STJ mantém tornozeleira em investigação de garimpo ilegal
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém tornozeleira em investigação de garimpo ilegal de turmalina em MG

03/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 6006393-19.2026.4.06.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A Operação Coronéis de Murta, da Polícia Federal, apurou estrutura de exploração mineral clandestina de turmalina e cristal na região da Fazenda Água Branca, em Coronel Murta/MG, em atividade exercida desde pelo menos 2019 sem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) e sem licenciamento ambiental, com uso de explosivos, maquinário pesado, geradores, motocompressores, túneis subterrâneos profundos ('caixas americanas') e alojamentos precários. Investigado pelos crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, José Magno Pereira Lima — proprietário de terras confinantes à fazenda — teve substituída a prisão por medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica, proibição de acesso às áreas de lavra e comparecimento bimestral em juízo. Fiscalizações da PMMG e da SEMAD identificaram mais de vinte garimpeiros e equipamentos voltados à continuidade da atividade ilícita.

Questão jurídica

Discutiu-se, no RHC 242753/MG (2026/0287871-6), relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3/9/2026, se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado estavam concreta e contemporaneamente fundamentadas, à luz do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Debateu-se ainda a excepcionalidade da monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do CPP e a alegada desproporcionalidade do comparecimento bimestral em comarca distante 902 km da residência do recorrente.

Resultado

O relator indeferira o pedido liminar (fls. 1.371-1.372) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.379-1.385). A decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as cautelares foram lastreadas em elementos concretos da investigação — laudos periciais da Polícia Federal, autos de infração ambiental, relatórios de fiscalização e depoimentos de trabalhadores —, afastando a alegação de fundamentação genérica e de antecipação de pena, mantendo-se as restrições impostas ao investigado.

Contexto do julgamento

O caso analisado no RHC 242753/MG (2026/0287871-6), relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3/9/2026, tem origem na denominada “Operação Coronéis de Murta”, conduzida pela Polícia Federal para apurar estrutura de exploração mineral clandestina de turmalina e cristal na região da Fazenda Água Branca, em Coronel Murta/MG. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e reproduzidas na decisão, a atividade vinha sendo exercida desde pelo menos 2019, sem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) e sem licenciamento ambiental, mediante utilização de explosivos, maquinário pesado, geradores, motocompressores, túneis subterrâneos profundos e alojamentos precários destinados aos trabalhadores.

O recorrente, proprietário de terras confinantes à Fazenda Água Branca, é investigado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bem da União mediante exploração de matéria-prima pertencente ao patrimônio federal sem autorização legal) e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida). O juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva e, em substituição, aplicou medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a vigerem até o encerramento das investigações: proibição de acesso às regiões das lavras, vedação de contato com os demais investigados, recolhimento de passaporte, monitoração eletrônica e comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades.

A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta e atual, violação à proporcionalidade, à necessidade e à adequação, além de invocar condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e comparecimento espontâneo. Alegou, ainda, que o comparecimento bimestral em Governador Valadares/MG exigiria deslocamento de 902 km, propondo sua realização em Salinas/MG. A liminar foi indeferida às fls. 1.371-1.372 e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.379-1.385).

Fundamentos da decisão

A decisão parte da premissa de que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão importam limitação do direito de locomoção e, por isso, exigem a presença dos requisitos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal: necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. Registrou-se também que toda medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e devendo perdurar enquanto subsistirem as circunstâncias fáticas que ensejaram sua decretação, inexistindo previsão legal que fixe prazo máximo de duração para as cautelares do art. 319 do CPP.

No plano da fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, o Tribunal de origem consignou que a decisão impugnada não se apoiou na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos da investigação: laudos periciais da Polícia Federal, autos de infração ambiental, boletins de ocorrência, relatórios de fiscalização e depoimentos de trabalhadores, que apontam atuação coordenada do investigado e de outros agentes em diversas frentes do garimpo clandestino. Fiscalizações promovidas pela PMMG e pela SEMAD identificaram mais de vinte garimpeiros em atividade, além de compressores, geradores e estruturas voltadas à continuidade da atividade ilícita — quadro que aproxima a persecução penal do plano administrativo sancionador, no qual medidas como o embargo ambiental cumprem função equivalente de interrupção imediata da degradação.

Quanto à monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, a decisão afastou a alegação de ilegalidade: a tornozeleira não foi imposta como antecipação de pena nem de forma automática, mas como mecanismo de fiscalização da zona de exclusão consistente na proibição de acesso às áreas de lavra clandestina, garantindo efetividade às demais cautelares. Na mesma linha, o recolhimento do passaporte foi vinculado à neutralização do risco de evasão do distrito da culpa, o comparecimento periódico à vinculação do investigado ao processo, e a proibição de contato entre os investigados à higidez da colheita de provas, impedindo o ajuste de versões ou a rearticulação de eventuais associações criminosas.

Teses firmadas

Firma-se, no RHC 242753/MG (2026/0287871-6), relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3/9/2026, a orientação de que a monitoração eletrônica constitui medida legítima quando destinada a assegurar a efetividade de outras cautelares impostas e a prevenir a reiteração criminosa, desde que fundada em elementos concretos do caso — o que afasta tanto a alegação de automatismo quanto a de antecipação de pena. A decisão também consolida que a existência de indícios robustos de materialidade e autoria, aferidos em cognição sumária própria da fase investigativa, autoriza a manutenção das restrições do art. 319 do Código de Processo Penal como alternativa menos gravosa ao cárcere.

Para o campo ambiental, o julgado é relevante ao tratar a extração mineral sem autorização (art. 55 da Lei nº 9.605/1998) cumulada com usurpação de bem da União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) como conduta estruturada e potencialmente lesiva ao patrimônio da União e ao meio ambiente, justificando a imposição de zona de exclusão geográfica fiscalizada eletronicamente. Registre-se que os precedentes invocados no acórdão de origem foram apenas indicados de forma genérica no texto disponibilizado, sem identificação completa, razão pela qual não são aqui reproduzidos.

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