8.26.0125.
Consta dos autos que, na sentença, a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação), à pena de 4 anos de prestação de serviços à comunidade, preferencialmente na modalidade de custeio de programas e de projetos ambientais, além de 20 dias-multa, fixados cada um no valor de 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter integralmente a condenação quanto à Área 2, afastar a desclassificação para a modalidade culposa, preservar a dosimetria e reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O acórdão ficou assim ementado:
“APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. PROVOCAR INCÊNDIO EM FLORESTA OU EM DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. ART. 41, DA LEI N. 9.605/98. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE A EMPRESA RÉ PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) INDÍCIOS. (4) PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE PENAL. (5) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO CABIMENTO. (7) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PREFERENCIALMENTE NA MODALIDADE DE CUSTEIO DE PROGRAMAS E DE PROJETOS AMBIENTAIS (ART. 23, I, DA LEI N. 9.605/98), CUMULADA COM A MULTA PREVISTA NO TIPO PENAL. (9) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ART. 15, II, "A" E "E", DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. (10) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. Art. 41, da Lei n. 9.605/98. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (RHC 225.939/RO Rel. Min. EDSON FACHIN j. em 04/04/2023 D Je de 10/04/2023; HC 223.425-AgR/RJ Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 150.760/PR Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. em 27/04/2021 D Je de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO Primeira Turma j. em 05/09/2006 DJU de 16/02/07; HC 73.518-5/SP Rel. Min. CELSO DE MELLO Primeira Turma j. em 26/03/1996 DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP Rel. Min. CARLOS VELLOSO Segunda Turma j. em 14/06/1998 DJU de 14/08/1998) e do STJ (HC 926.476/SP Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 15/10/2024 D Je de 12/11/2024; AgRg nos E Dcl no AR Esp 2.407.884/GO Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 22/10/2024 D Je de 25/10/2024; AgRg no HC 860.201/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 17/6/2024 D Je de 20/6/2024; AgRg no AR Esp 1.917.106/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 14/03/2023 D Je de 17/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 22/11/2022 D Je de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 25/10/2022 D Je de 03/11/2022; AgRg no HC 740.458/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 02/08/2022 D Je de 16/8/2022 e AgRg no HC 695.249/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 26/10/2021 D Je de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG Pleno Voto Min. CEZAR PELUSO j. em 28/08/12 Revista Trimestral de Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG Pleno Voto Min. LUIZ FUX j. em 28/08/12 Revista Trimestral de Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág. 838/842). 4. Dispõe o art. 3º, da Lei n. 9.605/98, que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Ainda, se o ato praticado, mesmo através da pessoa jurídica, apenas visou a satisfazer os interesses do dirigente, sem qualquer vantagem ou benefício para a pessoa jurídica, essa deixa de ser o agente do tipo penal e passa a ser meio utilizado para a realização da conduta criminosa. Ao contrário, quando a conduta visa à satisfação dos interesses da sociedade, essa deixa de ser meio e passa a ser agente. Doutrina de Édis Milaré. Ademais, possível é a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, conforme o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (ARE 1.358.196-AgR/RJ Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator do acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma - j. em 09/10/2023 e D Je de 01/12/2023) e do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no R Esp 1.988.504/RN Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma j. em 14/6/2022 - D Je de 20/6/2022). 5. O crime descrito no art. 41, da Lei n. 9.605/98, é de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de prejuízo que possa resultar em danos ao meio ambiente. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci. 6. Desclassificação para o crime de incêndio culposo. Impossibilidade sem a aplicação do art. 384, do Código de Processo Penal (instituto da "mutatio libelli"). Precedentes da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes. Precedente do TJSP (Ap. 0006658-16.2004.8.26.0288 4ª C Rel. Des. Salles Abreu j. em 17/03/2009 D Je de 12/05/2009; Ap. 9240891-48.2008.8.26.0000 2ª C Rel. Des. Ivan Marques j. em 18/08/2008 D Je de 02/09/2008; Ap. 014.10.865300-0 13ª C Rel. Vito Guglielmi j. em 06/04/2004 DO 16/04/2004 e Ap. 1.0008.287/6 9ª C Rel. Aroldo Viotti j. em 10/04/1996). Além disso, a empresa ré, na qualidade de exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio, ostenta a condição de garantidor ambiental, assumindo a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente, de modo que eventuais descuidos na falta ou na inadequação quanto à manutenção dos aceiros, bem como na ausência de registros efetivos de ações de combate ao fogo, caracterizaria omissão dolosa da empresa ré, até porque assumiu o risco de produzir o resultado lesivo (crime comissivo por omissão), circunstâncias que impedem qualquer reconhecimento da figura culposa. 7. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 D Je de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 D Je de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 D Je de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 D Je de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 D Je de 07/02/2022). 8. