STJ mantém imunidade de ITBI na integralização de capital
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém imunidade de ITBI na integralização de capital e barra recurso do Município

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1022075-34.2023.8.26.0576

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de São José do Rio Preto (SP) autuou a empresa CHPARISE PARTICIPAÇÕES LTDA. para exigir ITBI sobre imóveis transferidos a título de integralização de capital social, entendendo não configurada a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para declarar que a empresa não está sujeita ao recolhimento do imposto nos três primeiros anos de sua constituição, ressalvado à Fazenda Municipal o direito de verificar posteriormente a preponderância da atividade imobiliária, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Município interpôs recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ.

Questão jurídica

Discutia-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula 182 do STJ. No mérito recursal, cabia examinar se as alegadas violações aos arts. 37, § 2º, 38 e 148 do CTN e ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 preenchiam os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, especialmente o prequestionamento e a regularidade formal da fundamentação.

Resultado

No AgInt no AREsp 3.317.845/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão de 4/9/2026, a Corte reconsiderou a decisão anterior (fls. 537-538), conheceu do agravo em recurso especial e passou ao exame do apelo nobre, concluindo que ele não reúne condições de admissibilidade. Aplicou a Súmula 211 do STJ quanto aos arts. 38 do CTN e 23 da Lei nº 9.249/1995, por ausência de prequestionamento mesmo após embargos de declaração, e a Súmula 284 do STF quanto aos arts. 37, § 2º, e 148 do CTN, ante a deficiência de fundamentação. Reconheceu, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob enfoque predominantemente constitucional, o que impede o exame na via especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Contexto do julgamento

A controvérsia analisada no AgInt no AREsp 3.317.845/SP (2026/0288799-1), de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, com decisão julgada em 4/9/2026, teve origem em ação ajuizada por CHPARISE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o Município de São José do Rio Preto (SP), a respeito da exigência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a transferência de imóveis destinada à integralização do capital social da empresa.

Em primeiro grau, o pedido da contribuinte foi rejeitado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a sentença para declarar que a empresa não estava sujeita ao recolhimento do ITBI até os três primeiros anos de sua constituição, ressalvando expressamente o direito da Fazenda Municipal de verificar, após três anos da aquisição, a ocorrência ou não de atividade preponderante de compra, venda e locação de bens imóveis, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). O acórdão recorrido consignou, ainda, que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, primeira parte, da Constituição Federal é condicionada e que o julgamento do Tema nº 796 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 796.376) limitou-se a fixar tese sobre o alcance da imunidade quanto ao valor do capital social a ser integralizado.

O Município interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido monocraticamente por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ), o que motivou a interposição do agravo interno ora examinado.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Afrânio Vilela, considerou relevantes os argumentos do agravante e reconsiderou a decisão de fls. 537-538, afastando a Súmula 182 do STJ e conhecendo do agravo em recurso especial. Superada a barreira formal, contudo, o exame do apelo extremo revelou obstáculos autônomos e sucessivos à sua admissibilidade — dinâmica processual que também se repete em litígios de natureza ambiental, como nas discussões sobre embargo ambiental levadas às instâncias extraordinárias.

Quanto às alegadas violações ao art. 38 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995, a decisão aplicou a Súmula 211 do STJ, ao constatar que a matéria contida nesses dispositivos não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O relator reforçou que o prequestionamento — a efetiva apreciação do tema pela decisão atacada — é exigência inafastável decorrente da própria previsão constitucional do recurso especial, não bastando à parte discorrer sobre o dispositivo que entende afrontado. Nesse sentido foi invocado o AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.

Em relação aos arts. 37, § 2º, e 148 do Código Tributário Nacional, incidiu a Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, pois o recorrente não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo de lei federal indicado. Por fim, a decisão assentou que o acórdão de origem apreciou a questão sob enfoque predominantemente constitucional — o alcance do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e os limites vinculantes da tese do Tema nº 796/STF —, matéria cuja revisão compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.

Teses firmadas

Consolidou-se, na decisão, o entendimento de que há manifesta ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração — precedente expressamente citado: AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.

Firmou-se, igualmente, que a arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai por analogia o entendimento da Súmula nº 284/STF, conforme o AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. Soma-se a isso a diretriz de que, quando o acórdão recorrido decide a lide com base em fundamento predominantemente constitucional, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a matéria na via do recurso especial.

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