RHC 242753/MG (2026/0287871-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : JOSE MAGNO PEREIRA LIMA ADVOGADO : LEONIDAS DAVID MIRANDA - MG055762 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por J. M. P. L. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática descrita nos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998.
Alega o impetrante que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de acesso a regiões investigadas, comparecimento bimestral, restrição de circulação de veículo e indisponibilidade de bens.
Sustenta que as cautelares pessoais impostas não possuem fundamentação concreta e atual, violando a proporcionalidade, a necessidade e a adequação.
Aduz que o acórdão recorrido não indica fato recente que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a decisão utiliza razões genéricas da investigação, em descompasso com o art. 282 do Código de Processo Penal e com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a gravidade abstrata dos fatos não supre a exigência de contemporaneidade do perigo.
Defende que a monitoração eletrônica é medida excepcional e deve ser afastada quando bastam cautelares menos gravosas.
Entende que não houve descumprimento de ordem judicial, ameaça a testemunhas, tentativa de evasão ou novos fatos delitivos.
Pondera que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e comparecimento espontâneo.
Informa que o comparecimento bimestral em Governador Valadares/MG demanda deslocamento de 902 (novecentos e dois) km, propondo a realização em Salinas/MG.
Relata que a manutenção das cautelares sem risco atual configura constrangimento ilegal e que cautelares não podem antecipar pena.
Requer, liminarmente, a retirada da monitoração eletrônica. No mérito, busca a revogação da monitoração eletrônica; subsidiariamente, a substituição por medida menos gravosa; e a revogação das demais cautelares sem demonstração concreta e contemporânea.
Por meio da decisão de fls. 1.371-1.372, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 1.379-1.385).
É o relatório.
Cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Vale registrar que qualquer medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e necessitando ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.
Nesse contexto, frisa-se que não existe previsão legal que limite a duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem subsistir enquanto persistirem os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, observadas, conforme o caso e o agente, as suas peculiaridades.
A decisão que impôs ao recorrente medidas cautelares do art. 319 do CPP foi assim fundamentada (fls. 1.308-1.309, grifei):
Portanto, ausente o “periculum libertatis” que não possa ser sanado por via menos gravosa, indefiro o pedido de prisão, e, em substituição, APLICO as seguintes medidas cautelares, a vigerem até o encerramento das investigações: i) proibição de acesso às regiões em que ocorreram as lavras, conforme discriminado acima; ii) manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico ou telemático), com os demais investigados, exceto investigados pai e filho (DOMINGOS e TIAGO); iii) recolhimento de passaporte; iv) monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica), na forma do art. 319, IX, do CPP: v) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades.
[...]
No mais, referidas medidas se justificam pela necessidade de equilibrar a preservação da ordem pública e a eficácia da instrução criminal com o princípio da presunção de inocência, atuando como um mecanismo de fiscalização estatal menos gravoso que o cárcere. Enquanto o monitoramento eletrônico e o recolhimento do passaporte neutralizam o risco de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa, o comparecimento periódico em juízo assegura a vinculação do investigado ao processo.
Complementarmente, a proibição de acesso às regiões da lavra irregular e de contato entre os investigados resguarda a higidez da colheita de provas, impedindo o ajuste de versões ou a rearticulação de eventuais associações criminosas, garantindo, assim, que a aplicação da lei penal não seja frustrada sem que se recorra à medida extrema da prisão.
O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares pelos seguintes fundamentos (fls. 1.341-1.342, grifei):
Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a denominada “Operação Coronéis de Murta” investiga sofisticada estrutura de exploração mineral clandestina de turmalina e cristal na região da Fazenda Água Branca, em Coronel Murta/MG, atividade que, segundo os elementos informativos já coligidos, vem sendo exercida pelo menos desde o ano de 2019, sem autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM e sem licenciamento ambiental, mediante utilização de explosivos, maquinário pesado, geradores, motocompressores, túneis subterrâneos profundos e alojamentos precários.
Com efeito, os elementos constantes do inquérito policial revelam, em juízo de cognição sumária próprio da fase investigativa, a existência de indícios robustos de materialidade e autoria delitiva, tendo em vista as informações constantes nos laudos periciais apresentados pela Polícia Federal. Além disso, foram colacionados ao inquérito autos de infração ambiental, boletins de ocorrência, relatórios de fiscalização e depoimentos de trabalhadores, que apontam a atuação coordenada do paciente e de outros investigados em diversas frentes de trabalho do garimpo clandestino.
Outrossim, o paciente é proprietário de terras confinantes à Fazenda Água Branca, local onde foram encontrados túneis verticais de grande profundidade, denominados “caixas americanas”, alojamentos precários e equipamentos de garimpagem.