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Tratando-se de crimes ambientais, a Lei n. 9.605/98 dispõe que às pessoas jurídicas são aplicáveis somente, isolada, cumulativa ou alternativamente, penas de: (a) multa; (b) restritivas de direitos; e, (c) prestação de serviços à comunidade. Além disso, de acordo com o art. 22, da Lei n. 9.605/98, prevê que as penas restritivas de direitos, podem ser de: (a) suspensão parcial ou total de atividades; (b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e, (c) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. No mais, segundo o art. 23, da Lei n. 9.605/98, prevê que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: (a) custeio de programas e de projetos ambientais; (b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (c) manutenção de espaços públicos; (d) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Adequada a escolha da pena de prestação de serviços à comunidade, preferencialmente na modalidade de custeio de programas e de projetos ambientais (art. 23, I, da n. Lei 9.605/98), cumulada com a multa prevista no tipo penal, uma vez que foram reconhecidas circunstâncias desabonadoras. 9. Segunda fase. Reconhecimento das circunstâncias agravantes previstas no art. 15, II, "a" e "e", da Lei de Crimes Ambientais. Manutenção. A empresa ré praticou a infração para obter vantagem pecuniária e atingiu áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso. 10. Negado provimento ao recurso defensivo. ” (fls. 756/759)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e afastar a obscuridade apontada, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão embargada. O acórdão ficou assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. PROVOCAR INCÊNDIO EM FLORESTA OU EM DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. ART. 41, DA LEI N. 9.605/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR OBJETIVO VIABILIZAR UM PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DE CARÁTER INTEGRATIVO- MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE. O INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL FOI FUNDAMENTADO O ACÓRDÃO NÃO SERVE DE MOTIVO APTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. 2. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando existentes "omissão", "ambiguidade", "obscuridade" ou "contradição" contidas em uma decisão, tal como determina o art. 620, do Código de Processo Penal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-modificativo, com o escopo de afastar as situações de "ambiguidade", de "obscuridade", de "omissão" ou de "contradição". Precedentes do STF (HC 221.638-AgR-ED/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; RE 1.333.650-AgR-ED/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; HC 216.835-AgR-ED/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/12/2022 D Je 10/02/2023; Ext 1.670-ED/DF Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 05/12/2022 D Je 14/12/2022). 3. Omissão. Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. 4. Contradição. Para que se fale em "contradição" deve haver, dentro de uma decisão, proposições inconciliáveis entre si. Ou seja: pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória, ou, pode ocorrer contradição. 5. Obscuridade. Para que se fale em "obscuridade" é necessário que exista falta de clareza na decisão, de modo que não seja possível saber qual é o entendimento exposto na decisão. 6. O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. O exame dos autos evidencia que o acórdão embargado apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise apresentava-se cabível, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir. Precedentes do STF (ARE 1.383.577-AgR-ED/DF Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023; Pet 9.809 AgR-ED/RJ Rel. Min. ROSA WEBER Tribunal Pleno j. em 07/02/2023 D Je de 17/02/2023; ARE 1.383.859-AgR- segundo-ED/GO Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 19/12/2022 D Je de 10/01/2023; Ext 1.670-ED/DF Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 05/12/2022 D Je 14/12/2022 e ADI 5.766-ED/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno j. em 21/06/2022 D Je 29/06/2022) e do STJ (E Dcl no AgRg no R Esp 1.995.789/SC Rel. Min. João Batista Moreira Quinta Turma j. em 28/02/2023 D Je de 06/03/2023 e E Dcl no AgRg no AR Esp 2.150.919/RS Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 07/02/2023 D Je de 13/02/2023). 7. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses eventualmente aventadas pela defesa (ou pelo Ministério Público), desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF (ARE 1.099.099- ED/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Tribunal Pleno j. em 13/12/2022 D Je de 09/02/2023; ADI 4.943-ED/ES Rel. Min. DIAS TOFFOLI Tribunal Pleno j. em 04/07/2022 D Je 25/08/2022; MS 35.977-AgR-ED/DF Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 04/04/2022 D Je de 25/04/2022 e Rcl 47.889-AgR-ED/SC Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 25/10/2021 D Je de 04/11/2021) e do STJ (AgRg nos E Dcl no AR Esp 1.518.878/DF Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 28/02/2023 D Je de 03/03/2023 e E Dcl no AgRg no HC 674.596/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 28/02/2023 D Je de 03/03/2023). 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para esclarecer a obscuridade da decisão.” (fls. 847/848)
Em sede de recurso especial (fls. 917/971), a defesa apontou violação aos arts. 3º-A, 383 e 384, caput, do Código de Processo Penal, por suposta ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, sustentando mutatio libelli indevida e inadequada aplicação da emendatio libelli. Em seguida, apontou negativa de vigência ao art. 3º da Lei n. 9.605/98, por ausência dos pressupostos de responsabilização penal da pessoa jurídica; violação ao art. 18, I, do Código Penal – CP (dolo eventual incompatível com medidas preventivas adotadas, defendendo culpa); e violação ao art. 59 do CP (exasperação da pena-base com fundamentos ínsitos ao tipo e ausência de motivação para a fração de 1/2). Requereu a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio da correlação, a absolvição por ausência dos requisitos do art. 3º da Lei n. 9.605/98 e do dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1001/1018).
