Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1022075-34.2023.8.26.0576

STJ mantém imunidade de ITBI na integralização de capital e barra recurso do Município

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de São José do Rio Preto (SP) autuou a empresa CHPARISE PARTICIPAÇÕES LTDA. para exigir ITBI sobre imóveis transferidos a título de integralização de capital social, entendendo não configurada a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para declarar que a empresa não está sujeita ao recolhimento do imposto nos três primeiros anos de sua constituição, ressalvado à Fazenda Municipal o direito de verificar posteriormente a preponderância da atividade imobiliária, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Município interpôs recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7 do STJ.

Questão jurídica

Discutia-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula 182 do STJ. No mérito recursal, cabia examinar se as alegadas violações aos arts. 37, § 2º, 38 e 148 do CTN e ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 preenchiam os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, especialmente o prequestionamento e a regularidade formal da fundamentação.

Resultado

No AgInt no AREsp 3.317.845/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão de 4/9/2026, a Corte reconsiderou a decisão anterior (fls. 537-538), conheceu do agravo em recurso especial e passou ao exame do apelo nobre, concluindo que ele não reúne condições de admissibilidade. Aplicou a Súmula 211 do STJ quanto aos arts. 38 do CTN e 23 da Lei nº 9.249/1995, por ausência de prequestionamento mesmo após embargos de declaração, e a Súmula 284 do STF quanto aos arts. 37, § 2º, e 148 do CTN, ante a deficiência de fundamentação. Reconheceu, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob enfoque predominantemente constitucional, o que impede o exame na via especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

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