Aliado a isso, as fiscalizações promovidas pela PMMG e pela SEMAD identificaram mais de 20 (vinte) garimpeiros atuando nas áreas investigadas, além de compressores, geradores e estruturas voltadas à continuidade da atividade ilícita.
Dessa forma, não procede a alegação defensiva de que a decisão impuganda carece de fundamentação, uma vez que o decisum não fez referências genéricas à gravidade abstrata dos delitos, mas apoiou-se em elementos concretos extraídos da investigação, os quais evidenciam, em tese, prática criminosa estruturada e potencialmente lesiva ao patrimônio da União e ao meio ambiente.
Quanto à imposição da monitoração eletrônica, não há nenhuma ilegalidade na medida. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a monitoração eletrônica constitui medida legítima quando destinada a assegurar a efetividade de outras cautelares impostas e prevenir a reiteração criminosa, desde que fundada em elementos concretos do caso. Na hipótese, o monitoramento eletrônico não foi imposto como antecipação de pena nem de forma automática, mas como mecanismo de fiscalização da zona de exclusão imposta aos investigados, consistente na proibição de acesso às áreas de lavra clandestina. Dessa forma, a medida revela-se adequada. Nesse sentido, julgado do STJ:
[...]
Também não prospera a alegação de que a investigação se encontra em estágio avançado e de inexistiriam diligências pendentes aptas a justificar a manutenção das cautelares. Conforme salientado nas informações prestadas pelo Juízo impetrado, embora já existam relevantes elementos probatórios, ainda se faz necessária a preservação da higidez da investigação, sobretudo diante da suspeita de atuação coordenada entre proprietários de terras, financiadores e responsáveis pelas frentes de garimpo.
Cumpre ressaltar ainda que as condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – não impedem, por si sós, a imposição ou manutenção de medidas cautelares quando presentes elementos concretos reveladores da necessidade da providência.
No tocante à irresignação relativa à restrição de circulação do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, bem como à indisponibilidade patrimonial, não cabe análise do pleito, à vista da inadequação da via eleita, conforme apontado acima.
Dessa forma, não se verifica qualquer situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea apta a autorizar a concessão da ordem. Ao contrário, as medidas cautelares pessoais impostas revelam-se adequadas, proporcionais e devidamente fundamentadas em elementos concretos constantes da investigação, observando-se o disposto nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
A leitura das decisões transcritas revela que permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das medidas cautelares, sobretudo para a preservação da ordem pública e a eficácia da instrução criminal.
Conforme destacado pelo magistrado, o monitoramento eletrônico e o recolhimento do passaporte neutralizam o risco de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa, enquanto o comparecimento periódico em juízo assegura a vinculação do investigado ao processo. Além disso, a proibição de acesso às regiões da lavra irregular e de contato entre os investigados resguarda a higidez da colheita de provas.
Nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
[...] diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Conforme destacou o Tribunal de origem, os elementos do inquérito policial revelam que o recorrente atuaria, de forma coordenada, com outros investigados em diversas frentes de trabalho do garimpo clandestino, estando evidenciada prática criminosa estruturada e potencialmente lesiva ao patrimônio da União e ao meio ambiente, de modo que as medidas cautelares impostas são adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.
A propósito, cita-se precedente desta Corte no sentido da ausência de ilegalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão quando a prática delitiva se afigura potencialmente lesiva ao meio ambiente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONTINUIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso concreto, tanto a imposição das medidas cautelares quanto a manutenção das que restaram foram bem motivadas, tendo em vista a necessidade de se interromper a atividade delitiva, máxime diante das notícias de que a prática do garimpo ilegal tem se prolongado no tempo, ao ponto de trazer danos à população indígena e ao meio ambiente, situação de tal gravidade, que tem ensejado maior mobilização estatal, na tentativa de proteção desses bens.
4. As medidas cautelares impostas representam alternativas menos gravosas à prisão preventiva, constituindo atos proporcionais que equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos individuais do acusado, sendo adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção das medidas cautelares por ora.
5. Por fim, em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, importante lembrar que "ela 'diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública' (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 231.811/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Quanto ao fundamento da ausência de contemporaneidade, o acórdão ressalta que ainda se faz necessária a preservação da higidez da investigação, sobretudo diante da suspeita de atuação coordenada entre proprietários de terras, financiadores e responsáveis pelas frentes de garimpo, circunstâncias que preservam a atualidade das cautelares.
Por outro lado, quanto ao pedido de alteração do local de comparecimento bimestral, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
Relator OG FERNANDES