Admitido parcialmente o recurso no TJ (fls. 1020/1025), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1034/1041).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 3º-A, 383 e 384 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Ao fim e ao cabo, não há falar-se em desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. A uma, porque eventual desclassificação do crime previsto no art. 41, da Lei n. 9.605/98, para o crime previsto no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, sem a abertura de vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, caracterizaria violação do princípio da correlação. A propósito, calham, à fiveleta, as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES:
entretanto, sem que haja aditamento, realiza desclassificação na sentença, condenando-o por receptação culposa. Havendo recurso da acusação, pode pleitear a nulidade e, sendo provido o apelo, os autos retornam para o cumprimento da providência estabelecida no art. 384, 'caput', e prolação de outra sentença. Mas, se a acusação não alega a nulidade, o tribunal, mesmo entendendo ser justa a condenação, não pode, por força da Súmula 160 do STF, declarar nulidade não arguida em prejuízo da defesa, e, também, não pode determinar o cumprimento da exigência do art. 384, 'caput', em face da redação do art. 617 e entendimento consagrado na Súmula 453, STF, só lhe resta absolver." (As Nulidades no Processo Penal, 11ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009).
Por sinal, é remansosa a jurisprudência, não só deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como também do antigo Tribunal de Alçada Criminal, no sentido da impossibilidade de desclassificação para a forma culposa sem a aplicação do art. 384, do Código de Processo Penal, a saber, “mutatis mutandis”:[...]
A duas, porque a empresa ré, na qualidade de exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio, ostenta a condição de garantidor ambiental, assumindo a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente. Assim, eventuais descuidos na falta ou na inadequação quanto à manutenção dos aceiros, bem como na ausência de registros efetivos de ações de combate ao fogo, caracterizaria omissão dolosa da empresa ré, até porque assumiu o risco de produzir o resultado lesivo (crime comissivo por omissão), circunstâncias que impedem qualquer reconhecimento da figura culposa. No caso concreto, em que pese ter a defesa juntado aos autos o seu Plano de Prevenção de Incidentes (fls. 532/590), a empresa não comprovou, como lhe competia, tê-lo posto em prática para evitar o incêndio narrado na denúncia. Tanto é verdade, que o incêndio tomou grandes proporções. Não há, por outro lado, falar-se que a empresa ré foi vítima do evento criminoso, até porque evidente a omissão dolosa na sua conduta, pois não apresentou uma estrutura adequada para evitar o incêndio, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo. Logo, de rigor a manutenção da sentença penal condenatória da empresa ré Raizen Energia S/A pela prática do crime previsto no art. 41, da Lei n. 9.605/98. ” (fls. 788/791)
Por seu turno, no acórdão de embargos de declaração, constou o seguinte:
“1. Alegação de obscuridade "na condenação por omissão imprópria: falta de correlação com a denúncia", sob a alegação de que "a denúncia oferecida e recebida contra a Embargante foi claríssima ao imputar uma conduta comissiva" e que "o v. acórdão alterou substancialmente a base fática da imputação, passando a sustentar que a Embargante foi omissa e assumiu o risco de produzir o resultado".
Em relação a este ponto, o acórdão indicou, com clareza, a conduta dolosa da empresa e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso (aqui, um incêndio de grandes proporções, produzindo uma diminuição de 2,22ha para 0,62ha), na linha do que constou da denúncia, que registrou, dentre outros pontos, que "a autora deixou de tomar as medidas adequadas para contenção do incêndio, que se sabe ser prática reiterada na indústria sucroalcooleira"), não havendo qualquer violação do princípio da correlação. Confira-se a denúncia:
"Consta do incluso inquérito policial que, em 25/07/2018, por volta das 09h00, junto à Rodovia SP-306 (Luíz Ometto), em área rural, nesta cidade, a RAÍZEN ENERGIA S/A praticou a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, do art. 41 c/c o art. 58, I, ambos da Lei n. 9.605/1998. O incêndio de grande proporção atingiu extensa área causando danos irreparáveis ao macrobem ambiental, nas localidades identificadas com as coordenadas: *Área 1, Latitude -22°43'27,9336'' e longitude 47°26'05,3461"; e, *Área 2: Latitude - 22°43'41,2791" e longitude 47°26'30,2133". O incêndio acometeu vegetação nativa da mata atlântica, com floresta ombrófila estacional semidecidual secundária, em estágio inicial de regeneração. Após o fato, notou-se a presença de aceiros sem manutenção entre os talhões das propriedades, não havendo torres de observação e registro de uso de brigada e caminhão de incêndio. Foram calculadas seis toneladas de cana queimada, tendo sido lavrado auto de infração ambiental por uso de fogo não autorizado em áreas agropastoris, atingindo o entorno de nascentes e olhos d'água perene, que são áreas de preservação permanente. O incêndio provocou, na área 2, diminuição da mata nativa, que passou de 2,22ha para 0,6280ha. Não foi efetuada a recuperação da área afetada, havendo prejuízo às nascentes, ao fluxo gênico, ao refúgio silvestre e a diversas espécies da flora existente. A autora deixou de tomar as medidas adequadas para contenção do incêndio, que se sabe ser prática reiterada na indústria sucroalcooleira. Ante do exposto, denuncio a RAÍZEN ENERGIA S/A, como incursa no art. 41 c/c o art. 58, I, ambos da Lei n. 9.605/1998, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito ordinário, do CPP, citando-se a denunciada, na pessoa de seus representantes, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória." (fls. 01/03, dos autos principais).
E o trecho do acórdão que afastou um dos pedidos formulados nas razões de apelação (desclassificação para a modalidade culposa prevista no parágrafo único, do art. 41, da Lei n. 9.605/98), reconhecendo o manifesto dolo da embargante:
"Ao fim e ao cabo, não há falar-se em desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. A uma, porque eventual desclassificação do crime previsto no art. 41, da Lei n. 9.605/98, para o crime previsto no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, sem a abertura de vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, caracterizaria violação do princípio da correlação. A propósito, calham, à fiveleta, as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES: "Admita-se que o réu tenha sido acusado de receptação dolosa. O juiz, entretanto, sem que haja aditamento, realiza desclassificação na sentença, condenando-o por receptação culposa. Havendo recurso da acusação, pode pleitear a nulidade e, sendo provido o apelo, os autos retornam para o cumprimento da providência estabelecida no art. 384, 'caput', e prolação de outra sentença. Mas, se a acusação não alega a nulidade, o tribunal, mesmo entendendo ser justa a condenação, não pode, por força da Súmula 160 do STF, declarar nulidade não arguida em prejuízo da defesa, e, também, não pode determinar o cumprimento da exigência do art. 384, 'caput', em face da redação do art. 617 e entendimento consagrado na Súmula 453, STF, só lhe resta absolver." (As Nulidades no Processo Penal, 11ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Por sinal, é remansosa a jurisprudência, não só deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como também do antigo Tribunal de Alçada Criminal, no sentido da impossibilidade de desclassificação para a forma culposa sem a aplicação do art. 384, do Código de Processo Penal, a saber, “mutatis mutandis”: "Receptação dolosa - Desclassificação para a forma culposa, sem aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal - Impossibilidade - Necessidade de manifestação da defesa, sob pena de cerceamento - Irrelevância de ter sido postulada a desclassificação em alegações finais - Conformismo, contudo, do Ministério Público com a forma de agir, pois não alegou a ocorrência de nulidade da sentença, fato que impede esse reconhecimento em prejuízo do réu. [...]" (TJSP Ap. 0006658-16.2004.8.26.0288 4ª C Rel. Des. Salles Abreu j. em 17/03/2009 D Je de 12/05/2009); "Receptação culposa - Réu acusado de receptação dolosa que termina condenado por crime culposo sem aditamento da denúncia - Nulidade evidente que, entretanto, não pode ser decretada porque não requerida pela Defesa e porque prejudicaria o réu - Solução absolutória que se impõe Apelo provido para ser o acusado absolvido com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal." (TJSP Ap. 9240891-48.2008.8.26.0000 2ª C Rel. Des. Ivan Marques j. em 18/08/2008 D Je de 02/09/2008); "Apelação. Receptação culposa. Caracterização. Materialidade demonstrada. Comprovada desproporção entre o valor da coisa e o preço pago. Condenação mantida. Recurso improvido. Sentença. Nulidade parcial. Agente denunciado por receptação dolosa e condenado por receptação culposa. Inobservância da regra do art. 384 do CPP. Inadmissibilidade. Impossibilidade, todavia, de aplicação do dispositivo legal em segundo grau. Inteligência das Súmulas 160 e 453 do STF. Absolvição do réu. Recurso Provido." (TA Crim/SP Ap. 014.10.865300-0 13ª C Rel. Vito Guglielmi j. em 06/04/2004 DO 16/04/2004); "MUTATIO LIBELLI Agente denunciado por receptação dolosa e condenado pela modalidade culposa Nulidade Ocorrência Pedido de condenação pelo delito culposa em alegações finais em contra-argumentação por parte da Defesa Irrelevância Inteligência artigo 384 do Código de Processo Penal, artigo 617 do Código de Processo Penal Inteligência artigo 654, parágrafo segundo do Código de Processo penal, 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. É nula a sentença que condena, por receptação culposa, a agente denunciado pela modalidade dolosa do mesmo delito, se a denúncia não contém, mesmo que de maneira implícita, descrição das circunstâncias elementares daquela infração, e a desclassificação foi operada sem prévio cumprimento do preceito previsto no artigo 384 do CPP, vez que restou ferida a garantia ferida a garantia fundamental da ampla defesa, de que é corolário o princípio da correlação, no processo penal, entre o libelo acusatório e a condenação proferida, sendo irrelevante que o Ministério Público, na fase do artigo 500 do CPP, tenha pleiteado a condenação pelo delito não descrito na inicial e as alegações finais defensórias tenham incluído contra-argumentação a respeito." (TA Crim/SP Ap. 1.0008.287/6 9ª C Rel. Aroldo Viotti j. em 10/04/1996). A duas, porque a empresa ré, na qualidade de exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio, ostenta a condição de garantidor ambiental, assumindo a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente. Assim, eventuais descuidos na falta ou na inadequação quanto à manutenção dos aceiros, bem como na ausência de registros efetivos de ações de combate ao fogo, caracterizaria omissão dolosa da empresa ré, até porque assumiu o risco de produzir o resultado lesivo (crime comissivo por omissão), circunstâncias que impedem qualquer reconhecimento da figura culposa. No caso concreto, em que pese ter a defesa juntado aos autos o seu Plano de Prevenção de Incidentes (fls. 532/590), a empresa não comprovou, como lhe competia, tê-lo posto em prática para evitar o incêndio narrado na denúncia. Tanto é verdade, que o incêndio tomou grandes proporções. Não há, por outro lado, falar-se que a empresa ré foi vítima do evento criminoso, até porque evidente a omissão dolosa na sua conduta, pois não apresentou uma estrutura adequada para evitar o incêndio, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo." (fls. 788/791, dos autos principais).
Pois bem. De fato, ao reler o trecho acima destacado, nota-se que os termos "omissão dolosa" e "crime comissivo por omissão" (utilizados apenas como reforço argumentativo da condição especial que empresas exploradoras de atividade econômica têm, vale dizer, adotar medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente), por serem termos técnicos, ensejaram uma desinteligência acerca da conduta ativa da empresa ré e criaram a falsa impressão de que se estaria alterando substancialmente a imputação da denúncia. Deste modo, é necessário o esclarecimento desse ponto para afastar a obscuridade. Assim, onde se lê, na ementa:
"6. Desclassificação para o crime de incêndio culposo. Impossibilidade sem a aplicação do art. 384, do Código de Processo Penal (instituto da "mutatio libelli"). Precedentes da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes. Precedente do TJSP (Ap. 0006658-16.2004.8.26.0288 4ª C Rel. Des. Salles Abreu j. em 17/03/2009 D Je de 12/05/2009; Ap. 9240891-48.2008.8.26.0000 2ª C Rel. Des. Ivan Marques j. em 18/08/2008 D Je de 02/09/2008; Ap. 014.10.865300-0 13ª C Rel. Vito Guglielmi j. em 06/04/2004 DO 16/04/2004 e Ap. 1.0008.287/6 9ª C Rel. Aroldo Viotti j. em 10/04/1996). Além disso, a empresa ré, na qualidade de exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio, ostenta a condição de garantidor ambiental, assumindo a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente, de modo que eventuais descuidos na falta ou na inadequação quanto à manutenção dos aceiros, bem como na ausência de registros efetivos de ações de combate ao fogo, caracterizaria omissão dolosa da empresa ré, até porque assumiu o risco de produzir o resultado lesivo (crime comissivo por omissão), circunstâncias que impedem qualquer reconhecimento da figura culposa."
E no acórdão:
"[...] A duas, porque a empresa ré, na qualidade de exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio, ostenta a condição de garantidor ambiental, assumindo a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente. Assim, eventuais descuidos na falta ou na inadequação quanto à manutenção dos aceiros, bem como na ausência de registros efetivos de ações de combate ao fogo, caracterizaria omissão dolosa da empresa ré, até porque assumiu o risco de produzir o resultado lesivo (crime comissivo por omissão), circunstâncias que impedem qualquer reconhecimento da figura culposa. No caso concreto, em que pese ter a defesa juntado aos autos o seu Plano de Prevenção de Incidentes (fls. 532/590), a empresa não comprovou, como lhe competia, tê-lo posto em prática para evitar o incêndio narrado na denúncia. Tanto é verdade, que o incêndio tomou grandes proporções. Não há, por outro lado, falar-se que a empresa ré foi vítima do evento criminoso, até porque evidente a omissão dolosa na sua conduta, pois não apresentou uma estrutura adequada para evitar o incêndio, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo."
Passa-se a ler na ementa:
"6. Desclassificação para o crime de incêndio culposo. Impossibilidade sem a aplicação do art. 384, do Código de Processo Penal (instituto da "mutatio libelli"). Precedentes da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes. Precedente do TJSP (Ap. 0006658-16.2004.8.26.0288 4ª C Rel. Des. Salles Abreu j. em 17/03/2009 D Je de 12/05/2009; Ap. 9240891-48.2008.8.26.0000 2ª C Rel. Des. Ivan Marques j. em 18/08/2008 D Je de 02/09/2008; Ap. 014.10.865300-0 13ª C Rel. Vito Guglielmi j. em 06/04/2004 DO 16/04/2004 e Ap. 1.0008.287/6 9ª C Rel. Aroldo Viotti j. em 10/04/1996). Além disso, a empresa ré, na qualidade de exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio, assume a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente, à luz do microssistema ambiental previsto no art. 225, da Constituição Federal. Assim, ao constatar-se que a empresa, voluntariamente, desenvolveu a exploração da atividade sucroalcooleira em condições impróprias para o cultivo da cana de açúcar (os aceiros estavam sem as devidas manutenções entre os talhões, entre as propriedades vizinhas, no acesso às estradas e fragmentos de matas; ausência de torre de observação próxima do local da queimada), bem como não atentou às medidas de prevenção e de combate ao incêndio (ausência de brigada de incêndio ou de caminhão de combate), evidente que foi a responsável por causar o incêndio de grandes proporções na ÁREA 2 (produzindo uma diminuição de 2,22ha para 0,62ha), circunstâncias que impedem qualquer reconhecimento da figura culposa."
E no acórdão:
"[...] A duas, porque a empresa ré, na qualidade de exploradora de atividade econômica de alto risco de incêndio, assume a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente, à luz do microssistema ambiental previsto no art. 225, da Constituição Federal. Com efeito, toda a constelação de princípios aplicáveis em matéria de direito ambiental (princípios da ubiquidade, do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, do desenvolvimento sustentável, da função socioambiental da propriedade, da participação de todos na proteção ao meio ambiente, dentre vários outros apontados pela doutrina) recomenda, sob todos os prismas, que o meio ambiente seja objeto de especial atenção, ainda que o risco de degradação não seja de grande monta. Insta sublinhar o especial relevo assumido na matéria pelo princípio da ubiquidade, por força do qual, hoje, a importância do meio ambiente é avistada em toda e qualquer atividade humana, a necessidade da sua proteção devendo ser sempre levada em conta, inclusive na condução dos atos estatais (elaboração de leis, implemento de políticas públicas e construção de decisões judiciais). Portanto, até mesmo as atividades de menor impacto estão vinculadas a uma preocupação ambiental. Isso não significa que o ser humano fica relegado a segundo plano. Bem ao contrário, em sendo a figura central do sistema protetivo dos direitos fundamentais (pedindo-se vênia aos que entendem que a visão ecocentrista supera a antropocêntrica), a proteção ao meio ambiente é, antes de tudo, concebida enquanto meio para garantir a dignidade, a qualidade de vida e a saúde da pessoa humana. Assim, ao constatar-se que a empresa, voluntariamente, desenvolveu a exploração da atividade sucroalcooleira em condições impróprias para o cultivo da cana de açúcar (os aceiros estavam sem as devidas manutenções entre os talhões, entre as propriedades vizinhas, no acesso às estradas e fragmentos de matas; ausência de torre de observação próxima do local da queimada), bem como não atentou às medidas de prevenção e de combate ao incêndio (ausência de brigada de incêndio ou de caminhão de combate), evidente que foi a responsável por causar o incêndio de grandes proporções na ÁREA 2 (produzindo uma diminuição de 2,22ha para 0,62ha), circunstâncias que impedem qualquer reconhecimento da figura culposa. Além disso, no caso concreto, em que pese ter a defesa juntado aos autos o seu Plano de Prevenção de Incidentes (fls. 532/590), a empresa não comprovou, como lhe competia, tê-lo posto em prática para evitar o incêndio narrado na denúncia. Tanto é verdade, que o incêndio tomou grandes proporções. Não há, por outro lado, falar-se que a empresa ré foi vítima do evento criminoso ou que o evento criminoso tenha sido iniciado por terceiros, tal como destacado na sentença, pois nem "sequer foi feito o registro do incêndio em BOPC pela ré, e que foi ela quem se beneficiou diretamente do resultado do incêndio, pois constatado que houve a queima de mais de 06 (seis) toneladas de cana-de-açúcar, que já se encontravam em estágios avançados, sendo notório e público o uso de queimadas no tratamento de cana-de-açúcar por usinas, especialmente para regiões em que, por irregularidades no solo, os maquinários não operam" (fls. 662). Mesmo porque, como exaustivamente analisado na sentença, a empresa não era jejuna na exploração da atividade sucroalcooleira e estava ciente das consequências em caso de dano ambiental decorrente da atividade.".
Assim, neste ponto, integra-se o acórdão para afastar a obscuridade da decisão.” (fls. 852/859)
Extrai-se dos trechos acima que o TJSP afirmou não ser possível desclassificar o crime para conduta culposa por afronta ao princípio da correlação sem prévio aditamento da denúncia pelo Ministério Público, exigência do art. 384, caput, do CPP e à impossibilidade de o tribunal determinar aditamento em sede recursal.
E condenou a recorrente na qualidade como garantidora ambiental por omissão dolosa, assumindo o risco do resultado (crime comissivo por omissão) ao afirmar caracterizado "omissão dolosa da empresa ré, até porque assumiu o risco de produzir o resultado lesivo (crime comissivo por omissão)" (fl. 790), estando "evidente a omissão dolosa na sua conduta" (fl. 791)
No entanto, em embargos de declaração, a defesa pontuou que a "narrativa acusatória parte da premissa de que houve provocação ativa do incêndio, consistente em dar início, de forma deliberada, à queima de cana-de-açúcar, posteriormente descontrolada, vindo a atingir área de preservação permanente" (fl. 818), mas que, entretanto, "o v. acórdão alterou substancialmente a base fática da imputação, passando a sustentar que a Embargante foi omissa e assumiu o risco de produzir o resultado." (fl. 819).
Diante disso, o acórdão recorrido em embargos reconheceu o equívoco ao afirmar que "ao reler o trecho acima destacado, nota-se que os termos 'omissão dolosa' e 'crime comissivo por omissão' (utilizados apenas como reforço argumentativo da condição especial que empresas exploradoras de atividade econômica têm, vale dizer, adotar medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente), por serem termos técnicos, ensejaram uma desinteligência acerca da conduta ativa da empresa ré e criaram a falsa impressão de que se estaria alterando substancialmente a imputação da denúncia" (fl. 856). Diante disso, removeu do acórdão as menções a "omissão dolosa" e "crime comissivo por omissão".
No entanto, muito embora tenha removido tais palavras e afirmado que estas seriam mero reforço argumentativo, a verdade é que o fundamento da decisão se manteve o mesmo, no sentido de que a recorrente deixou de adotar "medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente" (fl. 858), ou seja, que a condenação se fundamentou em conduta omissiva.
Tanto é que, no acórdão originário não foi suprimido trecho que afirma que "a empresa ré negligenciou os seus deveres objetivos de cuidado, em total observância às normas penais e ambientais, a configurar, no caso, o crime ambiental omissivo impróprio. Aliás, ao contrário do entendimento defensivo, a empresa nada fez para evitar o incêndio em questão, até porque o seu sistema de combate de incêndio não impediu o resultado criminoso.” (fls. 787/788).
Ademais, o próprio acórdão embargado utilizou mesmo fundamento omissivo ao afirmar que "a empresa Raízen Energia S/A deixou de adotar as medidas mínimas e necessárias para evitar o crime narrado na denúncia e nada fez para evitar o incêndio em questão (crime comissivo por omissão), observando que o seu 'sistema de combate de incêndio' não impediu o resultado criminoso, em total inobservância às normas penais e ambientais" (fl. 897).
Inclusive, transcreveu trechos no acórdão que relata "eventuais descuidos na falta ou na inadequação quanto à manutenção dos aceiros, bem como na ausência de registros efetivos de ações de combate ao fogo, caracterizaria omissão dolosa da empresa ré, até porque assumiu o risco de produzir o resultado lesivo (crime comissivo por omissão)", estando "evidente a omissão dolosa na sua conduta" (fl. 787)
Portanto, é evidente que se manteve, como fundamento para a condenação, a realização de conduta omissiva. Ocorre que esta foi reconhecida apenas em grau de recurso.
Isto porque a denúncia narra conduta ativa do recorrente quando afirma que "em 25/07/2018, por volta das 09h00, junto à Rodovia SP-306 (Luíz Ometto), em área rural, nesta cidade, a RAIZEN ENERGIA S/A praticou a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta, do art. 41 c/c o art. 58, I, ambos da Lei n. 9.605/1998". (fl. 2)
Corroborando a realização de uma conduta ativa, aduz que foi "lavrado auto de infração ambiental por uso de fogo não autorizado em áreas agropastoris, atingindo o entorno de nascentes e olhos d'água perene, que são áreas de preservação permanente". (fl. 2)
Ou seja, as condutas narradas na denúncia foram provocar incêndio e usar fogo, ambas condutas ativas que não se confundem com omissão dolosa ou com crime comissivo por omissão.
A única conduta omissiva narrada na denúncia foi que de que a "autora deixou de tomar as medidas adequadas para contenção do incêndio, que se sabe ser prática reiterada na indústria sucroalcooleira." (fl. 2).
No entanto, tal omissão é consequência de uma conduta ativa, ou seja, após provocar o incêndio, deixou de adotar condutas visando sua contenção.
Portanto, no caso, apesar da denúncia estabelecer que a Recorrente foi responsável por provocar incêndio, em grau de recuso, foi condenada por uma conduta omissiva diversa da imputação original. Fundamentando a condenação na “responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para evitar danos ao meio ambiente”, ou seja, por uma omissão imprópria pela abstenção de uma conduta legalmente exigida. Tanto é que o acórdão recorrido afirmou que “pouco importa o desconhecimento da origem do incêndio” (fl. 787) e reconheceu o equívoco em embargos de declaração. Não obstante tenha visado alterar os fundamentos do acórdão para sanar a contradição, manteve a fundamentação omissiva como base da condenação em contrariedade com os fatos narrados na denúncia.
Diante do exposto, fica evidenciada a necessidade de nova definição jurídica do fato, em consequência dos elementos ou circunstâncias da infração penal não contidas na acusação, exigência do art. 384 do CPP que fundamenta a mutatio libelli.
Tal instituto é desdobramento do princípio da correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de provas produzidas no decorrer do processo-crime, o que não foi feito no presente caso.
Logo, havendo conduta, elementar ou circunstância não contida na acusação, o Ministério Público deve aditar a denúncia, expondo as razões de seu convencimento, sob pena de violação ao princípio da correlação.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua classificação jurídica. Dessa forma, uma vez verificada a ausência de correlação entre a imputação e a condenação, é o caso de anulação da decisão pela falta de aditamento à denúncia - mutatio libelli - , observando-se a legislação aplicável ao caso estabelecida pelo artigo 384 do Código de Processo Penal que ocorre quando há necessidade de modificar a descrição dos fatos, o que exige aditamento da denúncia.
Nesse sentido, colaciono da jurisprudência deste Tribunal os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que adentrou o mérito ao analisar a alegação de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
2. O acórdão condenatório do TRF da 3ª Região alterou a tipificação da conduta imputada ao paciente de omissiva para comissiva, sem observância do procedimento da mutatio libelli, ao considerar que o paciente "prestou declaração falsa à autoridade fazendária" em vez de "omitir informação".
3. A denúncia descreveu a conduta de "omitir informação das autoridades fazendárias", enquanto o acórdão concluiu pela prática de crime comissivo, configurando mutatio libelli.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "omitir informação" para "prestar declaração falsa", sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
5. Há também a questão de saber se, em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fatos não descritos na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu.
III. Razões de decidir
6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli fundamental para o deslinde da questão.
7. A modificação do núcleo fático da conduta imputada, mediante alteração do verbo nuclear da infração penal, caracteriza mutatio libelli, o que não foi observado no caso.
8. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP, configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente.
Tese de julgamento: "1. A alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 386, III;
Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/03/2024; STF, Súmula 453.
(AgRg no HC n. 845.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, por estabelecer balizas fixas para a produção da prova, condução do processo e prolação do édito condenatório. De fato, é premissa comezinha do Direito Penal e Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação.
2. No caso, a dinâmica relativa ao crime de receptação não foi devidamente descrita na peça acusatória, havendo óbice, portanto, para que a Corte local procedesse a emendatio libelli, pois a situação era a de mutatio libelli. Assim, não havendo aditamento da denúncia, em primeiro grau de jurisdição, não pode o Tribunal proceder dessa forma, em recurso exclusivo da defesa, ante o óbice previsto no verbete 453 da Súmula do STF, que contém a seguinte redação: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."
3. A "inexistência de descrição fática na denúncia que pudesse amparar a dinâmica do crime de receptação, que é absolutamente distinta do furto - máxime pela forma de aquisição da coisa (no furto há a subtração direta e na receptação, a aquisição com o conhecimento de que a coisa obtida é proveniente de crime antecedente) -, não permite, em apelação, consoante se deu na espécie, sejam agregadas circunstâncias alheias à imputação, sob pena de incorrer-se, como no caso, em mutatio libelli, procedimento vedado em segundo grau" (AgRg no HC n. 498.117/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.252.364/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MUTATIO LIBELLI. PROCEDIMENTO DO ART. 384, § 1º, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de serem remetidos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação do